Proc. n.º 821/21.0T9VFR.P1
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO
Após realização da audiência de julgamento no processo comum singular nº 821/21.0T9VFR do Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi em 30.11.2022 proferida sentença, na qual se decidiu (transcrição):
VI DECISÃO
Face ao exposto e na procedência por provada da Acusação/Pronúncia, condena-se a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo art. 227º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de trezentos (300) dias de multa, à taxa diária de cinco euros, que se substitui pela pena de trezentas horas de trabalho a favor da comunidade;
Custas pela arguida, fixando-se no mínimo a taxa de justiça, sem prejuízo de beneficiar de apoio judiciário.
Nos termos supra expostos julga-se parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização pelo que se condenada a demandada AA a pagar ao demandante BB a quantia de 40.000,00 € (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 8% ao ano e com vencimento anual no dia 16 de novembro de cada ano até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas pela demandada, sem prejuízo de beneficiar de apoio judiciário.
Notifique-se, deposite-se e comunique-se, remetendo-se boletins à D.S.I.C., com a menção de que a presente condenação apenas deverá constar do certificado de registo criminal da arguida para efeitos judiciais.
Transitada a Sentença solicite-se à Equipe competente da Direcção-Geral de Reinserção E Serviços Prisionais a elaboração de plano de execução da pena de trabalho a favor da comunidade, enviando-se cópia da presente Sentença.”
Inconformada com a sentença proferida, a arguida AA interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, finalizando as respectivas motivações com as seguintes conclusões: (transcrição)
I. O presente recurso estriba-se, em primeiro lugar, na circunstância do douto aresto recorrido ter violado o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal(CPP), vale isto por dizer, no facto de na motivação da sentença não constar o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o que poderá conduzir a uma nulidade da sentença, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º do CPP.
II. Incorre, por isso, o douto aresto recorrido na decorrência da apontada nulidade, em inconstitucionalidade pela violação do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
III. Douta sorte, o presente recurso fundamenta-se, ainda, na verificação do vício decorrente do texto da decisão recorrida – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP.
IV. E, ainda, ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, estriba-se, ainda, o presente recurso, na impugnação da matéria de facto dada como provada (a qual deveria ter sido, como infra se explicitará, dada como não provada), verbi gratia os pontos 12, 16, 17 e 18 do item “i.Da Acusação”; e dos pontos 6. e 15. do ponto “ii. Do Pedido de Indemnização”, indicando como elementos de prova que impõe decisão diversa, desde logo toda a prova documental junta aos autos, para a qual expressamente se remete e, ainda, as declarações da Arguida AA e os depoimentos das testemunhas, CC e DD.
V. Finalmente, sem prescindir, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o presente recurso tem ainda por fundamento a interpretação/aplicação do direito efetuada na douta sentença recorrida, com a qual a Recorrente não concorda, designadamente, a errada apreciação da prova: princípio da livre apreciação da prova/fundamentação; a violação do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo; (in)verificação do crime de insolvência dolosa e (in)verificação do pedido de indemnização civil.
VI. Começando por nos referir à nulidade da sentença por violação do n.º 2, do artigo 374.º do CPP, ressuma de modo inequívoco que o julgador “a quo”, incorreu, no vício de deficiente ou inexistente exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
VII. Efetivamente, no nosso caso é manifesto que, “prima facie” ocorre a nulidade referida na primeira parte da alínea a), do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, segundo o qual ocorre tal invalidade da sentença quando a mesma não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, ou seja, quando na fundamentação não constar a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
VIII. Na verdade, pode constatar-se que da motivação vertida no aresto de que se recorre, inexiste um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, conforme se impunha ou, caso assim não se entenda, sempre deverá considerar-se que o exame crítico feito é insuficiente, isto é, apesar da indicação das provas que serviram para fundamentara convicção, nem todas foram alvo de exame crítico.
IX. Para tanto, atente-se na motivação do Tribunal recorrido (cfr. D) MOTIVAÇÃO DE FACTO da sentença): por aqui se demonstra, portanto, que não foi feita a devida análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, limitando-se o Tribunal recorrido a apreciações generalistas e mesmo abstratas sobre a prova e os factos dados como provados, ignorando a razão de ciência que fundamenta determinada prova e facto respetivo.
X. Porquanto, o julgador tão-somente limitou-se a indicar as provas em que se baseou para formar a convicção, sintetizando, quanto às declarações da arguida, ofendido e depoimentos das testemunhas, o que por estas foi referido em sede de audiência de julgamento, fazendo tábua rasa no que respeita ao exame crítico das mesmas.
XI. Nesta senda, o Tribunal a quo começou por referir que para dar os factos como provados, teve por base a prova documental, as declarações da arguida e os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa nos termos que melhor iria discriminar de seguida.
XII. Tendo, designadamente, referido que “Os factos relativos à existência da escritura de reconhecimento da dívida, execução intentada pelo ofendido, doação do quinhão hereditário e decretamento da insolvência da arguida resultam de prova documental (...)”.
XIII. Contudo, e no que aos restantes factos provados e elementos de prova diz respeito, entendemos, com o devido respeito, que o respetivo exame crítico ficou muito aquém do legalmente exigido.
XIV. Porquanto, referiu o julgador a quo que a sua convicção teve também por base as declarações da arguida e dos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, limitando-se, conforme já supra mencionado, a sintetizar o que estes intervenientes disseram em sede de audiência de julgamento, sem nunca indicar qual o juízo de valor que essas provas oferecem e de que modo mediaram na formação da sua convicção, de modo a dar como provados os factos que não têm por base prova documental.
XV. A obscuridade adensa-se, quando a Meritíssima Juíza a quo, com o devido respeito, dá como provado, designadamente, os factos da acusação vertidos nos pontos 12, 16, 17 e 18 e pontos 6. e 15. do pedido de indemnização, pois percorrido todo o teor da sentença proferida e ora recorrida não se vislumbra, em lado algum, qual(ais) a(s) prova(s) que serviram de base para formar a convicção do Tribunal recorrido em relação a esses factos e em que termos.
XVI. Nesta senda, questiona-se, a título de exemplo, a prova que motivou o facto dado como provado em 12 da acusação, nomeadamente, que durante cerca de doze anos não foram localizados bens, quando consta dos autos prova documental da realização de penhora de bens, nomeadamente, resulta dos factos provados do pedido de indemnização, mais concretamente, em 9. o seguinte: “Ainda, por via do incumprimento da Arguida, no âmbito da dita execução e já na fase da venda, notificados os credores, veio o Instituto da Segurança Social, IP, apresentar duas acções de Reclamação de Créditos – Apenso C. (Cfr docs 5 e 6)” (destacado nosso).
XVII. Mais se questionando em que prova se baseou e que análise fez o julgador a quo para dar como provado o facto vertido em 16 da acusação e, consequentemente os factos 17 e 18, isto é, que prova o levou a concluir que a Arguida, aqui Recorrente, agiu com a intenção de fazer desaparecer do seu património, o quinhão hereditário e os bens que o integravam e a atuar em prejuízo dos seus credores se, nos presentes autos, também consta prova suficiente que demonstra o contrário, isto é, se essa fosse a verdadeira intenção da arguida, ou seja, desfazer-se do património, esta poderia tê-lo feito muito antes, nomeadamente, desde o ano de 2013, uma vez que tinha na sua posse uma procuração outorgada pela sua mãe com os poderes suficientes para, designadamente, doar o seu quinhão, procuração essa que, não obstante a Arguida ter mencionado nas suas declarações, encontra-se a mesma junta aos presentes autos, não tendo sido sequer tida em consideração pelo Tribunal recorrido;
XVIII. Assim como, também a título de exemplo, nenhuma prova se vislumbra, muito menos uma análise crítica da mesma, que permitiu ao Tribunal a quo dar como provado que o Ofendido e Demandante Civil sofreu fortemente com a ansiedade, a preocupação e as insónias, provocadas pela perda da quantia de 40.000,00€ desde 17-11-2006, não obstante a confissão de dívida ter sido outorgada no ano de 2004 e nenhuma prova ter sido produzida no sentido de que o Ofendido sofreu de ansiedade, preocupação e insónias.
XIX. Em suma, nada de exame crítico às provas indicadas que serviram para formar a convicção do tribunal, seja testemunhal ou documental, sendo certo que, atualmente, é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas – neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2009, Proc. n.º 1511/05.7PBFAR.S1, cujo relator foi o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Pires da Graça, disponível em www.dsgi.pt.
XX. Concluindo, importa reter que o julgador de 1.ª instância, não obstante ter feito a indicação de todos os elementos de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, descorou totalmente do exame crítico da prova indicada e, consequentemente, a motivação não explica o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, pelo que existe falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
XXI. Nestes termos, incorreu o tribunal a quo na violação grosseira do n.º 2, do artigo 374.º do CPP, o que configura uma nulidade de sentença, segundo o artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, nulidade essa que o Recorrente aqui expressamente invoca (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2001, Proc. n.º 260/01, 5ª, SASTJ, n.º 51, 97).
XXII. Doutra banda, focando-nos agora num plano constitucional, no modesto entendimento da ora Recorrente, a supra aduzida falta de fundamentação da sentença, na forma prevista na lei, é inconstitucional, na vertente interpretativa de que por mor de tal decisão, o Tribunal recorrido denegou o direito à tutela jurisdicional efetiva, impossibilitando desse modo à Recorrente o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – artigo 20, n.º 1 da CRP.
XXIII. Para além disso, deve entender-se que o legislador, tal como o julgador, estão vinculados ao princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e ao princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP), sendo-lhes vedado criar obstáculos ao exercício de direitos das partes, que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
XXIV. Houve, portanto, violação dos artigos 205.º, n.º 1, 203.º, 18.º, 20.º e 202.º, n.º 2, todos da CRP.
XXV. Nos termos que infra melhor se explicitarão, ocorreu o vício de insuficiência da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2 – al. a) do CPP (sobre esta matéria, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-03-2011, Proc. n.º 288/09.1GBMTJ.L1-5, cujo relator foi o Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt).
XXVI. Nesta decorrência, e considerando tudo o quanto se explanou acerca da nulidade da sentença nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º do CPP, dando-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, entendemos que, não constando da motivação da sentença um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal recorrido, nomeadamente, fundamentação dos factos provados – e mesmo os não provados -, essa factualidade assente, por não fundada, deverá ser considerada como insuficiente para fundamentar a solução de direito.
XXVII. Ao que acresce, salvo melhor entendimento, o facto de o tribunal recorrido ter deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final, ou seja, não logrou o tribunal recorrido apurar todos os elementos necessários a fim de condenar a Arguida, aqui Recorrente, pela prática do crime de insolvência dolosa.
XXVIII. Porquanto, e na verdade, apesar de não ter devidamente fundamentado, designadamente, os factos dados como provados em 12 e 16 da acusação, o douto tribunal a quo não indagou se, efetivamente, tais factos correspondiam à verdade.
XXIX. Com efeito, e não obstante o julgador a quo ter elementos de prova suficientes ou, caso assim não se entenda, sempre poderia o mesmo ter diligenciado no sentido da sua obtenção, não foi por este questionado, a título meramente exemplificativo, por que não foi penhorado o quinhão hereditário que a Arguida teria direito na herança aberta por óbito do seu pai, falecido no ano de 2013, isto é, já no decurso do processo executivo que corria termos desde 2006.
XXX. Pois, na verdade, já em 2013, caso fosse intenção da Arguida fazer desaparecer bens do seu património, nomeadamente, para se furtar ao pagamento da alegada dívida ao Ofendido, tê-lo-ia feito.
XXXI. Ao que acresce, o facto de a Arguida, também desde 2013 e após a morte do seu pai, ter na sua posse uma procuração da sua mãe outorgada a seu favor, com os poderes necessários e suficientes para, logo aí, ter doado a totalidade do quinhão hereditário, procuração essa que consta nos autos.
XXXII. Ou seja, em suma, deveria o Tribunal recorrido ter apurado, sem margem para dúvidas, se houve manifesta intenção da Arguida em se desfazer do património, no ano de 2017, com o intuito de prejudicar os seus credores ou se a intenção da Arguida não terá sido outra.
XXXIII. Com isto, cristalina se nos apresenta que os factos apurados e constantes da decisão recorrida, e por não terem sido devidamente fundamentados, são insuficientes para a decisão de direito, insuficiência essa integradora do mencionado vício da alínea a), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, vício esse que a Recorrente aqui expressamente invoca.
XXXIV. Sem prescindir, o mesmo se dirá quanto ao facto dado como provado em 6. do pedido de indemnização, uma vez que o Tribunal recorrido tinha elementos de prova suficientes ou, caso assim não se entenda, sempre poderia o mesmo ter diligenciado no sentido da sua obtenção, não tendo sido por este questionado, a título meramente exemplificativo, por que não foi penhorado o quinhão hereditário que a Arguida teria direito na herança aberta por óbito do seu pai, falecido no ano de 2013, isto é, já no decurso do processo executivo que corria termos desde 2006.
XXXV. Pelo que, seria de estranhar, como é que ao longo dos 13 (treze) anos, nada foi possível penhorar, não sendo possível aferir, da leitura da sentença, em que prova se baseou o Tribunal recorrido para afirmar, como toda a certeza e, nessa medida, dar como provada a factualidade vertida em 6. do pedido de indemnização, a qual, aliás, encontra-se em contradição com o facto provado vertido em 9. também do pedido de indemnização.
XXXVI. E, ainda, quanto ao ponto 15. do pedido de indemnização, questiona-se, igualmente, de que modo apurou o Tribunal recorrido tal factualidade, de forma a considerar como provada, sendo, uma vez mais, tal factualidade, salvo o devido respeito por melhor entendimento, insuficiente para fundamentar a solução de direito, sem prejuízo do que se explanou em sede de motivação de recurso, nomeadamente, na alínea d) do ponto v.
XXXVII. Concluímos, portanto, que esta situação traduz-se na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, integradora do mencionado vício da alínea a), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, vício esse que o Recorrente aqui expressamente invoca.
XXXVIII. Nos termos que infra melhor se explicitarão, ocorreu um erro de julgamento por parte da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, no que concerne à matéria de facto dada como provada constante nos pontos 12, 16, 17 e 18 da acusação e dos pontos 6 e 15 do pedido de indemnização do douto aresto que se recorre, havendo por isso que se proceder à sua infirmação.
XXXIX. Nesta decorrência, o julgador a quo entendeu dar como provados os factos constantes nos pontos 12, 16, 17 e 18 da acusação e ponto 6 do pedido de indemnização, contudo, não se consegue aferir em que prova produzida se estribou o Tribunal recorrido, para dar como provada tal facticidade nos termos expostos em sede de motivação do presente recurso, sendo certo que tal inexistência é óbvia, dado que, de facto, não se consegue alcançar, de todo o elenco dos meios probatórios produzidos, a conclusão do tribunal a quo.
XL. Porquanto, e conforme já supra referido, foi produzida prova, nomeadamente, através das declarações da Arguida, mas também testemunhal, no sentido de esclarecer que o pai da Arguida faleceu no ano de 2013.
