I- Os prazos fixados no artigo 11 do Decreto-Lei n.
323/83, de 5 de Dezembro, para ser requerida a prorrogação da atribuição da utilidade turística a título prévio ou a sua conversão em definitiva têm a natureza de prazos de caducidade.
II- Mesmo que se entenda que o instituto do justo impedimento é aplicável aos prazos de caducidade (permitindo a prorrogação excepcional do seu termo, e não a suspensão ou a interrupção do seu decurso), ele sempre exigiria que o interessado alegasse e provasse que, durante todo o tempo que mediou entre o termo do prazo e o momento em que se apresentou a requerer a reabertura do processo de atribuição de utilidade turística, esteve impossibilitado de, por si ou através de representante, requerer a prorrogação da atribuição da utilidade turística a título prévio ou a sua conversão em definitiva, e que se tivesse apresentado a exercer estas faculdades logo que a aludida incapacidade cessou.