I- Interposto recurso contencioso de despacho do Secretario de Estado da Saude que excluiu o recorrente do concurso documental a que se refere o artigo 36 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, e, ainda, de outro pretenso despacho que não existe mas que diz ter sido publicado no D.R. que apenas publicou a lista dos candidatos admitidos em execução daquele primeiro despacho, o recurso interposto daquele
2 acto deve ser rejeitado por ilegal interposição.
II- O artigo 36 n. 2, II, alinea a) daquele Decreto-
-Lei ao dar preferencia na colocação de clinicos gerais no concelho da residencia dos candidatos, verificada atraves do recenseamento eleitoral, vincula a autoridade que decide a observancia dessa prova da residencia.
III- Podendo o candidato ter residencias alternadas em diversos lugares e, portanto, domicilio em qualquer deles (artigo 82 n. 1 do Codigo Civil), para aquele efeito so pode considerar-se a residencia verificada atraves do recenseamento.
IV- Incorre em violação da lei o despacho do Secretario de Estado da Saude que exclui o recorrente do concurso não o colocando na residencia constante do recenseamento eleitoral porque atraves de inquerito que mandou instaurar verificou que o candidato não residia no concelho onde se encontra recenseado.