Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – 1º Juízo Liquidatário, no recurso contencioso que interpôs contra o Despacho de 27 de Maio de 2002 do Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto (ER).
Alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“1- A omissão de pronúncia sobre matéria de facto alegada constitui causa de nulidade da sentença
2- Em 4 e 5 das suas alegações a Agravante alegou que “A Recorrida particular já se opôs à edificação de um quarto de banho no interior da edificação, exactamente pela re-afectação do espaço que iria causar e por isso frustrar as suas necessidades habitacionais básicas, tornando a edificação inabitável” e que “É impossível a edificação exterior de quarto de banho com ligação para o interior da edificação, face à disposição dos compartimentos da edificação e à área exterior que integra o arrendado”.
3- Esses factos serviam de fundamento ao vício imputado na conclusão 12ª das suas alegações: “A ordem constante do acto sub judice é, tal como foi formulada, incompreensível e inexequível já que não específica em condições, com que equipamentos, dimensões e em que localização, dentro da área arrendada, haverá de ser construído o quarto de banho (sendo certo que não é fisicamente possível a sua construção dentro da edificação arrendada)”
4- O Mº. Juiz a quo, decidiu sumariamente (fls.111 dos autos) esse vício suscitado, sem atender aos factos alegados pela agravante em 4 e 5 das alegações, e que se mostravam de relevo para o efeito.
5- Os factos ditos na conclusão 3 supra e vertidos em 4 e 5 das alegações da ora Agravante devem ser dados como provados pois que — tratando-se os presentes autos de contencioso da administração local — não foram impugnados pelo Recorrido nem pela Recorrida particular.
6- Em 7 das suas alegações a Agravante invocou o regime especial previsto no art. 85º do RGEU, regime que prevê a possibilidade de manutenção de instalações sanitárias no exterior das habitações, em caso de habitações preexistentes à entrada em vigor do DL.38.382, de 7/8/1951.
7- Está dado como assente nos autos (ponto 2 os factos dados como provados) factualidade donde resulta que a habitação (anexa à casa principal) é de construção anterior a 1951.
8- O acto administrativo recorrido ordena a construção de um quarto de banho, donde resulta implícito e inequívoco que não permite a manutenção das actuais instalações sanitárias e ordena a construção de umas novas, violando assim o art. 85º do RGEU.
9- A douta sentença não se pronuncia sobre o vício dito nas conclusões 6 a 8 supra, o que acarreta a sua nulidade.
10- Para apreciar esse vício (violação de lei), a douta sentença haveria, forçosamente de se ter pronunciado sobre a matéria de facto alegada em 8 das alegações da Agravante, minime, que “as instalações sanitárias que servem a edificação que a recorrida particular habita…têm acesso fácil e abrigado”.
11- Quanto a este particular, a douta sentença deu como provado, apenas, a opinião constante de uma informação da Câmara (ponto 9 dos Factos Provados), informação que não resulta da vistoria do local (a vistoria referida em 6 dos Factos Provados nada menciona sobre se as instalações sanitárias existentes são ou não de acesso fácil e abrigado nem sobre a sua localização) e que é contraditada pela Agravante.
12- A Agravante sempre sustentou o contrário, tendo mesmo requerido ao Recorrido a produção de prova sobre essa factualidade, requerimento que não foi atendido.
13- A douta sentença é, também, nula por não se ter pronunciado sobre a matéria de facto vertida em 8 das Alegações.
14- De acordo com o art. 90º do RJUE o proprietário pode apresentar perito mas este não pode, no relatório da vistoria, manifestar a sua concordância ou discordância com as soluções preconizadas pela Comissão (de que não faz parte). A sua função do perito é a eventual apresentação de quesitos e a verificação das diligências levadas a cabo pelos peritos (conformidade da situação de facto existente no local com a aposta no relatório)
15- A Comissão de vistorias nada disse quanto às instalações sanitárias poderem ser mantidas ao abrigo do regime excepcional previsto no art.85º do REGEU, sendo a aplicabilidade desse regime suscitada pela Agravante aquando na notificação do regime da vistoria.
16- O único ponto (para além da questão do quarto de banho que, com o se disse, está previsto em norma especial – art. 85º RGEU) em que as obras ordenadas têm a ver com condições de salubridade prende-se com o saneamento – construções de fossa séptica e poço sumidouro.
17- Questão que, conforme certidão que se irá juntar, está já ultrapassada pois que, ulteriormente à entrada em juízo dos presentes autos, e correspondendo a notificação das …, a Agravante procedeu às obras necessárias à ligação da casa e dos anexos onde vive a Recorrida Particular à rede da saneamento público.
18- O senhorio tem obrigação do senhorio de assegurar o gozo do prédio em idênticas condições às que o arrendou. Para tanto, tem o senhorio a obrigação de fazer as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.
19- As obras que o acto administrativo recorrido ordena sejam efectuadas não são obras de conservação mas sim obras de beneficiação.
20- O acto recorrido não visa colocar o prédio no estado em que se encontrava ao tempo da sua ocupação/arrendamento; visa, isso sim, dotá-lo de cómodos de que não dispunha então.
21- Assim sendo, o ente público extravasou dos seus poderes, imiscuindo-se em matéria contratualmente estabelecida entre a Agravante e a Agravada Particular, e, consequentemente, configurando o vício de usurpação de poder.
22- Extravasando do âmbito em que a sua actuação seria legítima, o acto recorrido prossegue interesses particulares da Agravada Particular, e não o interesse público.
23- o que é notório quanto à ordem de dotar a habitação com um ramal independente de água, já que nada obriga que uns anexos de uma habitação tenham de ser dotados de ramal independente de água.
24- A ordem de construção do ramal de abastecimento de água não visa dar cumprimento a qualquer imposição legal mas sim dirimir um conflito entre a Agravante e a Agravada Particular (em benefício desta última) quanto ao pagamento de uma factura de fornecimento de água, decorrente de um rebentamento de um cano por via das obras de substituição do pavimento que a Agravada Particular levou a cabo.
