Processo nº 492/22.7PBMAI.P1 - 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1. 1 Após realização da audiência de julgamento no processo nº 492/22.7PBMAI, que corre termos no Juízo Local Criminal da Maia, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença proferida a 08/05/2023, depositada na secretaria do tribunal na mesma data, foi decidido o seguinte:
“Pelo exposto e nos termos dos citados normativos legais, decido:
a) Condenar a arguida AA pela prática, no dia 25-06-2022, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o total de €715,00;
b) Descontar um dia de multa por um dia de privação da liberdade sofrido nestes autos pela arguida, nos termos do art.º 80.º, n.º 2, do Código Penal, suportando assim a arguida AA o pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total global de €709,50 (setecentos e nove euros e cinquenta cêntimos);
c) Condenar a arguida no pagamento da taxa de justiça de 2 (duas) U.C., reduzida a mesma a metade nos termos do art.º 344.º, n.º 2, al. c), do C. P. Penal – o que resulta em 1 (uma) U.C. – bem como no pagamento das demais custas do processo.
Notifique e deposite.
Após trânsito boletins à D.S.I.C.”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões (transcrição apenas das que poderão traduzir um resumo das razões do pedido, nos termos do art.º 412º, nº 1, do CPP):
“(…)
10- No dizer da Anabela Miranda Rodrigues… (in O Modelo de Prevenção na determinação da medida concreta da pena – RDCC, 12, 2, Abril/Junho/2002)… “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais;
11- Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na mediada do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”;
12- Ou ainda, como se destaca no Ac. Do STJ, de 25/11/2004 (proferido no P.C. nº 1753/03 – 2º Juízo do T. J. de Valongo), “A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências e prevenção especial, nomeadamente, de prevenção especial positiva ou de socialização;
13- Será assim o próprio conceito de prevenção geral (proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada que justifica que se fale de uma moldura de prevenção, pois que a prevenção, tendencialmente proporcional à gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade, a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite (máximo) definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade”;
14- Por isso mesmo, cremos que a pena deve fixar-se da seguinte forma:
15- Ser de aplicar à Recorrente uma simples Admoestação, tendo como principal justificação o facto de ser primária, e de já possuir carta de condução, o que possibilitará que jamais em tempo algum, esta seja novamente condenada por este tipo de crime.
16- Caso assim não se entenda, ou seja, da não aplicação de uma Admoestação, deve ser aplicada, à Recorrente uma pena de multa de 50 dias, á taxa diária de 5.00€, perfazendo o montante de 250.00€, e isto tendo em consideração a confissão integral e sem reservas, e a condição económica e social da Recorrente, descontando-se 1 dia de privação da liberdade.
17- Em alternativa, e para o caso de Vossas Excelências entenderem que 50 dias de multa á taxa diária de 5.00€, é insuficiente para as finalidades de prevenção de aplicação de uma pena, deixar tal aplicação de uma multa, ao livre arbítrio de Vossas Excelências, mas sempre inferior aos 130 dias fixados, que nos parecem exagerados face ás circunstâncias do caso concreto.
18- Com esta moldura penal, a justiça realiza a finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, em suma, o limite necessário para assegurar a proteção dessas expectativas.
Nestes termos, dando provimento ao Recurso e alterando a decisão recorrida no sentido do exposto, deverá ser aplicada á Arguida, aqui Recorrente, pelo crime de condução sem habilitação legal, uma pena de Admoestação.
Caso assim não se entenda, deve ser aplicada uma pena de multa de 50 dias, á taxa diária de 5.00€, perfazendo o montante de 250.00€, descontando-se 1 dia pela privação da liberdade.
Ainda em alternativa, caso Vossas Excelências entendam que 50 dias de multa á taxa diária de 5.00€, é insuficiente para as finalidades de aplicação de uma pena, deixar tal aplicação de uma multa, ao livre arbítrio de Vossas Excelências, mas sempre, deverá ser de aplicar uma multa inferior aos 130 dias fixados, que consideramos excessivos face ás circunstâncias do caso concreto.
Assim o Tribunal realizará a finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, em suma, o limite necessário para assegurar a proteção dessas expectativas.”
1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso.
1.4. A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, neste Tribunal, emitiu douto parecer no qual concluiu pela concessão de parcial provimento ao recurso, sustentando que a medida concreta da pena de multa aplicada deverá ser reduzida para 80 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, considerando a circunstância de a recorrente ser delinquente primária, ter apenas 19 anos de idade, ser já mãe de dois filhos, trabalhar, já se encontrar a tirar a carta quando praticou os factos dos autos e ter entretanto obtido a carta de condução de veículos automóveis, concluindo serem por isso muito reduzidas as razões de prevenção especial que o caso reclama.
