I- Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
II- Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
III- Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
IV- Não é de deferir, por faltar o requisito positivo do art. 76-1-a) da LPTA, a suspensão da eficácia de deliberação da Câmara Municipal de Lisboa (CML) de abertura de concurso público para a atribuição de
131 licenças de novos táxis, pedida pela ANTRAL- -Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, que alegou apenas tal significar prejuízo para os seus representados, que irão suportar a concorrência desses novos taxistas, para a cidade de Lisboa, para os concorrentes a esse concurso (que não representa), para o sector dos taxistas em geral, e haver prejuízo pelo simples facto de a deliberação impugnada ser ilegal.