Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., casado, residente na Travessa ..., nº ..., ..., ..., 4400 Vila Nova de Gaia, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 14 de Outubro de 1998 da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, que recusou o seu pedido de inscrição.
Por sentença de 20 de Dezembro de 2001 o Tribunal Administrativo do Circulo negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformado, com a decisão o impugnante interpõe recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª Contêm os autos elementos suficientes que permitem decisão diversa da recorrida;
2ª A entidade recorrida recusou a inscrição do recorrente, com fundamento na não apresentação por este das aludidas cópias das declarações de rendimentos, de IRC e IRS, de acordo com o Regulamento da ATOC, de 3 de Junho de 1998, e com base no qual, em particular pelos seus artigos 1º, alínea d), 2º, nº 1 e 3º, nº 1, exigia tais declarações para prova, que considerava exclusiva, e como condição “sine qua non” para a inscrição, da qualidade de responsável directo por contabilidade organizada referida na Lei nº 27/98, de 3 de Junho, que como dele consta a visava regulamentar, assumindo-se como regulamento de execução dessa Lei, conforme se pode ver pela carta da recorrida, datada de 25/8/98, e da cópia do mesmo que a acompanhava, - ut os doc.s 8 e 9 da petição de recurso. Ora,
3ª E reputando-se de inválido tal Regulamento em que o acto recorrido se apoiou, por alegada não prova pelos meios exigidos, para recusar a inscrição do recorrente, inválido é tal acto à sua sombra praticado; Sem prescindir,
4ª A prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada referida na Lei nº 23/98, de 3 de Junho, não deve considerar-se limitada, como na versão da entidade recorrida, à prova da responsabilidade pela regularidade fiscal das contas do contribuinte obrigado a possuir contabilidade organizada, que a levou a exigir tais declarações de rendimentos, por, além do mais, demasiado redutora das funções dos técnicos oficiais de contas, já que, àqueles profissionais incumbe, antes do mais, para tal, a função primordial de garantir a exactidão da contabilidade que lhe serve de suporte;
5ª Não podendo, desta forma, considerar-se tal prova de regularidade fiscal, mormente pelas declarações fiscais exigidas pela entidade recorrida, na “mens” do legislador como meio exclusivo para a inscrição ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3 de Junho;
6ª Pois não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, face ao disposto no art. 9º, nº 2, do Cód. Civil;
7ª E, tal referência ou exigência por elementos fiscais de contribuintes, terceiros, não se encontra, nem de modo imperfeitamente expresso, na letra da lei;
8ª Não deixando até de suscitar alguma perplexidade a exigência de tais elementos, uma vez que tal conduta importaria a revelação de factos de natureza fiscal, tendo em conta os deveres de sigilo fiscal e segredo profissional, para com as entidades a quem tais profissionais de contabilidade prestavam ou prestem serviços, face ao disposto nos arts. 195º do Cód. Penal, e 27º, do RJIFNA (DL nº 20-A/90 de 15/1);
9ª A prova de responsável directo por contabilidade organizada não depende, pois, da observância de forma especial porque a lei – Lei nº 27/98, de 3/6 – não o exige;
10ª Não podendo, pois, acolher-se, salvo o devido respeito, a posição afirmada pela ATOC;
11ª A prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada, oferecida pelo recorrente mostra-se, pelo menos, bastante, adequada e séria, por quem legitimamente o poderia atestar;
12ª Sendo certo que a veracidade do conteúdo dos documentos – declarações – oferecidas, sequer se acha posta em causa pela entidade recorrida;
13ª Ademais, conforme douto parecer do Ministério Público, nos autos, sempre deveria a entidade recorrida, além do mais, indicar as razões da sua insuficiência;
14ª Inexistindo no acto impugnado a devida fundamentação;
15ª Não cabendo assim na sentença do recurso, pô-la em causa, como que, suprir tal deficiência, ao sugerir um determinado e específico meio, tido como único, de prova, quando não se encontra na letra da lei aplicável – Lei nº 27/98, de 3/6 – a menor correspondência, e dir-se-á, nem no seu espírito;
16ª De outro modo, a interpretação dada ao art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 Junho, no sentido de a prova de responsável directo por contabilidade organizada só ser possível por meio de cópias de modelos de declarações de rendimentos sujeitos a IRC ou IRS, que contenha a assinatura do contribuinte, em conjunto com o profissional de contabilidade, consubstanciando ilegalidade democrática, e ainda na medida em que limita o acesso à profissão de técnico oficial de contas em relação a quem tenha efectivamente tido responsabilidade directa por contabilidade organizada, conduz a manifesta desigualdade, importando a sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 2º, 3º, 47º, nº 1, 58º, nº 2, alínea b), 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;