25- Também a dotação de um ramal independente de energia eléctrica não decorre de nenhuma imposição legal, que salvaguarde a segurança ou a salubridade das edificações.
26- De todo o modo, da vistoria referida em 6 da matéria de facto provada, não resulta que os ramais de água e energia existentes ofereçam más condições de segurança ou salubridade (o simples facto de não serem independentes não acarreta de modo algum que contendam com a segurança ou com a salubridade da edificação).
27- De acordo com a douta sentença o acto administrativo estará suficientemente fundamentado de fundamentação de direito pela indicação de um quadro legal perfeitamente determinado.
28- In casu, atento o tipo de obras ordenado, os artº 89º e 90º do RJUE não indicam qual o quadro legal, qual o diploma legal ou regulamentar (e muito menos quais as normas específicas) que obrigam à construção do ordenado.
29- Nem o RGEU, nem o RJUE nem qualquer regulamento que seja conhecido da Agravante obriga a que uns anexos de uma casa tenham de ter ramais independentes de água e de electricidade.
30- O Agravado, apesar de a tanto interpelado, nunca indicou qual a fundamentação de direito que obrigava à realização dessas obras; mesmo na pendência do recurso contencioso, podendo então sanar essa falta de fundamentação de direito (como vem sendo entendido na doutrina e jurisprudência), continuou sem indicar qual a fundamentação legal para o acto recorrido.
31- Não basta que o ente público invoque a possibilidade de determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade para se considerar fundamentada a ordem de efectuar variados tipos de obras, desde saneamento a construção de ramais independentes de água e energia, cuja obrigatoriedade (ou falta dela) estarão plasmados em diplomas legais e regulamentares específicos, que o ente público não indica e a Agravante desconhece (e tanto quanto sabe, nenhuma disposição obriga à realização de parte das obras mencionadas no acto recorrido).
32- A douta sentença violou o disposto nos artº. 660º, 2 e 668º, 1, al. c) do CPC, ex vi art. 1º LPTA; 89º e 90º do RJUE, 85º do RGEU, 3º 4º 5º, 8º e 125º do CPA”.
A fls. 102-167 dos autos a Digna Procuradora-Geral-Adjunta emitiu o seguinte PARECER:
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Senhor Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Valongo, de 2002.05.27, através do qual foi determinada a realização, pela recorrente, das obras descrita a fls. 19 destes autos na habitação de que é proprietária, sita na Travessa …, n° …, … — Valongo.
Comecemos pela invocada omissão de pronúncia.
Improcede, a nosso ver.
Uma das questões que a recorrente directamente relaciona com esse vício da sentença é a que constava da conclusão 12ª das alegações de recurso contencioso, exposta nestes termos: “a ordem constante do acto sub judice é, tal qual foi formulada, incompreensível e inexequível, já que não especifica em que condições, com que equipamentos, dimensões e localização, dentro da área arrendada, haverá de ser construído o quarto de banho (sendo certo que não é fisicamente possível a sua construção dentro da edificação arrendada)”.
Acontece que o tribunal recorrido, tal como a própria recorrente reconhece, resolveu essa questão.
A esse propósito, pode ler-se na sentença, a fls 111:
“Neste domínio, e perante a realidade apurada nos autos, entende-se que a ordem constante do despacho recorrido resulta clara e compreensível com referência à descrição das obras necessárias para assegurar as condições de salubridade da habitação, verificando-se que as reservas colocadas pela recorrente neste domínio prendem-se com matéria a apreciar em fase posterior, na fase de apreciação da obra de construção do quarto de banho, altura em que a autoridade recorrida irá apreciar os elementos destacados pela recorrente, não procedendo a alegação da recorrente com o alcance que a mesma lhe pretende conferir”.
Alega a recorrente que o M° Juiz “a quo” decidiu esse vício sem atender aos factos alegados pela agravante em 4 e 5 das alegações e que se mostravam de relevo para o efeito.
Carece totalmente de razão. A questão suscitada foi apreciada e se efectivamente não foram tidos em conta factos relevantes levados ao processo o que pode ocorrer é erro de julgamento, não omissão de pronúncia.
Alega, ainda, a recorrente, em sede de invocação de omissão de pronúncia, que a sentença não se pronunciou sobre o vício apontado nas conclusões 7 e 8 das alegações de recurso contencioso.
Acontece que a matéria aduzida nessas conclusões é irrelevante para efeitos de se considerar invocado o vício de violação do art° 85° do RGEU, dado a recorrente não ter alegado que o quarto de banho em causa é contíguo à habitação; de facto, a contiguidade é uma das exigências previstas na segunda parte desse preceito, sendo que em caso de não preenchimento dessa exigência, terão as edificações, ainda que anteriores à entrada em vigor do RGEU, passar a dispor, obrigatoriamente, de instalações sanitárias nos termos dos art° 83°, 84° e 1ª parte do art° 85° deste diploma legal.
De resto, a sentença deixou expressa a obrigação da recorrente, na qualidade de proprietária, de cumprir esses dispositivos, ao ponderar (a fls 109 e 110):
“…a recorrente não coloca em crise o facto de a habitação apontada não oferecer boas condições de salubridade, tal como afirma o auto de vistoria, que se mostra também subscrito pelo perito por si indicado, salientando o facto de as condições apresentadas serem as mesmas em relação ao início da ocupação da aludida edificação pelos inquilinos, realidade que coloca em crise a liberdade contratual garantida por lei.
A partir daqui, importa como que separar as águas, considerando que recai sobre a recorrente, como proprietária do prédio dos autos, o dever de realizar as obras de conservação em causa, assegurando as condições de habitabilidade, de segurança e de salubridade que não ponham em risco os direitos contratuais dos inquilinos, os direitos pessoais dos transeuntes e os interesses comunitários do correcto ordenamento urbanístico”.
Parece-nos, assim, que não ocorre a invoca omissão de pronúncia também no que concerne a esta parte.
Alega a recorrente que o ente público extravasou os seus poderes, imiscuindo-se em matéria contratualmente estabelecida entre a agravante e a agravada particular, e, consequentemente configurando o vício de usurpação de poder, vício que a sentença julgou improcedente.
