3 - Da apelação da Ré G - Companhia Geral Têxtil, Lda..
- 3.1- Alegado crédito de € 147.734,26 ( ou, subsidiariamente, do montante que vier a ser apurado em execução de sentença ), a título de indemnização por todas as perdas de vendas e de facturação que a Ré teria realizado não fosse o facto da A. não ter cumprido, em tempo e quantidade, as encomendas solicitadas, incluindo as perdas que, por causa do incumprimento da A., ocorreram, por não terem existido, nessas circunstâncias, as próprias encomendas.
- 3.2.- Indemnização por danos de reputação da imagem comercial da Ré e consequente crise económica e financeira, computados em € 25.000,00 ( ou subsidiariamente, em liquidação em execução de sentença ).
- 3.3.- Liquidação do valor respeitante aos danos por perdas de vendas e facturação.
Passemos à sua análise :
1 - Da impugnação da decisão de facto.
1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites.
É afirmado no preâmbulo do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro : “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”.
( sublinhado nosso ).
A impugnação da decisão de facto, feita em conformidade com as exigências legais, importará a necessidade de aquilatar da razoabilidade do fundamento das respostas proferidas pelo Tribunal a quo, bem como da sua conformidade com a prova produzida em 1ª instância, através da convicção própria e autónoma formada pelos julgadores de 2ª instância.[1]
Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo III, pags. 72 a 74, que : “ …a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto assume a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto. ( … ) a reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância. “[2].
Convém, não obstante, ter bem presente que, tal como se deixou expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2002, in www.dgsi.pt., número de documento SJ2002203120040571 : “ Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à produção dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras. ( … ) a alteração que a Relação introduza terá subjacente a nova e diferente convicção entretanto formada e, ao confirmar a decisão da 1ª instância, estará, numa formulação verbal mais correcta, a aderir à convicção subjacente e não, simplesmente, a ter como mais razoável o que aí se consagrou – num e noutro caso a nova convicção deverá radicar-se no teor dos depoimentos invocados e transcritos, na qualidade e número das testemunhas em cada sentido opinantes, nos outros elementos probatórios ao seu alcance e, inclusivamente, no próprio teor da fundamentação da decisão impugnada “.
( sublinhado nosso ).
Neste contexto legal, Haverá que determinar se os elementos probatórios reunidos no processo - e susceptíveis da sindicância possível por este tribunal superior -, suportam a decisão de facto que foi proferida ( na parte concretamente impugnada ) ou se, pelo contrário, impõem respostas diferentes.
1.2. Pontos da decisão de facto em questão.
Na apelação apresentada pela Ré G -, Lda. é impugnada a decisão de facto no que concerne aos seguintes pontos :
Pontos 9º e 10º, da base instrutória, onde se perguntava :
“ A Ré G iniciou de imediato a sua actividade comercial e promocional, nomeadamente a apresentação de colecções a clientes, a negociação de preços e condições contratuais, investimento em promoção e divulgação dos produtos e da marca E, e investimentos numa estrutura de reposição e merchandising, operando nos estabelecimentos dos clientes, maioritariamente superfícies comerciais ? “ ;
“ Ao abrigo desse acordo a Ré G suportou encargos designadamente com a criação de uma estrutura humana, logística e técnica, comparticipações nos custos de publicidade dos produtos E nos folhetos e catálogos dos clientes e pagamentos de rubricas de “ entrada em linha/referenciamento ? “.
O ponto 9º, da base instrutória recebeu resposta “ Não Provado “.
O ponto 10º, da base instrutória, recebeu a resposta “ Provado apenas que a Ré suportou encargos com recursos humanos, comparticipação de custos de publicidade dos produtos E nos folhetos e catálogos dos clientes e pagamento de rubricas de entrada em linha/referenciado. “.
Pontos 21º e 22º, da base instrutória onde se perguntava :
“ Ao longo dos anos em várias situações a Autora fez entregas incompletas ( parciais ) ? “ ;
“ Procedeu ao cancelamento tardio de encomendas previamente aceites, com a indicação de ter cessado a produção, depois de decorrido o prazo de entrega ? “.
Tais pontos da base instrutória receberam a seguintes resposta conjunta “ Provado apenas que houve situações em que a Autora fez entregas incompletas e procedeu ao cancelamento de encomendas previamente aceites, com a indicação de ter cessado a produção, depois de decorrido o prazo de entrega “.
Pontos 24º e 25º, da base instrutória, onde se perguntava :
“ A A. só prestou informações, designadamente quanto ao cancelamento de produção, indicação de novos prazos e propostas de aceitação de “ restos “ depois de ultrapassados os prazos de entrega estabelecidos e aceites ? “.
“ E a pedido da Ré G, quando esta se deu conta da não chegada das mercadorias ? “.
Os mesmos receberam a seguinte resposta : “ Provado apenas o que resulta da resposta conferida aos quesitos 21º e 22º, da base instrutória. “.
Ponto 26º, da base instrutória, onde se perguntava : “ A comercialização dos produtos da A. tinha um peso superior a 40% do volume de vendas da Ré ? “.
O mesmo recebeu a resposta “ Não Provado “.
Pontos 28º e 31º, da base instrutória, onde se perguntava :
“ A Ré G foi afectada pela anulação de facturação devida a mercadorias devolvidas pelos clientes da G, com fundamento em entrega tardia ( fim ou fora de estação ) ? “.
“ A falta de entrega das mercadorias aos clientes nos meses especificados acarretou a perda de vendas de implantação “ e de “ repetição “ da estação Outono-Inverno de 2001 ? “.
“ A perda de credibilidade junto de clientes, ocasionada pela falta de entrega pontual dos produtos de uma estação, reflectiu-se inevitavelmente na estação seguinte – Primavera – Verão de 2002 ? “.
“ A Ré G que passou a ser considerada como fornecedor não pontual ? “.
Os mesmos receberam a seguinte resposta : “ Provado apenas o que resulta da resposta conferida ao quesito 27º, da base instrutória. “, ou seja “ Os factos referidos na resposta conferida aos quesitos 21º e 22º provocaram à Ré perda de vendas e facturação. “.
Pontos 32º e 36º, da base instrutória, onde se perguntava :
“ O prejuízo directo causado à Ré G pelo incumprimento por parte da A. C, na estação Outuno-Inverno de 2001 orçou em € 89.151,32 ? “.
“ A Autora não informou a Ré de que deixaria de assegurar o fornecimento de mercadorias para a estação Primavera-Verão de 2002 ? “.
“ A negociação e processamento de encomendas para a estação Primavera-Verão de 2002 foi inviabilizada pelo facto de, até ao final de 2001, a Autora não ter cumprido as entregas da estação anterior, marcadas para Agosto desse ano ? “.
“ As vendas da estação Primavera-Verão vieram a perder-se na sua totalidade, depois da Ré G ter desenvolvido toda a actividade e incorrido em todos os custos para a apresentação e negociação dos produtos dessa estação com os seus clientes ? “.
“ O que causou à Ré G uma perda directa não inferior a € 58.884,50 ? “.
Os mesmos receberam a resposta “ Não provado “.
Ponto 42º, da base instrutória, onde se perguntava : “ A Autora nunca informou a Ré G da data a partir da qual iria interromper definitivamente a sua actividade ? “.
O mesmo recebeu a resposta “ Não Provado “.
Pontos 46º a 48º, da base instrutória, onde se perguntava :
“ Para implantar as marcas da Autora C, e designadamente a marca “ S “, a Ré G investiu € 5.835,94 para incluir uma página inteira de produtos da C ( meias ) no catálogo F ? “.
“ Mais € 5.835,94 para referenciamento dos produtos C na FN ? “.
“ E € 3.353,88 para referenciamento dos produtos C no Hipermercado M ? “.
Os mesmos receberam a resposta “ Não provado “.
