I- Provado que: a) o arguido se limitava a assinar os cheques da sociedade de que era sócio; b) de seguida os entregava a outro sócio a quem competia o movimento de toda a sociedade, a gestão da conta bancária, o seu provisionamento, a co- -subscrição e o preenchimento dos mesmos cheques, de acordo com os pagamentos a efectuar e tendo em consideração o saldo disponível; c) o arguido vivia a mais de 100 Km da sede da firma e aí se deslocava muito espaçadamente, não pode dar-se como provado que actuou com dolo, ainda que eventual, relativamente a um desses cheques que assinou em branco e que veio a ser devolvido por falta de provisão.
II- Destinando-se tal cheque ao pagamento de uma transacção comercial, impõe-se a condenação do arguido a pagar a indemnização respeitante ao pedido cível formulado pelo credor, por ocorrerem os pressupostos da respectiva responsabilidade civil.