XLI. E que após a morte do seu pai, foi outorgada uma procuração pela mãe da Arguida, a favor desta, no final do ano de 2013, a qual lhe concedia, além de outros, poderes para doar o seu quinhão hereditário por morte do seu marido, procuração essa que se encontra junta aos autos, mais concretamente, junta com o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Arguida.
XLII. Também conforme já supra indagado, não logrou o Tribunal recorrido apurar por que motivo, no âmbito do processo executivo que decorria contra a Arguida, movido pelo credor e aqui lesado, nunca foi penhorado o quinhão hereditário a que a Arguida teria direito na herança aberta por óbito do seu pai.
XLIII. Ao que acresce, o facto de nos autos executivos constarem autos de penhora de bens móveis, pelo que não corresponde à verdade que foram realizadas inúmeras diligências no processo executivo e que durante doze anos não foram localizados bens disponíveis na posse da Arguida.
XLIV. Por outro lado, também não pode corresponder à verdade que a Arguida usou de todos os expedientes legais, ao longo de mais de 13 anos, para protelar a conclusão dos autos, obstando ao pagamento da dívida ao Credor pois, além da disponibilidade do quinhão hereditário a que a Arguida teria direito por morte do seu pai, o qual não foi penhorado por motivos que lhe são alheios, existe prova documental nos autos que permite concluir que, caso assim a Arguida pretendesse, já no final do ano de 2013 e antes da morte da sua mãe, que ocorreu em 2017, poderia a mesma ter procedido à doação do quinhão hereditário da mãe.
XLV. Apesar de em sede de audiência de julgamento ter havido a tentativa de criar alguma confusão à Arguida e ao Tribunal a quo, no sentido de ser transmitida a ideia de que a procuração outorgada a favor da Arguida não lhe dava poderes para proceder à doação, o certo é que, na procuração aqui chamada à colação, subscrita em 3.12.2013, consta, designadamente, o seguinte: “(...) outorgar e assinar a escritura pública de doação da sua meação, bem como a sua quota hereditária na herança por óbito do seu marido ou de qualquer outro direito na mesma herança, à sua filha, outra procuradora, tudo nos termos, valores, clausulas e condições que ela melhor entender outorgar e assinar a escritura publica notarial de doação (...)” (destacado nosso).
XLVI. Verifica-se, pois, que já desde, pelo menos, desde 03.12.2013 estava a Arguida munida de instrumento capaz, aliás, bastante, para logo aí poder ter doado a totalidade do respetivo quinhão hereditário.
XLVII. E sabendo que contra ela corria um processo executivo, dizem-nos as regras da experiência comum que, se a intenção da Arguida fosse furtar-se ao pagamento dos seus credores, tê-lo-ia feito de imediato, isto é, pouco tempo após o dia 03.12.2013.
XLVIII. Conforme documentalmente provado, a Arguida apenas procedeu à doação do seu quinhão, no início do ano de 2017, ou seja, volvidos cerca de 4 (quatro) anos e a sua insolvência ocorreu passados cerca de 3 (três) anos, isto é, no decurso do ano de 2020.
XLIX. Dúvidas inexistem de que a Arguida quando fez a doação à sua filha, não o fez com a intenção de se desfazer do património e, com isso, prejudicar os credores. Pois que, que essa fosse a intenção da Arguida, certamente não teria esperado até ao ano de 2017 para o fazer.
L. Não agiu, portanto, a Arguida, com a consciência de que com essa conduta, estaria a lesar os interesses dos credores, nem com a intenção de fazer desaparecer o seu património, tendo explicado, em sede de audiência de julgamento, a razão pela qual fez a doação somente em 25.01.2017, após a morte da sua mãe, o que foi corroborado pelas testemunhas de defesa, CC e DD e não contrariado por qualquer outra prova.
LI. Acerca do tema que aqui ora nos ocupa, atentemos, pois, nas declarações da Arguida AA, na sessão de audiência de julgamento de 26.10.2022, transcrita na motivação, (CD/registo fonográfico: faixa 20221026114434_4169201_2870312, nas seguintes passagens: de 00:06:52 a 00:08:37; de 00:09:01 a 00:13:38; de 00:18:09 a 00:19:44; de 00:27:57 a 00:31:09; de 00:33:47 a 00:34:31 e de 00:36:17 a 00:37:58), as quais se revelaram credíveis e espontâneas, e que deveriam ter sido consideradas pelo Tribunal recorrido, nomeadamente, para dar como não provados os factos ora impugnados.
LII. Das palavras da Arguida, ora Recorrente, parece-nos claro e inequívoco de que a mesma não agiu com a intenção e consciência de se desfazer do seu património para lesar os interesses legítimos dos credores.
LIII. Aliás, retira-se das mesmas que a Arguida não tinha noção ou, por outras palavras, nunca pensou que com a doação feita à filha, estivesse a prejudicar os credores, tendo feito, única e exclusivamente, por saber que tal seria o desejo dos seus pais. Desejo esse plasmado na compra do imóvel ainda em vida da mãe da Arguida, como oferta à sua neta, indiciando tal vontade dos pais da Arguida em deixar o património à neta.
LIV. Tais declarações foram inteiramente corroboradas e não contrariadas pelo depoimento da testemunha CC, na sessão de audiência de julgamento de 27.09.2022, transcrito na motivação (CD/registo fonográfico: faixa 20220927114837_4169201_2870312, nas passagens seguintes: de 00:01:15 a 00:01:28 e de 00:04:14 a 00:08:31), depoimento que – presume-se – ter sido considerado como credível para o Tribunal recorrido, uma vez que nada é dito em sentido contrário na sentença, o qual confirmou que, por ser familiar e pessoa próxima da Arguida e dos seus pais, tinha conhecimento direto, através de conversas que teve com o pai da Arguida, da vontade deste deixar todos os seus bens para a neta.
LV. E, ainda, pelo depoimento prestado pela testemunha DD, Advogado, o qual corroborou as declarações prestadas pela Arguida e o depoimento da testemunha CC, no sentido de esclarecer que o pai da Arguida sempre expressou a vontade de deixar os seus bens à sua neta, em sede de sessão de audiência de julgamento de 23.11.2022, transcrito na motivação (CD/registo fonográfico: faixa 20221123111456_4169201_2870312, nas passagens seguintes: de 00:02:33 a 00:14:04 e de 00:19:34 a 00:19:55), depoimento que também presume-se ter sido considerado como credível para o Tribunal recorrido, uma vez que nada é dito em sentido contrário na sentença.
LVI. Face a tudo o quanto se deixou arrimado supra, com o devido respeito, que é muito, não podia a Meritíssima Juíza a quo desconsiderar tais declarações e depoimentos e devia tê-los valorado positivamente e, nomeadamente, não podia o Tribunal a quo desconsiderar que a conduta da Arguida não foi no sentido de prejudicar terceiros, mas sim cumprir a vontade que sempre foi manifestada pelos seus pais, comprovada pelas testemunhas da defesa.
LVII. Com efeito, e conforme já repetidamente referido, concluiu o Tribunal de 1.ª Instância que a Arguida teve a intenção e consciência de desfazer-se do seu património, prejudicando os credores, sem, contudo, fundamentar quais as provas que o levaram a tal conclusão.
LVIII. Por tudo o quanto se expôs, todas as inseguranças e incertezas evidenciadas, são dúvidas que legitimamente deveriam “pairar” sobre o julgador aquando da análise e valoração de toda a prova produzida, porque algumas dessas dúvidas são objetivadas pelas regras da experiência comum.
LIX. Além de que, deveria o julgador a quo atender à prova produzida (ou não) pela acusação, contrariada, em parte, pela prova apresentada pela defesa, e indicar as provas lhe permitiram considerar como provados os factos aqui impugnados.
LX. Concluímos, portanto, inexiste prova concreta, direta e tão cristalina que permita concluir e, consequentemente, dar como provados os factos aqui em apreciação. Pelo contrário, entendemos que existem várias dúvidas, conforme demonstrado supra, que não permitem, com toda a certeza, dar como provada a facticidade ora em crise, e que impunha uma decisão diferente àquela que foi proferida.
LXI. Ao não ter feito o devido juízo crítico e exaustivo das provas, verifica-se que a Meritíssima Juíza “a quo” sustentou, dando como provados os factos 12, 16, 17 e 18 da acusação e 6 do pedido de indemnização, a sua convicção em prova incorretamente valorada ou até mesmo, em insuficiência de prova, pelo que deverá a factualidade assente nesses pontos (12, 16, 17 e 18 da acusação e 6 do pedido de indemnização) ser, in totum, alterada e, consequentemente, ter-se por NÃO PROVADA.
LXII. Atentemos agora na matéria de facto provada no ponto 15. do Pedido de Indemnização, sobre a qual, salvo o devido respeito por melhor entendimento, também aqui, e face a tudo o quanto se deixou explanado supra, não existem nos autos elementos probatórios suficientes que permitisse ao Tribunal recorrido decidir conforme vertido na sentença.
LXIII. Pelo que, face a essa inexistência de prova, deverá a factualidade citada considerar-se como NÃO PROVADA, uma vez que, dos elementos probatórios existentes nos autos, não há um único elemento que permita dar como provado que o Demandante, face à situação em apreço, sofreu fortemente com a ansiedade, a preocupação e as insónias, provocadas pela perda de tal quantia, o que, aliás, parece estar em contradição com o facto dado como não provado em 18. Do Pedido de Indemnização: “Não se provou que sofre com dificuldades em dormir, elevado grau de ansiedade e preocupação que o obriga a recorrer aos cuidados médicos do foro psiquiátrico e a elevados gastos com medicamentos e terapias.”.
LXIV. Finalmente, sem prejuízo de tudo quanto até aqui se esgrimiu, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, a Recorrente não concorda in tontum com a desajustada interpretação/subsunção/aplicação do direito efetuada na douta sentença recorrida, designadamente a verificação de errada apreciação da prova – princípio da livre apreciação da prova/fundamentação bem assim a consequente violação do princípio da presunção de inocência e in dúbio pro reo; da (in)verificação do crime de insolvência dolosa e do pedido de indemnização civil.
LXV. No que respeita à errada apreciação da prova, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova/fundamentação, previsto no artigo 127.º do CPP – e não obstante o Tribunal a quo não ter feito alusão ao mesmo, cremos que este princípio tenha sido considerado na elaboração da sentença proferida e ora em crise, pois doutra forma, considera a Recorrente, que a sentença proferida teria sido no sentido da absolvição e não de condenação -, é nosso entendimento que o julgador terá, na apreciação da prova a que a lei não imponha outros critérios na sua avaliação, de nortear a sua avaliação pelas regras da experiência, formando a sua convicção segundo as mesmas. Mas terá, igual e prementemente, de fundamentar tal decisão, isto é, terá de, na motivação da sentença, explicitar de forma clara e precisa porque apreciou de forma positiva ou negativa, o que in casu não sucedeu. Não basta, sendo tal insuficiente, reconduzir a sua motivação em relação aos factos provados e não provados, à premissa, genérica e redundante, de que formou a sua convicção tendo por base a prova documental, as declarações da arguida e os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, referindo apenas, quanto às declarações da Arguida, de que as mesmas não lhe pareceram credíveis, nada sendo dito em relação à demais prova testemunhal. Terá antes, de especificar e concretizar, quais as regras de experiência de que se socorreu, ou seja, terá de “conduzir” o “leitor” da sentença no raciocínio por si efetuado e seguido, para formação da convicção que obteve em relação àquela prova em concreto. Terá, ainda, de explicitar em concreto o porquê do afastamento das (possíveis) teses contrárias à convicção formada pelo julgador.
LXVI. O mesmo se dirá, quanto à restante prova produzida nos presentes autos – documental -, sobre a qual a Meritíssima Juíza do tribunal recorrido refere, somente, que teve em consideração os documentos constantes dos autos, nomeadamente: A Certidão, a fls. 2 a 6; O Relatório apresentado nos termos do artº 155º do CIRE, a fls. 10 a 14; A Cópia de título de compra e venda, a fls. 30 a32; A Cópia de doação, a fls. 40; As Cópias do processo executivo nº 1850/06.0TBSJM, a fls. 42 a 50; A Cópia de meios de pagamento da fracção autónoma, a fls. 68 e 69; Os Assentos de nascimento, a fls. 94 a 99; O Anúncio da Sentença de Declaração da Insolvência; A Sentença que declarou a Insolvência como fortuita – sendo certo que muitas vezes Sentenças neste sentido são proferidas simplesmente porque nada chegou ao conhecimento do Administrador de Insolvência em contrário e podendo verificar-se a situação inversa de ser proferida sentença a declarar a insolvência culposa, mas absolver-se o insolvente do crime por não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 127º do Código Penal; O Relatório/Parecer do Administrador de Insolvência; Documentos juntos com o Pedido de Indemnização; Certificado actualizado de registo criminal da arguida junto aos autos antes da audiência de julgamento (do qual nada consta).
LXVII. Em suma, o julgador tem de demonstrar que a decisão de conferir credibilidade a determinado meio de prova, que foi fundamental na formação da sua convicção, não proveio de uma qualquer tendenciosa inclinação sua, mas antes, de um processo sério, assente em juízos de racionalidade, de lógica e de experiência sobre o material probatório colocado à disposição do tribunal.
LXVIII. Ora, face ao supra exposto, quer quanto às considerações feitas acerca deste princípio da livre apreciação da prova, quer na senda de tudo quanto se deixou antecedentemente arrimado em sede de impugnação da sentença e da matéria de facto provada, e analisando a situação sub judice, efetivamente, pode constatar-se que da motivação vertida no aresto de que se recorre, inexiste um exame crítico e lógico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, conforme se impunha.
LXIX. Ou seja, o julgador tão-somente limitou-se a indicar as provas em que se baseou para formar a convicção, fazendo tábua rasa no que respeita ao exame crítico das mesmas e fundamentação da sentença.
LXX. Assim, não é possível aferir quais as regras de experiência a que a Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” se socorreu – e se, efetivamente, se socorreu - para formar a sua convicção, nem se depreende qual o raciocínio por si efetuado para a formação dessa convicção, aliás, conforme já supra fundamentado, no ponto i. Da nulidade da sentença por violação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP da motivação do presente recurso, pelo que aqui se dá por integralmente reproduzida toda a argumentação aí apresentada.
LXXI. Com efeito, e aqui chegados, não podemos assentir nem concordar com a valoração feita pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” da prova produzida em sede de audiência de julgamento. O tribunal recorrido ao dar como provados os factos constantes nos pontos 1 a 18 da Acusação e nos pontos 1 a 15 da do Pedido de Indemnização, violou claramente, entre outros, o já referido Princípio da Livre Apreciação da Prova, consagrado no artigo 127.º do CPP, pelo que, pretende a aqui Recorrente/Arguida ver reapreciada a prova produzida, de modo que se proceda a uma valoração e apreciação correta daquela e mal analisada pelo Tribunal recorrido, porquanto, os elementos de prova referenciados em iv (impugnação da matéria de facto dada como provada), bem como todas as subalíneas desse mesmo ponto da motivação do presente recurso, incluindo prova documental, impõem uma decisão diversa da constante na sentença recorrida.
