I- São elementos essenciais do crime de ameaças previsto e punido pelo artigo 155, nº 1 do Código Penal: a) - o anúncio de que o agente pretende infligir a outrém um mal que constitua crime; b) - que esse anúncio provoque receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação; c) - e que o agente tenha actuado com dolo.
II- Se dos termos da acusação não resulta de forma suficientemente explícita e inequívoca qualquer anúncio dos arguidos de praticarem, eles próprios, um crime na pessoa do queixoso, traduzindo as expressões utilizadas um mero aviso intimidatório, sem indicação de quem o concretizaria, tem de concluir-se que tal acusação é manifestamente infundada, por os factos não tipificarem o crime de ameaças imputado aos arguidos.