Não tem razão, tal como entendeu a sentença.
Como se sabe, o vício de usurpação de poder ocorre quando a competência para praticar o acto que foi proferido por um órgão da Administração couber a um órgão de outro poder do Estado, designadamente do poder judicial ou do poder legislativo.
O disposto nos art°s do RGEU 10° (correspondente à norma do no 2 do art° 89° do DL no 555/99, de 16.12) e 83° e seguintes visa acautelar a satisfação das necessidades colectivas de segurança e salubridade das edificações, e, em particular das habitações, sendo que a realização deste fim implica o exercício de poderes públicos, que, em casos como o que se analisa, integram a competência da câmara municipal, poderes que podem ser delegados no presidente da câmara, e, subdelegados em vereador, em conformidade com os art°s 64°, n° 5, alínea c), e, 65°, n°s 1 e 2, da Lei n° 169/99, de 18.09 (alterada pela Lei n°5-A/2002, de 11.01).
Neste caso, foram efectivamente ordenadas obras de beneficiação, tendentes a melhorar as condições de segurança e salubridade de uma habitação, aquela onde reside a recorrida particular e da qual é proprietária a recorrente. Há aqui um interesse da colectividade – o de que todas as habitações disponham de condições de segurança e de salubridade – progressivo através do exercício de um poder público conferido a um vereador nos termos da Lei.
Adiante-se que no âmbito da satisfação colectiva de segurança e salubridade a que aludimos se deverá considerar a ordem de dotar a habitação de um ramal independente de energia eléctrica e de um ramal independente de abastecimento de água; no tocante ao abastecimento de água, o estabelecimento de um ramal independente para cada habitação resulta, também, do disposto no art° 101º do RGEU.
Nestes termos, improcede a matéria alegada que ora se analisa.
No que respeita à falta de fundamentação de direito, também carece de razão a recorrente.
Conforme tem constituído orientação uniforme na jurisprudência deste STA, a fundamentação de direito do acto administrativo não tem de fazer-se, necessariamente, pela referência a normas de direito positivo, podendo sê-lo através da indicação da doutrina legal ou dos princípios jurídicos em que o acto se baseia, sendo suficiente, para a existência da fundamentação de direito, a compreensão pelo destinatário do quadro normativo em que a deliberação impugnada assentou – cfr, por todos, o acórdão do T. Pleno de 2004.10.13, no processo n° 47836.
Neste caso, a vistoria que determinou a medida tomada através do acto administrativo impugnado, como consta do teor do próprio auto, foi realizada para verificação das condições de segurança e salubridade da habitação em causa, sendo que a comissão verificou, além do mais, que:
- Não tem quarto de banho equipado nos termos do art° 83° e seguintes do RGEU, com acesso pelo interior da habitação;
- Não tem ramal independente do abastecimento de água, dependendo do abastecimento da casa mãe;
- Não tem ramal independente de energia eléctrica, dependendo do abastecimento da casa mãe;
- As águas da cozinha são escoadas para uma caixa localizada nas traseiras da habitação e as águas da sanita e do lavatório correm para uma caixa à entrada dos anexos que depois ligam a uma fossa num terreno anexo, cujo acesso foi vedado pela senhoria.
Ora, face ao auto de vistoria – que ditou o sentido do acto impugnado — do qual a recorrente foi notificada, parece-nos que não se suscitam dúvidas de que o quadro normativo em que se fundou este acto é o do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) aprovado pelo DL n° 38382, de 07.08.1951, concretamente as normas do art° 83° e seguintes, expressamente indicadas, sendo ainda perfeitamente perceptíveis, como normas subjacentes à decisão, a norma do art° 10º (à qual corresponde a norma do no 2 do art° 89° do DL nº 555/99, de 16.12) e a norma do art° 101° do mesmo RGEU.
Concluímos, assim, que nesta parte improcede igualmente a alegação da recorrente.
Em razão de todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional”.
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A sentença em apreciação decidiu com base nos seguintes FACTOS (Mª de Fº) que seleccionou:
1. A recorrente é proprietária de um prédio urbano sito na Travessa …, n° … - … - Valongo composto por casa de um prédio urbano pavimento e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n° …/….
2. Nesse prédio está implantada uma casa de habitação há mais de 70 anos e anexa a essa casa de habitação desde sempre existiu uma edificação.
3. Desde 1974 que a recorrida particular e seu falecido marido, …, ocuparam gratuitamente a edificação id. em 2., anexa à casa de habitação, nela residindo por mero favor do anterior proprietário do prédio em causa, visto o aludido … ter sido contratado como trabalhador rural, para efectuar trabalhos no quintal e terreno contíguos à casa de habitação.
4. Após o falecimento do pai da recorrente, e a solicitação do falecido …, a mãe da recorrente passou a emitir recibos de arrendamento relativos aos anexos.
5. Desde que a recorrida particular e marido ocuparam, passando a habitar, a edificação em causa (anexos) e até hoje, ela não estava dotada de ramais autónomos de energia eléctrica e água, sendo a respectiva instalação sanitária localizada num compartimento exterior à edificação.
6. Em 03-12-2001 deu entrada na Câmara Municipal de Valongo requerimento subscrito pela ora recorrida particular solicitando a realização de uma vistoria ao prédio que habita na medida em que o prédio apresente as seguintes deficiências: falta de água (fls.95 do PA apenso).
6. Nesta sequência, foi realizada em 15-01-2002 a vistoria solicitada tal como consta de fls. 69-70 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se refere, além do mais, que:
“(…)
A edificação objecto de vistoria é apenas de um piso e resulta da adaptação a habitação, de uns anexos adossados à casa mãe.
As paredes exteriores são em alvenaria de Blocos de cimento, revestidos com argamassa de cimento pintada, quer pelo exterior quer pelo interior.
As paredes interiores são em alvenaria de tijolo revestido a argamassa de cimento pintada.
A cobertura é em laje de esteira, revestida com telhas de Fibrocimento.
As portas e janelas exteriores são de madeira pintada com tinta de esmalte.
