I- Não se forma acto tacito de indeferimento quando a autoridade recorrida não tem o dever legal de decidir.
II- O Sr. Ministro da Educação e Ciencia não tem o dever legal de decidir quando para ele e interposto recurso hierarquico de um pretenso despacho do chefe de divisão da Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Secretaria de Estado da Educação e Administração Escolar, despacho que nem sequer existe.
III- Mas aquele Ministro tambem não tem o dever legal de decidir o recurso hierarquico se se atender a que tal recurso e do despacho que o Sr. Subsecretario de Estado da Educação e Administração Escolar proferiu no uso de subdelegação de poderes, visto que tal acto e definitivo e executorio.
IV- Mas, de qualquer forma, nunca o Sr. Ministro tinha o dever legal de decidir aquele recurso hierarquico para ele interposto, visto que, antes de decorrer o prazo para se poder presumir o indeferimento tacito, ja tinha sido proferido pelo Sr. Subsecretario de Estado acto expresso, no uso de delegação de poderes, negando provimento a tal recurso.
V- Desde que não se formou o acto tacito de indeferimento, o recurso dele interposto não tem objecto e, tendo havido interposição legal, deve ser rejeitado.