I- A reconstituição da carreira de militar afastado da situação do activo faz-se nos termos previstos no artigo
4 do Decreto-Lei n. 330/84, de 15 de Outubro, ou seja, por referencia a carreira do militar a sua esquerda a data em que mudou de situação e que foi normalmente promovido ao posto imediato, não tendo qualquer apoio no texto legal a exigencia do requisito do merito relativo.
II- A promoção por escolha constitui um modo normal de promoção.
III- Enferma do vicio de violação de lei o despacho que, ao proceder a reconstituição da carreira do militar, recuse a sua promoção ao posto de coronel - que e feita por escolha - por não lhe competir essa promoção em termos de merito relativo.