I- O direito de transição do pessoal dirigente para a carreira tecnica superior, regulado no artigo 12 do Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26 de Junho, não foi estendido a Região Autonoma dos Açores, pois a opção do orgão legiferante regional não acolheu tal direito no Decreto Regional n. 9/80/A, de 5 de Abril.
II- E, se e assim, não pode falar-se em lacuna legislativa e não ha que apelar ao artigo 12 do Decreto-Lei n. 191-F/79 para o aplicar por via analogica.
III- Sendo praticado no uso estrito de um poder vinculado o acto administrativo de indeferimento da pretensão do administrado de transitar para a carreira tecnica superior, no ambito da Região Autonoma dos Açores, a respectiva legalidade deve ser aferida em função dos pressupostos fixados na lei.
IV- O que significa que tem de haver lei que suporte a apreciação da dita pretensão, para se poder chegar a um resultado positivo da actuação do orgão administrativo competente.
V- Faltando esse suporte, o acto de indeferimento não esta ferido do vicio de violação de lei, por ofensa do principio da justiça que decorre do n. 2 do artigo 266 da Constituição, apesar de poder surpreender-se disparidade de tratamento para situações identicas, no Continente e nas Regiões Autonomas da Madeira e dos Açores.