II2. DO DIREITO
A sentença em apreciação julgou improcedente recurso contencioso contra acto administrativo da ER que determinou a realização por parte de senhorio (recorrente) de obras em casa de habitação que, na sequência do procedimento administrativo instaurado, foram entendidas como decorrentes do regime legal aplicável, concretamente em matéria de salubridade pública a que as edificações para habitação devem obedecer.
II.2.1. Antes de avançar no conhecimento da matéria das alegações, mesmo no que concerne às nulidades imputadas à sentença, é essencial traçar o essencial da factualidade em causa.
O litígio centra-se na determinação da realização de obras numa edificação anexa a uma casa de habitação (casa-mãe) a qual, a partir de 1974, passou a ser utilizada como habitação do recorrido particular, primeiro a título gratuito, mas que mais tarde se transmuda numa relação de arrendamento.
Desde o início de tal ocupação, aquela edificação não estava dotada de ramais autónomos de energia eléctrica e água, sendo a respectiva instalação sanitária localizada num compartimento exterior à edificação (cf. ponto 5. da Mª de Fº).
Foi então que em 03-12-2001 o recorrido particular formulou pedido de realização de uma vistoria ao prédio o qual terá sido despoletado por causa de um conflito originado quanto ao pagamento de uma factura de fornecimento de água, decorrente do rebentamento de um cano por via de obras de substituição do pavimento que a recorrida particular levou a cabo.
Realizada a mesma, o respectivo relatório, começando por assinalar que se estava perante uma adaptação a habitação de uns anexos adossados à casa mãe, deu nota de que: (i) a mesma não tinha quarto de banho equipado nos termos do artigo 83º e seguintes do R.G.E.U., com acesso pelo interior da habitação; (ii) como não tinha ramal independente do abastecimento de água, o que a leva a depender do abastecimento da casa mãe; (iii) como não possuía ramal independente de energia eléctrica, originando idêntica dependência do abastecimento da casa mãe.
Mais consignou que o escoamento de águas (cozinha, sanita e lavatório) se fazia, respectivamente para uma caixa localizada nas traseiras da habitação e para uma caixa à entrada dos anexos que depois ligam a uma fossa num terreno anexo.
Concluiu então que a habitação vistoriada não oferecia boas condições de salubridade e que para as repor deveria a senhoria proceder à realização das seguintes obras:
- -Construção de um quarto de banho completamente equipado, com todos os aparelhos, rede de água fria, água quente, águas residuais e rede eléctrica;
- -Dotação da habitação com ramais independentes de abastecimento de água ao domicílio e de energia eléctrica.
- -Construção de uma fossa séptica e poço sumidouro destinados à habitação em apreço.
Depois de outras diligências realizadas no procedimento foi proferido o acto impugnado que determinou que a recorrente procedesse à realização das obras denunciadas no relatório da vistoria.
II.2.2. O essencial da impugnação ao acto recorrido traduzia-se sinteticamente na invocação de que:
1- a edificação em causa não fora concebida nem construída para estar dotada de instalações sanitárias no seu interior basicamente porque o seu espaço não o permitia, sendo que, até o recorrido particular se opusera já a uma edificação de casa de banho no interior dadas as implicações que teria no espaço disponível, pelo que a concernente determinação de obras não levou em conta que o RGEU (artº 85º) prevê a instalação de quarto de banho no exterior da habitação em dadas condições;
2- se tornava necessária a produção de prova que, a ter-se realizado no procedimento como requereu mas que não se fez, demonstraria a bondade do invocado e não o que se mostra extratado;
3- os inquilinos não poderão usufruir de mais e melhores cómodos dos que a edificação detinha à data que a ocuparam, como os referidos ramais independentes do abastecimento de e energia eléctrica, pelo que, ao tê-los incluído nas obras a realizar o acto recorrido veio “a imiscuir-se em matéria contratualmente estabelecida”, e assim eivado de usurpação de poder;
4- tal como foi formulada, a ordem contida no despacho recorrido revelava-se incompreensível e inexequível, por não especificar em que condições, com que equipamentos, dimensões e em que localização, dentro da área arrendada, haverá de ser construído o quarto de banho;
5- tratava-se ainda de um acto não devidamente fundamentado, maxime de direito, pois que, louvando-se apenas nos artºs 89º e 90º do RGEU, fica-se sem saber quais as normas “que obrigam à dotação ou prática de todas e cada uma das obras e obrigações põe ele transmitidas”.
II.2.3. A sentença, com fundamento na Mº de Fº seleccionada, julgou improcedentes todos os vícios assacados ao acto.