17ª Acrescendo que, no caso, deverá considerar-se a inscrição automática do recorrente na ATOC, nos termos do art. 2º, nº 2, da referida Lei nº 27/98, de 3/6;
18ª Porquanto, não tendo sido proferida a decisão no prazo nela fixado, em 15 dias, a partir do pedido do recorrente, de 5/8/98, formou-se o acto de deferimento tácito, e já antes da recepção da carta da recorrida de 25/8/98, em 27/8/98;
19ª Mas ainda que se entenda, como na douta sentença recorrida, a suspensão do prazo de formação do acto tácito de deferimento da pretensão do recorrente, com a referida carta da entidade recorrida, datada de 25/8/98, o mesmo voltou a correr a partir da data nela fixada, 22/9/98, de harmonia com as regras da contagem dos prazos, estabelecidas no art. 72º, do C.P.ª;
20ª Dado que a suspensão não é, como se sabe, o mesmo que interrupção;
21ª Havendo, pois, que ser reconhecido o direito do recorrente, legal e legitimamente adquirido, de se considerar inscrito como técnico oficial de contas na ATOC, actualmente CTOC;
22ª Com a sentença recorrida consideram-se violadas as disposições dos arts. 1º, 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 27/98, de 3 de Junho; 9º do Cód. Civil; 660º, nº 2, 664º, 515º do Cód. Proc. Civil; 2º, 3º, 47º, nº 1, 58º, nº 2, alínea b), 13º, nº 1, 202º, nº 2, 204º da Const. Rep. Portuguesa.”
A autoridade recorrida contra-alegou propugnando a manutenção da sentença recorrida.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“A questão essencial a decidir no presente recurso consiste em saber que forma há-de revestir a prova do requisito exigido pelo artigo 1º da Lei nº 27/98, de 3-06, para a inscrição na ATOC como técnico oficial de contas.
Este STA tem decidido, com uma única excepção (acórdão de 16-04-02, proc. nº 48 397) que tal prova – do interessado ter sido, pelo menos três anos, responsável por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade – tem de obedecer aos requisitos enunciados no Regulamento de execução da Lei nº 27/98, elaborado pela Comissão Instaladora da ATOC – cf. acórdãos de 29-11-01, Procº nº 47 211; de 4-12-01, Procº nº 47 670; de 11-12-01, Procº nº 47 549 e de 24-04-02, Procº nº 47 812.
Decidindo a questão no sentido da jurisprudência maioritária deste STA, a sentença recorrida não merece reparo nessa parte.
Igualmente não o merece quanto ao não reconhecimento do pretenso deferimento tácito já que tal pressupõe, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 27/98, a verificação dos requisitos referidos no artigo 1º, o que, como se viu, a recorrente não possui.
Do mesmo modo, como se diz na sentença recorrida, o acto contenciosamente recorrido ao indeferir o pedido da recorrente por esta não ter instruído o requerimento com os elementos exigidos pelo Regulamento de Inscrição, encontra-se devidamente fundamentado nos termos do artigo 125, do CPA.
Finalmente, quanto ao vício de violação da lei por ofensa ao princípio da igualdade, arguido apenas em sede de alegações do presente recurso jurisdicional, não pode aqui ser conhecido por se tratar de matéria nova, não apreciada na sentença recorrida.
Pelo exposto, somos de parecer que deve ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional.”
2.
2.1 Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
- -Em 05.AGO.98, o Recorrente requereu ao Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas o seu pedido de inscrição como Técnico Oficial de Contas;
- -Por carta, datada de 25.AGO.98, o Presidente daquela Comissão comunicou ao Recorrente que deveria apresentar 3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde constasse a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as mesmas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre 1989 a 1994, cuja data de apresentação não fosse posterior a 17 de Outubro de 1995, sob pena do seu pedido de inscrição se considerar sem efeito;
- -Em resposta à carta, datada de 25.AGO.98, do Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Oficiais de Contas, atrás referida, o Recorrente endereçou à Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a missiva de fls. 23, datada de 16.SET.98, não tendo apresentado a documentação referenciada na carta de 25.AGO.98, do Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas;
- -Mediante carta, datada de 14.OUT.98, o Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, comunicou à Recorrente que esta Comissão deliberara recusar o pedido de inscrição da Recorrente como Técnico Oficial de Contas, por falta de apresentação da documentação solicitada.
2.2.
