I- A regra do art. 35-1 do D.L. 498/88 de 30-12, que manda prover nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final, não funciona isoladamente, tendo de conjugar-se com as restantes normas do ordenamento que com ela podem entrar em colisão ou concorrência.
II- Funciona de pleno quando há um determinado número de vagas para preencher (os lugares estão portanto sem titular).
III- Será ainda de respeitar (e será sempre desde que o sistema jurídico se não oponha por haver que respeitar regras porventura mais fortes) quando os lugares a preencher estão ocupados a título provisório por quem não tem condições para neles ser provido.
IV- Já não se lhe deve obediência num caso de concurso curricular interno condicionado de acesso à 1 classe de técnicos auxiliares sanitários de 2 classe em que um candidato colocado em determinado Centro de
Saúde obteve melhor classificação e pretende mudar para outro Centro de Saúde cujo titular obteve classificação mais baixa, sendo certo que dos quadros do pessoal de cada um desses Centros de Saúde consta apenas 1 lugar de técnico auxiliar sanitário
(de 1 ou 2 classe).
V- Não se justifica nessa hipótese se dê preferência ao candidato melhor classificado, assim se desalojando o titular do CS pretendido, sendo certo que o serviço público nada ganha com a mudança (o legislador considerou indiferente que o titular seja de 1 ou 2 classe) e que em rigor o lugar desejado não chegou a estar vago, lá devendo por isso permanecer o seu titular, não merecendo censura a Administração ao proceder desse modo.