A Habitação é composta por sala, cozinha e três pequenos quartos. No exterior existe um compartimento com pé direito exíguo e que dispõe de um balde amovível, lavatório, sanita e chuveiro.
A cozinha dispõe de uma torneira, um pio lava-loiças, uma chaminé com o respectivo saco e o chão é em Betonilha.
O pavimento de dois dos quartos é em soalho. O pavimento do outro quarto é em Betonilha. Os pavimentos da sala e do corredor estão revestidos com tijoleira cerâmica.
Os tectos da cozinha e dos quartos coincidem com a face interior da laje de cobertura sendo visível os tijolos que foram pintados. O tecto da sala e de corredor também coincide com a face interior da laje de cobertura que está areada e pintada.
A comissão verificou que:
Não tem quarto de banho equipado nos termos do artigo 83º e seguintes do R.G.E.U., com acesso pelo interior da habitação.
Não tem ramal independente do abastecimento de água, dependendo do abastecimento da casa mãe.
No presente nem sequer tem água potável por ter sido cortada no dia 20 de Novembro de 2001 pela empresa …, devido a uma factura de valor muito elevado que não foi paga pela Senhoria, em resultado de uma fuga na rede interior da habitação, que se encontra enterrada no pavimento e que de acordo com informações prestados por aquela entidade, aconteceu em Dezembro de 2000. Segundo o perito nomeado pela Senhoria, o facto deveu-se a trabalhos de substituição do pavimento no interior da habitação levados a efeito pelos inquilinos no verão do ano 2000.
Não tem ramal independente de energia eléctrica, dependendo do abastecimento da casa mãe.
As águas da cozinha são escoadas para uma caixa localizada nas traseiras da habitação e as águas da sanita e do lavatório correm para uma caixa à entrada dos anexos que depois ligam a uma fossa num terreno anexo, cujo acesso foi vedado pela Senhoria.
Em face destas observações, a comissão conclui que esta habitação, não oferece boas condições de salubridade e que para as repor deverá a senhoria proceder no prazo de 30 dias as seguintes obras:
- Construir um quarto de banho completamente equipado, com todos os aparelhos, rede de água fria, água quente, águas residuais e rede eléctrica.
- Dotar a habitação com ramal independente de abastecimento de água ao domicílio.
- Dotar a habitação com ramal independente de energia eléctrica.
- Construir uma fossa séptica e um poço sumidouro apenas destinados à habitação em apreço.
As obras poderão ser levadas a efeito sem qualquer incómodo para os residentes…” (fls. 69-70 do PA apenso).
7. Por despacho de 02-02-2002 foi determinada a notificação da proprietária (a ora recorrente) do teor do auto de vistoria bem como para se pronunciar sobre o assunto no prazo de 10 dias, notificação realizada através do ofício n° 32/DH.SPC/2002 de 06-02-2002, que foi recebida pela recorrente (fls. 68, 62-63 e 64 do PA apenso).
8. A recorrente tomou posição sobre a matéria em apreço nos termos de fls. 47 a 54 do PA apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo feito juntar ao PA em apreço procuração a favor de sociedade de Advogado.
9. Na sequência do exposto em 8., foi elaborada a informação nº 115/DH.SPC/2002 que consta de fls. 42-44 do AP apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se refere, além do mais que:
“(…)
Sobre essa resposta informo que:
1- Em momento nenhum discorda do facto de que a habitação não tem más condições de salubridade, baseando em defesa do sua constituinte o facto de se tratar de um anexo à habitação da senhoria e de se tratar de um favor que prestou à inquilina e ao seu agregado familiar;
2- As instalações sanitárias localizam-se no exterior, afastadas da habitação cerca de 5,0m, não tendo acesso abrigado, apesar de ser fácil chagar às mesmas
3- As instalações sanitárias:
3.1- Têm um lavatório com torneira de abastecimento e esgoto;
3.2- Têm uma sanita com abastecimento de água e esgoto;
3.3- Têm um chuveiro, mas não tem esgoto, faz-se este pelo próprio pavimento, para o exterior;
3. 4 Tem um bidé amovível que não tem torneira de abastecimento, nem esgoto, fazendo-se o abastecimento a balde e o despejo para a sanita ou para o logradouro, à mão.
4- A senhoria vedou o terreno. A fossa localiza-se na parte do terreno do lado de fora do logradouro da inquilina e por essa razão esta só tem acesso à fossa com a autorização da senhoria que não reside permanentemente no local.
5- A habitação foi objecto de obras por parte da senhoria e está preparada para receber o ramal de abastecimento de água.
De acordo com informações prestadas pelo Sr. …, da Empresa …., já foi feita a vistoria faltando apenas que a requerente pague o ramal para que a inquilina passe a ter abastecimento próprio.
6- Se é possível fazer a ligação à rede pública de abastecimento de água, também é possível ligar à rede pública de electricidade e à rede geral de saneamento de águas residuais que já está instalada na Rua …, a cerca de 20,0m da entrada da habitação, porquanto os documentos que são necessários para uma entidade, são os necessários para as outras entidades…”(fls.42 a 44 do PA Apenso).
10. Sob a Informação que antecede, o recorrido, em 26-04-2002 proferiu o seguinte despacho: “Concordo” (fls. 42 do PA apenso).
11. A Informação id. em 9. foi comunicada à recorrente através do oficio n° 165/Dh.SPC/2002 de 30-04-2002 remetido ao Ilustre mandatário da recorrente e que consta de fls. 39-40 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
12. Em 22-05-2002 foi elaborada a Informação n° 139/DH.SPC/2002 que consta de fls. 38 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se refere, além do mais, que:
“(…)
Inquilina e senhoria fizeram alegações ao teor do Auto de Vistoria, tendo sido esclarecidas através dos ofícios nº 70/DH.SPC/2002, e 05.03.2002 E nº165/DH.SPC/2002, de 30.04.2002.
Passado o prazo, proponho que a senhoria seja notificada para proceder a execução das obras consideradas pela Comissão de Vistoria, e que seja dado conhecimento à inquilina do facto.