II.2.4. Ao decido a recorrente, começa por lhe opor vícios de omissão de pronúncia.
Intentando materializar tal arguição começa por invocar que a recorrida particular já se havia oposto à edificação de um quarto de banho no interior da edificação, pois que por questões de espaço a mesma tornar-se-ia inabitável, e no exterior com ligação para o interior da edificação a tal se oporia a disposição dos compartimentos da edificação e a área exterior que integra o arrendado
Por isso, invocara no seu petitório que, tal como foi formulada, a ordem constante do acto sub judice se revelava incompreensível e inexequível por não especificar em que condições (quanto a equipamentos, dimensões e localização) haveria de ser construído o quarto de banho a que se referia.
Face a uma tal ordem de invocações o que a tal respeito se decidiu configuraria a sobredita nulidade.
Só que, sem embargo de a não verificação da arguida nulidade da sentença melhor se evidenciar com a decisão de mérito a proferir mais à frente, importa que se diga desde já que as circunstâncias de a recorrida particular se haver alegadamente oposto à edificação de um quarto de banho, ou de a ordem constante do acto recorrido se revelar eventualmente incompreensível e inexequível pode relevar nalgum outro âmbito (como o da falta de fundamentação do acto ou da nulidade enunciada no nº 2, alínea c), do artº 133º do CPA), mas não no da nulidade processual de omissão de pronúncia.
Efectivamente, a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art.º 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado.
Ora, o vício a que alude a al. d) do n° 1 do art. 668° do C. P. C., não se verifica, desde que a sentença aprecie as questões fundamentais e necessárias à justa decisão da lide.
Assim, tendo sido decidido o concernente vício, sumariamente embora, como a própria recorrente o reconhece, tanto basta para se concluir pela improcedência da arguida omissão de pronúncia independentemente de poder configurar-se erro de julgamento.
II.2.5.Uma outra linha de arguição por omissão de pronúncia fá-la a recorrente radicar na circunstância de a sentença se não haver pronunciado sobre a alegação de que a ocupação da edificação em causa pela contra-interessada sempre se processara no pressuposto de que inexistiam instalações sanitárias interiores, sendo que o RGEU o permitia nos seus artº 85º.
Mas, não procede tal arguição, adiante-se desde já.
É que, com tal invocação o que substantivamente se invocava mais não era senão a ilegalidade do acto impugnado, pois que afinal falecia fundamento legal, por aquela enunciada razão, à determinação da realização daquela concreta obra.
E, sobre o acerto legal de tal injunção contida no acto a sentença não se eximiu a emitir pronúncia, como irá ver-se.
Conclui-se assim como no ponto antecedente.
II.2.6. Se se tiver em conta o que se deixou consignado em II.2.1., supra, constata-se que constituem pontos inquestionáveis e essenciais do suporte factual do acto impugnado [pois que, tendo o mesmo sido proferido ao final de um procedimento que comportou várias diligências instrutórias o seu conteúdo e sentido dispositivo apenas se compreendem à luz das mesmas, devendo por isso atentar-se no que decorre essencialmente dos pontos 9, 10 e 12 da Mª de Fº], as menções feitas na vistoria a que se refere o ponto 6 da Mª de Fº no que concerne: (i) à inexistência na edificação em causa de ramais autónomos de energia eléctrica e água e (ii) de quarto de banho equipado nos termos da lei e da (iii) necessidade de construção de uma fossa séptica e um poço sumidouro destinados apenas à habitação em apreço. Por seu lado, o que se mostra vertido na informação a que se refere o ponto 9 da Mª de Fº explicita as condições (e ausência delas) do quarto de banho, concretamente que se localiza no exterior, afastado da habitação cerca de 5,0m.
II.2.6.1. Não releva a alegação de que [quanto a suporte factual] o que decorre daquela informação constante do ponto 9 da Mª de Fº constitui um plus relativamente ao que alegadamente decorreria da vistoria.
Efectivamente, embora o que a tal respeito consta do auto de vistoria não seja nalguns aspectos muito explícito, não deixa no entanto o mesmo auto de referir a ausência das condições enunciadas [detalhadamente aliás] na lei, concretamente que “não tem o quarto de banho equipado nos termos do artigo 83º e seguintes do R.G.E.U.” (cf. citado ponto da Mª de Fº), preceitos legais estes que contêm a enumeração precisa daquelas condições.
De resto, nem a recorrente alega e muito menos demonstra, que o conteúdo da sobredita informação se mostre viciado de erro sobre os seus pressupostos de facto.
