I- E nulo por carencia absoluta de forma legal o acto de "transição" de uma enfermeira, de 3 classe, letra I, operada em 13-11-81, para a categoria de enfermeira especialista, letra H, apos a publicação do DL n. 305/81, de 12 de Nov., sem o necessario diploma de provimento exigido pelo art. 5 do DL n. 146-C/80, de 22 de Maio.
II- Sendo nulo tal acto, não e susceptivel de ser revogado.
III- E ineficaz e, portanto, não constitutivo de direitos, o despacho do Conselho de Gerencia de um hospital distrital que em 29-11-84 homologou a lista de integração em novo quadro, em que uma enfermeira de 3 classe letra
I, transita para a categoria de enfermeira especialista de obstetricia, letra H, tendo sido recusado o visto do Tribunal de Contas e não tendo sido o acto publicado no Diario da Republica.
IV- O posterior despacho de 3-7-85 do mesmo Conselho de Gerencia que determina a integração daquela enfermeira na anterior categoria de 3 classe, não viola o art. 18 n. 2 da LOSTA.
V- Mas ainda que se entendesse que o acto homologatorio de 29-11-84 era constitutivo de direitos, ele era ilegal por uma enfermeira de 3 classe não poder transitar para a categoria de enfermeira especialista de obstetricia, letra H, nos termos da alinea d) do n. 1 do art. 16 do DL n. 305/81 de 12 de Nov.
VI- Assim, sempre o despacho de 3-7-85, tendo revogado o de 29-11-84, com fundamento na ilegalidade deste no prazo de interposição do recurso contencioso, não pode ter violado o art. 18 da LPTA.