Anexam-se os ofícios em conformidade. ...“ (fls. 38 do PA apenso).
12. Sob a Informação que antecede, o recorrido, em 24-05-2002 proferiu o seguinte despacho: “Concordo” (fls. 38 do PA apenso).
13. Na sequência do ofício n° 205/DH.SPC/2002 de 27-05-2002, procedeu-se à notificação da ora recorrente para, no prazo de 30 dias, proceder a obras na habitação sita na Travessa …, …, em …, VLG de que é proprietária, e que são as seguintes:
- Construir um quarto de banho completamente equipado, com todos os aparelhos, rede de água fria, água quente, águas residuais e rede eléctrica.
- Dotar a habitação com ramal independente de abastecimento de água ao domicílio.
- Dotar a habitação com ramal independente de energia eléctrica.
- Construir uma fossa séptica e um poço sumidouro apenas destinados à habitação em apreço (Acto Recorrido) (fls.19 destes autos).
14. A recorrente recebeu em 11-06-2002 o ofício id. em 13, e, em 11-07-2002, ao abrigo do art. 31° da L.P.T.A., requereu a notificação das menções em falta ou passagem de certidão que as contenha ( fls. 37 do PA apenso e fls. 15 a 18 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
15. O recorrido deu satisfação ao requerido através do oficio 300/SHU/2002 de 29-07-2002 e que consta de fls. 13-14 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
16. A recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 30-09-2002 (fls.2 dos presentes autos).
II.2. DO DIREITO
A sentença em apreciação julgou improcedente recurso contencioso contra acto administrativo da ER que determinou a realização por parte de senhorio (recorrente) de obras em casa de habitação que, na sequência do procedimento administrativo instaurado, foram entendidas como decorrentes do regime legal aplicável, concretamente em matéria de salubridade pública a que as edificações para habitação devem obedecer.
II.2. 1. Antes de avançar no conhecimento da matéria das alegações, mesmo no que concerne às nulidades imputadas à sentença, é essencial traçar o essencial da factualidade em causa.
O litígio centra-se na determinação da realização de obras numa edificação anexa a uma casa de habitação (casa-mãe) a qual, a partir de 1974, passou a ser utilizada como habitação do recorrido particular, primeiro a título gratuito, mas que mais tarde se transmuda numa relação de arrendamento.
Desde o início de tal ocupação, aquela edificação não estava dotada de ramais autónomos de energia eléctrica e água, sendo a respectiva instalação sanitária localizada num compartimento exterior à edificação (cf. ponto 5. da Mª de Fº).
Foi então que em 03-12-2001 o recorrido particular formulou pedido de realização de uma vistoria ao prédio o qual terá sido despoletado por causa de um conflito originado quanto ao pagamento de uma factura de fornecimento de água, decorrente do rebentamento de um cano por via de obras de substituição do pavimento que a recorrida particular levou a cabo.
Realizada a mesma, o respectivo relatório, começando por assinalar que se estava perante uma adaptação a habitação de uns anexos adossados à casa mãe, deu nota de que: (i) a mesma não tinha quarto de banho equipado nos termos do artigo 83º e seguintes do R.G.E.U., com acesso pelo interior da habitação; (ii) como não tinha ramal independente do abastecimento de água, o que a leva a depender do abastecimento da casa mãe; (iii) como não possuía ramal independente de energia eléctrica, originando idêntica dependência do abastecimento da casa mãe.
Mais consignou que o escoamento de águas (cozinha, sanita e lavatório) se fazia, respectivamente para uma caixa localizada nas traseiras da habitação e para uma caixa à entrada dos anexos que depois ligam a uma fossa num terreno anexo.
Concluiu então que a habitação vistoriada não oferecia boas condições de salubridade e que para as repor deveria a senhoria proceder à realização das seguintes obras:
- Construção de um quarto de banho completamente equipado, com todos os aparelhos, rede de água fria, água quente, águas residuais e rede eléctrica;
- Dotação da habitação com ramais independentes de abastecimento de água ao domicílio e de energia eléctrica.
- Construção de uma fossa séptica e poço sumidouro destinados à habitação em apreço.
Depois de outras diligências realizadas no procedimento foi proferido o acto impugnado que determinou que a recorrente procedesse à realização das obras denunciadas no relatório da vistoria.
II.2. 2. O essencial da impugnação ao acto recorrido traduzia-se sinteticamente na invocação de que:
1- a edificação em causa não fora concebida nem construída para estar dotada de instalações sanitárias no seu interior basicamente porque o seu espaço não o permitia, sendo que, até o recorrido particular se opusera já a uma edificação de casa de banho no interior dadas as implicações que teria no espaço disponível, pelo que a concernente determinação de obras não levou em conta que o RGEU (artº 85º) prevê a instalação de quarto de banho no exterior da habitação em dadas condições;
2- se tornava necessária a produção de prova que, a ter-se realizado no procedimento como requereu mas que não se fez, demonstraria a bondade do invocado e não o que se mostra extratado;
3- os inquilinos não poderão usufruir de mais e melhores cómodos dos que a edificação detinha à data que a ocuparam, como os referidos ramais independentes do abastecimento de e energia eléctrica, pelo que, ao tê-los incluído nas obras a realizar o acto recorrido veio “a imiscuir-se em matéria contratualmente estabelecida”, e assim eivado de usurpação de poder;
4- tal como foi formulada, a ordem contida no despacho recorrido revelava-se incompreensível e inexequível, por não especificar em que condições, com que equipamentos, dimensões e em que localização, dentro da área arrendada, haverá de ser construído o quarto de banho;
5- tratava-se ainda de um acto não devidamente fundamentado, maxime de direito, pois que, louvando-se apenas nos artºs 89º e 90º do RGEU, fica-se sem saber quais as normas “que obrigam à dotação ou prática de todas e cada uma das obras e obrigações põe ele transmitidas”.
II.2. 3. A sentença, com fundamento na Mº de Fº seleccionada, julgou improcedentes todos os vícios assacados ao acto.
II.2. 4. Ao decido a recorrente, começa por lhe opor vícios de omissão de pronúncia.
