I- Os atestados médicos justificativos de falta, por doença, a actos processuais têm que obedecer a dois requisitos: a) especificação da impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento. b) o tempo provável de duração do impedimento.
II- Não tem a virtualidade de justificar a falta do arguido a audiência de julgamento marcada para determinada data o atestado que apenas refere que o faltoso se encontrava doente nesse dia, sem especificar se tal doença impossibilitou ou tornou gravemente inconveniente a comparência.
III- Um novo atestado médico junto com a motivação do recurso do despacho que julgou a falta injustificada, sob invocação do artigo 524 do Código de Processo Civil não pode ser tido em consideração, já que podia ter sido apresentado antes da prolação de tal despacho e a necessidade de tal apresentação não decorre de acontecimento posterior à audiência em que tal falta se verificou.