LXXII. Considerando tudo quanto antecede, inevitável será trazer à colação no presente recurso o princípio decorrente do primórdio basilar do sistema penal – princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
LXXIII. O princípio in dubio pro reo, impõe ao julgador decidir favoravelmente ao arguido, sempre que não seja feita prova bastante da prática de determinado facto.
LXIV. Na senda de tudo quanto se deixou antecedentemente arrimado, mormente na impugnação da matéria de facto provada, assim como o exposto relativamente ao princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal “a quo” deveria, contrariamente ao vertido na sentença, ter decidido no sentido da absolvição da arguida.
LXXV. Porquanto, face a toda a prova produzida em audiência de julgamento, e neste recurso atentamente analisada, nunca o Tribunal recorrido poderia ter dado como provado a prática pela arguida do crime de insolvência dolosa, desde logo porque o julgador de 1.ª instância descorou, totalmente, do exame crítico da prova produzida e da explicação do seu raciocínio lógico, originando a falta de fundamentação da decisão, levando à incompreensão do raciocínio do julgador ao tomar a decisão de condenar, sem dúvidas, a arguida.
LXXVI. Em segundo lugar, porque in caso ocorreu o vício de insuficiência da matéria de facto provada, conforme melhor explicitado em iii. Vício decorrente do texto da decisão recorrida – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP e demais alíneas da motivação do presente recurso, para os quais expressamente se remete. Nessa sede ficou patentemente demonstrado que o tribunal “a quo” não esgotou os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial e descoberta da verdade material, levando a que não lhe fosse permitido formular um juízo seguro, ou seja, sem a mais pequena dúvida, para decidir conforme decidiu: a condenação da arguida.
LXXVII. Nestes termos, resultam apenas dúvidas e não certezas suscetíveis de afastar todas as dúvidas razoáveis relativamente à prática pela arguida dos factos de que foi acusada e pelos quais foi condenada, nomeadamente, de que a Arguida teve a manifesta intenção de se desfazer do património com o intuito de prejudicar os seus credores.
LXXVIII. Pelo que, somos forçados a concluir que os factos dados como provados e que levaram à condenação da arguida pela prática de um crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a) do CP, não possuem sustentação probatória suficiente, sendo certo que, a fundamentação dos factos provados que motiva a condenação da arguida é, como exposto, contraditória, inconsistente, insustentável e precária, devendo conduzir à sua absolvição ou à aplicação do princípio in dubio pro reo.
LXXIX. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal “a quo” violou, entre outros, os seguintes normativos legais: 32.º, n.º 2 da CRP; 147.º, n.º 7 e 410.º, n.º 2 – al. a), ambos do CPP.
LXXX. Assim, os elementos de prova produzidos, não apenas permitem uma outra decisão, como impõem uma decisão diversa: a ABSOLVIÇÃO da arguida, o que desde já aqui expressamente se invoca.
LXXXI. Quanto à condenação da arguida pela prática de um crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a) do CP, não pode a Recorrente, com o devido respeito, assentir com tal entendimento do Tribunal recorrido, porquanto, e conforme supra se evidenciou, nomeadamente, aquando da impugnação dos factos provados, mais concretamente os pontos (impugnados) 12, 16, 17 e 18 da acusação, não pode a Arguida ser condenada pela prática do referido crime por falta de prova ou, caso assim não entenda, por insuficiência de prova.
LXXXII. Conforme arrimado, nenhum dos elementos de prova produzidos em sede de audiência de julgamento faz prova, de forma clara e evidente, que a Arguida, aqui Recorrente, agiu com a intenção prejudicar os credores. Assim como também não resultou provado que a Arguida agiu com a consciência da ilicitude e de que, com a sua conduta, estaria a lesar as legitimas expectativas dos credores, razão pela qual procedeu a mesma à impugnação dos factos supra elencados e que impõem uma decisão distinta daquela que foi proferida na douta sentença recorrida.
LXXXIII. Assim, andou mal o Tribunal recorrido, uma vez que uma correta interpretação da prova (ou falta dela) impõe concluir que não se verificam preenchidos os elementos constitutivos do crime de insolvência dolosa, mais concretamente, o elemento subjetivo da ilicitude.
LXXXIV. Porquanto, e na verdade, conforme exaustivamente evidenciado, não houve qualquer intenção por parte da Arguida (dolo específico que é exigível para o tipo legal de crime em causa) em prejudicar quem quer que fosse, mas tão só cumprir aquele que sempre foi a vontade manifestada dos seus pais.
LXXXV. Mais se acrescentando que a doação à sua filha ocorreu em 25.01.2017 e o processo de insolvência, iniciado pela Arguida, apenas teve o seu início em 08.09.2020, ou seja, constata-se, pois, que entre a escritura da doação do quinhão hereditário e o início do processo de insolvência decorreram mais do que 3 (três) anos, facto ao qual o Sr. Administrador de Insolvência mão ficou alheio, conforme respetivo relatório que elaborou, tendo considerado a insolvência como fortuita.
LXXXVI. Desta sorte, violou o Tribunal a quo, entre outros, o artigo 227.º, n.º 1, al. a) do CP, razão pela qual se requer, desde já, à cautela, a ABSOLVIÇÃO da Arguida, aqui Recorrente, pela prática do crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a) do CP.
LXXXVII. Finalmente, nos termos do supra alegado e não tendo a Recorrente/Arguida praticado o crime em que foi condenada, deve a mesma ser ABSOLVIDA do pedido de indemnização civil contra si formulado.
LXXXVIII. No entanto, e caso assim não se entenda, salvo o devido respeito por melhor entendimento, consideramos que, ainda assim, andou mal o Tribunal recorrido ao ter dado como procedente o pedido formulado pelo Demandante BB contra a Demandada/Recorrente, condenando-a ao pagamento da quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 8% ao ano com vencimento anual no dia 16 de novembro de cada ano até efetivo e integral pagamento, pois tal pretensão deveria ter sido julgada totalmente improcedente.
LXXXIX. Conforme expressamente provado nos presentes autos, à data da sentença, encontrava-se em curso um processo executivo para pagamento de quantia certa, que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2, sob o n.º 1850/06.0TBSJM – cfr. ponto 5 dos factos dados como provados do pedido de indemnização e, ainda, prova documental junta aos presentes autos.
XC. Ora, no referido processo executivo, a aqui Demandada/Recorrente figura como Executada e o aqui Demandante/Ofendido como Exequente.
XCI. Ao que acresce, na ação executiva supra identificada, para pagamento de quantia certa, onde o Exequente é BB e a Executada AA, ter sido peticionado, além do mais, o pagamento da quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 8% ao ano com vencimento anual no dia 16 de novembro de cada ano até efetivo e integral pagamento.
XCII. Como facilmente se alcança, os factos em discussão, as partes, o pedido e a causa de pedir naquele processo executivo são idênticos à dos presentes autos, deduzido através do pedido de indemnização.
XCIII. Com efeito, salvo o devido respeito, que é muito, não podia o aqui Demandante deduzir nos presentes autos tal pedido, pois estamos perante uma situação que, nos termos dos artigos 577.º, i), 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil (CPC) traduz-se na exceção dilatória de litispendência.
XCIV. Cristalina se nos afigura que, face ao exposto, há repetição da mesma causa, estando um processo anterior em curso, ainda que de natureza executiva, verificando-se, in casu, identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
XCV. A identidade de sujeitos, conforme já referido, verifica-se, sendo que BB, assume a qualidade jurídica de Demandante/Exequente, quer nos presentes autos, nomeadamente, no que concerne à parte civil, quer na ação executiva.
XCVI. Por sua vez, a aqui Arguida assume, igualmente, a mesma qualidade jurídica em ambas as ações, sendo Demandada/Executada.
XCVII. O efeito jurídico que o Demandante pretende obter em ambas as causas é o mesmo: ver-se ressarcido do pagamento da quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 8% ao ano com vencimento anual no dia 16 de novembro de cada ano até efetivo e integral pagamento.
XCVIII. Por fim, ambas as causas procedem do mesmo facto jurídico, designadamente, da outorga da confissão de dívida pela Demandada, do montante de 40.000,00€ (quarenta mil euros) e o seu não pagamento.
XCIX. Com a ação executiva, o Demandante/Ofendido pretendia obter o mesmo resultado que no final pretendeu obter com o pedido formulado na presente ação aderente ao processo penal.
C. Aqui chegados, e porque a exceção de litispendência é de conhecimento oficioso, deveria o julgador a quo ter julgado por verificada, uma vez que se encontrava na posse de todos os elementos necessários para o efeito, não os podendo ignorar e, consequentemente, ter julgado totalmente improcedente o pedido de Indemnização formulado pelo Demandante contra a Demandada/Arguida e aqui Recorrente, absolvendo-a.
CI. Desta forma, violou o Tribunal recorrido, entre outros, os artigos 577.º, i), 580.º e 581.º, todos do CPC, devendo a sentença proferida e ora recorrida, nesta parte, ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Demandante contra a Demandada, nos termos supra expostos.
Termos em que:
Pelo que se alegou precedentemente e pelo mais que vossas Excelências doutamente suprirão:
a) Deve a nulidade invocada ser declarada procedente e, consequentemente, ser a sentença recorrida revogada e substituída por uma outra, mais sendo atendida a inconstitucionalidade invocada;
b) Caso assim não se entenda, serem os vícios invocados declarados procedentes, com as demais consequências legais;
c) Sem prescindir, e no demais, ser a sentença recorrida revogada e substituída por uma outra que absolva a Arguida pela prática de um crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a) do CP, em que que foi condenada.
d) Consequentemente, seja absolvida do pagamento ao Demandante, BB, da quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 8% ao ano e com vencimento anual no dia 16 de novembro de cada ano até efetivo e integral pagamento.”
Por despacho proferido em 18.01.2023 foi o recurso regularmente admitido, com regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta na mesma sustentando que, tendo em conta a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, indicada e ponderada de forma crítica na sentença recorrida, resultaram inequivocamente provados os factos considerados como tal, que integram a prática pela arguida de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo art. 227.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, conforme explicado na sentença recorrida na parte “Do direito e sua aplicação aos factos”, com argumentação que dá por integralmente reproduzida, por com ela concordar.
O Assistente BB igualmente respondeu ao interposto recurso, e após rebater cada uma das questões suscitadas, entende que deve ser negado total provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual manifesta concordância com os argumentos apresentados em sede de Resposta do M.ºP.º no sentido da improcedência do recurso apresentado pela arguida, acrescentando em reforço de tal posição breve reflexão sobre as questões suscitadas pela recorrente.
Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante designado por CPP), nada mais foi acrescentado.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Entre outros, pode ler-se no Ac. do STJ, de 15.04.2010, in www.dgsi.pt. “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões que supra se deixaram transcritas, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:
1ª Violação do n.º 2, do art. 374.º do CPP, por a motivação da sentença não conter o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o que conduz à nulidade da sentença, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art. 379.º do CPP;
2ª Inconstitucionalidade pela violação do n.º 1 do artigo 205.º da CRP;
3ª Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, n.º 2, al. a) do CPP;
4ª impugnação da matéria de facto dada como provada sobre os pontos 12, 16, 17 e 18 do item “i.Da Acusação”; e dos pontos 6. e 15. do ponto “ii. Do Pedido de Indemnização”, ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, a errada apreciação da prova: princípio da livre apreciação da prova; a violação do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo; e
5ª A interpretação/aplicação do direito efetuada na douta sentença recorrida; (in)verificação do crime de insolvência dolosa e (in)verificação do pedido de indemnização civil.
Com relevo para a resolução da questão objeto do presente recurso importa recordar a fundamentação da matéria de facto que se transcreve:
II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS
i. Da Acusação
1- No dia 29 de Fevereiro de 2020, a arguida apresentou requerimento para processo especial para acordo de pagamento, que deu origem ao Processo nº 891/20.9T8OAZ, que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis.
2- Nesse processo, a arguida, entre outros factos, alegou:
- Que exerce a actividade profissional de “professora de musica” no Município ..., Agrupamento Escolar ..., auferindo de vencimento liquido de 650,39€;
- Que, actualmente, ela e o seu marido vivem da ajuda de pessoas amigas (poucas) e que com o valor que fica disponível do vencimento da arguida, não conseguem os requerentes e a sua filha (ainda menor de idade) viver condignamente, se alimentar, pagar suas necessidades mais básicas, vestir-se, etc.
- Que se esta situação se prolongar por muito mais tempo, é manifesto o risco que os requerentes têm de vir a incumprir com outras obrigações, até mesmo com as mais “básicas”, tais como pagamento da luz, água, gás, etc… inclusivamente com as relacionadas com o dia-a-dia e alimentação;
- Indicou os seguintes processos pendentes, por si conhecidos, relacionados com dívidas: 1850/06.0TBSJM e 4374/18.9T8OAZ, ambos a correr termos no J2 do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, 73001/17.8YIPRT, a correr termos no J2 do Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira e processos executivos de índole fiscal, que não conseguiu identificar.
3- Em virtude de o referido processo especial para acordo de pagamento ter terminado sem aprovação de acordo de pagamento, o Administrador Judicial Provisório apresentou parecer, propondo que fosse declarada a insolvência da arguida, o que deu origem ao Processo de Insolvência nº 2694/20.1T8OAZ, que correu termos no J2 do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis.
4- A arguida reconheceu, nesse processo, estar em situação de insolvência.
5- No citado processo de insolvência foi então decretada a insolvência da arguida por sentença proferida no dia 25 de Setembro de 2020, transitada em julgado.
6- No relatório a que se refere o artº 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e que foi apresentado pelo Administrador de Insolvência ali nomeado (anteriormente nomeado Administrador Judicial Provisório no processo especial para acordo de pagamento), referiu aquele que “não foram identificados/inventariados/apreendidos quaisquer bens/direitos susceptíveis de integrar a MI” (MI, leia-se “massa insolvente”).
7- Nesse mesmo processo foram reconhecidos créditos no montante global de 194.449,68€.
8- O crédito de maior montante reconhecido, no valor de 119.250,28€, foi reclamado por BB.
9- No dia 16 de Novembro de 2004, no 7º Cartório Notarial do Porto, foi outorgada uma escritura de confissão de dívida, na qual a arguida e o marido confessaram-se devedores a BB e a EE, mulher deste, da quantia de 40.000€.
10- Nessa mesma escritura, a arguida e o marido comprometeram-se a pagar aquela quantia numa única prestação, com vencimento imediato em 16 de Novembro de 2004, sendo que o não pagamento integral e pontual de tal prestação implicaria o vencimento de juros moratórios à taxa de 8% ao ano.