2.2.1. Passando ao direito, na economia dos autos, importa, antes de mais, fixar, como pano de fundo da discussão, que o recurso jurisdicional se destina a impugnar a decisão judicial (art. 676º nº 1 do C.P.C.), tendo por objecto a sentença e não o acto administrativo contenciosamente impugnado. Por via disso, o recurso jurisdicional haverá de conter um pedido de reapreciação do julgamento realizado no tribunal “a quo” e não um pedido de reapreciação do acto contenciosamente impugnado (ac. do Pleno da Secção de 2003.10.16 – recº nº 45 943), sendo forçoso, para que tenha êxito, que o recorrente ataque a sentença, imputando-lhe vícios ou erros de julgamento. Fracassará o recurso jurisdicional que, deixando incólume a decisão do tribunal recorrido, contenha uma alegação votada apenas à nova apreciação da validade do acto administrativo impugnado.
Dito isto, cumpre apreciar a alegação do recorrente, recortando e separando, com precisão, os argumentos que constituem ataque à sentença daqueles outros que são relativos à reapreciação da legalidade do acto.
Nesta linha, temos que as conclusões 1ª a 10ª (inclusive) e 16ª comportam a alegação de razões relativas à legalidade do acto administrativo, com reedição da argumentação do recurso contencioso sem que, em momento algum, se invoque, a partir delas, a ocorrência de vício ou erro de julgamento da sentença.
É certo que, essa alegação, com grano salis, poderia interpretar-se como crítica à sentença por violação das mesmas normas e princípios que inquinam o acto recorrido (vide, a propósito, os acórdãos STA de 2001.11.28 – recº nº 47 404 e de 2003.01.30 – recº nº 2026/02).
Porém, ainda que com este sentido, nesta parte, a alegação claudica, como veremos em seguida.
É inequívoco que a alegação do recorrente, no segmento da argumentação cuja síntese está formulada nas conclusões em causa, visa demonstrar a invalidade do acto administrativo impugnado tendo como único fio condutor e fundamento a ilegalidade radicada na circunstância de a autoridade recorrida, aplicando o disposto nos arts. 1º, al. d), 2º nº1 e 3º nº 1 do Regulamento da ATOC, ter exigido, a apresentação de cópia das declarações de rendimentos de IRC e IRS, como “declarações de prova que considerava exclusiva e como condição sine qua non para a inscrição, da qualidade de responsável directo por contabilidade organizada referida na Lei nº 27/98, de 3 de Junho”.
Na sua óptica o acto é inválido, porque a prova daquela qualidade não está na dependência da observância da prova “especial” exigida. Por ter sufragado a posição da autoridade recorrida, a sentença deve ser revogada.
Ora, atentemos no que diz a sentença, que se transcreve, na parte que interessa:
“(...) No caso dos autos, a recorrente em sede de prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada, instruiu o seu pedido de inscrição unicamente com as declarações constantes de fls. 12 a 15 emitidas pelas empresas “B...”, “C...” e “D...”.
Como tal prova fosse considerada insuficiente, a entidade recorrida notificou a Recorrente para apresentar prova idónea sobre tal factualidade, a qual não o fez.
Ora, da análise da prova documental oferecida pelo Recorrente, com vista a demonstrar a sua responsabilização directa por contabilidade organizada, somos de considerar não constituir a mesma prova cabal da demonstração dessa responsabilidade, antes revestindo mero testemunho particular das empresas que a subscreveu.
Efectivamente, com vista a fazer prova efectiva dessa responsabilização, o Recorrente deveria apresentar documento contemporâneo que demonstrasse essa qualidade, como aconteceria com a cópia dos modelos de declarações de rendimentos sujeitos a IRC ou a IRS, declarações essas que contêm campos onde é aposta a identificação do responsável pela contabilidade.
Tais documentos fariam prova cabal da responsabilidade directa por contabilidade organizada.
Acontece que o Recorrente não fez a apresentação de tais documentos nem de qualquer outra prova de onde se inferisse, de modo inequívoco, aquela qualidade.
Assim, não tendo a Recorrente feito prova no procedimento administrativo, em referência, de tal qualidade, a mesma não poderia ser inscrita na ATOC, como técnica oficial de contas, de acordo, aliás, com o preceituado no art.1º da Lei nº 27/98, de 03 de JUN, que enuncia como pressuposto dessa inscrição aquela qualidade.
Deste modo, não parece que o acto impugnado tivesse violado o art. 1º da Lei nº 27/98, de 03.JUN”.
