I- Não fixando a lei as condições ou requisitos a que deva atender-se para se julgar justificada ou não a inactividade de embarcação que se pretenda substituir (artigo 3 do Decreto-Lei n. 41579), o acto recorrido, ao julgar não justificadas as razões invocadas, foi praticado no uso de poder discricionario, e não de poder vinculado impugnavel por violação da lei.
II- Devendo o desvio de poder ser definido pelo confronto entre o motivo principalmente determinante de certo acto praticado no uso de poder discricionario e o fim da lei ao conceder tal poder, o que constitui, respectivamente, materia de facto e materia de direito, faltara o primeiro termo do confronto - e sera, pois, impossivel este - quando pela secção não venham dados como provados factos reveladores do motivo que determinou o autor do acto a pratica-lo.