Deve ainda notar-se que, notificada do auto de vistoria (c. fls.62-63 do instrutor), o que a recorrente invocou (c. fls. 47-53 do instrutor) foi objecto da Informação dos serviços como ressalta da Mª de Fª (cf. pontos 8 e 9).
II.2.6.2. Como também, ainda no plano da clarificação da matéria de facto, importa referir que irreleva a alegação de não se haver demonstrado a impossibilidade de acesso da recorrida particular à fossa séptica.
Na verdade, o que apenas está em causa, segundo o auto de vistoria, é a necessidade de construção de uma fossa séptica e poço sumidouro destinados apenas à habitação em apreço.
Mas, assim sendo, pode e deve concluir-se que emerge do acervo de elementos probatórios recolhidos que, à data do acto impugnado, inexistia quarto de banho segundo o legalmente prescrito, e, no que tange ao abastecimento (e escoamento) de água(s) e de energia eléctrica, mostrava-se a edificação dependente da casa-mãe, tendo o acto recorrido procedido à concreta enunciação das obras que cumpria realizar para colmatar as referidas insuficiências.
Daqui pode desde já concluir-se pela ausência de erro sobre os pressupostos de facto do acto recorrido e também de fundamentação de facto do mesmo acto, que a sentença não censurou, vertente esta da fundamentação do acto que a recorrente, em boa verdade, não questionou.
II.2.6.3. E, no que tange à fundamentação de direito também se entende como cumprido o dever de fundamentação, em contrário do que propugna a recorrente.
Na verdade, tendo em vista o enunciado em II.2.1, particularmente o teor do auto de vistoria e a aludida informação a que se refere o ponto 9 da Mª de Fº, que antecederam e que conferem conteúdo ao acto impugnado, dúvidas não podem subsistir que o quadro normativo em que se fundou o acto impugnado radica nos poderes de intervenção que são conferidos às câmaras municipais em matéria urbanística, e, concretamente em defesa de interesses públicos, como a salubridade pública, que se mostram positivados, entre outros, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) aprovado pelo DL n° 38382, de 07.08.1951 e no Regime de Licenciamento aprovado pelo DL 555/99, a que se voltará mais à frente.
II.2.7. Interessa agora assinalar um ponto relevante e que subjaz a muitas das arguições da recorrente: a possibilidade que o RGEU alegadamente confere de o quarto de banho poder situar-se no exterior da edificação, sendo porém que o acto recorrido pretensamente determinara que o mesmo deveria localizar-se precisamente no seu interior, o que não seria possível e inquinaria o acto de incompreensibilidade, inexequibilidade…
Vejamos:
Reza o artº 85º do RGEU que
“As instalações sanitárias das habitações serão normalmente incorporadas no perímetro da construção….Quando seja impossível ou inconveniente fazê-lo e, especialmente, tratando-se de prédios já existentes, as instalações sanitárias poderão dispor-se em espaços contíguos à habitação, de acesso fácil e abrigado, localizado de forma que não prejudique o aspecto exterior da edificação” (realçou-se o que se reputa de mais relevante).
Ora, como observa a Digna Magistrada do Ministério Público no aludido parecer, reportando-se à invocação de omissão de pronúncia que a tal respeito teria sido cometida pela sentença (alegadamente cometida a respeito das já referidas incompreensibilidade e inexequibilidade do acto e à invocação de que ao quarto de banho existente não faltaria acesso fácil e abrigado),
“a matéria aduzida nessas conclusões é irrelevante para efeitos de se considerar invocado o vício de violação do art° 85° do RGEU, dado a recorrente não ter alegado que o quarto de banho em causa é contíguo à habitação; de facto, a contiguidade é uma das exigências previstas na segunda parte desse preceito, sendo que em caso de não preenchimento dessa exigência, terão as edificações, ainda que anteriores à entrada em vigor do RGEU, passar a dispor, obrigatoriamente, de instalações sanitárias nos termos dos art° 83°, 84° e 1ª parte do art° 85° deste diploma legal” (o realce não consta do parecer).
Ou seja, seguramente para demonstrar a conformidade à lei da situação pré-existente que o acto impugnado regulou, e bem assim que este deve ser anulado, não só a recorrente abstrai de todo da falada necessidade de contiguidade das instalações sanitárias (que não se verifica no caso), como, analisando o acto impugnado, nem do seu teor (cf., v.g., ponto 13 da Mª de Fº) nem de nenhum dos elementos que o antecedem é lícito concluir que se determina a realização de obras no interior da edificação com vista à sua dotação de instalações sanitárias conformes.