Pontos 49º a 51º, da base instrutória, onde se perguntava :
“ No ano de 2000, a Ré G reforçou os seus investimentos em publicidade, programando e executando uma extensa campanha ? “.
“ Efectuou pesquisas e estudos de mercado, informado a A. C dos desafios, oportunidades e tendências do mercado, bem como da situação de concorrência entre marcas ? “.
“ Assim investindo € 30.322,79 ? “.
Os mesmos receberam a resposta “ Não provado “.
Ponto 54º, da base instrutória, onde se perguntava : “ ( A marca S tem implantação e notoriedade no mercado português ) exclusivamente graças à actuação da Ré G ? “.
O mesmo recebeu a resposta “ Não Provado “.
Ponto 55º, da base instrutória, onde se perguntava : “ Mesmo que a Autora C não retome a actividade produtiva, a marca S é um dos seus activos, que poderá ser transaccionado e gerar valor ? “.
O mesmo recebeu a resposta “ Não Provado “.
Ponto 56º, da base instrutória, onde se perguntava : “ Em consequência da perda de mais de 50% das vendas, de quota de mercado e da sua credibilidade como “ fornecedor de marca “, a Ré G perdeu cerca de 60 a 70% da sua actividade e dos seus resultados e entrou em grave crise económica e financeira ? “.
O mesmo recebeu a resposta “ Não Provado “.
Ponto 57º, da base instrutória, onde se perguntava : “ a Ré G ficou reduzida a apenas aos seus dois sócios, cônjuges, transformando-se numa micro-empresa na iminência de entrar em processo de liquidação e extinção ? “.
O mesmo recebeu a resposta “ Provado apenas que a Ré procedeu ao despedimento de funcionários “.
Ponto 71º, da base instrutória, onde se perguntava : “ Mas já anteriormente a Ré fora informada ( que os trabalhadores da A. entraram em greve, por várias vezes durante o segundo semestre de 2001, bloqueando completamente o serviço de expedição de mercadoria ) nomeadamente em diversos contactos telefónicos havidos ? “.
O mesmo recebeu a resposta “ Provado “.
Por sua vez, a A. C -, igualmente apelante, impugna outrossim a decisão de facto, considerando incorrectamente julgados os pontos 21º, 22º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 61º, 68º e 69º, da base instrutória, a saber :
Pontos 21º e 22º, da base instrutória – estão transcritos supra.
Pontos 27º a 31º, da base instrutória, onde se perguntava :
“ A conduta da A. C causou prejuízos à Ré G, designadamente perda de vendas e de facturação relativa a mercadorias que deixou de vender por não terem sido expedidas e entregues pela Autora ? “.
“ A Ré G foi afectada pela anulação de facturação devida a mercadorias devolvidas pelos clientes da G, com fundamento em entrega tardia ( fim ou fora de estação ) ? “.
“ A falta de entrega das mercadorias aos clientes nos meses especificados acarretou a perda de vendas de implantação “ e de “ repetição “ da estação Outono-Inverno de 2001 ? “.
“ A perda de credibilidade junto de clientes, ocasionada pela falta de entrega pontual dos produtos de uma estação, reflectiu-se inevitavelmente na estação seguinte – Primavera – Verão de 2002 ? “.
“ A Ré G que passou a ser considerada como fornecedor não pontual ? “.
Os mesmos receberam a seguinte resposta : “ Provado que os factos referidos na resposta conferida aos quesitos 21º e 22º provocaram à Ré perda de vendas e facturação. “.
Pontos 61º, 68º e 69º, da base instrutória, onde se perguntava :
“ Por causa de uma violenta tempestade no final de 1999 a Autora trasou a entrega das encomendas cerca de 15 dias ? “.
“ As falhas na entrega de mercadorias, em quantidades significativas, só se verificaram no mês de Agosto de 2001 ? “.
“ Pois os trabalhadores da Autora entram em greve, por várias vezes durante o segundo semestre de 2001, bloqueando completamente o serviço de expedição de mercadorias ? “.
Os mesmos receberam a resposta “ Não provado “.
Refere, ainda, a A. apelante que a redacção da alínea J, dos “ Factos Assentes “, donde consta “ Ao longo dos anos, em várias situações, a Autora não cumpriu o prazo de entrega “, deverá ser alterada nos seguintes termos : “ Durante um período de tempo decorrido entre os anos de 2000 e 2001, em várias situações, a Autora não entregou mercadorias no prazo de dez dias. “.
Justifica referindo que a fixação daquela factualidade como assente resultou da posição manifestada nos artsº 21º a 26º, da réplica, sobre o vertido pela Ré no artº 33º, da contestação.
Neste sentido apresentou, no momento processual própria, a respectiva reclamação que foi indeferida.
Apreciando :
Começando pela factualidade dada por assente :
No que concerne à impugnação da redacção dada à alínea J) dos “ Factos Assentes “, assiste, efectivamente, razão à A. apelante neste ponto.
A redacção que foi dada pelo Tribunal a quo – “ Ao longo dos anos em várias situações a Autora não cumpriu o prazo de entrega “ – inclui uma irrefutável conclusão de natureza jurídica – alusão directa ao não cumprimento dum prazo –, revestindo ainda um carácter vago e demasiado abrangente, não conforme com a sua razão de ser – a confissão constante dos artsº 21º a 26º, da réplica, onde a A. apenas reconhece, no essencial, que “ durante os anos de 2000 e 2001, em várias situações, não entregou à R. as mercadorias no prazo de dez dias “.
Altera-se, por conseguinte, a redacção da alínea J dos “ Factos Assentes “, nesses precisos termos, isto é : “ Durante os anos de 2000 e 2001, em várias situações, a Autora não entregou à R. as mercadorias contratadas no prazo de dez dias “ .
Quanto à resposta dada aos pontos 9º e 10º, da base instrutória :
Importa tomar em consideração o exacto contexto do perguntado.
Ambas as questões reportam-se apenas aos produtos da marca “ E “.
Surgem na sequência da matéria constante do ponto 8º, da base instrutória, directamente importada do artº 9º, da contestação, onde se perguntava : “ Em consequência deste acordo ( formalizado no dia 10 de Março de 1999 ), a E encerrou a sua sucursal em Portugal e transferiu para a Ré G, a partir de Julho de 1999, toda a actividade comercial, fornecendo-lhe amostras, colecções, catálogos, listas de preços e outros documentos necessários para a actividade ? “.
Com efeito,
Em 10 de Março de 1999, foi apresentada, pela E, ao sócio gerente da R., T, uma proposta comercial que consistia, basicamente, na prossecução da actividade comercial da E em Portugal, com a eventual utilização da marca XX ( cfr. documento de fls. 692 ), proposta que veio a ser, em princípio, acolhida através de carta datada de 31 de Março de 1999 ( cfr. documento junto a fls. 696 a 697 ).
Alegou a Ré, no artº 9º e 10º, da contestação, que na prossecução deste acordo de concessão comercial a E encerrou a sua sucursal em Portugal e transferiu para a Ré G, a partir de 1 de Julho de 1999, toda a actividade comercial, tendo esta, de imediato, iniciado a sua actividade comercial e promocional que assentou na apresentação de colecções aos clientes ; negociações de preços e condições contratuais ; investimento em promoção e divulgação dos produtos e da marca E, investimentos numa estrutura de reposição e merchandising, operando nos estabelecimentos dos clientes, maioritariamente grandes superfícies comerciais.
Mais acrescentou, no artº 11º, da sua contestação, que, para conseguir obter encomendas, suportou encargos significativos impostos pelos clientes/grandes superfícies, os quais tiveram a ver com a criação de uma estrutura humana, logística e técnica, em tempo record ; comparticipação nos custos de publicidade dos produtos E nos folhetos e catálogos dos clientes ; pagamentos de rubricas de “ entrada em linha/referenciamento. “.
