I- A reclassificação do pessoal de investigação cientifica, faz-se, para efeitos de apreciação curricular, e com referencia a qualquer dos serviços contemplados na lista anexa ao DL 415/80, de 27.9, de conformidade com este diploma - (art.29).
II- Não assim, porem, enquanto ao quadro de categorias, podendo o legislador, tendo em conta a especifica natureza, objectivos e dimensão da instituição, traçar um novo quadro em que elimine alguma das constantes do quadro geral ou se aditem outras.
III- O Decreto 100/82, de 27.8, que reestruturou o Observatorio Astronomico de Lisboa, so tera de conter-se, pois, naquele diploma geral para efeitos de apreciação curricular dos reclassificandos, que não, necessariamente, para atribuição da categoria.
III- Um funcionario do OAL que detivesse a categoria de investigador de 2 classe (letra F), antes da reestruturação não tem, em principio, que ser reclassificado como assistente de investigação, categoria que não consta do mapa anexo a este diploma.
IV- Impugnado, por violação de lei e vicio de forma o acto de reclassificação, precede a apreciação deste quando não seja possivel, por ausencia de factos, ajuizar daquele.
V- Carece de fundamentação e sofre do correspondente vicio de forma, o acto que simplesmente se reporte ao citado art. 29 do DL 415/80, com menção, unica de o reclassificando ter um estagio do OAL.
VI- O principio da igualdade so vale, como regra, no dominio de actos praticados no exercicio de poderes discricionarios e entre situações essencialmente desiguais e, nunca, em situações de reconhecida ilegalidade, não assistindo ao administrado um direito a repartição de erros por parte da Administração.