11- Porém, a arguida e o marido nada pagaram a BB e à sua mulher EE, tendo estes instaurado, no dia 17 de Novembro de 2006, uma acção executiva para cobrança do referido crédito, que deu origem ao Processo nº 1850/06.0TBSJM, correu termos inicialmente no Tribunal Judicial de São João da Madeira e, em 2014, transitou para Juiz 2 do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis.
12- Durante cerca de doze anos, apesar de realizadas inúmeras diligências no referido processo executivo, não foram localizados bens ou rendimentos disponíveis na posse da arguida ou do marido.
13- No dia 09 de Abril de 2015, na Conservatória do Registo Predial de Espinho, a arguida e o seu marido, na qualidade de legais representantes da sua única filha, FF, que naquela data contava com onze anos de idade e a quem eram desconhecidos quaisquer rendimentos, outorgaram uma escritura de compra, cujo preço foi integralmente liquidado sem recurso a crédito, de uma fracção autónoma, no rés do chão direito, sita na Travessa ..., ..., na freguesia e concelho de São João da Madeira, inscrita na matriz sob o artº ...26, com o valor patrimonial de 81.620€, declarando a arguida e o marido nessa escritura que o imóvel adquirido se destinava a habitação própria permanente adquirente, a sua filha FF.
14- A arguida era a única descendente e herdeira de GG, a qual faleceu no dia 17 de Janeiro de 2017.
15- Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, no dia 25 de Janeiro de 2017, a arguida doou, por conta da sua quota disponível, à sua filha menor, FF, o seguinte:
- “O quinhão hereditário a que ela tem direito na herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de sua mãe GG, falecida em dezassete de Janeiro de dois mil e dezassete, com última residência habitual na Rua ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, no estado de viúva de HH, de quem é a única herdeira conforme escritura de habilitação lavrada hoje, neste Cartório e neste livro.
- Que atribui a esta doação o valor de oitenta e dois mil e quinhentos e cinquenta euros, valor igual ao valor patrimonial dos dois bens imóveis que integram a herança (artigos 1732 e 2150, urbanos da freguesia do Marco).
16- A arguida ao doar à sua filha o quinhão hereditário a que tinha direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua progenitora, avaliado em, pelo menos, cerca de oitenta e dois mil euros, actuou com o propósito concretizado de fazer desaparecer do seu património aqueles bens penhoráveis, com o propósito de lesar os legítimos interesses dos credores, nomeadamente do credor BB, bem sabendo que aquele mantinha, há anos, instaurado um processo com o propósito de obter a cobrança coerciva de uma dívida por si reconhecida por escritura pública.
17- Com a referida doação do quinhão hereditário, a arguida impediu os credores de receberem os seus créditos tanto nos processos executivos instaurados, como no âmbito do processo de insolvência, no qual veio a ser decretada judicialmente a sua insolvência.
18- A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
ii. Do Pedido de Indemnização
1.
Através de escritura outorgada em 16 de Novembro de 2004, no Sétimo Cartório Notarial do Porto, a Arguida confessou-se devedora perante o Credor da quantia de €40.000,00 e comprometeu-se a pagá-la de imediato.
2.
Mais, foi convencionado na mencionada escritura notarial que, caso o pagamento da dívida não fosse de imediato efetuado, haveria lugar a remuneração com juros moratórios, à taxa de 8% (oito por cento) ao ano, devendo os mesmos ser pagos anualmente, no dia 16 de Novembro. (Cfr doc 1)
3.
A Arguida nada pagou até à presente data (18-01-2022) qualquer valor a título de capital.
4.
A Arguida nada pagou ao Credor, até à presente data, a título de juros.
5.
Em virtude de tais incumprimentos, o Credor intentou em 17-11-2006 uma acção executiva para pagamento de quantia certa, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2, sob o processo nº 1850/06.0TBSJM. (Cfr doc 2)
6.
No âmbito desta ação executiva, e ao longo de mais de 13 anos (!!!), sempre a Arguida usou de todos os expedientes legais para protelar a conclusão destes autos de execução, obstando assim, a todo o custo, ao pagamento da dívida ao Credor.
7.
Designadamente, através de Embargos de Terceiro, socorrendo-se da sua filha menor, enquanto donatária do quinhão hereditário da Arguida - Apenso B. doc 3
8.
Processo este que viria a dar lugar a uma queixa-crime contra a dita Arguida, que correu actualmente os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Santa Maria da Feira Serviços do Ministério Público - DIAP 2° Secção, sob o Processo nº 2008/18.0T9VFR (Inquérito), pelos crimes a que se referem os artigos 227º e 227º-A, do Código Penal. (Cfr doc 4)
9.
Ainda, por via do incumprimento da Arguida, no âmbito da dita execução e já na fase da venda, notificados os credores, veio o Instituto da Segurança Social, IP, apresentar duas acções de Reclamação de Créditos - Apenso C. (Cfr docs 5 e 6)
10.
Acrescem despesas previsíveis que, nos termos do disposto no artigo 735º, nº 3, do CPC, se presumem em 10% do valor da execução (capital e juros).
11.
Por outro lado, o credor reclamante teve de despender a quantia de 612,00€ para contestar os embargos de terceiro acima referidos, intentados pelos devedores em nome e representação da filha menor, a título de taxa de justiça.
12.
Também, o credor reclamante teve de despender, por duas vezes, a quantia de 408,00€, ou seja, 816,00 €, para impugnar as duas reclamações de créditos do ISS, IP, acima referidas, a título de taxa de justiça.
13.
A Arguida deve ao Credor o capital em dívida de 40.000,00€, os juros de mora, com vencimento anual em 16 de novembro, desde 16-11-2004 e até efetivo e integral pagamento.
14.
Acrescem as despesas com a cobrança de tal crédito, com taxas de justiça, honorários e despesas de Agente de Execução e Advogado, a calcular em sede de execução de sentença.
15.
Por se encontrar desprovido daquela elevada quantia em dinheiro de 40.000,00€, desde 17-11-2006 o Credor, Ofendido e aqui Demandante Civil tudo tem feito no foro judicial para recuperar tal montante mas, face às dificuldades sentidas no decurso do processo, sofreu fortemente com a ansiedade, a preocupação e as insónias, provocadas pela perda de tal quantia.
iii. Da Contestação
1. º
A arguida é de modestíssima condição sócio económica.
2. º
Foi declarada insolvente em 20.09.2020 (doc 1).
3. º
No âmbito do referido processo de insolvência, foi proferida decisão (entretanto já transitada em julgado) que aquela considerou como fortuita ! (doc. 2).
4º.
De acordo com relatório elaborado pelo Sr. AI ao abrigo do disposto no art.º 155 do CIRE, foi pelo Sr. Administrador sugerido que – sic: “ Atento o disposto no art 236º/4 e face ao exposto supra o AJ nada tem a opor ao pedido de exoneração do passivo restante, já formulado, sugerindo, desde já, que, caso o mesmo venha a merecer douto despacho favorável, seja fixado como rendimento disponível o que exceder, em cada momento, 2 vezes (duas vezes) o SMN.” – doc. 3.
5. º
A arguida é uma pessoa de bem, pacata, educada, sem quaisquer antecedentes criminais, sendo por isso primária.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
i. Da Acusação
Não há factos não provados.
ii. Do Pedido de Indemnização
16.
Não se provou que o demandante se tenha tornado numa pessoa amarga, quesilenta, irritadiça e de mau humor.
17.
Não se provou que cause mau viver a todos quanto consigo privam, convivem e trabalham.
18.
Não se provou que sofre com dificuldades em dormir, elevado grau de ansiedade e preocupação que o obriga a recorrer aos cuidados médicos do foro psiquiátrico e a elevados gastos com medicamentos e terapias.
iii. Da Contestação
Não há factos não provados.
C) PROVOU-SE AINDA
Do certificado de registo criminal da arguida nada consta.
A arguida é considerada uma pessoa honesta, trabalhadora, que respeita os outros e é respeitada;
Aufere por mês quinhentos e seis euros, vive com a filha de dezanove anos que estuda na faculdade, o pai da filha de quem está separada de facto, não ajuda nas despesas; tem a ajuda de uma tia;
D) MOTIVAÇÃO DE FACTO
Para dar como provados os factos que antecedem tive por base a prova documental, as declarações da arguida e os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa nos termos que melhor se irá discriminar.
Os factos relativos à existência da escritura de reconhecimento da dívida, execução intentada pelo ofendido, doação do quinhão hereditário e decretamento da insolvência da arguida resultam de prova documental e não são também directamente colocados em causa pela arguida (referiu que quanto àquela escritura não teria noção do que assinava por estar com uma depressão).
Referiu a arguida que procedeu à aludida doação para cumprir um desejo do seu pai que reprovara o seu casamento, e com quem por isso deixou de poder falar durante algum tempo, e que queria que os seus bens ficassem para a neta.
Afirmou também como já referido que por estar a passar por uma depressão após a morte de um seu outro filho não teve noção da declaração de dívida que assinou.
Tendo-se em conta que se tratou de uma escritura lavrada em Cartório Notarial não nos pareceu credível tal afirmação da arguida, mas ainda que assim fosse, face a tudo o que depois tem lugar com a execução que é intentada pelo ofendido, duração e vicissitudes da mesma, sabia a arguida necessariamente da existência da dívida para com o ofendido, e que apesar da execução, não lograva este pagamento por ausência de bens e rendimentos.
Ora, independentemente da intenção do pai da arguida, e da razão pela qual não diligenciou ele pela doação à neta dos seus bens ou de parte deles, o que está em causa é a intenção da arguida. Sabia da execução, da frustração do crédito do ofendido apesar de a ter instaurado por não dispor de bens e rendimentos e sabia que herdando bens do seu pai poderiam estes servir para pagar ao ofendido e a demais credores, e é com este conhecimento que a arguida procede à doação. Face a este conhecimento que a arguida tinha é manifesto que quando procede àquela doação está a fazer desaparecer o seu património, o quinhão hereditário e os bens que a integravam e a actuar em prejuízo dos seus credores.
Foram indicadas como testemunhas da Acusação:
1) BB, id. a fls. 37, reformado, teve uma empresa de construção civil – o ofendido, demandante e Assistente que prestou declarações nesta qualidade. Prestou declarações no sentido de confirmar o que consta da acusação e em parte do pedido – não se considerou suficiente no entanto as suas declarações para se dar como provado parte do que é alegado, designadamente quanto aos danos de ordem psicológica; contou como por ser amigo da arguida e do marido desta lhes foi emprestando dinheiro quando o solicitavam, até que acordam em ir ao Notário para reconhecimento da dívida, como o facto de saber que arguida tinha pais com bens o fez acreditar que a dívida viria a ser paga, que intentou uma execução, mas não conseguiu nada e vem depois a constatar que a arguida quando poderia receber a herança, tinha feito uma doação à filha;
2) Inspector II, a exercer funções da Directoria do Norte da Polícia Judiciária – cfr. fls. 80 – procedeu à investigação e remeteu para o Relatório junto ao processo.
Foi indicada como testemunha pelo Assistente e demandante:
JJ- a filha do ofendido cujo conhecimento advirá sobretudo das conversas que terá tido com o pai e que poderá ter assistido a conversas com o pai da arguida
- mas o que está em causa não é a intenção do pai da arguida em doar os bens à neta e sim a intenção da arguida quando doa o quinhão hereditário à sua filha.
Foram indicadas como testemunhas de defesa:
CC, tio da arguida, residente em Marco de Canavezes, e DD, Advogado – estas duas testemunhas referiram ter tido conversas com o pai da arguida em que o mesmo expressou a vontade de deixar os seus bens à neta.
Tive também em conta os documentos constantes dos autos, nomeadamente: - A Certidão, a fls. 2 a 6;
- O Relatório apresentado nos termos do artº 155º do CIRE, a fls. 10 a 14; - A Cópia de título de compra e venda, a fls. 30 a 32;
- A Cópia de doação, a fls. 40;
- As Cópias do processo executivo nº 1850/06.0TBSJM, a fls. 42 a 50; - A Cópia de meios de pagamento da fracção autónoma, a fls. 68 e 69; - Os Assentos de nascimento, a fls. 94 a 99;
- O Anúncio da Sentença de Declaração da Insolvência;
- A Sentença que declarou a Insolvência como fortuita – sendo certo que muitas vezes Sentenças neste sentido são proferidas simplesmente porque nada chegou ao conhecimento do Administrador da Insolvência em contrário e podendo verificar-se a situação inversa de ser proferida sentença a declarar a insolvência culposa, mas absolver-se o insolvente do crime por não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 127º do Código Penal.
- O Relatório/Parecer do Administrador da Insolvência; - Documentos juntos com o Pedido de Indemnização;
- Certificado actualizado de registo criminal da arguida junto aos autos antes da audiência de julgamento (do qual nada consta)
Como já referido não nos pareceu credível a afirmação da arguida de que por estar deprimida não teria noção do que declarava na escritura de divida, outorgada em Cartório Notarial, sabendo-se que o Notário é o garante da compreensão pelos intervenientes dos termos da escritura. A arguida é professora, revelou em audiência compreender as perguntas e ter facilidade em expressar-se, pelo que facilmente entenderia o que é lido pelo Notário quando da realização da escritura.
Declarou também a arguida que ao proceder posteriormente à doação do seu quinhão hereditário queria cumprir um desejo do seu pai por ter desaprovado o seu casamento. No entanto, o período de tempo já decorrido desde o casamento, a posterior reconciliação com a filha, tendo sido referido pela testemunha de defesa, Dr. DD que antes da sua morte até estava a morar em casa da filha e do genro, o regime de bens do casamento de separação, parecem afastar tal motivação para esse desejo do pai da arguida – ser antes a sua intenção a de evitar que servissem para pagar as dívidas da filha e do genro, e proteger a filha e a neta. Face ao exposto quanto à reaproximação da filha e estar a residir em casa da filha e do genro, não parece credível que o pai da arguida quisesse deixar os seus bens à neta por não gostar do genro, tanto mais que tendo sido o casamento da filha celebrado com o regime da separação de bens, o genro não era herdeiro (como já não o é também no regime de comunhão de adquiridos).
Todavia o que importa para se concluir ou não pela verificação do crime é a intenção da arguida. Tendo a arguida conhecimento da dívida, da execução num processo com anos e sem que o credor, o aqui ofendido, nada conseguisse receber, porque a arguida e o seu marido não tinham bens ou rendimentos, e que sendo assim, com a morte dos seus pais, o seu quinhão hereditário seria em principio canalizado para o pagamento das dívidas, considerei manifesto que quis fazer desaparecer o património que integrava aquele quinhão hereditário com intenção de prejudicar os credores.”
Apreciação de mérito
Progredindo já para a análise das questões suscitadas:
1ª Violação do nº 2, do art. 374º do CPP, por a motivação da sentença não conter o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o que conduz à nulidade da sentença, nos termos da alínea a), do nº 1, do art. 379º do CPP
Considera a recorrente que inexiste um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ou caso assim não se entenda, sempre deverá considerar-se que o exame crítico feito é insuficiente, isto é, apesar da indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção, nem todas foram alvo de exame crítico.
