I- Instaurados dois processos contra o mesmo arguido, merce da apreensão de mercadorias em infracção fiscal em areas territoriais compreendidas em jurisdições distintas, embora consequente da mesma acção fiscal, deve proceder-se, a funções desses processos a fim de prosseguir neles conjuntamente a fase da instrução e a da indiciação.
II- Constitui caso julgado formal o acordão que decidiu num desses processos a sua apensação para seguimento da instrução e da indiciação.
III- Constitui a nulidade prevista no n. 1 do artigo 70 do Contencioso Aduaneiro a omissão de exame directo a mercadorias apreendidas e em infracção fiscal com vista ao apuramento do pais de origem dessas mercadorias, salvo se tal prova se mostra feita por outros meios legais.