Intentando materializar tal arguição começa por invocar que a recorrida particular já se havia oposto à edificação de um quarto de banho no interior da edificação, pois que por questões de espaço a mesma tornar-se-ia inabitável, e no exterior com ligação para o interior da edificação a tal se oporia a disposição dos compartimentos da edificação e a área exterior que integra o arrendado
Por isso, invocara no seu petitório que, tal como foi formulada, a ordem constante do acto sub judice se revelava incompreensível e inexequível por não especificar em que condições (quanto a equipamentos, dimensões e localização) haveria de ser construído o quarto de banho a que se referia.
Face a uma tal ordem de invocações o que a tal respeito se decidiu configuraria a sobredita nulidade.
Só que, sem embargo de a não verificação da arguida nulidade da sentença melhor se evidenciar com a decisão de mérito a proferir mais à frente, importa que se diga desde já que as circunstâncias de a recorrida particular se haver alegadamente oposto à edificação de um quarto de banho, ou de a ordem constante do acto recorrido se revelar eventualmente incompreensível e inexequível pode relevar nalgum outro âmbito (como o da falta de fundamentação do acto ou da nulidade enunciada no nº 2, alínea c), do artº 133º do CPA), mas não no da nulidade processual de omissão de pronúncia.
Efectivamente, a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art.º 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado.
Ora, o vício a que alude a al. d) do n° 1 do art. 668° do C. P. C., não se verifica, desde que a sentença aprecie as questões fundamentais e necessárias à justa decisão da lide.
Assim, tendo sido decidido o concernente vício, sumariamente embora, como a própria recorrente o reconhece, tanto basta para se concluir pela improcedência da arguida omissão de pronúncia independentemente de poder configurar-se erro de julgamento.
II.2. 5.Uma outra linha de arguição por omissão de pronúncia fá-la a recorrente radicar na circunstância de a sentença se não haver pronunciado sobre a alegação de que a ocupação da edificação em causa pela contra-interessada sempre se processara no pressuposto de que inexistiam instalações sanitárias interiores, sendo que o RGEU o permitia nos seus artº 85º.
Mas, não procede tal arguição, adiante-se desde já.
É que, com tal invocação o que substantivamente se invocava mais não era senão a ilegalidade do acto impugnado, pois que afinal falecia fundamento legal, por aquela enunciada razão, à determinação da realização daquela concreta obra.
E, sobre o acerto legal de tal injunção contida no acto a sentença não se eximiu a emitir pronúncia, como irá ver-se.
Conclui-se assim como no ponto antecedente.
II.2. 6. Se se tiver em conta o que se deixou consignado em II.2.1., supra, constata-se que constituem pontos inquestionáveis e essenciais do suporte factual do acto impugnado [pois que, tendo o mesmo sido proferido ao final de um procedimento que comportou várias diligências instrutórias o seu conteúdo e sentido dispositivo apenas se compreendem à luz das mesmas, devendo por isso atentar-se no que decorre essencialmente dos pontos 9, 10 e 12 da Mª de Fº], as menções feitas na vistoria a que se refere o ponto 6 da Mª de Fº no que concerne: (i) à inexistência na edificação em causa de ramais autónomos de energia eléctrica e água e (ii) de quarto de banho equipado nos termos da lei e da (iii) necessidade de construção de uma fossa séptica e um poço sumidouro destinados apenas à habitação em apreço. Por seu lado, o que se mostra vertido na informação a que se refere o ponto 9 da Mª de Fº explicita as condições (e ausência delas) do quarto de banho, concretamente que se localiza no exterior, afastado da habitação cerca de 5,0m.
II.2. 6.1. Não releva a alegação de que [quanto a suporte factual] o que decorre daquela informação constante do ponto 9 da Mª de Fº constitui um plus relativamente ao que alegadamente decorreria da vistoria.
Efectivamente, embora o que a tal respeito consta do auto de vistoria não seja nalguns aspectos muito explícito, não deixa no entanto o mesmo auto de referir a ausência das condições enunciadas [detalhadamente aliás] na lei, concretamente que “não tem o quarto de banho equipado nos termos do artigo 83º e seguintes do R.G.E.U.” (cf. citado ponto da Mª de Fº), preceitos legais estes que contêm a enumeração precisa daquelas condições.
De resto, nem a recorrente alega e muito menos demonstra, que o conteúdo da sobredita informação se mostre viciado de erro sobre os seus pressupostos de facto.
Deve ainda notar-se que, notificada do auto de vistoria (c. fls.62-63 do instrutor), o que a recorrente invocou (c. fls. 47-53 do instrutor) foi objecto da Informação dos serviços como ressalta da Mª de Fª (cf. pontos 8 e 9).
II.2. 6.2. Como também, ainda no plano da clarificação da matéria de facto, importa referir que irreleva a alegação de não se haver demonstrado a impossibilidade de acesso da recorrida particular à fossa séptica.
Na verdade, o que apenas está em causa, segundo o auto de vistoria, é a necessidade de construção de uma fossa séptica e poço sumidouro destinados apenas à habitação em apreço.
Mas, assim sendo, pode e deve concluir-se que emerge do acervo de elementos probatórios recolhidos que, à data do acto impugnado, inexistia quarto de banho segundo o legalmente prescrito, e, no que tange ao abastecimento (e escoamento) de água(s) e de energia eléctrica, mostrava-se a edificação dependente da casa-mãe, tendo o acto recorrido procedido à concreta enunciação das obras que cumpria realizar para colmatar as referidas insuficiências.
Daqui pode desde já concluir-se pela ausência de erro sobre os pressupostos de facto do acto recorrido e também de fundamentação de facto do mesmo acto, que a sentença não censurou, vertente esta da fundamentação do acto que a recorrente, em boa verdade, não questionou.
II.2. 6.3. E, no que tange à fundamentação de direito também se entende como cumprido o dever de fundamentação, em contrário do que propugna a recorrente.
