I- A cominação da condenação prevista no artigo 783 do do Codigo do Processo Civil por via da falta de contestação do Reu não e prejudicada pela constituição de assistente ja depois de esgotado o prazo para a contestação, vedado sendo a assistente a pratica de actos cujo direito o Reu perdera ja, como o de contestar.
II- O facto de na petição de acção de despejo com fundamento no encerramento por mais de um ano do estabelecimento instalado no local arredado não se ter indicado com precisão quando tal começou e acabou não e causal de qualquer fundamento de indeferimento liminar da respectiva petição inicial, não tendo por isso a sentença proferida nas condições referidas que indicar tais elementos.
III- A penhora do direito ao arrendamento e trespasse de um estabelecimento não impede o senhorio de fazer valer judicialmente o seu direito a resolução do respectivo contrato designadamente com o fundamento no encerramento do estabelecimento.
IV- A decisão relativa ao arrendamento e eficaz em relação ao assistente que interveio na acção de despejo respectiva.
V- A venda judicial do direito ao arrendamento e consequente substituição de locatario não importa, inutilidade da acção de despejo instaurada contra o primitivo arrendatario.
VI- A condenação no pedido prevista no artigo 784 n. 2 do Codigo do Processo Civil impõe-se mesmo que a decisão a proferir seja objectivamente " contra legum ".