I- A nulidade do acordão por omissão de pronuncia so se verifica quando haja omissão total de apreciação de questão que devesse apreciar-se e não quando as razões ou fundamentos invocados são insuficientes ou menos de aceitar.
II- A indicação dos depoimentos, em conjunto, das testemunhas do Autor e da Re constitui a menção dos meios concretos de prova em que se fundou o tribunal colectivo, minimo exigido por lei.
III- Na fundamentação das respostas podem aproveitar-se os depoimentos das testemunhas que não foram indicadas ao quesito.
IV- Para terem dignidade bastante e desfazer o matrimonio, importa que as violações dos deveres conjugais seja voluntaria, culposa, grave e reiterada.
V- Não constitui violação de modo a comprometer a possibilidade da vida em comum, violações esporadicas, limitadas no numero e no tempo, pouco precisas no seu significado, não sendo os conjuges de elevado nivel social e educacional.