I- O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal deve ter como pressuposto a existência de um crime e, no caso de absolvição do arguido pelo crime, só haverá lugar a condenação em indemnização civil no caso de responsabilidade civil extra- -contratual - ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco. O incumprimento puro e simples de um contrato não pode servir de causa de pedir no âmbito do processo penal.
II- Absolvido o arguido do crime de emissão de cheque sem provisão que lhe havia sido imputado por não se ter provado o dolo, impõe-se também a sua absolvição relativamente ao pedido de indemnização civil se o cheque, que não foi pago, se destinava ao pagamento de um contrato de compra e venda de mercadoria.