I- O aluguer de automoveis sem condutor obtido atraves da falsificação dos bilhetes de identidade e das cartas de condução, sendo o contrato de aluguer um mero artificio utilizado para a entrega das viaturas que os pretensos locatarios destinavam a venda, constitui crime de burla e não abuso de confiança.
II- Não obsta a aplicação do paragrafo unico do artigo
421 do Codigo Penal o facto de os automoveis pertencerem a varios donos, dada a unidade de designio criminoso que presidiu as diversas infracções, reveladoras da maior capacidade criminosa do agente e justificadora de uma punição mais pesada em função da soma dos valores subtraidos.
III- Para que se verifique a receptação, e necessario que o receptador, por compra ou outro meio, se aproveite do produto do crime, tendo conhecimento no acto da aquisição da sua proveniencia criminosa.
IV- O artigo unico do Decreto-Lei n. 28/79, de 22 de Fevereiro, configura uma mera violação do dever, que cabe a qualquer cidadão, de se informar da legitima proveniencia da coisa que se propõe adquirir ou receber ante certas circunstancias.
V- São autores morais do crime do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 274/75, de 4 de Junho, os que adequadamente determinam outrem a alterar os numeros do motor e da matricula de um veiculo automovel.
VI- Praticadas varias infracções integradoras de um crime unitario de burla, punido nos termos do paragrafo unico do artigo 421 do Codigo Penal, a apreciação de uma delas por sentença condenatoria transitada em julgado, obsta a apreciação das demais em julgamento posterior.