I- Sendo a verificação do prejuízo patrimonial efectivo elemento integrador do crime de emissão de cheque sem provisão tal facto há-de constar da acusação.
II- Se, a esse respeito, apenas se refere na acusação que o arguido entregou um cheque para pagamento de uma transacção comercial, há que concluir não ter sido alegado qualquer prejuízo patrimonial sofrido pelo tomador de cheque ou por terceiro, o que implica a rejeição da acusação, por os factos enunciados não constituírem crime.
III- O que constitui a nulidade referida no n.3 alínea b) do artigo 283 do Código de Processo Penal, que também constitui fundamento de rejeição da acusação previsto no n.3 alínea b) do artigo 311 do mesmo Código, é a absoluta falta de narração dos factos.