IIFUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados:
A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:
(…)
b) Objecto do recurso:
Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto.
Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP).
A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso.
Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito).
Isto significa que compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior.
A sua delimitação (objectiva e/ou subjectiva) condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que se deve cingir à apreciação e à decisão das questões ou matérias indicadas pelo sujeito processual recorrente, sem prejuízo de outras eventuais que sejam conhecimento oficioso.
Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão.
O arguido AA pretende que seja revogada a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, que seja ordenada a realização de relatório social para apurar as suas condições sócio-económicas, que necessita de manter a sua relação profissional para assegurar a própria subsistência e a subsistência da sua família e que seja autorizado a ausentar-se da sua residência para o exercício da atividade profissional que desenvolve (máxime no horário compreendido entre as 05 horas e as 20 horas, de segunda a sexta-feira), na medida em que é delegado comercial numa multinacional e que tem de se deslocar obrigatoriamente a Espanha.
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no parecer junto aos autos, referiu que o relatório social era dispensável, que a sua falta não constitui vício por a informação existente nos autos ser bastante para a determinação da pena e que as autorizações de saída, nomeadamente para o exercício da actividade profissional, sempre poderão vir a ser apreciadas posteriormente.
Vejamos:
Inserido no Título II do Livro VII do CPP, respeitante ao julgamento, o art. 370.º, n.º 1, sob a epígrafe “relatório social”, estabelece que “(…) o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social (…)”.
A elaboração do relatório social surge associada às tarefas de escolha (de acordo com o art. 70.º do CP, o tribunal deve dar preferência a penas não privativas da liberdade, desde que acautelem, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição) e de determinação da medida da pena (de acordo com o art. 71.º, n.º 2, als. c), d), e) e f), do CP, o juiz deve atender, entre outras circunstâncias, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, às condições pessoais, à situação económica do agente, à conduta anterior e posterior ao facto ou à falta de preparação para manter uma conduta lícita).
Impõe-se a sua elaboração quando contribua para a correcta escolha e determinação da pena, sobretudo quando seja de ponderar a aplicação de uma pena privativa da liberdade, através do completo apuramento da personalidade, do percurso de vida e das condições sócio-económicas.
Todavia, não existe a obrigatoriedade de solicitar a elaboração de relatório social ou informação aos serviços de reinserção social em todos os processos que são submetidos a julgamento, na medida em que este meio de prova é orientado por critérios de necessidade para a boa decisão da causa.
É o que ressalta, de modo expresso, do próprio texto deste dispositivo, quando se refere que “o tribunal pode em qualquer altura”, mas sobretudo quando a elaboração de relatório social está condicionada pelo critério da sua necessidade para as tarefas de escolha e de determinação da pena.
Até por motivos de economia e de celeridade processuais, torna-se dispensável a sua elaboração, quando, “em função da prova”, se perspective a absolvição do arguido ou quando nada viesse a acrescentar sobre a escolha e a medida da pena a aplicar ao agente, por a personalidade, o percurso de vida e as condições sócio-económicas já estarem devidamente esclarecidas.
O tribunal de recurso pode ser chamado a avaliar o critério de necessidade, seja quando a pena foi aplicada sem relatório social, seja quando o tribunal de primeira instância indeferiu a sua elaboração, por o considerar dispensável para o apuramento das condições pessoais do arguido.
O art. 370.º, n.º 1, do CPP, não prevê, de modo expresso, a consequência jurídica resultante da não elaboração de relatório social quando se revele indispensável para as tarefas de escolha e de determinação da medida da pena, o que tem suscitado dúvidas na jurisprudência e na doutrina.
O Conselheiro Oliveira Mendes afirma que, a este propósito, que “(…) a falta de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social constitui mera irregularidade, visto que a lei a não comina com a sanção da nulidade. Porém, como decidiu o STJ no acórdão de 07-12-2013, proferido no Processo n.º 1404/07, quando a falta de relatório ou de informação dos serviços de reinserção social integrem o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º e, em consequência da insuficiência, não poder decidir a causa, o processo deverá ser reenviado para novo julgamento (…)” – in “Código de Processo Penal Comentado”, págs. 1151.
No caso vertente, verifica-se que a elaboração de relatório social se afigura irrelevante ou supérfluo para a escolha e para a determinação na medida da pena, na medida em que, grosso modo, as condições sócio- económicas do arguido AA já se encontram espelhadas na matéria de facto provada, resultantes, em suma, das declarações que ele prestou em sede de audiência de julgamento.
Deste modo, verifica-se que se mostra dispensável a elaboração de relatório social, para efeitos de determinação da medida da pena (art. 370.º, n.º 1, do CPP), conforme, aliás, deixou assinalado a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no parecer que se mostra junto aos autos.
Todavia, como o arguido AA foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o art. 4.º, n.º 4, da Lei n.º 33/2010, de 02-08, exige que seja obtido o consentimento da(s) pessoa(s), maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido.
Por seu turno, o n.º 2 do art. 7.º deste diploma legal estabelece que “o juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar”.
Muito embora o visado tenha manifestado a sua concordância (vide acta da audiência de julgamento de 26-05-2025), não se sabe se as pessoas que com ele coabitam dão (ou não) o seu consentimento, nem tão-pouco se a vigilância electrónica é tecnicamente viável na residência em causa, o que implica uma deslocação ao local por parte dos serviços de reinserção social, com vista a que seja elaborado o relatório a que alude o n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 33/2010.
Por consequência, a sentença é omissa relativamente a factos indispensáveis para a decisão proferida, na parte em que determinou o cumprimento da pena de 7 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, muito em particular no que diz respeito ao consentimento das pessoas que coabitam com o arguido e à existência de condições técnicas para a sua execução na residência em causa.
Essa situação configura o vício da decisão, de conhecimento oficioso, previsto pelo al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que se traduz na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que determina a nulidade da sentença proferida e o reenvio para novo julgamento, nos termos do disposto no art. 426.º, n.º 1, in fine, do CPP, restrito ao apuramento do consentimento e das condições técnicas para a execução da vigilância electrónica na residência do arguido AA, sita em ..., ..., ..., ....
As demais questões jurídicas suscitadas pelo recorrente AA (v.g. autorizações de saída para trabalhar, escolha e a medida das penas principal e acessória aplicadas) mostram-se prejudicadas pela apontada nulidade da sentença recorrida.