1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.6. Tendo em conta o objeto do recurso e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir se deve ou não ser aplicada ao caso dos autos a pena de admoestação ou, alternativamente a esta, nos termos peticionados pela recorrente, uma multa de 50 dias, ou em quantitativo que seja inferior a 130 dias, à taxa diária de 5,00 €.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
“1. No dia 25 de junho de 2022, pelas 01h10, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-JX, na Rua ..., na Maia, e não era titular de carta de condução válida ou qualquer outro título que a habilitasse para o efeito;
2. A arguida quis conduzir o veículo supra mencionado sem que para tal estivesse legalmente habilitada;
3. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
4. A arguida não tem quaisquer antecedentes criminais;
5. É já titular de carta de condução;
6. Vive com a mãe e um filho menor de 2 anos e um primo e aufere com o trabalho desempenhado para A..., Unipessoal, Lda., o rendimento mensal de 508,00 €;
7. Recebe ainda abono de família, no valor de 249,00 €;
8. Vive me casa camarária, não tendo quaisquer bens ou veículos automóveis;
9. Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade;
10. Confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusada.
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
O crime em causa nos autos, como se depreende da própria decisão recorrida e resulta expressamente mencionado por todos os sujeitos processuais, é o de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, e aí punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, sendo a pena de prisão a aplicar de um mínimo de 1 mês e a de multa de um mínimo de 10 dias, de harmonia com o disposto nos art.ºs 41º, nº 1, e 47º, nº 1, do CP.
É, portanto, por manifesto lapso que no dispositivo da sentença recorrida se fez constar: “(…) artigo 3.º, n.ºs 1 e do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro”.
Irá, por isso, a final, nos termos do art.º 380º, nºs 1, al. b), e nº 2, do CPP, ser determinada a retificação de tal lapso.
Além de considerar excessiva a pena de multa aplicada, a discordância fundamental da recorrente relativamente ao decidido reside no facto de o Tribunal a quo não ter optado pela pena de admoestação, em substituição da pena de 130 dias de multa aplicada.
Estabelece o art.º 60º, nº 1, do CP, que “Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.” Acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que “A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A admoestação, enquanto solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal – cf. nº 4 do art.º 60º do CP -, sendo uma pena de substituição da pena de multa concretamente aplicada, até 240 dias, não tem no caso dos autos como pressuposto necessário que o dano causado tenha sido reparado para em função da verificação positiva de uma tal reparação se poder aferir se é ou não adequada à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial, porquanto no caso dos autos não há dano a reparar. Assim sendo, resta apenas a verificação ou não do pressuposto material da realização das finalidades da punição, isto é, que em concreto a pena satisfaça as necessidades de prevenção geral e especial que com a sua aplicação se visa alcançar. As finalidades de prevenção geral mostrar-se-ão atingidas sempre que o efeito da ameaça penal, por referência ao momento da aplicação da pena, permita alcançar a “tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida”[1] (aspeto positivo), mais do que uma intimidação dos potenciais delinquentes (aspeto negativo), e as de prevenção especial, que valerão fundamentalmente na sua dimensão positiva, pelo efeito de socialização que a pena permitirá produzir em relação ao agente, mais do que a intimidação que lhe possa causar – dimensão negativa[2] –, valendo aqui as mesmas circunstâncias que o nº 2 do art.º 71º do CP manda atender para a determinação concreta da pena a aplicar, ou seja, as que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as que aí resultam especificadas nas al. a) a f): “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”
A realçar favoravelmente, no caso dos autos, temos a circunstância de a arguida não ter antecedentes criminais, ser já titular de carta de condução, viver com a mãe e um filho menor de 2 anos, auferindo do seu trabalho o rendimento mensal de 508,00 €, a que acresce o abono de família, no valor de 249,00 €, sendo que possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. Factos que suscitam uma perspetiva positiva quanto à sua futura reinserção social sem cometer crimes, sobretudo por se ter tornado improvável que possa vir a cometer o mesmo crime por que vai condenada no presente processo, porquanto, entretanto, obteve a licença de condução de veículos automóveis, que não possuía à data da prática dos factos. Mesmo considerando que a confissão integral e sem reservas dos factos é de escassa relevância, dado a mesma ser indissociável do flagrante delito registado, a verdade é que as necessidades de prevenção especial no presente caso são escassas, colocando-se assim a questão essencial a resolver no âmbito exclusivo das necessidades de prevenção geral e em saber se as mesmas ficarão ou não suficientemente salvaguardadas com a aplicação de uma pena de mera admoestação.
