I- No dever de cuidado ( cuja omissão integra a figura de negligência ) serão ponderáveis, numa perspectiva objectiva, a proximidade do perigo e o valor do bem jurídico ameaçado, e, numa perspectiva subjectiva, o padrão de atenção exigível ao agente na prevenção de tal perigo, não como " cidadão médio " ou " tipo médio ", mas como " tipo normal " entre os homens da espécie e com as qualidades desse mesmo agente, a exigir uma ponderação do conteúdo material de culpa do facto, e em que releva, como factor individualizante, o poder prever do resultado.
II- A concorrência totalmente inesperada de culpa por parte de um terceiro pode excluir a previsibilidade do resultado, e a responsabilidade do agente sairá, ainda, afastada, quando ocorra um comportamento imprevisível e violador da regra de confiança por parte de terceiro.