I- Tendo-se declarado expressamente, no acórdão da Relação, que a resposta do Colectivo a determinado quesito não é deficiente nem obscura, não tem o Supremo competência para criticar tal declaração.
II- Tendo o Autor pedido contra o Réu (empreiteiro) a resolução de um contrato de empreitada entre ambos celebrado com vista à construção de um prédio, com fundamento em incumprimento por parte deste, não podia exigir-lhe a compensação dos benefícios que normalmente lhe adviriam da realização da empreitada.
A indemnização devida pela resolução do contrato, por facto imputável ao Réu, não pode deixar de limitar-se à reparação dos prejuízos que o Autor não teria tido se não tivesse celebrado o contrato.
III- Concluindo as Instâncias que os Réus não agiram com dolo substancial ou instrumental, não se justifica a condenação por litigância de má fé.