I- A audição de testemunha para além de três, limite máximo permitido pelos artigos 633 e 789 do Código de Processo Civil, constitui nulidade processual incluida na previsão do n. 1 do artigo 201 do mesmo Código (prática de acto não permitido por lei, mas que tem de ser arguida nos termos do n. 1 do artigo 205)
II- A possibilidade de, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, alterar respostas a quesitos implica "apreciação das provas" da exclusiva competência da Relação nos termos do n. 2 do artigo 722, quando não se verifica qualquer dos casos excepcionais da segunda parte do preceito.
III- A Relação não pode alterar as respostas aos quesitos de acordo com os depoimentos que foram produzidos por escrito, uma vez que basta a produção de um depoimento oral para impedir qualquer alteração a tais respostas.
IV- A não alteração aos quesitos, nos termos referidos, não constitui qualquer omissão de pronúncia.