Acontece que
O ponto 8º, da base instrutória foi respondido “ Não provado “, o que não mereceu qualquer impugnação por parte da Ré apelante.
Ou seja,
Não se provou – e a Ré conformou-se com a decisão de facto nesse ponto – que, em 1 de Julho de 1999, a E haja transferido para a G toda a actividade comercial da XX, fornecendo-lhe amostras, colecções, catálogos, listas de preços, etc.
Logo,
Ficou logicamente prejudicada a prova de que, nessa mesma altura – isto é, de imediato – a Ré tenha encetado as diligências descritas no artº 10º, da sua contestação.
Assim sendo, e
Tendo em conta este pressuposto essencial, a resposta proferida a cada um destes pontos da base instrutória está plenamente de acordo com a prova produzida, inexistindo qualquer erro da valoração no juízo de facto emitido pelo Tribunal a quo.
Isto é,
no que respeita aos produtos relativos à marca E e por referência ao período temporal em apreço – Julho de 1999 –, não se provou o alegado arranque imediato da actividade promocional e a constituição da estrutura de reposição e merchandising, referida na resposta ao ponto da base instrutória, com excepção do consignado na resposta dada ao ponto 10º, da base instrutória.
De resto,
Foi referido no âmbito da prova testemunhal produzida que os produtos da marca E, em especial no que se prende com a comercialização de collants e lingerie, não carecia de qualquer actividade de particular promoção por parte da Ré, atenta a sua - há muito - enraizada implantação no mercado nacional, anterior à celebração do presente contrato de concessão comercial.
Neste mesmo sentido,
a testemunha I – que trabalhava para a M... – referiu que “ eles tinham duas firmas distintas ( … ) estava só a falar de meias e não de collants “ ( … ) “ quanto aos collants nada sabe “ ( … ) Es são collants. Ponto final “.
A testemunha B, gerente comercial, que trabalhava para a S..., salientou igualmente tal diferenciação, referindo : “ A marca das meias não tinha grande nome ( … ) Com os collants tudo bem ( acerca das falhas no fornecimento ). O problema foi com as meias de homem. A E tinha a sua própria repositora. “.
Por outro lado,
A matéria dada como assente no ponto N) - A facturação da autora C à ré G foi de € 141.018,00 no segundo semestre de 1999 – apenas traduz, objectivamente, o resultado numérico do relacionamento comercial mantido entre as partes, daí não decorrendo, forçosamente, que a Ré haja desenvolvido as actividades referidas no ponto 9º, da base instrutória – a carecer de efectiva demonstração, que não foi in casu realizada pela respectiva interessada.
Nada há a alterar, portanto, nestas respostas.
Relativamente à conjugação entre as respostas dadas aos pontos 10º e 11º, da base instrutória, cumpre esclarecer :
pergunta-se no ponto 11º se “ Desses pagamentos, suportados pela Ré G foi informada a E ? “.
O Tribunal a quo respondeu que : “ Provado, apenas, que em 20 de Outubro de 1999, a G informou a E que investiu 1.170.000$00 num catálogo do F ; a transferência do contrato XX para a G relativo à Central FN obrigou-nos a pagar 1.170.000$00 ; foram pagos 650.000$00 pelo referenciamento do novo hipermercado M.”.
Invoca, agora, a Ré apelante que :
“ A resposta ao quesito 11º apenas dá como provado que a Ré comunicou à Autora determinados custos com entradas em linha e publicidade em folhetos dos clientes. Baseia-se tal resposta no documento 4, apresentado com a petição inicial. Porém, a resposta ao quesito 10º dá como provado que a Ré suportou custos dessa natureza. “.
Vejamos :
Não se vislumbra qualquer incongruência entre as duas respostas. Na primeira aludiu-se a custos suportados pela Ré ; na segunda, apenas se atentou naqueles que foram efectivamente comunicados à E ( digamos assim ).
De notar, ainda, que
a referência, algo genérica, a “ encargos com a estrutura logística e técnica “ não é suficientemente explícita, no rigoroso contexto do ónus da exposição de matéria de facto, o que poderá inclusivamente explicar a sua exclusão da resposta ao ponto 10º, da base instrutória.
Competia, naturalmente, à Ré detalhar, em termos claros e inequívocos, a que tipo de despesas concretas se estava a referir – o que, manifestamente não fez.
Esclarece-se, ainda, que da prova produzida resultou que o serviço de reposição só foi necessário para os produtos da marca “ S “ que não para os produtos referentes à marca “ E “.
Assim,
quando na resposta ao ponto 12º, da base instrutória, se considerou demonstrado que a Ré contratou serviços de reposição só poderá entender tal referência no que respeita aos produtos da marca “ S “.
Pontos 21º e 22º, da base instrutória –
Não se vê fundamento para alterar a resposta dada a estes dois pontos da base instrutória, quer pelos fundamentos invocados pela Ré, quer pelos apresentados pela A., para além da expressa conexão aos seus reflexos na colecção Outono-Inverno de 2001 e Primavera-Verão de 2002, que deverá ser acrescentada e globalmente ponderada.
A resposta conjunta “ Provado apenas que houve situações em que a Autora fez entregas incompletas e procedeu ao cancelamento de encomendas previamente aceites, com a indicação de ter cessado a produção, depois de decorrido o prazo de entrega “ traduz, correctamente e com fidelidade, a prova que foi produzida neste particular, desde que nela se acrescente a sua localização temporal e o reflexo nas ditas estações.
Pelo que tal resposta passará a ostentar a seguinte redacção :
“ Provado apenas que houve situações em que a Autora fez entregas incompletas e procedeu ao cancelamento de encomendas previamente aceites, com a indicação de ter cessado a produção, depois de decorrido o prazo de entrega relacionadas com a colecção Outono-Inverno de 2001 e Primavera-Verão de 2002 “ Quanto à impugnação da Ré, não se descortina motivo para a introdução na resposta da expressão “ …ao longo dos anos em várias situações “, que, por sua própria natureza, reveste um carácter demasiado vago, generalista e impreciso, insusceptível, por sua natureza, de figurar na materialidade dada como provada.
Quanto à impugnação da A. :
Não competia, naturalmente, ao juiz a quo proceder a uma distinção que o ponto da base instrutória em apreço não comportava. Embora tal diferenciação tenha relevo, o certo é que, atendendo ao âmbito global e abrangente do perguntado, a resposta em termos de juízo de facto não é passível de censura.
A distinção invocada – entre produtos E-collants e lingerie e produtos meias, designadamente da marca “ S “ – sendo relevante para a decisão dos autos, no âmbito do conhecimento do respectivo mérito, não é passível de afectar o acerto da resposta dada aos pontos 9º e 10º, da base instrutória.
Pontos 24º e 25º, da base instrutória – Inexiste motivo para alterar a resposta a estes pontos da base instrutória.
Não existe qualquer contradição entre as respostas dadas aos pontos 22º e 24º, da base instrutória.
No primeiro pergunta-se se a A. cancelou encomendas depois de decorrido o prazo de entrega – o que está dado como provado - ; no segundo inquire-se acerca de saber se não informou do cancelamento antes de decorrido o prazo de entrega – o que não foi demonstrado.
Trata-se de realidades distintas que podem, naturalmente, merecer díspares respostas no plano dos factos.
Não se vê que o depoimento da testemunha O – na altura funcionário da Ré – seja, por si só, de tal forma relevante que imponha a resposta afirmativa ao ponto 25º, da base instrutória.
Ponto 26º, da base instrutória -.
É evidente o acerto da resposta negativa dada a este ponto da base instrutória face aos elementos probatórios que foram carreados para o presente processo.
As testemunhas referidas pela apelante – N e O – não têm qualificação bastante para determinar uma resposta positiva a este quesito, onde se perguntava concretamente o peso da comercialização de determinados produtos no volume de vendas da Ré.