Mais refere que o Tribunal recorrido apenas fez apreciações generalistas e mesmo abstratas sobre a prova e os factos dados como provados, ignorando a razão de ciência que fundamenta determinada prova e facto respetivo, e limitou-se a sintetizar o que os intervenientes disseram em sede de audiência de julgamento, sem nunca indicar qual o juízo de valor que essas provas oferecem e de que modo mediaram na formação da sua convicção, de modo a dar como provados os factos que não têm por base prova documental, sendo que em relação a alguns factos não foi indicada a prova que os motiva.
Vejamos então.
O acto decisório sentença (ou acórdão, se proferido por um tribunal colegial) tem uma fundamentação especial como resulta do disposto no art. 374º, que, sob o título “Requisitos da sentença”, dispõe:
“1. A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3. A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com crime;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4. A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.”.
E, conforme estatui o art. 379º, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”:
“1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4.
3. Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.”.
Reavivadas as disposições legais pertinentes apreciemos a nulidade invocada pela recorrente que clama pela antedita nulidade por falta de fundamentação abrigado no art. 379º nº 1, al. a), com referência ao art. 374º nº 2 do CPP.
Atentemos.
O princípio da exigência de fundamentação assume-se como garantia da imparcialidade do juiz, do controle da legalidade da decisão, e da possibilidade de impugnação das decisões, a par da possibilidade de controle do exercício do poder judiciário fora do contexto processual, ou seja, por parte do povo em nome de quem é administrada a justiça, no contexto de uma concepção democrática do poder e do Estado de Direito.
“O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pois permite o controlo da legalidade do acto e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça. O dever de fundamentar uma decisão judicial é também uma decorrência do estatuído no art. 205º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa que determina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Esta obrigação constitucional de fundamentar é transversal a qualquer jurisdição ou ordem de tribunais, enquanto parte integrante e fundamental do Estado de Direito Democrático” - vide José Tomé de Carvalho, “Breves Palavras Sobre a Fundamentação da Matéria de Facto no Âmbito da Decisão Final Penal no Ordenamento Jurídico Português”, In Julgar, nº 21, Setembro-Dezembro de 2013, p. 78.
E prossegue o citado Autor a fls. 79 “No fundo, o dever de fundamentação abraça múltiplos princípios de densidade constitucional como o da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da imediação e da contraditoriedade, da presunção de inocência, do direito à tutela efectiva e da livre apreciação da prova.
Aquelas injunções constitucionais de fundamentação de actos decisórios judiciais são replicadas no art. 97º, nº 5 do CPP, que estipula que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Outro dos enunciados normativos que contém referências especificas à fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão penal final é a previsão contida e já enunciada do nº 2 do art 374º do CPP.
Donde, o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma consequência da previsão constitucional do art. 205º nº 1 e “Tratando-se de um princípio fundamental no ordenamento jurídico nacional, a sua concretização normativa, nos vários ordenamentos, não pode deixar de concretizar as várias dimensões onde se sustenta: generalidade, indisponibilidade, completude, publicidade e concretização do duplo grau de jurisdição.” – vide Mouraz Lopes, “Gestão processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 10, janeiro-abril 2010, p. 143.
E na vertente processual penal, este imperativo constitucional densifica-se em várias disposições legais, desde logo, no princípio geral, consagrado no aludido art. 97º, nº 5, quanto à exigência da especificação dos motivos de facto e de direito de qualquer decisão que não seja de mero expediente.
Este dever de explicitação dos motivos de facto e de direito em que assenta uma determinada decisão tem, naturalmente, conteúdo e dimensão variáveis, sendo mais ou menos exigente, mais ou menos aprofundado, consoante o maior ou menor grau de complexidade da questão a decidir, seja do ponto de vista da controvérsia entre os sujeitos processuais, nos exercício do direito ao contraditório, seja resultante da possibilidade de aplicação de diferentes soluções jurídicas, emergente de diferentes interpretações possíveis, no seio da doutrina e da jurisprudência, seja, ainda, em atenção ao grau de intromissão/compressão que certos actos jurisdicionais envolvem para os direitos, liberdades e garantias dos visados, bem assim, da natureza desses direitos, que demandam eventualmente uma argumentação mais aprofundada e detalhada.
E no que à sentença concerne, deve a mesma conter, sob pena de nulidade, o exame crítico da prova, que envolve a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, os motivos de determinada opção por um ou outro dos meios de prova, as razões da credibilidade atribuída aos depoimentos, valoração de documentos e exames, que interferiram na formação da convicção do tribunal.
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
Sempre que observa o descrito condicionalismo legal, a motivação de facto permite aos sujeitos processuais e ao tribunal superior a análise do percurso lógico ou racional em que se apoia a decisão de facto (art. 410º, nº 2, do CPP).
Da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, extrai-se que o cumprimento da aludida exigência legal não impõe, além disso, uma explanação total em que se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, ou seja, todo o raciocínio lógico seguido, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários, mas antes o que se impõe é uma enunciação, ainda que sucinta das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido – cfr. Acórdãos de 26.03.2008, proc. 07P4833 e de 08.02.2007 proc. 07P028, disponíveis em www.dgsi.pt.
Acerca do tema lê-se no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/10/2018 acessível in www.dgsi.pt.
“A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível.”
Ou seja, o exame crítico da prova deve indicar no mínimo e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal. Na fundamentação deve expor-se de forma global as provas em que se baseou e as razões de ciência e elementos que foram relevantes. Mas, não tem necessariamente que o fazer ponto por ponto, sob pena de se tornar repetitivo violando, assim, o princípio da economia processual.
Sintetizando, a fundamentação deve sempre ser suficiente, coerente e razoável, de modo a permitir o cumprimento das finalidades referidas que lhes estão subjacentes. Daí que, depois de descrever os meios de prova que credibilizou, o tribunal recorrido deve fazer uma “análise critica” para deixar bem claro o seu raciocínio lógico e consistência das provas apresentadas.
Ora no caso específico que analisamos, a sentença recorrida contém a explanação do raciocínio lógico em que o tribunal a quo ancorou a decisão de facto, da mesma ressumando os meios de prova produzidos e sujeitos a contraditório em audiência, e efectivado o seu exame crítico, à luz das regras da experiência comum. O tribunal recorrido enumerou com detalhe as provas disponíveis, indicando o essencial do seu conteúdo e, portanto, o modo como formou o juízo da sua veracidade, pelo que, não pode deixar de ter-se por cumprida a assinalada exigência legal de fundamentação.
Em suma, e ao invés do que sustenta a recorrente, perscrutada a fundamentação da decisão recorrida não se vislumbra insuficiência da fundamentação, já que a decisão recorrida, sob o título “D) MOTIVAÇÃO DE FACTO”, págs. 9 a 12, enuncia especificadamente e mesmo exuberantemente os meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, permitindo a fundamentação compreender de forma suficientemente clara e precisa os motivos e a construção do percurso lógico da decisão, segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum, não se restringindo a uma adesão acrítica da prova, cumprindo-se, desta forma, o ónus imposto no sobredito art. 374º, nº 2.
E mesmo concedendo que o tribunal em 1ª instância não tenha discorrido exaustivamente sobre os meios de prova documental constantes dos autos, tal não significa que ocorra uma insuficiência de fundamentação da sentença, ao ponto de comprometer a sua validade. Adicionalmente refira-se que a prova documental elencada não se mostrando abalada por depoimentos testemunhais ou declarações prestadas pela arguida, sendo certo que as explicações por esta aventadas para “justificar” a doação de todo o seu património hereditário à sua filha menor, logo após a morte do último dos progenitores, não convenceram o tribunal e está bem patente na motivação.
Por outra banda, o que se depreende da alegação recursiva é apenas a discordância da recorrente quanto à forma como o tribunal valorou a prova, mas que de modo algum se confunde com a patologia invocada que, claramente, não se verifica no presente caso e, por isso, em nada contende com a validade formal da decisão de que nos ocupamos.
De resto reafirma-se, e tal como jurisprudencialmente é amplamente aceite, que a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa irrealizável.
Contrariamente ao que a recorrente apregoa, a decisão recorrida não deixa pois de efectuar o exame criterioso das provas que alicerçaram a decisão, pelo que não se descortina a nulidade prevenida no art. 379º, nº 1, al. a) do CPP, como por aquela é defendido.
Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença por insuficiente fundamentação.
2ª Inconstitucionalidade pela violação do n.º 1 do artigo 205.º da CRP
Na senda da anterior questão suscitada, vem a recorrente sustentar, que a sentença proferida, não fundamentada na forma prevista na lei, é inconstitucional.
Argumenta que a consideração efetuada em sede da sentença consubstancia um obstáculo arbitrário e/ou desproporcionado ao direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Em consequência, a interpretação dada pelo aresto recorrido viola ostensivamente os direitos à tutela judicial efetiva e de acesso à justiça da ora recorrente, padecendo a decisão de inconstitucionalidade material concreta. Houve, portanto, violação dos artigos 205.º, n.º 1, 203.º, 18.º, 20.º e 202, n.º 2 todos da CRP.
Recorde-se o teor dos convocados princípios constitucionais:
O art. 202º, nº 2 dispõe “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.”
Por sua vez o art. 203º estatui “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.”
Nos termos do art. 205º, nº 1 “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Já o art. 18º preceitua “1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
E de acordo com o disposto no art. 20º “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
Como se viu, a arguida ora recorrente invoca os anteditos normativos constitucionais com vista a reforçar, não mais do que a sua manifesta discordância em relação ao entendimento da decisão da matéria de facto vertida na sentença que levou à sua condenação.
Inegavelmente o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, que não de mero expediente, efetivamente tem sustentação constitucional (art. 205º, nº 1), e como de resto já supra se enfatizou, de modo a que as mesmas sejam sindicáveis, garantindo-se o contraditório e o direito de defesa.
Assim sendo, o dever de fundamentação e o seu cumprimento não visam retirar liberdade de convicção ao julgador mas sim permitir que o destinatário dessa decisão a perceba e a possa colocar em causa, dentro das regras legais permitidas.
Bem se vê por isso que, face ao já expendido e decidido supra, a sentença em análise, não enferma de inconstitucionalidade alguma, mormente no que ao dever de fundamentação concerne, mostrando-se respeitadas as aludidas exigências contidas no art. 374º do CPP.
Neste conspecto, mostram-se pois respeitados e observados os comandos constitucionais invocados já que não se vislumbra qualquer atentado aos direitos de defesa da arguida, nomeadamente na vertente da sentença fundamentada. E veja-se que a coberto de tal questão, em reforço da sua posição vem a recorrente abrigar-se nos sobreditos princípios constitucionais - “É assegurado a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. O direito à tutela jurisdicional implica o direito de acesso aos tribunais, entidades que gozam de independência e imparcialidade (artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa). Além disso, todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). As restrições aos meios de defesa que não tenham fundamento racional e sejam arbitrárias e desproporcionadas ferem as exigências de um processo equitativo (vejam-se os nºs 2 e 3, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa)(…) além disso, deve entender-se que o legislador, tal como o julgador, estão vinculados ao princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP) e ao princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2 e n.º 3 da CRP), sendo-lhes vedado criar obstáculos ao exercício de direitos das partes, que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.”, num arrazoado, saliente-se, confuso e sem qualquer contributo relevante para o que ora se decide.
Não tem, pois, qualquer cabimento a conclusão da recorrente de que se mostra inobservado o princípio do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, e de o regime jurídico-processual aplicado pela sentença recorrida não assenta num fundamento racional, sendo nessa estrita medida excessivo e demasiado rígido, face ao deixado exposto.
É irrefutável que o tribunal a quo fundamentou a sua decisão de acordo com as exigências legais, donde, não ocorrendo violação de qualquer preceito constitucional, mormente qualquer dos aventados pela recorrente, improcede este fundamento de recurso.
3ª Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP
Mais uma vez, a recorrente insiste no tópico da alegada ausência de exame crítico das provas na motivação da sentença que serviram para formar a convicção do tribunal recorrido para estribar a proposta questão da verificação do vicio previsto na a. a) do nº 2 do art. 410º do CPP.
Nessa medida sustenta que na fundamentação dos factos provados – e mesmo os não provados -, essa factualidade assente, por não fundada, deverá ser considerada como insuficiente para fundamentar a solução de direito, tendo o tribunal recorrido deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
E prossegue, não logrou o tribunal recorrido apurar todos os elementos necessários a fim de condenar a arguida pela prática do crime de insolvência dolosa, por não ter devidamente fundamentado, designadamente, os factos dados como provados em 12 e 16 da acusação.
E assim, os factos apurados e constantes da decisão recorrida, e por não terem sido devidamente fundamentados, são insuficientes para a decisão de direito, insuficiência essa integradora do mencionado vício da alínea a), do n.º 2 do art. 410º do CPP.
Dilucidemos.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento; e pela impugnação ampla, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412º, nºs 3, 4 e 6, do CPP, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.
Os vícios decisórios elencados nas als. a), b) e c) do nº 2 do art. 410º – respectivamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova - contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto -, limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento - cfr. art. 426º, nº 1.
Como se vem entendendo, o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. Existe quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal - cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69.
Portanto, existe apenas quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir.
Em suma, tal vício consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Feito este enquadramento, convirá antes de mais que reiterar, que a sentença se mostra devidamente fundamentada e motivada nos termos deixados explanados, pelo que tal questão está definitivamente tratada e decidida, não sendo por isso questionável a esse nível.
Para além disso, afigura-se-nos, no mínimo dúbia, a assunção de que a factualidade assente, por não fundada, deverá ser considerada como insuficiente para fundamentar a solução de direito, não sendo a este nível que o vicio decisório da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se coloca, tal como se explicitou.
É que, estamos em presença de vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida - intrínsecos à decisão como peça autónoma -, donde os mesmos só ocorrem quando a falha, o erro, a omissão ou a contradição são percetíveis e detetáveis no próprio texto da decisão sem que seja necessária a valoração de elementos exteriores à sentença.
Aliás, no presente caso, podemos adiantar que não se detecta falta de elementos que podendo e devendo ser averiguados sejam necessários para formular um juízo seguro de condenação, também não tendo havido omissão de pronúncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa determinantes para a decisão, uma vez que os factos dados como provados permitem concluir pela prática do crime de insolvência dolosa pela arguida, contrariamente ao por esta propugnado.