Ora, neste discurso, com facilidade se constata que o julgamento da sentença recorrida não assenta no pressuposto que a prova da qualidade de responsável por contabilidade organizada tenha que fazer-se, com exclusão de qualquer outro, pelo meio qualificado que são as declarações de IRS e IRC. Na lógica da sentença, a prova apresentada pelo Recorrente não foi rejeitada por não ser admissível. Foi apreciada e julgada insuficiente, afastando-se, assim, implicitamente, a ideia de prova exclusiva, sendo aquelas declarações fiscais consideradas apenas como mais um dos meios de prova relevantes, a par com os restantes, como decorre dos seguintes extractos:
- (i)“como tal prova fosse considerada insuficiente, a entidade recorrida notificou o Recorrente para apresentar prova idónea sobre tal factualidade”;
- (ii)“da análise da prova documental oferecida pelo Recorrente (...) somos de considerar não constituir a mesma prova cabal (...) antes revestindo mero testemunho particular das empresas (...)”;
- (iii)“com vista a fazer prova efectiva (...) o Recorrente deveria apresentar documento contemporâneo que demonstrasse essa qualidade, como aconteceria com a cópia dos modelos de declarações de rendimentos sujeitos a IRC ou a IRS (...)”;
- (iv)“ acontece que o Recorrente não fez a apresentação de tais documentos nem de qualquer outra prova de onde se inferisse, de modo inequívoco, aquela qualidade “
Portanto, não tem êxito o ataque feito à sentença com fundamento em que a mesma julgou que, no caso concreto, a prova da qualidade de responsável por contabilidade organizada só podia fazer-se mediante a apresentação das declarações de IRS ou IRC.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 10ª e 16ª da alegação do recorrente.
2.2.2. O recorrente alega ainda – conclusões 11ª a 15ª - que a sentença enferma de erro de julgamento na parte em que considera que o acto contenciosamente impugnado não está ferido do vício de falta de fundamentação
Ora, está provado que:
- (i)por carta de 25 de Agosto de 1998, a autoridade recorrida “comunicou ao Recorrente que deveria apresentar 3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 22 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde constasse a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as mesmas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não fosse posterior a 17 de Outubro de 1995, sob pena de o seu pedido de inscrição se considerar sem efeito” – vide parágrafo segundo do probatório;
- (ii)é o seguinte o teor do acto impugnado:
“Na sequência da nossa carta de 25.Agosto.98, V. Exa não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirma a deliberação de não poder proceder-se à sua inscrição nos termos do art. 2º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho”.
Apreciando, disse a sentença recorrida e passo a citar:
“(...) do teor do acto recorrido constata-se com suficiente clareza não ter o Recorrente apresentado, em sede de instrução do seu pedido de inscrição das ATOC, 3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde constasse a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as mesmas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não fosse posterior a 17 de Outubro de 1995.
Tal circunstancialismo constitui o fundamento do indeferimento do pedido de inscrição do recorrente na ATOC, configurando-se tal explanação de motivos clara, congruente e suficiente, permitindo, dessa forma acompanhar o itinerário cognoscitivo do autor do acto administrativo impugnado quanto à sua motivação.
Assim, não parece carecer de fundamentação ou sofrer de uma fundamentação insuficiente ou obscura o relatório de análise de propostas, acolhido pelo despacho impugnado”
Este juízo decisório não merece censura. Antes de mais, porque, na realidade, é inequívoco que a fundamentação contextual e coeva dá a conhecer ao destinatário, suposto cidadão de mediana sagacidade e inteligência, os motivos da decisão e do seu conteúdo, tal como indicado na sentença. Depois, porque, ao contrário do que pretende o recorrente, é bastante revelar ao interessado que a pretensão foi indeferida por falta de apresentação das declarações que lhe foram solicitadas. Com essa indicação se cumpre o dever de fundamentar, colocando o destinatário em posição de impugnar o acto de forma esclarecida, o que aliás, veio a fazer.
Aquele dever de fundamentar tem, no nosso ordenamento uma dimensão formal autónoma, respeitante à legalidade externa do acto, ao modo de exteriorização formal do acto administrativo, cuja suficiência deve ser avaliada em razão da compreensibilidade do discurso justificativo da decisão administrativa e não pelo critério da convincência dos motivos externados ou da conformidade ao direito (vide Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, p 11 e acórdão STA de 2002.07.04 – recº nº 616/02). Não é, portanto, de exigir, no caso concreto, para satisfação do dever legal de fundamentar que a autoridade administrativa convença da bondade da sua decisão, indicando as razões pelas quais considerou insubsistente a prova, isto é, motivando os motivos pelos quais indeferiu o pedido do recorrente. As razões do indeferimento são conhecidas. A exactidão dessas razões ou a sua valia jurídica relevam já em sede da legalidade interna do acto.