Qualquer delas desconhecia, em absoluto - sem possuir sequer condições e conhecimentos técnicos para conhecer - valores e montantes de vendas, sendo necessária, neste tocante, uma prova minimamente credível, por especialmente vocacionada e alicerçada em conhecimento especializado, para se poder concluir pela demonstração desta factualidade.
Pontos 28º a 31º, da base instrutória - Relativamente ao ponto 28º, da base instrutória, cumpre atentar em que a respectiva pergunta encerra em si uma mera conclusão, insusceptível de qualquer resposta no plano puramente factual.
Com efeito,
inquirir se a R. “ foi afectada por… “ é, no fundo, não perguntar coisa alguma de concreto.
Haveria que especificar devidamente em que termos, de que forma, com que específica repercussão teria acontecido tal pretensa afectação.
Tal como maneira como o ponto 28º, da base instrutória, se encontra redigido, nada poderia ter sido respondido.
Quanto ao ponto 29º, da base instrutória, não foi produzida prova concludente a este propósito, para além do que já consta da resposta dada aos pontos 21º e 22º, da base instrutória.
A resposta proferida pelo Tribunal a quo, por remissão para o respondido aos pontos, 21º, 22º e 27º, da base instrutória, encontra-se assim em plena conformidade com a prova produzida.
O ponto 30º, encerra uma conclusão à qual não pode ser conferida outra resposta que não a constante dos pontos 21º a 22º, da base instrutória.
Relativamente ao ponto 31º, que reveste um cariz mais genérico, a prova testemunhal produzida foi inequívoca no sentido da sua confirmação, mormente o depoimento da testemunha I, que não suscitou quaisquer dúvidas neste tocante.
De resto,
face à falta de entrega de mercadorias para venda nas grandes superfícies em causa, era evidente que a Ré teria que passar a ser vista, nesse contexto e para esses precisos efeitos, como “ fornecedor não pontual “.
Há, por conseguinte, que considerar como provada tal factualidade.
Assim sendo,
a resposta aos pontos 28º a 30º, da base instrutória mantém-se nos termos consignados pelo juiz a quo.
Já o ponto 31º, da base instrutória, passará a receber a resposta “ Provado que a Ré G passou, junto das grandes superfícies que aguardavam a colocação dos produtos ( não fornecidos pela A. ), como fornecedora não pontual daqueles “.
Pontos 32º a 36º, da base instrutória –
Quanto ao ponto 33º, da base instrutória, afigura-se-nos efectivamente demonstrado que a A. não informou a Ré de que deixaria de assegurar o fornecimento de mercadorias para a estação Primavera-Verão de 2002.
O documento junto a fls. 741 demonstra tal ausência de informação.
O depoimento das testemunhas O e I corrobora perfeitamente a veracidade da factualidade vertida neste ponto da base instrutória.
De resto,
Teria sido relativamente fácil à A. ter juntado aos autos a prova documental que contrariasse a materialidade em apreço, demonstrando, ao invés, que teria previamente avisado a R. do fornecimento de mercadorias para a estação Primavera-Verão de 2002.
Pelo que se altera a resposta dada ao ponto 33º, passando esta a ser “ Provado. “.
Relativamente à factualidade constante dos pontos 34º e 35º, da base instrutória, resulta abundantemente do depoimento testemunhal prestado por I, T, MF, MN e J a sua demonstração, circunscrita, não obstante, às meias, designadamente da marca “ S “[3] - e não aos produtos collants e lingerie da marca “ E “.
Altera-se, por conseguinte, a resposta aos pontos 34º e 35º, da base instrutória, nos seguintes termos : “ Provado, com referência apenas às mercadorias - meias, da marca S ou da marca E. “.
Quanto aos pontos 32º e 36º, da base instrutória, os autos não apresentam elementos suficientes para a quantificação alegada pela Ré reconvinte.
É preciso ter em conta, a este propósito, que a R. comercializava dois tipos de mercadorias diferentes, fornecidas pela A. : collants e lingerie da marca E ; meias, da marca “ S “ e igualmente, em termos não complemente esclarecidos, da marca “ E “.
Todas as testemunhas foram convergentes no sentido de referir que não se notaram problemas significativos em relação à venda nas grandes superfícies dos produtos da marca “ E “ que não fossem meias. Os problemas de que os autos dão notícia reportam-se exclusivamente aos produtos meias ( “ S “ ou “ E “ ).
Ora,
Sendo a facturação conjunta, nunca seria possível apurar o valor exacto do prejuízo através do cálculo expresso nos autos.
Altera-se, de qualquer modo, a resposta aos pontos 32º e 36º, da base instrutória, nos seguintes termos :
“ Provado que pela falta de entregas da mercadorias -meias, da marca “ S “ ou “ E “, pela A. à R., relacionadas com a estação Outono-Inverno de 2001, esta última teve perdas com quebra nas vendas em montante não determinado. “.
“ Provado que pela falta de entregas da mercadorias meias, da marca “ S “ ou “ E “, pela A. à R., respeitantes à estação Primavera-Verão de 2002, esta última teve perdas com quebra nas vendas em montante não determinado. “.
Ponto 42º, da base instrutória – O depoimento prestado pelas testemunhas X, S e F cujos depoimentos, prestado através de rogatória, encontra-se consignado a fls. 1311, 1328 e 1273 e traduzido a fls. 1, 1368, 1386 e 1530, manifestou-se firmemente em sentido contrário, justificando a resposta negativa dada a este ponto da base instrutória.
Pontos 46º a 48º, da base instrutória – As despesas referidas encontram-se devidamente documentadas a fls. 1054 – carta enviada pela Ré à A., datada de 20 de Outubro de 1999, onde é feita alusão aos gastos referidos nos pontos da base instrutória em apreço e que não suscitaram qualquer dúvida ao respectivo destinatário.
Nesse documento é feita expressa referência aos seguintes custos
Catálogo “ F “, com página inteira dedicada aos produtos “ E “, com a tiragem de 1 milhão de exemplares – 1.170.000$00 ;
Transferência do contrato da XX para a Ré G relativo à Central “ FN “ – 1.170.000$00 ;
Referenciamento no novo Hipermercado M – 650.000$00.
Daqui resulta que o gasto realizado com o catálogo “ F “ teve a ver com os produtos da marca “ E “ e não com os produtos da marca “ S “.
De qualquer forma, a referência aos produtos da marca “ S “ é meramente enunciativa.
De resto, esta mesma factualidade, no que tange aos custos foi objecto de resposta afirmativa ao ponto 11º, da base instrutória.
Altera-se, deste modo, as respostas dadas, aos pontos 46º a 48º, da base instrutória, que deixam de ser “ Não provado “, para passar a ser :
Pontos 46º a 48º, da base instrutória : “ Provado que a Ré, relacionada com as marcas “ E “ e “ S “, realizou os investimentos já discriminados na resposta dada ao ponto 11º, da base instrutória. “.
Pontos 49º a 51º, da base instrutória – Os documentos em que assenta a impugnação da decisão de facto – de fls. 1055, datado de 17 de Abril de 2000 e de fls. 1056 a 1057, datado de 15 de Junho de 2000 – traduzem uma manifestação de vontade por parte do legal representante da Ré reconvinte de realizar, no futuro próximo, uma determinada campanha publicitária a que correspondem, segundo alega, determinados custos pecuniários.
Ora, abordando uma realidade que permanece na intenção do declarante mas que ainda não aconteceu, tais documentos não são suficientes para, com base neles, se poder afirmar se tal campanha publicitária aconteceu, ou não, e com que contrapartidas.
Competiria à R. a junção dos documentos comprovativos daqueles gastos e não dos escritos em que apenas anuncia que se propõe suportá-los.