Mas ainda assim veja-se que na alegação recursiva debate a recorrente os factos dados como provados 12 e 16 da acusação, os quais na sua perspetiva não foram indagados - “12 – Durante cerca de doze anos, apesar de realizadas inúmeras diligências no referido processo executivo, não foram localizados bens ou rendimentos disponíveis na posse da arguida ou do marido.” e, consequentemente, a Arguida “16 – (...) actuou com o propósito concretizado de fazer desaparecer do seu património aqueles bens penhoráveis, com o propósito de lesar os legítimos interesses dos credores, nomeadamente do credor BB, bem sabendo que aquele mantinha, há anos, instaurado um processo com o propósito de obter a cobrança coerciva de uma dívida por si reconhecida por escritura pública.”. – mas sempre poderia o tribunal ter diligenciado no sentido da obtenção de provas e a título meramente exemplificativo, questiona a mesma por que não foi penhorado o quinhão hereditário que a Arguida teria direito na herança aberta por óbito do seu pai, falecido no ano de 2013, isto é, já no decurso do processo executivo que corria termos desde 2006.
Ora bem, daqui se pode concluir com segurança que a factualidade apurada não é exígua para fundamentar a decisão de direito, pois os factos apurados permitem-na. Não há, pois, ausência de factos essenciais para apoiar a decisão de direito.
Pelo que percorrida a sentença sindicada não se vislumbra no texto da decisão, qualquer insuficiência de factos essenciais para a decisão. Ou mesmo omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, ou seja, que o tribunal não tenha investigado toda a matéria com interesse para a decisão da causa.
Com efeito, os factos enumerados como provados e não provados são suficientes para a tomada de decisão, não tendo o tribunal recorrido sequer omitido a versão da arguida (que na contestação apresentada remete simplesmente para o RAI) que, depois de ponderada, a descredibilizou.
O texto da sentença recorrida realça e aprecia a posição da recorrente assumida em audiência relembrando-se o seguinte trecho: “Tendo-se em conta que se tratou de uma escritura lavrada em Cartório Notarial não nos pareceu credível tal afirmação da arguida, mas ainda que assim fosse, face a tudo o que depois tem lugar com a execução que é intentada pelo ofendido, duração e vicissitudes da mesma, sabia a arguida necessariamente da existência da dívida para com o ofendido, e que apesar da execução, não lograva este pagamento por ausência de bens e rendimentos.
(…), o que está em causa é a intenção da arguida. Sabia da execução, da frustração do crédito do ofendido apesar de a ter instaurado por não dispor de bens e rendimentos e sabia que herdando bens do seu pai poderiam estes servir para pagar ao ofendido e a demais credores, e é com este conhecimento que a arguida procede à doação. Face a este conhecimento que a arguida tinha é manifesto que quando procede àquela doação está a fazer desaparecer o seu património, o quinhão hereditário e os bens que a integravam e a actuar em prejuízo dos seus credores.
Como já referido não nos pareceu credível a afirmação da arguida de que por estar deprimida não teria noção do que declarava na escritura de divida, outorgada em Cartório Notarial, sabendo-se que o Notário é o garante da compreensão pelos intervenientes dos termos da escritura. A arguida é professora, revelou em audiência compreender as perguntas e ter facilidade em expressar-se, pelo que facilmente entenderia o que é lido pelo Notário quando da realização da escritura.
Declarou também a arguida que ao proceder posteriormente à doação do seu quinhão hereditário queria cumprir um desejo do seu pai por ter desaprovado o seu casamento. No entanto, o período de tempo já decorrido desde o casamento, a posterior reconciliação com a filha, tendo sido referido pela testemunha de defesa, Dr. DD que antes da sua morte até estava a morar em casa da filha e do genro, o regime de bens do casamento de separação, parecem afastar tal motivação para esse desejo do pai da arguida – ser antes a sua intenção a de evitar que servissem para pagar as dívidas da filha e do genro, e proteger a filha e a neta. Face ao exposto quanto à reaproximação da filha e estar a residir em casa da filha e do genro, não parece credível que o pai da arguida quisesse deixar os seus bens à neta por não gostar do genro, tanto mais que tendo sido o casamento da filha celebrado com o regime da separação de bens, o genro não era herdeiro (como já não o é também no regime de comunhão de adquiridos).
Todavia o que importa para se concluir ou não pela verificação do crime é a intenção da arguida. Tendo a arguida conhecimento da dívida, da execução num processo com anos e sem que o credor, o aqui ofendido, nada conseguisse receber, porque a arguida e o seu marido não tinham bens ou rendimentos, e que sendo assim, com a morte dos seus pais, o seu quinhão hereditário seria em principio canalizado para o pagamento das dívidas, considerei manifesto que quis fazer desaparecer o património que integrava aquele quinhão hereditário com intenção de prejudicar os credores.”
Por outro lado, são analisados os meios de prova produzidos em audiência que, no entender do tribunal afastam a versão que a arguida trouxe aos autos.
Nenhum facto essencial à decisão ficou assim por apurar ou indagar, inexistindo qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
E, nem se diga, como faz a recorrente, que o julgador poderia ter diligenciado no sentido no sentido de apurar por que não foi penhorado o quinhão hereditário que a Arguida teria direito na herança aberta por óbito do seu pai, falecido no ano de 2013, isto é, já no decurso do processo executivo que corria termos desde 2006, pois na contestação, a esse respeito nenhum facto material e concreto foi alegado.
Ora, no caso dos autos, na contestação apresentada a recorrente para além de remeter a sua posição e para o RAI, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos e de tudo aquilo que se produzir a seu favor em audiência de discussão e julgamento e informar que foi declarada insolvente em 20.09.2020.
Pelo que se nenhum facto foi alegado na contestação da recorrente, não se descortina que factos ficaram por apurar, sendo certo que todo o elenco factual da acusação quedou provado.
Acresce que, e ao afirmar a recorrente que o tribunal não indagou os factos 12 e 16 (da contestação) e 6 e 15 (do pedido de indemnização), naturalmente está a impugná-los, o que de resto emerge da próxima questão que cumpre apreciar, o que arreda a apreciação de tal questão do âmbito dos vícios decisórios.
Improcede, assim, esta pretensão da recorrente.
4ª impugnação da matéria de facto dada como provada sobre os pontos 12, 16, 17 e 18 do item “i.Da Acusação”; e dos pontos 6. e 15. do ponto “ii. Do Pedido de Indemnização”, ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, a errada apreciação da prova: princípio da livre apreciação da prova; a violação do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo;
Como já atrás se deixou explanado, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP; e pela impugnação ampla, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412º, nºs 3, 4 e 6, do CPP.
De acordo com o disposto no art. 428º, nº 1 do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito e preceitua o art. 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Assim, no caso da impugnação ampla, a apreciação da matéria de facto alarga-se à prova produzida em audiência (se documentada) mas com os limites decorrentes do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do aludido art. 412º, nos termos dos quais:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas;
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº 2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (…)
6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Cabe ainda referir que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui tão só um remédio para eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida (erros in judicando ou in procedendo) na forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, pelo que não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos em audiência e que fundamentaram a decisão recorrida, mas apenas aqueles sindicados pelo recorrente e no concreto ponto questionado, constituindo uma reapreciação autónoma sobre a bondade e razoabilidade da apreciação e decisão do tribunal recorrido quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Como se lê no Ac. do STJ de 16.06.2005 disponível in www.dgsi.pt. “Não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.”
Para essa reapreciação o tribunal verifica se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e em caso afirmativo avalia-os e compara-os de molde a apurar se impõem ou não decisão diversa - vide Acs. do mesmo Tribunal Superior de 14.3.07, Proc. 07P21, e de 23.5.07, Proc. 07P1498, acessíveis na mesma plataforma digital.
Donde, para além da indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, tem o recorrente de indicar o conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova, com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida, e havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, e dentro destas tem o recorrente de indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação.
E tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada um deles as provas concretas que impõem decisão diversa e bem assim tem de ser referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.
Mas, e ainda no que à reapreciação da prova gravada se refere, como assinala o STJ no Ac. de 2/6/08, no proc. 07P4375, acessível in www.dgsi.pt. sofre as limitações que decorrem:
- da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo como assinalado o conhecimento aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, e
- da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios; e resultam
- de a análise e ponderação a efectuar pela Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de
- o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º) - cfr. também o Ac. do TRL de 10.10.07, no proc. 8428/07, em www.dgsi.pt/jtrl, e não apenas a permitirem.
Isto porque, a reapreciação da prova na 2ª instância, limita-se a controlar o processo de formação da convicção decisória da 1ª instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação/fundamentação da decisão, e neste recurso de impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção - a sua - mas procura saber se a convicção expressa pelo tribunal recorrido na fundamentação tem suporte adequado na prova produzida e constante da gravação da prova por si só ou conjugados com as regras da experiencia e demais prova existente nos autos (documental, pericial etc..) e, em face disso, obviamente o controlo da matéria de facto apurada tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, mas não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade, na medida em que, como refere Figueiredo Dias, in Direito Proc. Penal, 1º Vol. Coimbra ed. 1974, pág. 233/234, só aqueles princípios da imediação e da oralidade “… permitem …avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações pelos participantes processuais”.
Tal significa que sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe apenas averiguar se existe o erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por se evidenciar que as provas valoradas pelo tribunal recorrido eram provas proibidas ou o foram com violação das regras sobre a apreciação da prova, e nomeadamente o principio da livre apreciação, do princípio in dubio pro reo ou prova vinculada, ou as regras da experiencia ou ainda se a convicção formada pelo tribunal a quo não era possível, pois se for uma das possíveis não pode o tribunal e recurso interferir nessa apreciação.
Mas, insiste-se, a apreciação que este tribunal pode fazer está condicionada aos meios de prova sindicados pelo recorrente na motivação, pois não pode reapreciar toda a prova como se de um segundo julgamento se tratasse.
Dito isto, urge descer ao caso concreto.
Percorrida a alegação recursiva, é inequívoco que a recorrente pretende o reexame dos pontos 12, 16, 17 e 18 da acusação e pontos 6 e 15 do pedido de indemnização da matéria de facto.
Afirma que não se consegue aferir que elementos de prova contribuíram, nesta senda, para a formação da convicção positiva do tribunal relativamente à facticidade em causa e assim:
Em relação aos pontos 12, 16, 17 e 18 da acusação e pontos 6 do pedido de indemnização argumenta que não agiu com a intenção e consciência de se desfazer do seu património para lesar os interesses legítimos dos credores, e que a doação do quinhão hereditário, por si feita à sua filha foi feita por saber que tal seria o desejo dos seus pais, deixar todos os seus bens para a neta. Já em 03.12.2013 a arguida dispunha de uma procuração outorgada pela sua mãe, a qual lhe concedia, além de outros, poderes para doar o seu quinhão hereditário por morte do seu marido, procuração essa que se encontra junta aos autos com o RAI que apresentou, o que não fez. Assim que a sua mãe faleceu, tratou de efectivar a que sempre foi a vontade dos pais, ou seja, por os bens que estes por óbito lhe deixaram em nome da sua única filha.
Recusa, a arguida, que tenha existido qualquer intenção da sua parte em prejudicar quem quer que fosse, sendo que entre a escritura de doação, realizada em 25.01.2017 e o início do processo de insolvência (08.09.2020) decorreram mais de 3 anos. E sabendo que contra ela corria um processo executivo, segundo as regras da experiência comum, se a sua intenção fosse furtar-se ao pagamento dos seus credores, tê-lo-ia feito de imediato, isto é, pouco tempo após o dia 03.12.2013.
Contudo, apenas procedeu à doação do seu quinhão, no início do ano de 2017, ou seja, volvidos cerca de 4 (quatro) anos. E a sua insolvência ocorreu passados cerca de 3 (três) anos, isto é, no decurso do ano de 2020. Ora, posto isto, dúvidas inexistem de que a Arguida quando fez a doação à sua filha, não o fez com a intenção de se desfazer do património e, com isso, prejudicar os credores.
Transcreve depois excertos das suas declarações e dos depoimentos das testemunhas, CC e DD que as corroboram.
Conclui que não podia o tribunal a quo desconsiderar tais declarações e depoimentos e devia tê-los valorado positivamente, e assim entender que a conduta da Arguida não foi no sentido de prejudicar terceiros, mas sim cumprir a vontade que sempre foi manifestada pelos seus pais, comprovada pelas testemunhas da defesa.
E porque inexiste prova concreta, direta que permita concluir e, consequentemente, dar como provados os factos aqui em apreciação, antes existem várias dúvidas, deverá a factualidade assente ser alterada e, consequentemente, ter-se por não provada.
Relativamente ao ponto 15. do Pedido de Indemnização sustenta que:
Não existem nos autos elementos probatórios suficientes que permitissem ao Tribunal recorrido decidir conforme vertido na sentença, nem tão pouco resulta das próprias declarações do Demandante/Ofendido ou da testemunha JJ, filha do Demandante, as quais não iremos proceder, na íntegra, à transcrição das mesmas, mas poderão ser ouvidas pelo Tribunal de 2.ª Instância.
E refere que tal facto estará em contradição com o vertido no ponto 18, pelo que também deve ser dado como não provado.
Todavia, perante a descrita argumentação, e atentando no respectivo regime acima enunciado, verifica-se, que não cumpriu a recorrente com as anteditas exigências legais, porquanto desde logo se absteve de especificar de forma individualizada, por referência a cada um dos impugnados factos, as provas concretas que impõem, e não só permitem, decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo.
Com efeito, a recorrente limita-se a reapreciar a prova produzida em julgamento, não indicando de forma objectiva e detalhada, em relação a cada um de tais pontos, a prova ou provas que, em seu entender, impunham decisão de facto diversa da recorrida.
É que não basta alegar discordância e questionar de forma fragmentada a prova produzida em julgamento para se ter por utilizado o instituto da impugnação da matéria de facto provada mediante a reapreciação da prova gravada por um erro de julgamento.
Donde, a referência genérica às suas declarações e aos depoimentos de duas das testemunhas inquiridas (de defesa), ainda que com recurso a alguns excertos gravados desses mesmos testemunhos, descontextualizados, traduzida numa simples análise pessoal dos mesmos, de modo algum dá satisfação às supra enunciadas exigências legais.
Tal como anteriormente se aflorou não é uma qualquer divergência que pode levar o tribunal ad quem a decidir pela alteração do decidido em sede de matéria de facto. Antes as provas invocadas pelo recorrente e a apreciação que sobre as mesmas é pelo mesmo feita, em confronto com a valoração que o tribunal a quo efectuou, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida.
Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Com efeito, há que dizê-lo, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos sobretudo entre arguido e assistente ou entre arguido e Ministério Público, qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, prova testemunhal, ou mesmo outros elementos probatórios.
Donde, haver prova produzida em sentido diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo tribunal a quo, só por si não basta para alterar a decisão em sede de matéria de facto.
Pois o que é fundamental é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal.
De todo o modo, a recorrente não cumpriu minimamente o ónus de alegação que lhe competia, pois não especificou, como se lhe impunha, de forma objectiva e detalhada, em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que pretendia impugnar, a prova ou provas que impõem decisão diversa da recorrida, antes se limitando a convocar e relacionar alguns meios de prova, esquecendo-se, por seu turno, que os depoimentos das testemunhas têm que ser sempre analisados na integra e tem complementarmente que atender-se à globalidade da prova produzida, o que, sempre se diga, o tribunal recorrido adequadamente fez. É que, olhando à motivação da sentença, percebe-se que foram, com clarividência, conjugados todos os elementos de prova produzidos, fazendo-se referência a todas as provas atendidas e as razões do convencimento do tribunal a quo, como de resto já se deixou suficientemente explicitado.