II.2.8. DO QUADRO NORMATIVO EM QUE O ACTO RECORRIDO SE INSERE.
Convoquemos a tal respeito as normas pertinentes.
Desde logo do artº 10º do RGEU:
“…as câmaras poderão, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria realizada…, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez…”.
Artº 15º do RGEU:
“Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização…”. Entre muitas outras, e no que tange a preocupações de segurança e salubridade vejam-se as prescrições contidas nos artigos 23° e 35°, quanto a paredes pavimentos e coberturas.
Por seu lado, o artigo 89° nº 2 do aludido Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - RJUE - aprovado pelo D.L. n° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo D.L. n°177/2000, de 4 de Junho), prescreve:
“…a câmara pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade”, precedida de vistoria O que a recorrente invoca sob a conclusão 14ª da alegação no sentido de que o perito por si nomeado, ao manifestar a sua concordância com a necessidade de realização das referidas obras, terá ido além da formulação de quesitos como o art. 90º do RJUE apenas lhe consentiria, não invalida o valor probatório do que se consignou no respectivo auto atento o princípio do inquisitório consagrado no artº 56º e ao disposto no nº 1 do artº 87º, ambos do CPA.
“a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal” (cf. artigo 90.°, n.° 1, do mesmo RJUE), devendo o proprietário do imóvel ser notificado do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos.
Segundo o artigo 91° n° 1, do mesmo diploma legal, “quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.° ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata”.
Ainda segundo o artº 64º, nº 1, alínea c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, “compete à câmara…ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas”.
Do direito privado, pode recordar-se que, segundo o artigo 1031° do Código Civil integra as obrigações do locador a de “assegurar - ao locatário - o gozo (da coisa locada) para os fins a que a coisa se destina”.
Ainda no plano do direito privado, dispõe o n° 1 do artigo 11º do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano - RAU (aprovado pelo Dec.Lei. n° 321-B/90, de 15 de Outubro) que “nos prédios urbanos, e para efeitos do presente diploma, podem ter lugar obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação”, sendo que, se consideram como tal, segundo o n° 2 do mesmo preceito em análise, as “as obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização”, e “em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração”; obras de conservação (ordinária) essas, segundo o artº 12º do mesmo RAU, “a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043.° do Código Civil e nos artigos 4° e 120° do presente diploma”. Deve ainda recordar-se que, segundo o nº 2 do mesmo artº 12º, a “realização das obras referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas regulada nos artigos 38.° e 39”.
Do que se deixa exposto pode concluir-se que o ordenamento jurídico, e, concretamente o direito administrativo, tendo em vista a defesa dos valores de segurança e salubridade dos prédios urbanos confere à Administração (câmara municipal) o poder de determinar a execução de obras [a cargo do senhorio embora a este assista o direito à actualização da renda] de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade públicas, como sucede na edificação dos autos, a que faltam cómodos e outros requisitos considerados necessários para uma habitação conforme aos padrões civilizacionais adquiridos plasmados na lei.
Para completar o essencial do quadro normativo em que a Administração se move neste domínio, realçar-se-á apenas, como também aponta a sentença, que lhe assiste como que uma reserva da administração, não no sentido de que está isenta de controle jurisdicional, mas que em certas áreas “os juízos e as valorizações meta-jurídicas” (situadas, pois, na esfera do mérito), empreendidos pelos órgãos de Administração não podem ser substituídos pelo tribunal Citam-se na sentença Bernardo Diniz Ayala, “O (Défice de) controlo judicial da margem de livre decisão administrativa (Considerações sobre a reserva de administração, as componentes, os limites e os vícios típicos da margem de livre decisão administrativa )” , 1995, pags. 180 e 181; Dr.a Maria Glória Ferreira Pinto Dias Garcia, “Da Justiça Administrativa em Portugal”, pag. 641.
É basta a jurisprudência que pode ver-se sobre o tema, citando-se a título meramente exemplificativo os acórdãos de 25-05-2006 (Rec. 01123/05); de 10-05-2006 (Rec. 0636/05); de 11-03-2003 (Rec. 042973) e de 10/12/1998 (Rec. 37572)..
II.2.9. Tem agora interesse realçar o que se assinalou na sentença, e com o que se concorda, no sentido de que,
“a recorrente não coloca em crise o facto de a habitação apontada não oferecer boas condições de salubridade, tal como afirma o Auto de Vistoria, que se mostra também subscrito pelo perito por si indicado.
