I- Tendo o requerente sido exonerado do seu cargo por acto posteriormente anulado pelo tribunal por vício de forma, o mesmo é renovável, pelo que a reconstituição da situação actual hipotética em que aquele estaria se não fosse o acto ilegal, consiste na prolação de novo acto (executório) no mesmo sentido ou em sentido contrário do anterior, mas devidamente fundamentado e na fixação da respectiva indemnização, se os prejuízos sofridos superarem os lucros obtidos no mesmo prazo até à data do acto executório.
II- O acto executório tinha efeitos retroactivos, o que, em princípio, justificava a fixação da correspondente indemnização.
III- Hoje, porém, face ao teor da norma da al. b) n. 1 do artigo 128 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n. 442/91, de 15 de Novembro, mas só entrado em vigor a 16 de Maio de 1992, por força do seu artigo 2 acto executório, pelo menos em relação a actos renováveis, passou a ter efeito retroactivo.
IV- Tendo o requerente, no incidente processual de execução de sentença, pedido os vencimentos correspondentes ao período de afastamento do exercício de funções, na ausência de impugnação por parte da autoridade requerida, e na falta de invocação de outros danos, devem considerar-se aqueles como o limite do montante da indemnização devida.