A recorrente limitou-se, pois, a indicar/elencar um conjunto (em bloco) de factos que pretende impugnar e sequer faz a correspondência entre cada um deles e as passagens das declarações ou depoimentos que imporiam decisão diversa na sua óptica; unicamente faz uma apreciação subjectiva do ocorrido repousando em considerações da leitura pessoal, unilateralista e interessada, para assim atacar a motivação do tribunal a quo.
Donde, para além de identificar os factos impugnados, e indicar a prova que pretensamente demonstra a existência do erro de julgamento, sempre teria a recorrente que – pela racionalidade – demonstrar que esse erro implica necessariamente que a prova tem que ser apreciada de forma diferente, porém, os convocados meios de prova que, no entender da mesma, permitem decisão diversa da recorrida, não impõem diferente quadro factual, tendo esses meios de prova sido, insiste-se, objecto de lógica, consistente e coerente análise pelo tribunal a quo na fundamentação da sua convicção.
Basta, pois, atentar na detalhada motivação da sentença vinda de referir, para se perceber que foram conjugados todos os elementos de prova produzidos, fazendo-se referência às declarações da arguida, aos depoimentos prestados pelas testemunhas, e as razões do convencimento do tribunal a quo perante tais testemunhos, sem olvidar a prova de cariz documental.
Rememore-se que, se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas ou mais soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão sobre matéria de facto é inatacável. O recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com o qual o juiz tem total liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, de proceder à valoração dos meios de prova obtidos.
Estamos perante o equívoco que se vai tornando, injustificadamente, habitual, isto é, o recorrente apreende e valora a prova em sentido antagónico à efetuada pelo tribunal recorrido e, em sede de recurso de impugnação da matéria de facto, limita-se a substituir a convicção do julgador, pela sua própria convicção, o que se tem por inadmissível, em face do convocado principio.
É que esta - livre apreciação da prova - só está sujeita ao controlo desta instância de recurso, quando a violação do princípio da objetividade for manifesta. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância.
Recordamos neste particular um Ac. desta Relação relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Borges Martins, datado de 10/05/2017 e disponível in www.dgsi.pt “(…) Quanto à adesão que o tribunal fez da versão apresentada pela acusação, em detrimento da sustentada pelo arguido na sua contestação, convém aqui lembrar que um princípio que informa o processo penal é o da livre apreciação da prova. Dispõe o art. 127.º do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada.
Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não que se trate de prova arbitrária, no sentido de o juiz decidir conforme assim o desejar, ultrapassando as provas produzidas, A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Tal decorre do art.º 374.º, nº 2 do CPP, o qual determina que a sentença deverá conter “uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.”
Tudo para concluir que, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
De todo o modo, e em redor do circunstancialismo fáctico apurado, cumpre fazer a seguinte apreciação:
Como bem flui da sua exposição recursiva, a recorrente não coloca em causa a factualidade objectiva dada como assente, focalizando a sua discordância na intenção à mesma atribuída na sua descrita actuação, argumentando que não actuou com qualquer intenção de prejudicar os seus credores, afirmando que a doação do quinhão hereditário, por si feita à sua filha, mais não foi do que a realização da vontade dos seus falecidos pais, pois o seu pai sempre foi contra o seu casamento e teria manifestado a vontade de que todos os seus bens revertessem a favor da sua única neta.
Por outro lado, já em 03.12.2013 dispunha de uma procuração outorgada pela sua mãe, a qual lhe permitiria logo aí ter doado a totalidade do respectivo quinhão hereditário, e assim que a sua mãe faleceu, efectivou a sobredita vontade dos pais, ou seja, por os bens que estes por óbito lhe deixaram em nome da sua única filha.
Insiste, por isso, que não está demonstrada a intenção da sua parte em prejudicar os credores, até porque entre a escritura de doação, realizada em 25.01.2017 e o início do processo de insolvência (08.09.2020) decorreram mais de 3 anos.
Todavia, na motivação da sentença vinda de reproduzir compaginaram-se todos os elementos de prova produzidos, nestes se incluindo a prova testemunhal e documental, em conjugação com juízos de normalidade e das regras da experiência, dos quais emerge clara e suficientemente comprovada a actuação da arguida nos moldes tidos como assentes.
Tendo o tribunal recorrido explicitado, com lógica e coerência as razões pelas quais desconsiderou as declarações prestadas pela arguida e a versão dos factos por esta apresentada.
Veja-se que, e tal como destaca o Ministério Público nesta Relação, a arguida foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado; em tal processo foram reclamados créditos no valor de quase 200 mil euros e o principal credor era o aqui ofendido e demandante civil; a arguida tinha conhecimento de tal crédito, e dos restantes; a arguida nunca pagou tais créditos, mesmo que de modo coercivo, através das acções executivas instauradas, por ausência de rendimentos ou bens penhoráveis; a arguida dispôs do seu quinhão hereditário, constituído por dois bens imóveis, avaliados em cerca de 80 mil euros, doando-o à sua filha, acto de disposição patrimonial que objetivamente impediu que os seus credores pudessem obter, mesmo de modo parcial, ressarcimento decorrente de tais dívidas reconhecidas pela arguida.
Acresce que, face à versão dos factos carreada pela arguida para o recurso e que não foi sequer vertida na contestação – sendo pela acusação e defesa que se delimita o objecto do processo -, e tanto quanto se depreende dos autos, os pais da arguida enquanto eram vivos nada fizeram para concretizar o eventual propósito de colocar em nome da neta o seu património, e não foi aventada explicação lógica para que não o tivessem feito. Para além disso tal vontade/desejo não está demonstrada, tendo ambos falecido, e não existe/foi feita qualquer escritura de doação ou testamento a favor da neta, filha da aqui recorrente.
Com relação à apregoada procuração de 03.12.2013 junta aos autos que a mãe da arguida outorgou, de entre os vários poderes que a esta confere à arguida, por tal instrumento, consta: o de “outorgar e assinar a escritura pública de Doação da sua meação, bem como da sua quota hereditária na herança aberta por óbito de seu marido ou de qualquer outro direito na mesma herança, à sua única filha, ora procuradora, tudo nos termos, valores, cláusulas e condições que ela melhor entender, outorgar e assinar a escritura pública notarial de doação”.
Portanto, bem se vê, incorre a recorrente em falácia, já que a doação equacionada é à filha (aqui arguida) e não à neta, o que desde logo contradiz a mencionada tese de que o propósito sempre foi deixar os bens directamente à neta. Não há incerteza, portanto que a procuração da falecida mãe da recorrente, não concede os poderes a que a recorrente se arroga nos autos.
Ressuma como lógico, portanto, de acordo com a normalidade do acontecer, que a doação da recorrente à filha constituiu uma forma de impedir os seus credores de receberem os seus créditos, fazendo desaparecer do seu património bens que poderiam satisfazer (pelo menos em grande parte os seus credores).
É, pois, manifesto que a arguida ao dispor do seu património - com o valor aproximado de 80 mil euro - prejudicou os seus credores, facto do qual a mesma tinha pleno conhecimento, sabendo que era essa uma das consequências previsíveis da sua atuação.
Mesmo que a arguida possa ter tido outros propósitos em tal actuação, o propósito de prejudicar os seus credores não podia estar afastado, porque era uma consequência necessária de tal conduta, por si assumida. Ademais possuía capacidade intelectual para os entender e para perceber as consequências da sua conduta, já que é formada, professora de música, dotada e na posse de todas as suas faculdades mentais.
Mais se diga, que o elemento subjetivo do tipo legal em causa (o dolo especifico consistente na intenção de prejudicar os credores ao fazer desaparecer o seu património) extrai-se da matéria factual objectiva considerada assente, atendendo às regras de experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano dos cidadãos não afectado por qualquer causa de inimputabilidade, como será a situação em apreço, um conhecimento subjectivo do conteúdo e do resultado da conduta assumida, bem como do seu carácter penalmente proibido.
Esta avaliação critica da prova por parte do tribunal a quo obedece totalmente à lógica e às regras da experiência comum, por isso inatacável, ao abrigo do aludido princípio da livre apreciação da prova, que vigora neste âmbito.
Resta fazer uma breve referência ao ponto 15. do Pedido de Indemnização, e a impugnação nesse particular consiste em displicentemente alegar que inexistem nos autos elementos probatórios suficientes que permitissem ao Tribunal recorrido decidir, sequer pondo em destaque a prova gravada produzida -declarações do Demandante/Ofendido e da sua filha a testemunha JJ – abstendo-se de as transcrever. Ora a este respeito o tribunal recorrido, motivou que “BB, o ofendido, demandante e Assistente que prestou declarações no sentido de confirmar o que consta da acusação e em parte do pedido – não se considerou suficiente no entanto as suas declarações para se dar como provado parte do que é alegado, designadamente quanto aos danos de ordem psicológica; contou como por ser amigo da arguida e do marido desta lhes foi emprestando dinheiro quando o solicitavam, até que acordam em ir ao Notário para reconhecimento da dívida, como o facto de saber que arguida tinha pais com bens o fez acreditar que a dívida viria a ser paga, que intentou uma execução, mas não conseguiu nada e vem depois a constatar que a arguida quando poderia receber a herança, tinha feito uma doação à filha; (…) JJ – a filha do ofendido cujo conhecimento advirá sobretudo das conversas que terá tido com o pai”.
Inexistem, pois, provas que contrariem o decidido e nos façam concluir por erro de julgamento.
Por seu turno não se vislumbra qualquer contradição entre este ponto 15 e o 18 (o que sempre se diga teria que ser arguido em sede de vícios decisórios art. 410º, nº 2, al. b) contradição insanável da fundamentação) pois no facto 15 refere-se à ansiedade e preocupação com a perda da quantia devida pela ofendida e no ponto 18 (dado como não provado) estava em causa uma forte ansiedade a obrigar a recorrer a cuidados médicos do foro psiquiátrico e a elevados gastos com medicamentos e terapias. Inexiste, pois, contradição.
Desta feita, e ainda assim a recorrente sequer cumpriu o respectivo ónus de impugnação especificada, como acima se deu nota, pois o recurso não é um somatório de argumentos que, por muito interessantes que sejam, não sigam a supra indicada via e pela demonstração de erros óbvios ou demonstráveis por prova que tem que ser, cuidadosamente preparada e exposta pelo recorrente e sempre inviabilizariam o reexame da matéria de facto.
Nesta medida nada cumpre alterar no que tange aos pontos da matéria de facto provada em questão.
Ou seja, o tribunal recorrido, em obediência às exigências legais de fundamentação, explicitou o processo lógico que esteve subjacente à formação da sua convicção para dar como assente a factualidade que deu como provada, sustentada por prova suficiente, adequada e legalmente permitida, não se registando qualquer desvio das regras da experiência comum, não havendo, por isso, fundamento para qualquer alteração da matéria de facto, pois a decisão foi proferida em obediência à lei que impõe que se julgue de acordo com a livre convicção.
A recorrente vem ainda arguir a violação do principio da livre apreciação da prova, mencionando que o tribunal ao mesmo não aludiu, e uma vez mais questiona a motivação da sentença, a qual, em seu entender, deveria explicitar de forma clara e precisa porque apreciou de forma positiva ou negativa, o que in casu não sucedeu. E, após tecer considerandos acerca do assinalado principio, de novo conclui que da motivação vertida no aresto de que se recorre, inexiste um exame crítico e lógico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, conforme se impunha.
Outrossim traz à colação o princípio decorrente do primórdio basilar do sistema penal – princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, o qual reza o seguinte: “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” – o princípio in dubio pro reo, na senda de tudo quanto deixou antecedentemente arrimado, mormente na impugnação da matéria de facto provada, assim como o exposto relativamente ao princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal “a quo” deveria, contrariamente ao vertido na sentença, ter decidido no sentido da absolvição da arguida.
Porquanto, face a toda a prova produzida em audiência de julgamento, nunca o Tribunal recorrido poderia ter dado como provado a prática pela arguida do crime de insolvência dolosa, desde logo porque o julgador de 1.ª instância descorou, totalmente, do exame crítico da prova produzida e da explicação do seu raciocínio lógico, originando a falta de fundamentação da decisão, levando à incompreensão do raciocínio do julgador ao tomar a decisão de condenar, sem dúvidas, a arguida.
Pelo que, somos forçados a concluir que os factos dados como provados e que levaram à condenação da arguida pela prática de um crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a) do CP, não possuem sustentação probatória suficiente.
A fundamentação dos factos provados que motiva a condenação da arguida é, como exposto, contraditória, inconsistente, insustentável e precária, devendo conduzir à sua absolvição ou à aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal “a quo” violou, entre outros, os seguintes normativos legais: 32.º, n.º 2 da CRP; 147.º, n.º 7 e 410.º, n.º 2 – al. a), ambos do CPP.
Vejamos.
Na decorrência das questões relativas ao pretenso erro de julgamento quanto à supra mencionada matéria de facto dada como provada e do alegado vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a recorrente chama ainda à colação os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, considerando que se verifica a sua violação, para além do da livre apreciação da prova, mas sem razão, adiante-se.
É que, mantida incólume a matéria de facto da decisão recorrida, carece de fundamento a pretensão recursiva de modificação da matéria de facto e correspondente direito, e naturalmente a questão da pretensa violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo e da presunção de inocência previsto no art. 32º da CRP e na CEDH.
Mas ainda assim retenha-se.
O princípio in dubio pro reo, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se na imposição de que um non liquet, na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
Emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (art. 32º, nº 2 Constituição), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido.
Trata-se, portanto, de uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
Mas só perante uma dúvida sobre os factos desfavoráveis ao arguido, que seja insanável, razoável e objectivável, repete-se o tribunal deve decidir “pro reo”.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias: “À luz do princípio da investigação bem se compreende, efetivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo” (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213).
Ainda do Acórdão do STJ de 10/01/2008 proferido no Proc. n.º 07P4198 acessível in www.dgsi.pt. se extrai: “a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade”: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).”
O estado de dúvida (insanável, razoável e objectivável) - valorado a favor do arguido por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência - pressupõe que, produzida a prova, o tribunal, e só o tribunal, tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. Como diz Cristina Líbano Monteiro: «O universo fáctico – de acordo com o “pro reo” – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza.» (Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», pág. 53).
Efectivamente, tal como se escreve no Ac. desta Relação, de 28.10.2015, disponível in www.dgsi.pt “No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcançado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida …a verificação deste vício, pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dúbio pro reo”.
Pois bem, percorrida a sentença recorrida, desta não resulta que tenha ficado instalada no espírito do julgador, muito pelo contrário, a mais pequena incerteza quanto a qualquer um dos factos que na decisão considera provados, ou seja, não se alcança que o tribunal a quo tenha valorado contra a arguida ora recorrente qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, do mesmo modo que também não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter.