A partir daqui, importa como que separar as águas, considerando que recai sobre a recorrente, como proprietária do prédio dos autos, o dever de realizar as obras de conservação em causa, assegurando as condições de habitabilidade, de segurança e de salubridade que não ponham em risco os direitos contratuais dos inquilinos, os direitos pessoais dos transeuntes e os interesses comunitários do correcto ordenamento urbanístico.
Por outro lado, constitui competência - mas também dever - do Município, fiscalizar e adoptar as medidas que previnam a eclosão de situações de risco para os interesses mencionados, desde que adequadas.
Nesta medida, as obras que, no uso dos poderes que a lei lhes confere, as Câmaras Municipais ordenam aos proprietários dos imóveis, precedendo vistoria, para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio, relevam exclusivamente do interesse público, de modo que, nem sequer se mostra relevante o facto de o prédio em causa estar ou não arrendado e, em caso afirmativo, o montante da renda para, como acontece muitas vezes, o cotejar com o custo da reparação em vista do apuramento de alegação de desvio de poder ou abuso de direito, este último, aliás, de natureza civilista.
Temos, pois, que não está demonstrado que a entidade recorrida tenha violado, na sua actuação, o dever de harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados, mormente, que o seu acto tenha sido proferido com “manifesta injustiça”, colocando em crise os princípios acima descritos”.
II.2.10.Ou seja, os elementos factuais apurados mostram que estarmos perante uma edificação utilizada com fins habitacionais,
- -carecida de ramais independentes para abastecimento de água e fornecimento de energia eléctrica, o que a leva a depender do abastecimento da casa mãe;
- -também carecida de fossa independente; e
- -com quarto de banho com falta dos requisitos enunciados nos artigo 83º e seguintes do R.G.E.U,
o que permite concluir que a entidade recorrida, ao proferir o acto sindicado, determinando a execução de obras necessárias para corrigir más condições de habitabilidade e salubridade da referida edificação, moveu-se no âmbito do enunciado quadro normativo que norteia a sua actuação no plano em causa, situando-se assim num plano inteiramente alheio à resolução de conflitos de interesses privados, concretamente, em nada contendendo com a definição de um conflito entre senhorio e inquilino.
II.2.11. À luz do exposto revela-se ainda insubsistente o que a recorrente censura ao acto impugnado, e que no plano substantivo se traduz essencialmente na imputação de que o seu autor extravasou [de forma agravada] da sua competência [por falta de atribuições], vício de usurpação de poder em suma.
Tal vício, efectivamente, assenta no pressuposto da violação de normas que distribuem a competência entre os vários poderes do Estado, consistindo em um órgão da Administração decidir uma questão que é da competência dos tribunais ou, como também alguns autores entendem, do poder legislativo cf. v.g. Profs Marcello Caetano, in Manual, p. 498, Freitas do Amaral, in D.A. III a p. 295, Esteves de Oliveira, in D.A. a p.555 Marcelo Rebelo de Sousa, in Lições de D.A. a p.105 e Sérvulo Correia, in Noções D.A., p. 380..
Ocorre, pois, tal vicio quando a autoridade administrativa invade a esfera de atribuições dos tribunais, ou, noutra perspectiva, quando pratica um acto materialmente jurisdicional, que é afinal a imputação que o recorrente endereça ao A.C.I.
Mas, segundo jurisprudência consolidada do STA “não é a simples existência de conflitos de índole privada na área de intervenção da Administração que a impossibilita de exercer os seus poderes de autoridade, desde que previamente legitimada por lei e movida unicamente pelo propósito de realização do interesse público” (in acórdão de 28/11/2001-Rec. 47676).
Ainda segundo a mesma jurisprudência, e com interesse directo para o caso vertente, “se o Tribunal for chamado a dirimir um conflito de interesses privados entre o locador e o locatário, terá de resolver esse conflito inteiramente alheio a qualquer outro interesse que não seja o de definir o direito aplicável à situação factual apurada.
Diferentemente, se uma câmara tiver que praticar um acto administrativo que se insira dentro das atribuições que deve prosseguir, aquela, deve procurar realizar apenas esse interesse público, inteiramente alheia a conflitos de interesses privados que, no caso, possam coexisti” (cf. acórdão de 10 de Dezembro de 1991, publicado em APDR de 31/10/95, proferido a propósito de caso similar).
Como se viu, no caso, tratou-se da necessidade de realização das enunciadas obras [a cargo do senhorio] de conservação necessárias à correcção de más condições de habitabilidade ou de salubridade públicas, e sem que venha demonstrado que uma tal actuação possa (também) ser censurada no plano da falada reserva da administração.
Improcede, assim, toda a matéria da impugnação ao decidido.