Na verdade, tendo em vista o enunciado em II.2.1, particularmente o teor do auto de vistoria e a aludida informação a que se refere o ponto 9 da Mª de Fº, que antecederam e que conferem conteúdo ao acto impugnado, dúvidas não podem subsistir que o quadro normativo em que se fundou o acto impugnado radica nos poderes de intervenção que são conferidos às câmaras municipais em matéria urbanística, e, concretamente em defesa de interesses públicos, como a salubridade pública, que se mostram positivados, entre outros, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) aprovado pelo DL n° 38382, de 07.08.1951 e no Regime de Licenciamento aprovado pelo DL 555/99, a que se voltará mais à frente.
II.2. 7. Interessa agora assinalar um ponto relevante e que subjaz a muitas das arguições da recorrente: a possibilidade que o RGEU alegadamente confere de o quarto de banho poder situar-se no exterior da edificação, sendo porém que o acto recorrido pretensamente determinara que o mesmo deveria localizar-se precisamente no seu interior, o que não seria possível e inquinaria o acto de incompreensibilidade, inexequibilidade…
Vejamos:
Reza o artº 85º do RGEU que
“As instalações sanitárias das habitações serão normalmente incorporadas no perímetro da construção….Quando seja impossível ou inconveniente fazê-lo e, especialmente, tratando-se de prédios já existentes, as instalações sanitárias poderão dispor-se em espaços contíguos à habitação, de acesso fácil e abrigado, localizado de forma que não prejudique o aspecto exterior da edificação” (realçou-se o que se reputa de mais relevante).
Ora, como observa a Digna Magistrada do Ministério Público no aludido parecer, reportando-se à invocação de omissão de pronúncia que a tal respeito teria sido cometida pela sentença (alegadamente cometida a respeito das já referidas incompreensibilidade e inexequibilidade do acto e à invocação de que ao quarto de banho existente não faltaria acesso fácil e abrigado),
“a matéria aduzida nessas conclusões é irrelevante para efeitos de se considerar invocado o vício de violação do art° 85° do RGEU, dado a recorrente não ter alegado que o quarto de banho em causa é contíguo à habitação; de facto, a contiguidade é uma das exigências previstas na segunda parte desse preceito, sendo que em caso de não preenchimento dessa exigência, terão as edificações, ainda que anteriores à entrada em vigor do RGEU, passar a dispor, obrigatoriamente, de instalações sanitárias nos termos dos art° 83°, 84° e 1ª parte do art° 85° deste diploma legal” (o realce não consta do parecer).
Ou seja, seguramente para demonstrar a conformidade à lei da situação pré-existente que o acto impugnado regulou, e bem assim que este deve ser anulado, não só a recorrente abstrai de todo da falada necessidade de contiguidade das instalações sanitárias (que não se verifica no caso), como, analisando o acto impugnado, nem do seu teor (cf., v.g., ponto 13 da Mª de Fº) nem de nenhum dos elementos que o antecedem é lícito concluir que se determina a realização de obras no interior da edificação com vista à sua dotação de instalações sanitárias conformes.
II.2. 8. DO QUADRO NORMATIVO EM QUE O ACTO RECORRIDO SE INSERE.
Convoquemos a tal respeito as normas pertinentes.
Desde logo do artº 10º do RGEU:
“…as câmaras poderão, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria realizada…, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez…”.
Artº 15º do RGEU:
“Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização…”. Entre muitas outras, e no que tange a preocupações de segurança e salubridade vejam-se as prescrições contidas nos artigos 23° e 35°, quanto a paredes pavimentos e coberturas.
Por seu lado, o artigo 89° nº 2 do aludido Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - RJUE - aprovado pelo D.L. n° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo D.L. n°177/2000, de 4 de Junho), prescreve:
“…a câmara pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade”, precedida de vistoria O que a recorrente invoca sob a conclusão 14ª da alegação no sentido de que o perito por si nomeado, ao manifestar a sua concordância com a necessidade de realização das referidas obras, terá ido além da formulação de quesitos como o art. 90º do RJUE apenas lhe consentiria, não invalida o valor probatório do que se consignou no respectivo auto atento o princípio do inquisitório consagrado no artº 56º e ao disposto no nº 1 do artº 87º, ambos do CPA.
“a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal” (cf. artigo 90.°, n.° 1, do mesmo RJUE), devendo o proprietário do imóvel ser notificado do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos.
Segundo o artigo 91° n° 1, do mesmo diploma legal, “quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.° ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata”.
Ainda segundo o artº 64º, nº 1, alínea c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, “compete à câmara…ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas”.
Do direito privado, pode recordar-se que, segundo o artigo 1031° do Código Civil integra as obrigações do locador a de “assegurar - ao locatário - o gozo (da coisa locada) para os fins a que a coisa se destina”.
Ainda no plano do direito privado, dispõe o n° 1 do artigo 11º do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano - RAU (aprovado pelo Dec.Lei. n° 321-B/90, de 15 de Outubro) que “nos prédios urbanos, e para efeitos do presente diploma, podem ter lugar obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação”, sendo que, se consideram como tal, segundo o n° 2 do mesmo preceito em análise, as “as obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização”, e “em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração”; obras de conservação (ordinária) essas, segundo o artº 12º do mesmo RAU, “a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043.° do Código Civil e nos artigos 4° e 120° do presente diploma”. Deve ainda recordar-se que, segundo o nº 2 do mesmo artº 12º, a “realização das obras referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas regulada nos artigos 38.° e 39”.
Do que se deixa exposto pode concluir-se que o ordenamento jurídico, e, concretamente o direito administrativo, tendo em vista a defesa dos valores de segurança e salubridade dos prédios urbanos confere à Administração (câmara municipal) o poder de determinar a execução de obras [a cargo do senhorio embora a este assista o direito à actualização da renda] de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade públicas, como sucede na edificação dos autos, a que faltam cómodos e outros requisitos considerados necessários para uma habitação conforme aos padrões civilizacionais adquiridos plasmados na lei.
