I- Insere-se no processo produtivo da energia electrica a sua transformação nas estações e subestações da rede de distribuição.
II- Assim, os bens de equipamento destinados as subestações transformadoras da ex-Companhia Nacional de Electricidade estão abrangidos pela isenção consignada na verba 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções.
III- Não beneficiam, porem, desta isenção, os materiais adquiridos pela mesma empresa e que foram aplicados na construção, montagem e funcionamento das suas linhas de transporte de alta tensão.