I- Dada a inconstitucionalidade dos artigos 9, n. 2, alinea a), 5 7 e 18 do Decreto-Lei n. 424/86, de
27 de Dezembro, e 9, n. 2, alinea c), 5, 6 e
18 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, consideram-se repristinadas, nos termos do artigo 282, n. 1, da Constituição da Republica, as normas correspondentes da anterior legislação sobre a materia, que são as do Contencioso Aduaneiro aprovado pelo Decreto-Lei n. 31644, de 22 de Novembro de 1941.
II- Tal repristinação não sera, porem, eficaz, se vier a afectar preceitos fundamentais como o do artigo
29, n. 4, da Constituição da Republica, e o artigo
2, n. 4, do Codigo Penal que consagram o principio da aplicação do regime mais favoravel ao arguido.