I- A Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, confere, no n. 2 do artigo 1, um poder vinculado, estabelecendo taxativamente os requisitos de que, ao abrigo desses preceitos, depende a concessão do asilo politico.
II- Não podendo dar-se como comprovada uma perseguição ou receio razoavel dela, falecem os fundamentos que poderiam alicerçar a concessão de asilo politico, sendo inpertinente um juizo critico sobre a situação e o regime politico vividos num Estado estrangeiro.
III- Cabe ao recorrente invocar e provar os factos susceptiveis de se enquadrarem no citado n. 2 do artigo 1, não podendo o poder inquisitorio que preside a actuação da Administração no processo administrativo, com cobertura no artigo 17, estender-se a diligencias instrutorias que tem a ver com um Estado estrangeiro.
IV- Não se descortina nenhum erro a viciar a formação da vontade do orgão administrativo ao ditar o acto no exercicio de um poder discricionario conferido pelo artigo 2 da Lei n. 38/80, se o interessado nada provar, apesar da alegação, a respeito de efeitos gravosos para a sua pessoa decorrentes de uma situação vivida na Republica Popular de Angola que ele desenha em tons catastroficos.