I- Provando-se que o gerente de uma sociedade foi pessoalmente avisado pela fiscalização para a esta apresentar, em certo dia e hora, os elementos contabilisticos de tal sociedade que, então, lhe fossem pedidos, sem nenhuma especificação, tem de improceder a acusação deduzida contra o mesmo gerente como recusa de exibição, por não ter apresentado, naquela oportunidade, mas em concreto, os elementos de contabilidade relativos a determinado e anterior exercicio.
II- Derivando essa falta de apresentação do facto de os elementos contabilisticos se encontrarem na posse do guarda-livros da sociedade, e não na sede desta, a respectiva infracção so pode ser imputada a propria sociedade.
III- Consequentemente, e impossivel operar-se a convolação da infracção referida em I e imputada ao gerente para esta outra, pois são diversos os responsaveis por qualquer deles.