Para completar o essencial do quadro normativo em que a Administração se move neste domínio, realçar-se-á apenas, como também aponta a sentença, que lhe assiste como que uma reserva da administração, não no sentido de que está isenta de controle jurisdicional, mas que em certas áreas “os juízos e as valorizações meta-jurídicas” (situadas, pois, na esfera do mérito), empreendidos pelos órgãos de Administração não podem ser substituídos pelo tribunal Citam-se na sentença Bernardo Diniz Ayala, “O (Défice de) controlo judicial da margem de livre decisão administrativa (Considerações sobre a reserva de administração, as componentes, os limites e os vícios típicos da margem de livre decisão administrativa )” , 1995, pags. 180 e 181; Dr.a Maria Glória Ferreira Pinto Dias Garcia, “Da Justiça Administrativa em Portugal”, pag. 641.
É basta a jurisprudência que pode ver-se sobre o tema, citando-se a título meramente exemplificativo os acórdãos de 25-05-2006 (Rec. 01123/05); de 10-05-2006 (Rec. 0636/05); de 11-03-2003 (Rec. 042973) e de 10/12/1998 (Rec. 37572)
II.2. 9. Tem agora interesse realçar o que se assinalou na sentença, e com o que se concorda, no sentido de que,
“a recorrente não coloca em crise o facto de a habitação apontada não oferecer boas condições de salubridade, tal como afirma o Auto de Vistoria, que se mostra também subscrito pelo perito por si indicado.
A partir daqui, importa como que separar as águas, considerando que recai sobre a recorrente, como proprietária do prédio dos autos, o dever de realizar as obras de conservação em causa, assegurando as condições de habitabilidade, de segurança e de salubridade que não ponham em risco os direitos contratuais dos inquilinos, os direitos pessoais dos transeuntes e os interesses comunitários do correcto ordenamento urbanístico.
Por outro lado, constitui competência - mas também dever - do Município, fiscalizar e adoptar as medidas que previnam a eclosão de situações de risco para os interesses mencionados, desde que adequadas.
Nesta medida, as obras que, no uso dos poderes que a lei lhes confere, as Câmaras Municipais ordenam aos proprietários dos imóveis, precedendo vistoria, para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio, relevam exclusivamente do interesse público, de modo que, nem sequer se mostra relevante o facto de o prédio em causa estar ou não arrendado e, em caso afirmativo, o montante da renda para, como acontece muitas vezes, o cotejar com o custo da reparação em vista do apuramento de alegação de desvio de poder ou abuso de direito, este último, aliás, de natureza civilista.
Temos, pois, que não está demonstrado que a entidade recorrida tenha violado, na sua actuação, o dever de harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados, mormente, que o seu acto tenha sido proferido com “manifesta injustiça”, colocando em crise os princípios acima descritos”.
II.2. 10.Ou seja, os elementos factuais apurados mostram que estarmos perante uma edificação utilizada com fins habitacionais,
- carecida de ramais independentes para abastecimento de água e fornecimento de energia eléctrica, o que a leva a depender do abastecimento da casa mãe;
- também carecida de fossa independente; e
- com quarto de banho com falta dos requisitos enunciados nos artigo 83º e seguintes do R.G.E.U,
o que permite concluir que a entidade recorrida, ao proferir o acto sindicado, determinando a execução de obras necessárias para corrigir más condições de habitabilidade e salubridade da referida edificação, moveu-se no âmbito do enunciado quadro normativo que norteia a sua actuação no plano em causa, situando-se assim num plano inteiramente alheio à resolução de conflitos de interesses privados, concretamente, em nada contendendo com a definição de um conflito entre senhorio e inquilino.
II.2. 11. À luz do exposto revela-se ainda insubsistente o que a recorrente censura ao acto impugnado, e que no plano substantivo se traduz essencialmente na imputação de que o seu autor extravasou [de forma agravada] da sua competência [por falta de atribuições], vício de usurpação de poder em suma.
Tal vício, efectivamente, assenta no pressuposto da violação de normas que distribuem a competência entre os vários poderes do Estado, consistindo em um órgão da Administração decidir uma questão que é da competência dos tribunais ou, como também alguns autores entendem, do poder legislativo cf. v.g. Profs Marcello Caetano, in Manual, p. 498, Freitas do Amaral, in D.A. III a p. 295, Esteves de Oliveira, in D.A. a p.555 Marcelo Rebelo de Sousa, in Lições de D.A. a p.105 e Sérvulo Correia, in Noções D.A., p. 380
Ocorre, pois, tal vicio quando a autoridade administrativa invade a esfera de atribuições dos tribunais, ou, noutra perspectiva, quando pratica um acto materialmente jurisdicional, que é afinal a imputação que o recorrente endereça ao A.C.I.
Mas, segundo jurisprudência consolidada do STA “não é a simples existência de conflitos de índole privada na área de intervenção da Administração que a impossibilita de exercer os seus poderes de autoridade, desde que previamente legitimada por lei e movida unicamente pelo propósito de realização do interesse público” (in acórdão de 28/11/2001-Rec. 47676).
Ainda segundo a mesma jurisprudência, e com interesse directo para o caso vertente, “se o Tribunal for chamado a dirimir um conflito de interesses privados entre o locador e o locatário, terá de resolver esse conflito inteiramente alheio a qualquer outro interesse que não seja o de definir o direito aplicável à situação factual apurada.
Diferentemente, se uma câmara tiver que praticar um acto administrativo que se insira dentro das atribuições que deve prosseguir, aquela, deve procurar realizar apenas esse interesse público, inteiramente alheia a conflitos de interesses privados que, no caso, possam coexisti” (cf. acórdão de 10 de Dezembro de 1991, publicado em APDR de 31/10/95, proferido a propósito de caso similar).
Como se viu, no caso, tratou-se da necessidade de realização das enunciadas obras [a cargo do senhorio] de conservação necessárias à correcção de más condições de habitabilidade ou de salubridade públicas, e sem que venha demonstrado que uma tal actuação possa (também) ser censurada no plano da falada reserva da administração.
Improcede, assim, toda a matéria da impugnação ao decidido.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se
a taxa de justiça em 350 Euros
e a procuradoria em 50%.
Lx. aos 22 de Novembro de 2006. - João Belchior (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.