Nada há a alterar nas respostas “ Não Provado “ dadas aos pontos 49º a 51º, da base instrutória.
Ponto 54º, da base instrutória – Face à resposta negativa dada ao ponto 53º, da base instrutória – que a Ré não impugna, com ela se conformando – não existe possibilidade lógica de considerar provada a factualidade ínsita no ponto 54º, da base instrutória, que é indissociável da resposta que viesse a ser dada ao ponto anterior.
Nada há a alterar neste tocante na decisão de facto.
Ponto 55º, da base instrutória –
A pergunta formulada encerra essencialmente um palpite : saber se a marca “ S “ poderia ser transaccionada e gerar valor.
A prova testemunhal produzida foi clara e convergente no sentido da marca “ S “ ter muito pouco valor – tanto que praticamente dela ninguém sequer se lembrava.
Não se vê nenhuma razão substancial para afirmar que alguém possa estar interessado em adquiri-la e, muito menos, que com isso, obtenha qualquer benefício do ponto de vista económico.
Mantém-se, por absolutamente correcta, a resposta “ Não provado “ ao ponto 55º, da base instrutória.
Ponto 56º, da base instrutória – Não foi produzida prova suficiente e segura que permita estabelecer um nexo causal entre a perda de vendas e facturação dos produtos que deixaram de ser fornecidos pela A. e a grave crise económica e financeira em que a Ré mergulhou.
Se é evidente que a quebra destas receitas terá que ter gerado forçosamente uma situação económica e financeira menos favorável, já não é possível afirmar, objectivamente, com base na prova produzida, que tal circunstância tenha sido a origem do descalabro económico da Ré.
Assim, altera-se a resposta ao ponto 56º, da base instrutória, que deixará de ser “ Não Provado “ para passar a ser “ Provado que em consequência da perda de vendas, a Ré deixou de obter os resultados económicos esperados, ficando numa situação económica mais difícil daquela com que, na concretização do acordo com a A., contava. “.
Ponto 57º, da base instrutória – Neste ponto, provou-se apenas o efeito final, isto é, que a Ré procedeu ao despedimento de funcionários, passando apenas a funcionar com o sócio gerente e a sua esposa.
Altera-se a resposta “ Não Provado “, para “ Provado apenas que Ré procedeu ao despedimento de funcionários, passando apenas a funcionar com o sócio gerente e a sua esposa. “.
Ponto 71º, da base instrutória –
Não se vê motivos para alterar a resposta “ Provado “ dada a este ponto da base instrutória, a qual resulta com toda a razoabilidade dos depoimentos prestados através de carta rogatória.
Impugnação da decisão de facto apresentada A. . C -.
Pontos 27º a 31º, da base instrutória – Não há qualquer motivo para alterar as respostas dadas aos pontos da base instrutória em apreço pelas razões que supra se deixaram enunciadas.
Pontos 61º, 68º e 69º, da base instrutória – Não existe prova concludente que permita, com a segurança exigível, estabelecer o nexo de causalidade entre a tempestade referenciada e o atraso de quinze dias na satisfação das encomendas.
Competia à A.-reconvinda explicar e demonstrar em que termos concretos tal evento natural teve potencialidade para atrasar todo o conjunto de entregas ( quais ? ) cerca de quinze dias.
Isso não resulta dos autos.
Quanto à resposta “ Não Provado “ dada aos pontos 68º a 69º, da base instrutória, não exiS elementos seguros e inequívocos que permitam distinguir entre as denominadas “ quantidades significativas “ ( de encomendas não satisfeitas ) das outras.
Sempre se dirá que Os três depoimentos produzidos através de carta rogatória revelam tamanha semelhança nas respostas ( literal e absolutamente coincidentes entre si ) que terá inevitavelmente que suscitar-se a interrogação acerca do carácter estritamente pessoal, espontâneo e individualizado como foram prestados.
Não são, decididamente, suficientes para, com base neles, colocar em crise a convicção do juiz a quo e a resposta “ Não provado “ dada a estes pontos da base instrutória.
2 – Da apelação da A. C -.
2.1. - Alegada violação do princípio da liberdade contratual, expresso no artº 405º, do Código Civil. Nulidade da renúncia antecipada aos direitos do credor ( artº 809º, do Código Civil ). Violação pela A. das suas obrigações contratuais. Medida da sua responsabilidade.
A apelante sustenta que o Tribunal recorrido, desrespeitando o disposto no artº. 405º do Código Civil, considerou que a A. reconvinda havia, efectivamente, violado a sua obrigação de fornecimento pelo que, consequentemente, deveria indemnizar a R., desconsiderando assim o que as partes tinham, sobre tais questões, estipulado contratualmente.
Refere, a este propósito, que No que à obrigação de fornecer diz respeito, nos termos da cláusula 3.3. do Contrato:
“O Concedente compromete-se a empreender os seus maiores esforços para entregar os Produtos necessários ao Concessionário para satisfazer as encomendas da sua clientela. O Concedente empreenderá os seus maiores esforços para dar conta das encomendas previstas da Clientela do Concessionário.”
Neste sentido
A expressão “ Melhores esforços “, escrita duas vezes na cláusula 3.3., significará uma obrigação de meios, não de resultado.
Acresce que No Anexo I ao contrato, as partes determinaram que o Concessionário, para além de fixar livremente os preços de venda dos produtos aos seus clientes (ver cláusula 9.2. do contrato de concessão), beneficiava ainda de uma comissão de 10%, calculada sobre o montante líquido da facturação do Concedente ao Concessionário.
Mais foi acordado entre as partes que, em caso de atraso da entrega por parte do Concedente, não devido a um caso de força maior, o Concedente aceita as devoluções das mercadorias entregues com atraso e pagará a comissão correspondente devida à R.
A Ré sempre aceitou as mercadorias, mesmo quando entregues com atraso, quando, nos termos do Contrato de Concessão, tinha o direito de as devolver e de reclamar o pagamento da comissão de 10% sobre o valor das mesmas (pág. 2 do Anexo I ao Contrato de Concessão).
Esta era a sanção contratualmente estabelecida para a entrega de mercadoria com atraso.
Apreciando :
Entre as partes foi realizado - como estas pacificamente reconhecem - um contrato de concessão comercial.
O respectivo regime jurídico, em termos gerais e no plano abstracto, encontra-se definido com grande desenvolvimento e rigor na decisão recorrida[4].
Porém
A primeira e muito importante particularidade a tomar em consideração tem a ver com a atipicidade própria deste contrato, que confere especial relevo ao regime constante nas cláusulas contratuais que as partes, no exercício da sua autonomia privada, decidiram livremente estabelecer.
Acontece que Na decisão ora sob recurso não foi efectuada qualquer abordagem concreta ao clausulado que as partes firmaram para disciplinar a respectiva relação contratual.
Mormente as cláusulas contratuais que ora a recorrente A. invoca - e a que já tinha feito referência nos artsº 26º a 32º e 34 da sua réplica - não foram objecto de apreciação, como se pura e simplesmente não existissem.
Suprindo tal omissão, cumpre, portanto, tomá-las agora em consideração :
Dispõe a cláusula 3.3. do acordo formalizado através do documento de fls. 706 a 721 :
“O Concedente compromete-se a empreender os seus maiores esforços para entregar os Produtos necessários ao Concessionário para satisfazer as encomendas da sua clientela. O Concedente empreenderá os seus maiores esforços para dar conta das encomendas previstas da Clientela do Concessionário.”.
Vejamos :
Contrariamente ao pretendido pela A. apelante, o clausulado supra transcrito não transforma a prestação a cargo da concedente numa simples obrigação de meios e não de resultado[5].
É evidente que, no quadro jurídico próprio do contrato de concessão comercial, recai necessariamente sobre o concedente a específica e indeclinável obrigação de fazer chegar ao concessionário os produtos encomendados, para que este “ em seu nome próprio e por sua conta, na qualidade de comerciante independente, tanto em relação ao concedente como à cliente ( e não como agente ou mandatário do concedente ) “[6] os possa revender.
Essa é a lógica, a estrutura e o desiderato intrínseco deste negócio.
Ou seja, O objecto da sua prestação implica a entrega, em perfeitas condições, do bem solicitado e adquirido pelo concessionário e não o simples desenvolvimento duma actividade conducente a esse mesmo fim.
Não está em causa o mero processo de colocação de mercadorias junto do destinatário, mas antes e diferentemente, a consumada transferência da propriedade sobre coisas produzidas e fornecidas pelo concedente[7].
Neste mesmo sentido,
a exigência do prazo de seis meses para o aviso prévio respeitante à interrupção, temporária e/ou definitiva, do fabrico e/ou comercialização da totalidade ou de parte dos produtos por parte da concedente, e que se encontra expressa na cláusula 3.3. do contrato, terá que ser encarada como tendente à salvaguarda dos direitos do concessionário, de modo a que o concedente não possa, nos termos contratuais firmados, surpreendê-lo com a falta ou tardia satisfação das encomendas solicitadas, gerando a consequente impossibilidade de solver[8] os compromissos assumidos com terceiros - que contavam com a atempada colocação à sua disposição desses mesmos produtos.
Neste mesma linha, Não assiste razão à apelante A. quando alega que Foi acordado entre as partes que, em caso de atraso da entrega por parte do Concedente, não devido a um caso de força maior, o Concedente aceita as devoluções das mercadorias entregues com atraso e pagará a comissão correspondente devida à R.
A Ré sempre aceitou as mercadorias, mesmo quando entregues com atraso, quando, nos termos do Contrato de Concessão, tinha o direito de as devolver e de reclamar o pagamento da comissão de 10% sobre o valor das mesmas (pág. 2 do Anexo I ao Contrato de Concessão).
Esta era a sanção contratualmente estabelecida para a entrega de mercadoria com atraso, procurando, nesse pressuposto, obviar a qualquer responsabilidade pela repetida falta de fornecimento dos produtos à Ré.
Vejamos :
Pode ler-se na cláusula 3.4. do contrato :
“ O Concessionário renuncia a exigir uma indemnização, seja de que natureza for, no caso de interrupção citada no artº 3.3. acima descrito. Caso o concedente não tiver respeitado o prazo de aviso prévio visado no artº 3.3. acima descrito e, se no caso de uma interrupção das entregas do Concedente, o Concessionário fizer uso de uma acção de justiça da clientela, o Concedente compromete-se a indemnizar o Concessionário em relação ao montante que seja reclamado pela clientela. ( … )”.
Ora,
A nosso ver, Este clausulado não é, em termos jurídicos, susceptível de exonerar o concedente, colocando-o a coberto de qualquer responsabilidade por incumprimento contratual - a aferir nos termos gerais -, caso se demonstre, através da factualidade dada como assente, que a ausência de fornecimentos, não justificada por razões de força maior, gerou - causalmente - efectivos prejuízos patrimoniais para a esfera jurídica da concessionária.
O incumprimento da concedente, na modalidade de retardamento na realização da sua prestação, faz necessariamente nascer um direito indemnizatório para o lesado, a que este, enquanto credor, não pode antecipadamente renunciar.
Com efeito,
Nos termos gerais do artº 809º, do Código Civil : “ É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no nº 2, do artº 800º. “.
A aplicação do artº 809º, do Cod. Civil(7), proíbe a convenção donde resulte a irresponsabilidade da devedora, tornando o incumprimento sem consequências sancionatórias(8).
Constitui objecto de ampla controvérsia doutrinária a questão de saber se esta disposição legal impedirá, igualmente, a estipulação de cláusulas meramente limitativas da responsabilidade(9).
Diga-se, a este propósito, que as cláusulas limitativas de responsabilidade não podem nunca revestir uma abrangência tal que acabem por esvaziar, na prática, o direito fundamental do consumidor à reparação dos danos, protegido constitucionalmente pelo artº 60º, nº 1, da Constituição da República(4).
[image]O mesmo se aplica em relação às cláusulas cujo funcionamento determine a atribuição de indemnização em montante ridículo, meramente simbólico(5), em confronto com os danos sofridos pela lesada.
Assim sendo,
Entende-se que, não obstante o juiz a quo tenha omitido qualquer apreciação do clausulado firmado contratualmente entre as partes, tal não prejudica o conhecimento da situação sub judice à luz do regime legal inerente à figura do contrato de concessão comercial, mormente no que tange à responsabilidade da concedente pelo incumprimento das prestações contratuais que sobre ela impendiam.
Neste domínio,
vale pois o disposto no artº 32º, nº 1, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho, segundo o qual : “ Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra. “.
Existirá assim, sem dúvida, responsabilidade da A. concedente pelo não cumprimento da obrigação de entrega atempada das encomendas solicitadas pela Ré reconvinte, cobrindo os prejuízos resultantes dessa mesma omissão.
Não faz aqui sentido fazer depender a atribuição desse direito indemnizatório da circunstância dos clientes terem ou não intentado contra a concessionária acções judiciais reclamando eventuais prejuízos.
Com efeito,
o que está em causa é a perda patrimonial objectiva consistente no facto da concessionária, não tendo em seu poder os produtos que a concedente lhe deveria ter feito chegar em tempo oportuno, não os poder comercializar nas grandes superfícies que, através do compromisso previamente estabelecido, contavam recebê-los e escoá-los.
É evidente que a consequência prática deste facto é a “ saída de linha “ da concedente, a qual passa a ser substituída por outros fornecedores, sem que na maior parte dos casos a destinatária final se incomode a interpor qualquer acção judicial contra a fornecedora não pontual.
Se a fornecedora não é capaz de abastecer o hipermercado em causa, respondendo com prontidão e eficácia ao preenchimento comercial do linear, outro será chamado a fazê-lo.
Ora,
A ausência de interposição de qualquer acção judicial contra o fornecedor do hipermercado não obsta, obviamente, à produção dum inegável prejuízo para a concessionária que deixou de vender tal mercadoria, no âmbito daquele enquadramento comercial privilegiado, e que deixou, nessa medida, de facturar aquilo a que, não fora o incumprimento da concedente, teria legitimamente direito.
Este prejuízo é indemnizável e da responsabilidade da A. reconvinda.
Nesta sequência, e
No que concerne à alegada “ Ausência de violação pela A. das suas obrigações contratuais “ :
Encontra-se demonstrado no processo que durante os anos de 2000 e 2001, em várias situações reportadas às colecções Outono-Inverno de 2001 e Primavera-Verão de 2002, a A. não entregou à Ré as mercadorias no prazo acordado, tendo existindo situações em que procedeu a entregas incompletas, a que acresce o cancelamento de encomendas previamente aceites.
Mais se provou que a A. não informou a Ré de que deixaria de assegurar o fornecimento de mercadorias para a estação Primavera-Verão de 2002.
De salientar, contudo, que
Estes factos referem-se aos produtos meias, quer da marca “ E “, quer da marca “ S “.
Tais condutas geraram, causalmente, perdas para a Ré-reconvinte através da quebra nas vendas e, conjugadamente, na respectiva facturação.
Face à falta da factualidade justificativa alegada pela reconvinda, este comportamento constitui uma frontal e irrefutável violação dos deveres gerais da concedente, conferindo naturalmente à concessionária o direito indemnizatório respectivo.
2.2. - Falta de prova dos prejuízos alegados pela Ré-reconvinte.
Provou-se nos autos que :
“.. que pela falta de entregas da mercadorias meias, da marca “ S “ ou da marca “ E “, pela A. à R., respeitantes à estação Outono-Inverno de 2001, esta última teve perdas com quebra nas vendas em montante não determinado. “.
