I- Os actos dos membros do Governo relativos a situação dos funcionarios eram juridicamente inexistentes, nos termos do n. 4 do artigo 122 da Constituição (primitiva redacção), quando não fossem publicados no DR.
II- O despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 21-12-77, que determinou a cessação imediata das funções das recorrentes por entender que tinham sido indevidamente admitidas nos serviços de enfermagem do Hospital Geral de Santo Antonio em virtude da prova de demissão que lhes havia sido aplicada por despacho de 12-10-64, carecia de publicação por alterar a situação daquelas recorrentes.
III- Sendo juridicamente inexistente aquele despacho de 21-12-77, e não produzindo efeitos juridicos, não podia entender-se que um posterior despacho de 28-11-79, o teria revogado se, porventura, não fosse tambem inexistente por falta de publicação.