I- A sentença que tenha deixado de pronunciar-se sobre um aspecto relevante para a apreciação de um requisito de suspensão de eficácia - como
é o caso da regularidade da notificação do acto à interessada quando esteja em causa a intempestividade do recurso contencioso - não enferma de nulidade, mas, quando muito, de erro de julgamento.
II- Poderá considerar-se como constituindo a concretização de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação a alusão a prejuízos decorrentes da paralização da actividade comercial da empresa, ainda que o requerente tenha quantificado em termos pecuniários, dentro de certos limites, as perdas que poderiam resultar, imediatamente, da execução do acto;
III- É de indeferir o pedido de suspensão de eficácia, por não verificação do requisito previsto no art. 76, n. 1, alínea c), da LPTA, quando se comprove que o recurso contencioso foi interposto para além do prazo de dois meses previsto no art. 28, n. 1, alínea a), para a impugnação de actos anuláveis, e o requerente não tenha alegado quaisquer factos - designadamente quanto à caracterização de vícios geradores de nulidade - que permitam ao tribunal afastar a aplicação desse prazo geral.