Portanto, improcedem, também, as conclusões 11ª a 15 da alegação do recorrente.
2.2.3. Resta o terceiro erro de julgamento imputado à sentença recorrida – conclusões 17ª a 21ª - com alegada violação do disposto no art. 2º nº 2 da Lei nº 27/98 de 3/6.
Para apreciar a questão, convocam-se, antes de mais, os preceitos legais relevantes da Lei nº 27/98 de 3 de Junho e que se transcrevem:
Artigo 1º
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 2º
1- Verificados os requisitos referidos no artigo 1º, não pode a inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC, desde que requerida no prazo fixado, ser recusada.
2 – Se a ATOC não proceder a inscrição dos interessados que satisfaçam os requisitos do artigo 1º, no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo pedido, os mesmos considerar-se-ão automaticamente inscritos naquela Associação e habilitados ao pleno exercício da profissão de técnicos oficiais de contas.
3- Para tanto, valerá para todos os efeitos como prova bastante o duplicado do requerimento do pedido de inscrição ou cópia notarialmente autenticada, com o carimbo de entrada na ATOC.
Na sentença recorrida decidiu-se que o acto impugnado não viola o disposto no art. 2º da Lei nº 27/98.
A decisão alicerça-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:
- (i)o comando jurídico faz depender a inscrição da verificação dos requisitos referidos no art.1º,
- (ii)o pedido de inscrição foi formulado em 5.8.98, a autoridade recorrida comunicou ao requerente, por carta datada de 25.8.98, que deveria completar a instrução do seu pedido com as declarações de IRC ou IRS, sendo que
- (iii)tal comunicação, ocorrida no prazo estabelecido pelo nº 2 do art. 2º, de acordo com o lugar paralelo do art. 108º nº 4 do CPA, suspendeu o prazo de formação do acto tácito.
O recorrente não aceita a decisão argumentando que, primeiro, por não ter sido proferida decisão no prazo de 15 dias, a partir do pedido de inscrição, formou-se acto de deferimento tácito, ainda antes da carta a solicitar a apresentação das declarações fiscais e, segundo, ainda que se entenda que houve lugar a suspensão do prazo para decidir a pretensão, o mesmo voltou a contar a partir da data fixada na carta, isto é, de 22/9/98.
Dito isto, entende o recorrente – conclusão 21ª - ter adquirido o direito de se considerar inscrito como técnico oficial de contas.
Vejamos.
O que está agora em causa é saber se a sentença decidiu bem ou mal, enquanto julgou não ter havido violação do disposto no art. 2º da Lei nº 27/98. E não pode perder-se de vista que a decisão foi tomada em apreciação da legalidade do acto administrativo que expressamente indeferiu a pretensão do recorrente à inscrição como técnico oficial de contas.
Portanto, a violação, ou não, das regras respeitantes à inscrição automática, não pode discutir-se como se entre a alegada e suposta formação do deferimento tácito, não houvesse a intercorrência do acto expresso de indeferimento. Na verdade, a ter-se constituído acto silente positivo, o acto impugnado sempre consubstanciaria a revogação daquele acto primário. Varrido este da ordem jurídica, a discussão em torno do (des)respeito do disposto no art. 2º da Lei nº 27/98 e do direito à inscrição automática, só ganha relevo e alcança utilidade, se reportada à validade do acto revogatório.
Neste contexto, por razão diferente, como critério de (in)validade do acto impugnado, na sua vertente implicitamente revogatória, o julgado deve manter-se. É que a inscrição automática, a ter-se consumado, por inércia da autoridade recorrida, sempre seria ilegal. Como se diz na sentença, a inscrição depende da satisfação do requisito material do art. 1º da Lei 27/98 – ter sido durante três anos seguidos, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do POC, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada – e, no caso concreto, apreciando o outro vício de violação da lei alegado, o juiz a quo, como vimos no ponto 2.2.1 do presente acórdão, decidiu já que o interessado não fez prova daquela qualidade, sem que o recorrente tenha logrado demonstrar, em ataque certeiro e fundado, que a decisão judicial, nessa outra parte, enferma de erro de julgamento.
Assim, não houve violação do disposto no art. 2º nº 2 da Lei nº 27/98 e a inscrição automática, a ter-se verificado, sendo inválida, não constituiria, por si mesma, nos termos previstos no art. 141º CPA, obstáculo à revogação.
Em suma: não assiste razão ao recorrente ainda nesta outra parte, improcedendo todas as conclusões da sua alegação.
3.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300€ (trezentos euros)
Procuradoria: 150€ (cento e cinquenta euros)
Lisboa, 16 de Dezembro de 2003.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira