I- Não estando provado que os veiculos, em que se transportavam quando foram detidos na posse de estupefacientes, eram pertença dos arguidos, embora não esteja tambem provado que pertençam a terceiros, e não se mostrando que tais veiculos, pela sua natureza ou pelas circunstancias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publica ou ofereçam serios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes, não se verificam as circunstancias do artigo 107 n. 1 do Codigo Penal para a declaração de perda a favor do Estado.
II- A medida de expulsão tem de ser fixada com determinado prazo de duração, porque a lei não admite penas perpetuas.