Ora, a obtenção de título válido de condução é condição necessária para que o respetivo titular possa conduzir veículos automóveis, sendo assim dadas ao ato de condução garantias mínimas de segurança rodoviária, com tudo o que esta representa para a salvaguarda dos bens patrimoniais e pessoais, normalmente de elevado e inestimável valor, próprios ou alheios, sendo certo que a habilitação para conduzir veículos automóveis só é alcançável após a frequência de todas as aulas de formação teórica e de aprendizagem prática da condução, nas quais se fornecem e testam os conhecimentos das regras de trânsito e a destreza e a capacidade do candidato para conduzir um veículo automóvel, com respeito por essas regras, e assim com um mínimo de segurança, que só a aprovação definitiva em ambos os exames, teórico sobre as normas do Código da Estrada e de prática da condução, podem comprovar. Do exposto resulta não se vislumbrar possível fazer uma diferença de desvalor da conduta, do ponto de vista da respetiva ilicitude, com relevo para a salvaguarda da validade e confiança comunitária na norma que proíbe e sanciona a condução sem habilitação legal, entre quem conduz sem carta não estando a frequentar quaisquer aulas de condução ou o que o faça estando já inscrito e a frequentar essas mesmas aulas, porquanto num e noutro caso a inabilitação para conduzir veículos automóveis é, à partida, a mesma, porque desde logo não é possível dizer-se que quem está inscrito e a frequentar uma escola de condução está mais habilitado ou oferece menos perigo para a segurança rodoviária do que aquele que nem sequer está, sendo certo ainda que, estando nós perante um crime de perigo abstrato, no qual a previsão típica, incluindo a moldura da pena, está intrinsecamente ligada à natureza do crime em causa, que é a de um crime de mera atividade e de perigo abstrato, a sua consumação prescinde da verificação de qualquer resultado danoso para os bens jurídicos protegidos ou de qualquer perigo concreto relativamente a eles criado. Sendo que o perigo que o legislador considerou existir, e inilidivelmente presume, servindo como fundamento da punição, e não integrando o tipo-de-ilícito, torna indiferente o facto de o respetivo condutor, ao cometê-lo, estar ou não inscrito numa determinada escola de condução, porquanto apenas aquele perigo abstratamente considerado é que fundamenta a incriminação e assim o desvalor da respetiva conduta. O que faz com que o facto de estar ou não inscrito em escola de condução, poderá quando muito relevar no âmbito das circunstâncias atinentes ao apuramento das necessidades de prevenção especial, que no presente caso, como já deixámos referido, são exíguas, ademais porque a recorrente obteve, entretanto, a carta de condução. Porém, ao nível das necessidades de prevenção geral, não se vislumbra fundamento (sob pena de ser posta em causa a confiança comunitária na validade da norma violada) para a substituição da pena de multa aplicada por uma mera admoestação, como agora pretende a recorrente, porquanto uma tal opção seria um sinal de desconsideração clara pelo desvalor que a conduta adotada efetivamente representa, correndo-se objetivamente o risco de alimentar a ideia de que conduzir sem carta quando já se está a frequentar uma escola de condução não tem a mesma gravidade do ponto de vista penal que teria se o respetivo condutor não estivesse nela inscrito, o que logicamente não deixaria de ser visto como uma tolerância à prática do respetivo crime, em circunstâncias que não têm sustentação empírica e muito menos legal. E que poderia ter como consequência o incremento da prática de um crime que, nos dias que correm, já é preocupantemente elevada.
Irá, pelo exposto, ser negado provimento ao recurso, na parte em que a recorrente pretende a substituição da pena de multa pela de admoestação, dado não se vislumbrar que com esta última se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral que o presente caso reclama.
Tal não significa, porém, que a pena de multa aplicada não seja de considerar excessiva, no seu quantum, porquanto entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 240 dias, sendo exíguas as necessidades de prevenção especial, nos termos já acima referidos, considerando o grau de ilicitude do facto, o qual se situa num patamar mediano, mas em que o dolo não é intenso, dadas as circunstâncias em que foi realizada a condução, mesmo considerando o risco específico que o veículo concretamente conduzido pode representar, a ter em conta na determinação da medida concreta da pena, apesar disso não vemos justificação para que, visando-se exclusivamente a satisfação das necessidades de prevenção geral, a pena tenha de se situar num quantum mais próximo do limite máximo do que do limite mínimo legalmente previsto, como aconteceria se a mesma se mantivesse nos 130 dias de multa fixados pelo Tribunal a quo.
Razão por que, e tendo em conta ainda o douto parecer do Ministério Público, junto deste Tribunal, se considera adequada e suficiente a aplicação à arguida de uma pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, montante diário este que fica apenas a 0,50 € do limite mínimo legalmente previsto, tendo-se precisamente em consideração a parca situação económica da recorrente, sem que, todavia, esta justifique que o montante diário se fixe no mínimo legalmente estabelecido, que deve ser deixado para os casos de uma mais evidente precariedade.
2.3. Responsabilidade pelo pagamento de custas
Uma vez que a arguida não decaiu totalmente no recurso que interpôs, não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigo 513º, nº 1, do CPP, ao estabelecer que só haverá lugar ao pagamento da taxa de justiça pelo arguido quando ocorra condenação em primeira instância e decaimento total em qualquer recurso).
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Determinar a retificação do lapso contido no dispositivo da sentença, nos seguintes termos: onde consta escrito “(…) previsto e punível pelo art.º 3º, nºs 1 e do Decreto-Lei nº 2/98 (…), passe a constar: “(…) previsto e punível pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 (…);
b) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, consequentemente, reduzir a pena aplicada para 60 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, com o desconto de um dia de multa por um dia de privação da liberdade sofrido nestes autos pela arguida, mantendo-se quanto ao mais a decisão recorrida.
Sem custas.
Francisco Mota Ribeiro
Maria Dolores da Silva e Sousa
João Pedro Pereira Cardoso
[1] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 228
[2] Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa da liberdade, Coimbra Editora, 1995, p. 317 e segs.