I- A lei exige indicios suficientes para a indiciação pelos delitos aduaneiros.
II- A impossibilidade de relacionar os factos que integram o delito de contrabando com a acção de individuos conhecidos leva a indiciação de arguido desconhecido.
III- E de decretar o perdimento dos meios de transporte utilizados na pratica da infracção quando os seus proprietarios não provem que foi sem seu conhecimento ou sem negligencia da sua parte que eles foram utilizados.