“… Provado que pela falta de entregas da mercadorias-meias, da marca “ S “ ou da marca “ E “, pela A. à R., respeitantes à estação Primavera-Verão de 2002, esta última teve perdas com quebra nas vendas em montante não determinado. “.
Não colhe a argumentação invocada pela A. reconvinda no sentido de que a Ré reconvinte não provou ter sofrido os prejuízos que invoca em resultado da conduta da concedente.
Tais perdas patrimoniais foram efectivamente demonstradas, não obstante não haver sido possível determinar a sua exacta expressão pecuniária.
De resto,
Seria absolutamente contra todas as regras da experiência que a significativa ausência de fornecimento da mercadoria encomendada, que teria que ser colocada, no momento oportuno, nas grandes superfícies comerciais, conforme a concessionária se havia obrigado, não houvesse gerado qualquer tipo de prejuízo para a Ré.
Não é concebível que a significativa falta colocação no mercado desses produtos ( meias ), num espaço altamente valioso e rentável em termos económicos/comerciais, não tivesse qualquer reflexo ou importância.
Ao falhar tais fornecimentos em virtude da ausência de resposta por parte da concedente, é absolutamente óbvio que a Ré concessionária deixou de facturar aquilo que era perfeitamente legítimo que facturasse, gerando, nessa medida, uma directa e consequente perda patrimonial que cumpre à responsável ressarcir.
A sua quantificação - assente que se encontra a perda patrimonial em apreço - será operada em liquidação a operar em sede de execução de sentença, nos termos gerais do artº 661º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, restringindo-se, não obstante, aos produtos meias, quer sejam da marca “ S “, quer da marca “ E “.
2.3. - Indemnização de clientela. Aplicação, por analogia, ao presente contrato de concessão do regime do contrato de agência, constante do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Junho. Pressupostos consignados no artº 33º, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Junho.
Alega, a A reconvinda que O Tribunal, em violação do disposto no art. 10º do Código Civil, considerou aplicável ao Contratos de Concessão celebrado com a A. o regime do Contrato de Agência, constante do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Junho.
O regime jurídico do contrato de agência, mormente as normas reguladoras da indemnização de clientela, só serão aplicáveis ao contrato de concessão comercial quando a similitude das situações o possa justificar, o que não sucede no presente caso.
Segundo a própria R., o Contrato de Concessão comercial que celebrou com a A., vigorou até 31 de Dezembro de 2001 – Cfr. art. 172º da contestação.
Por conseguinte, a intenção de fazer valer o seu pretenso direito a uma indemnização de clientela, teria que ter sido comunicado pela R. à A. até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
A R. nunca comunicou à A. qualquer pretensão ao recebimento de uma indemnização de clientela.
Por outro lado, sempre a acção judicial (para fazer valer o seu direito) teria que ter sido proposta durante o período de um ano subsequente a essa comunicação. O que não se verificou.
A R. também não teria direito a essa indemnização, por manifesta falta dos pressupostos legalmente exigidos, tendo, assim, o Tribunal decidido em violação do art. 33º do DL 176/86.
Para que possa haver um direito a indemnização de clientela tem de haver um contrato agência/concessão ao qual tenha sido posto termo.
Ora, se no entender do Tribunal recorrido o contrato de concessão comercial não chegou ao seu termo, não foi RESOLVIDO, não foi DENUNCIADO, nem CADUCOU, então não é devida à R. uma indemnização de clientela, por falta de um pressuposto essencial do direito a essa indemnização.
Acresce que, no caso em apreço, não se encontram reunidos os restantes pressupostos consagrados no art. 33º do DL 176/86, para que a A. fosse condenada no pagamento à R. de uma indemnização de clientela, nem da matéria de facto dada como provada se concluem tais pressupostos.
Por outro lado, não sendo a R. agente da A. e não recebendo um valor remuneratório, para apurar uma indemnização de clientela ter-se-ia de atender, à margem bruta aplicada à facturação anual, calculada de acordo com a média de facturação dos últimos cinco anos de actividade.
Ora, dos factos dados como provados não resultou provada qual a facturação da R., nem qual a sua margem de comercialização – cfr. respostas negativas dadas aos arts. 26º e 56º da base instrutória ( únicos factos que afloravam esta matéria, embora sem incidir directamente sobre a mesma ).
Apreciando :
Afigura-se-nos que na situação sub judice não assiste à Ré-reconvinte, na qualidade de concessionária, qualquer direito relativo à denominada “ indemnização de clientela “.
Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de 21 de Abril de 2005 ( relator Neves Ribeiro )[9] :
“ O contrato de concessão, que não tem base legal directa, assenta, sobretudo, na autonomia privada ; o seu regime resultará, antes de mais, da interpretação e da integração do texto que tenha sido subscrito pelas partes ; no que as partes tenham deixado em aberto, haverá que recorrer à analogia.
O direito comparado há muito estabelece, neste domínio, o recurso ao regime da agência e a doutrina e a jurisprudência nacionais têm acolhido esta indicação : a analogia com a agência é um instrumento fundamental para acudir a lacunas que surjam em concretos contratos de concessão.
Particularmente relevantes são as regras relativas à cessação do contrato ; a norma atinente à indemnização de clientela - artº 33º, do Decreto-Lei nº 178/86 - tem segura aplicação ao contrato de agência…
( … ) tal extensão não deve ser realizada automaticamente, devendo ponderar-se os concretos contornos do caso objecto de análise Num primeiro momento, averiguar se o distribuidor, que actua por conta própria, desempenhou funções, cumpriu tarefas e prestou serviços semelhantes aos de um agente, em termos de ele próprio dever considerar-se, pela actividade que exerceu, como um relevante factor e atracção da clientela
Num segundo momento, se a norma que se convoca é adequada ou se ajusta ao contrato de concessão, averiguando-se, agora, a finalidade prosseguida pela mesma norma”[10].
Nos termos do artº 33º, nº 1 do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho :
“ Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes :
- a)O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente ;
- b)A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente ;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). “.
Acontece que, No caso em apreço, não se provou a verificação dos requisitos legais enunciados.
Cumpre, desde logo, referir que nenhuma das partes tomou a iniciativa de denunciar ou resolver o contrato de concessão em curso, visando activamente pôr-lhe cobro.
O que sucedeu foi que A Ré concessionária deixou de proceder ao pagamento das facturas que a A. concedente lhe enviava regularmente, respeitante a mercadoria recebida.
Por seu turno, A A. concedente deixou de prosseguir os fornecimentos que até aí, embora de forma francamente irregular e com significativas omissões e cancelamentos, ia realizando.
E assim terminou, no plano puramente factual, envolta no cumprimento reciprocamente imperfeito de ambas as sinalagmáticas prestações, a relação negocial que se havia estabelecido duradouramente entre as partes.
Ora,
Tal circunstância objectiva coloca em causa a própria possibilidade da verificação de vicissitudes relacionadas com o aproveitamento de clientela ocorridas após o fim do contrato, cujo termo, por ausência de causa extintiva no plano jurídico, é duvidoso que haja ocorrido[11].
Para além disso, Não existe qualquer prova de que, admitindo-se a cessação da relação contratual, a A. reconvinda haja, de alguma forma, tirado partido da clientela angariada pela Ré.
Não foram dados como provados factos que suportem minimamente essa mesma conclusão.
Apenas se demonstrou a este respeito que :
A Ré criou a marca “ S “, adoptada em finais de 1999, com o objectivo de expandir a implantação no mercado no mercado das meias para homem, que era nova e desconhecida no mercado português quando a Ré G iniciou a sua actividade ( alíneas L) e M) dos “ Factos Assentes “ ).
