I- O reu e parte legitima quando tem interesse directo em contradizer e esse interesse exprime-se pelo prejuizo resultante da procedencia da acção.
II- Não ha falta ou ininteligibilidade do pedido nem contradição entre este e a causa de pedir, se a autora na petição termina por solicitar o pagamento de uma certa quantia em dinheiro proveniente de defeitos na execução de uma empreitada e uma outra referente a inexecução do mesmo contrato e pede ainda que lhe seja reconhecido o direito de exigir garantias, para o efeito de, por força delas, um Banco vir a ser condenado a pagar-lhe tais importancias.
III- O ambito do recurso e delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, desde que o mesmo foi interposto, sem restrições, de todo o despacho.
IV- As decisões constituem caso julgado nos precisos termos e limites em que julgam e essa figura apenas se forma sobre a decisão e não sobre os fundamentos.
V- A extinção de creditos por compensação so pode ter lugar se existir reciprocidade de credor e devedor.
VI- O caso julgado entre credor e devedor beneficia o fiador.
VII- Não pode ser conhecida oficiosamente a caducidade quando estabelecida em materia não excluida da disponibilidade das partes.