Não se verificou, por conseguinte, qualquer violação dos princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo, tão pouco da livre apreciação da prova.
É que tal como supra se explicitou, a tese da recorrente não mereceu a aceitação do tribunal a quo, como não merece a nossa, donde, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção constatamos que o tribunal a quo não ficou com dúvidas quanto à ocorrência dos factos, pois que conjugou, como já se deu nota supra, toda a concreta prova produzida, e que em termos explícitos detalhou, com recurso às regras da experiência comum e juízos de normalidade e que apontavam de forma inequívoca e sem margem para dúvidas para a comprovação da tese da acusação.
Em consonância, a arguição da violação dos aludidos princípios, mais não traduz do que uma tentativa de pôr em causa a valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo, que é, como já se deixou explanado, regida pelo princípio da livre apreciação (art. 127º do CPP) o qual, saliente-se, se mostra em tudo observado, devendo, por isso, improceder.
Soçobra, pois, o recurso nesta parte.
5ª A interpretação/aplicação do direito efetuada na sentença recorrida; (in)verificação do crime de insolvência dolosa e (in)verificação do pedido de indemnização civil.
Vem depois a recorrente em sede de direito defender que não se verificam preenchidos os elementos constitutivos do crime de insolvência dolosa, mais concretamente, o elemento subjetivo da ilicitude, pois não houve qualquer intenção por parte da Arguida em prejudicar quem quer que fosse, mas tão só cumprir aquele que sempre foi a vontade manifestada dos seus pais.
Recorde-se, antes de mais, a fundamentação de direito vertida na sentença:
“À arguida é imputada a prática, em autoria material, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo art. 227º, nº 1, al. a) do Código Penal.
Nos termos do disposto no artigo 227º/1 (que tem com título insolvência dolosa), o devedor que com intenção de prejudicar os credores:
a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresenta-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;
c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
Nos termos do nº 2, O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.
E prevê-se no nº3 que “ Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.”
No artigo 229º-A contempla-se uma agravação, estipulando-se que “As penas previstas no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência.”
A doutrina não é unânime quanto ao bem jurídico protegido pelos crimes insolvenciais; indicando-se desde o património do credor (v. Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, UCP, 2010, págs. 706 e 710, considera que será o património do credor, globalmente considerado) à economia em geral (v. Menezes Leitão Direito da Insolvência, p. 331) ou mesmo o interesse público na confiança das relações comerciais ( v Para Eduardo Correia (V. Actas da Comissão de Revisão do Código Penal de 1966, 62). Crê-se ser assim de o perspectivar como um bem jurídico complexo, como é defendido por Ana Isabel de Oliveira Martins Varela Costa, na Dissertação de Mestrado de 2014, “A Responsabilidade Penal dos Administradores nos Crimes Insolvenciais: Em Especial na Insolvência Negligente” a cuja tese se adere.
A propósito do bem jurídico protegido por esta incriminação, considerou-se:
No Ac. TRP de 17-10-2012 , sumário retirado da CJ, 2012, T4, pág.179, também in www.dgsi.pt que: “I. No crime de insolvência dolosa, tutela-se, directamente, o património dos credores do insolvente; e mediatamente, o correcto funcionamento da economia de mercado. II. Com tal crime, punem-se condutas intencionalmente orientadas à frustação dos direitos de crédito, tanto quando elas conduzem a uma situação de insolvência é aparente ou simulada. III. A declaração judicial de insolvência constitui uma condição objectiva de punibilidade.”;
No Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2.10.2013 in www.dgsi.pt “ I - Tanto na actual como na antiga redacção do DL 48/95, de 15 de Março, sem reconhecimento judicial de insolvência o agente não pode ser perseguido pelo crime de insolvência dolosa, e no Ac. TRL de 21-05-2015, in www.dgis.pt : III - O crime de insolvência dolosa- p.p. no artigo 227 do C.Penal - tem como bem protegido o património dos credores e mediatamente, o correcto funcionamento da economia de mercado, como peça fundamental do sistema socioeconómico, assim, a complexidade das questões surge ?previamente? ao pedido cível , isto é, serão evidentes na produção das provas, ou seja, se atentarmos na alínea b) do tipo legal pelo qual o arguido vem pronunciado (artigo 227 -1, a), b) e nº. 3 do C.P.P.), verificamos que os elementos da prova, (os quais devem ser lidos conjugada e não isoladamente, bem como conexionados com os depoimentos das testemunhas), correspondem a «standards» probatórios objectivos que exigem conhecimentos sobre as «performances» contabilísticas e financeiras empresariais. E, estes serão os elementos submetidos a um juízo crítico de (des)construção dos factos, pelo julgador que, em regra os possui de uma forma pouco precisa.”
Exige-se que ocorra a situação de insolvência e que esta venha a ser judicialmente reconhecida. Assim no artigo 227º/1, mas também nos artigos 228/1 e 229º/1 do Código Penal.
Estaremos perante condições objectivas de punibilidade do agente: a ilicitude corresponde aos comportamentos previstos no tipo, mas a punibilidade é limitada pelas suas condições objectivas: ocorrer a situação de insolvência e ser a mesma judicialmente reconhecida.
O agente do crime é essencialmente o insolvente, o devedor, ou um terceiro que actua em seu benefício ou interesse.
O crime em causa é assim um crime de perigo que visa proteger não apenas os legítimos interesses de terceiro como também o interesse público no bom funcionamento da económica, e um crime de execução vinculada, uma vez que terá de preencher uma ou mais das modalidades previstas nas alíneas do nº1.
Exige ainda para o seu preenchimento além do dolo genérico, um dolo específico, consistente na intenção de prejudicar os credores.
A diminuição real do activo patrimonial, pode resultar da sua destruição, danificação, inutilização ou dissipação. Como se refere no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 412 e 413 a propósito de tal alínea, nestes casos “o devedor deprecia realmente o valor do seu património, causando por essa forma uma situação de insolvência”, sendo que se entende que fazer desaparecer o seu património servirá para os casos em que o mesmo não é descoberto, não relevando “se eles foram objecto de uma alienação real ou tão-só fictícia: importa tão-só que os credores não conseguem atingi-los para atingir para garantir a sua satisfação por dívidas”.
No caso dos autos é imputada à arguida a prática deste ilícito de insolvência dolosa por referência à alíneas a) do nº 1 do artigo 227º.
Conforme é referido na Acusação para a qual remete a Pronúncia, não foi impugnado na Contestação, e resulta da prova documental, a arguida entrou em situação de insolvência e esta foi decretada por sentença transitada em julgado.
Resulta também da prova documental ter a arguida reconhecido através de escritura notarial a dívida de quarenta mil euros para com o ofendido, ter este intentado em vão uma execução já com vários anos para receber aquela quantia, e não obstante quando se perspectiva que por herança dos pais e através do seu quinhão hereditário pudesse finalmente pagar aos seus credores, efectua a arguida uma doação do quinhão hereditário à filha, em prejuízo dos seus credores, nomeadamente do assistente e que veio a arguida a ser declarada insolvente por sentença transitada em julgado.
Provou-se também ter a arguida actuado de forma consciente, livre e deliberada, querendo prejudicar, como prejudicou os seus credores.
Os factos apurados integram assim a previsão da alínea a) do nº1 do artigo 227º, estando preenchidos os pressupostos objctivos e subjectivos do ilícito pelo que a acusação/pronuncia vai ser julgada provada e procedente.”
Ora, desde já se adianta que, estabilizada a matéria de facto nos moldes tidos como assentes pelo tribunal em 1ª instância, e retomando os factos apurados, temos como certo o preenchimento dos elementos constitutivos do crime em apreço, tal como foi pelo tribunal recorrido constatado.
Com efeito, olhando à qualificação jurídica operada na 1ª instância, a sentença em apreciação também não merece reparo, posto que, entendeu mostrarem-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo em causa, e que aí são analisados com suficiente detalhe e assertividade.
Duvidas não há pois que o crime de insolvência dolosa se concretiza em qualquer das ações típicas descritas nas várias alíneas do nº, 1 do art. 227º, do Código Penal, tratando-se de um crime de execução vinculada, pois o respetivo processo executivo tem que revestir uma dessas modalidades.
E no que ao elemento subjetivo tange, para além do dolo genérico, exige-se também um dolo específico, consistente na intenção do agente de prejudicar os credores.
Para além disso, o crime apresenta uma condição objectiva de punibilidade: a situação de insolvência (que não interfere por isso na configuração do tipo de crime) com reconhecimento judicial (não bastando uma situação de mera falência técnica), o que significa que sem esse reconhecimento não pode iniciar-se o procedimento criminal. Mas já não assume relevância a classificação que foi atribuída à insolvência – vide entre muitos outros Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/04/2021 in www.dgsi.pt
Desta feita, perante a factualidade assente e não alterada nesta instância de recurso, impõe-se concluir que a actuação da arguida ora recorrente integra o crime que lhe era assacado na acusação - a) do nº1 do art. 227º do Código Penal - posto que todos os elementos objectivos e subjectivos (vide pontos 16, 17 e 18) se mostram preenchidos.
Pelo que, em face do exposto, improcede igualmente este segmento recursivo.
No que ao pedido de indemnização civil se refere, igualmente pugna o recorrente pela sua absolvição já que à data da sentença, encontrava-se em curso um processo executivo para pagamento de quantia certa, que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2, sob o n.º 1850/06.0TBSJM – cfr. ponto 5 dos factos dados como provados do pedido de indemnização. E assim não podia o aqui demandante deduzir nos presentes autos tal pedido, pois estamos perante uma situação que, nos termos dos artigos 577.º, i), 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil (CPC) traduz-se na exceção dilatória de litispendência. há repetição da mesma causa, estando um processo anterior em curso, ainda que de natureza executiva.
Desta forma, violou o Tribunal recorrido, entre outros, os anteditos normativos, devendo a sentença proferida e ora recorrida, nesta parte, ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Demandante contra a Demandada, nos termos supra expostos.
Vejamos o que nesta vertente considerou o tribunal recorrido:
O ofendido e assistente deduziu pedido de indemnização requerendo a condenação da arguida a pagar-lhe a quantia de 40.000,00 € (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 8% ao ano e com vencimento anual no dia 16 de novembro de cada ano até efetivo e integral pagamento, acrescida das custas com as lides de cobrança e ainda com os danos não patrimoniais, ambos, a liquidar em execução de sentença, com todas as necessárias e legais consequências.
Para tanto alegou em síntese ter sofrido danos com o ilícito praticado pela arguida, dando por reproduzido o que consta da acusação.
De acordo com o disposto no artigo 377º, nº1 do Código de Processo Penal, a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado sem prejuízo do disposto no artigo 82º, nº 2.
Dispõe-se no artigo 483º do Código Civil, aplicável "ex vi" artigo 129º do código Penal, que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesse alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Relativamente aos danos não patrimoniais refere-se no artigo 496º nº1 do Código Civil que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, acrescentando-se no nº 3 que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (prevê-se neste último artigo que a indemnização poderá fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Provaram-se apenas parte dos danos alegados, ou seja, provaram-se os danos patrimoniais, mas não os danos não patrimoniais. Por outro lado e quanto aos danos patrimoniais apenas se podem considerar no âmbito deste processo os que são consequência do ilícito praticado pela arguida, ou seja, as despesas que o ofendido tenha suportado para conseguir reaver a quantia em causa no âmbito de outro processo, como o de execução, deverão ser consideradas nesse outro processo e não nos presentes autos.
Assim sendo o pedido irá ser julgado provado e procedente quanto aos quarenta mil euros e juros vencidos e vincendos, absolvendo-se a demandada do demais peticionado.
Apreciemos.
Desde já se adianta que a recorrente labora num equívoco, confundindo a responsabilidade fundada no incumprimento da obrigação exequenda e a responsabilidade fundada na obrigação de indemnizar os danos causados pela prática do crime. Estamos perante realidades distintas, na medida em que os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação exequenda não são necessária e integralmente coincidentes, obedecendo a fins e regimes próprios, e as causas de pedir em que se sustentam são distintas.
Com efeito, a causa de pedir no pedido de indemnização deduzido por força do art. 71º do CPP, é a prática de um crime. E o objecto do pedido de indemnização civil não é a obrigação que emerge do teor do título executivo, mas sim a indemnização pelo valor do dano, que imediatamente corresponde ao montante em dívida pelo incumprimento da obrigação exequenda.
Não é a natureza da dívida ou do valor pecuniário em dívida, que define o princípio da adesão ao processo penal, mas sim o dano, embora não qualquer dano, mas, o dano emergente de crime.
O art. 129º do Código Penal ao referir que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil” significa de forma clara que permite a indemnização por perdas e danos, quando esta indemnização seja emergente de crime, sendo essa indemnização regulada pela lei civil.
Donde, o dano tem origem no prejuízo, in casu, causado pelo incumprimento da obrigação exequenda.
E a dedução do pedido de indemnização civil em processo penal, não depende do “aval” de outros ordenamentos jurídicos; estes não determinam, quer a legitimidade, quer a viabilidade daquele.
Até porque a circunstância de existir a possibilidade legal de o ora demandante e exequente no processo executivo dispor de duas vias de cobrança, uma com base no título executivo e outra com base no título executivo civil, não significa que possa haver um duplo recebimento, que constituiria então enriquecimento sem causa, uma vez que o decidido numa poderá constituir oposição à execução na outra, requerendo-se a extinção da dívida pelo pagamento, não beliscando a harmonia com a unidade do sistema jurídico. Mas, no caso que temos em mão sequer se coloca tal cenário, posto que a execução necessariamente foi extinta devido à declarada insolvência da recorrente.
Não tomou, pois, a recorrente em consideração, insiste-se, que o objecto do pedido de indemnização civil não é a dívida exequenda, mas o prejuízo, gerador de responsabilidade civil e do dever de indemnizar, nela fundamentado, emergente da conduta integrante da prática do crime de insolvência dolosa, constitutiva de responsabilidade por factos ilícitos, submetida ao regime dos arts. 129º do CP e 483º, e segs do CC.
Nestes casos de responsabilidade civil conexa com a criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo, a causa de pedir da pretensão ressarcitória.
A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo.
A qualificação como crime do acto do agente confere uma substancial especificidade à causa de pedir do enxerto cível: o facto jurídico concreto que enforma esta não se identifica com o mero incumprimento de uma obrigação decorrente de um processo executivo, antes com o incumprimento enquanto portador dos elementos objectivo-subjectivos de um determinado tipo-do-ilícito criminal.
Pelo que, e sem mais delongas resta concluir pela insubsistência do fundamento (existência da excepção dilatória da litispendência) que foi invocado para reivindicar a absolvição da demandada da instância cível.
Improcede por isso este fundamento de recurso e este na totalidade.
3. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA e em consequência manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs.
Notifique.
(Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
Porto, 31 de maio de 2023
Cláudia Rodrigues
João Pedro Pereira Cardoso
Raul Cordeiro