I- O acto de liquidação da contribuição industrial consequencia da correcção a respectiva materia colectavel declarada e na sequencia de exame a escrita do contribuinte ordenado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos carece de notificação ao contribuinte.
II- Tal notificação deve abranger, em principio, os fundamentos do acto, mas a respectiva omissão não inquina o acto em si, apenas acarretando, para efeito de recurso, a sua ineficacia.
III- A contribuição industrial não e inconstitucional por afrontamento do artigo 107 da Constituição da Republica Portuguesa não obstante poder o respectivo rendimento sofrer a incidencia do imposto complementar, em conformidade com o respectivo Codigo.