A marca “ S “ esteve, pelo menos durante um ano, em todas as grandes superfícies do mercado português ( resposta ao ponto 45º, da base instrutória ).
A Ré angariou clientes para a marca “ S “ ( resposta ao ponto 52º, da base instrutória ).
Ora,
Não se provou que, terminado o relacionamento comercial entre a A. e a Ré, a primeira tenha tirado qualquer benefício da continuação da comercialização da marca “ S “, através da fidelização da respectiva clientela.
A este respeito, Não foi dado como provado que
através da angariação de clientes para a marca “ S “, a Ré tenha possibilitado à A. “ ganhar uma posição significativa no mercado das “ meias de marca “ em Portugal “ - vide resposta restritiva dada ao ponto 52º, da base instrutória ;
que a marca “ S “ tenha implantação e notoriedade no mercado português - vide resposta negativa dada ao ponto 53º, da base instrutória ;
que mesmo que a A. C não retome a actividade produtiva, a marca “ S “ seja um dos seus activos, que poderá ser sempre transaccionado e gerar valor - vide resposta negativa dada ao ponto 55º, da base instrutória.
Parece-nos, portanto, evidente que não se verificam quaisquer dos requisitos legais de que depende a atribuição da indemnização de clientela.
Finalmente, sempre se dirá que :
Dispõe, porém o artº 33º, nº 4, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho :
“Extingue-se o direito à indemnização se o agente ou os seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a este comunicação. “.
Assim sendo,
Mesmo que se considerasse a cessação - eventualmente através da figura da revogação real - deste contrato, a aplicação analógica do preceito pressupunha, naturalmente, que o prazo para propor a acção com vista a obter a indemnização de clientela, fosse contado a partir do momento em que terminou, fora de qualquer dúvida e irreversivelmente, a relação entre o concedente e o concessionário.
In casu,
As partes estão absolutamente de acordo em que A respectiva relação contratual findou, no plano factual, durante o ano de 2002, nunca mais se havendo reatado ou reanimado.
A própria Ré reconvinte quantifica o seu pedido indemnizatório, a este título, por referência ao período temporal de 1 de Julho de 1991 e 31 de Dezembro de 2001 ( cfr. artº 172º, da contestação/reconvenção ).
Acontece que
a presente acção deu entrada em juízo em 13 de Outubro de 2003, encontrando-se a contestação, na qual a reconvinte assume tal pretensão, datada de 21 de Janeiro de 2004, ou seja, mais de um ano após o termo do período a que se refere a dita indemnização de clientela, bem como mais de um ano após a cessação de qualquer relacionamento entre a A. e a Ré.
Assistiria, assim, neste pressuposto, inteira razão à A. reconvinda ao invocar a extinção do direito a tal pedido indemnizatório, por caducidade, devido ao facto do mesmo não haver sido exercido no prazo de um ano imposto pelo artº 33º, nº 4, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho, aplicável, mutatis mutandis, ao presente contrato de concessão comercial.
Procederá, neste particular, a apelação da A. reconvinda.
3 - Da apelação da Ré G -, Lda..
3.1 - Alegado crédito de € 147.734,26 ( ou, subsidiariamente, do montante que vier a ser apurado em execução de sentença ), a título de indemnização por todas as perdas de vendas e de facturação que a Ré teria realizado não fosse o facto da A. não ter cumprido, em tempo e quantidade, as encomendas solicitadas, incluindo as perdas que, por causa do incumprimento da A., ocorreram, por não terem existido, nessas circunstâncias, as próprias encomendas.
Entende a Ré apelante que o valor indemnizatório a suportar pela A. reconvinda não deve limitar-se às situações de entregas incompletas ou cancelamento, pela concedente, de encomendas previamente aceites.
Deverá, ao invés, ser extensivo, conforme o peticionado, a todas e quaisquer perdas de vendas e de facturação que a Ré tenha sofrido em consequência da A. ter feito entregas com atraso, ter omitido parte das encomendas de algumas estações e a totalidade da estação Primavera-Verão de 2002, apenas sendo limitado pelo nexo causal e pelo valor peticionado.
Apreciando :
Não se encontram dados como provados quaisquer factos concretos que permitam afirmar que a Ré reconvinte sofreu quaisquer outras perdas de vendas e de facturação em consequência da A. ter feito entregas com atraso, ter omitido parte das encomendas, mormente a totalidade da estação Primavera-Verão de 2002, para além do que foi objecto da decisão condenatória proferida pelo juiz a quo.
Se é juridicamente admissível a condenação do que vier a ser apurado em liquidação a operar em execução de sentença, nos termos gerais do artº 661º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, relativamente a prejuízos certos - como é o caso da perda de facturação e vendas em virtude de encomendas solicitadas, das meias, marca “ S “ ou “ E “, que não chegaram à concessionária -, já não se nos afigura curial a fixação da responsabilidade da reconvinda quanto a perdas que terão, ou não, existido, encimadas pela equívoca expressão “…todas as perdas de vendas e de facturação que a Ré teria realizado não fosse o facto da A. não ter cumprido, em tempo e quantidade, as encomendas solicitadas, incluindo as perdas que, por causa do incumprimento da A., ocorreram, por não terem existido, nessas circunstâncias, as próprias encomendas. “.
A respectiva factualidade teria obrigatoriamente que ficar rigorosamente definida e perfeitamente delimitada nesta acção declarativa - o que não aconteceu -, não sendo susceptível de apuramento em sede executiva, para a qual apenas se remete o apuramento da quantificação dos danos efectivamente provocados na esfera jurídica do peticionante.
A apelação da Ré improcede neste tocante.
3.2. - Indemnização por danos de reputação da imagem comercial da Ré e consequente crise económica e financeira, computados em € 25.000,00 ( ou subsidiariamente, em liquidação em execução de sentença ).
Entendeu a decisão recorrida que não existiam factos provados que fundassem o pedido indemnizatório correspondente à alegada perda de credibilidade da Ré perante os seus clientes e pela consequente crise económica e financeira causada à demandante pelo incumprimento da A. reconvinda.
Contrariamente, a ora apelante entende que a factualidade apurada justifica a condenação a este título.
Não lhe assiste razão.
A mera circunstância da Ré, em virtude da falta de entrega da mercadoria solicitada à A., passar a ser, junto das superfícies comerciais nas quais colocaria esses produtos, a ser considerada como “ como fornecedora não pontual daqueles produtos que seriam fornecidos pela A. - e não o foram “ - cfr. alteração à resposta dada pelo Tribunal a quo ao ponto 31º, da base instrutória - relevou apenas no âmbito daquela ocasião concreta e específica, sem existir prova segura e firme de que tenha perdido a sua credibilidade no âmbito de futuro relacionamentos comerciais, tanto mais, se seria facilmente explicável e compreendido por terceiros que, assumindo a qualidade de concessionária, não lhe poderiam ser pessoalmente assacadas culpas nesta infeliz ocorrência comercial.
Isto é, Este elemento factual isolado não é suficiente para suportar a condenação da reconvinda a este título.
A falta de prova relativamente à restante factualidade alegada a este propósito impõe a confirmação do decidido neste ponto.
3.3. - Liquidação do valor respeitante aos danos por perdas de vendas e facturação.
Entende a apelante que os elementos documentais juntos são suficientes para estipular um valor adequado para ressarcir os referidos danos.
Apreciando :
Não é possível, desde já, proceder à quantificação dos valores inerentes à dita perdas de vendas e facturação.
Inexistem dados que habilitem, neste momento, o apuramento duma verba certa e determinada a este título ( tendo inclusive em consideração o que foi referido supra quanto à impugnação contra a decisão de facto proferida ), relativo à não demonstração dos valores pecuniários concretos adiantados pela Ré reconvinte.
Os documentos juntos não justificam a expressão pecuniária apresentada na contestação-reconvenção.
A apelação improcede.