I- A circunstância de uma testemunha indicada por ambas as partes, ter sido ouvida pelo Juiz em sessões diferentes do julgamento e de não se ter consignado na motivação de facto qual o depoimento ou parte do depoimento dessa testemunha que foi relevante para a convicção do julgador, não constitui nulidade da sentença nem irregularidade processual.
II- Ainda que se verifique na sentença, omissão de pronúncia sobre parte do pedido, o que constituiria nulidade de sentença, não fica por isso, o Tribunal de Recurso impedido de conhecer do objecto do recurso e de suprir aquela omissão, se para tanto, os autos fornecerem os elementos necessários, tudo em obediência ao princípio da economia e da utilidade do processo.
III- As tabelas financeiras e outros critérios matemáticos, utilizados no cálculo da frustação de ganho (danos futuros) devem ser atendíveis apenas como elementos informadores e não com a certeza definitiva que lhes é própria.