000927 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mario Arez
Processo: 000927
ACORDAO
Descritores: Descaminho, Despacho de indiciação, Cumplicidade, Responsabilidade pessoal, Responsabilidade penal aduaneira, Mercadoria apreendida, Perdimento da mercadoria, Garantia de pagamento da multa
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Branco , Armando
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT SUBDELEGAÇÃO ADUANEIRA DE MARVÃO.
Nr Convencional: JSTA00012822
Nr Documento: SA219770511000927
Data de Entrada: 10/01/1977
Aditamento: As mercadorias apreendidas, nos termos do disposto no artigo 111, n. 6, do Contencioso Aduaneiro, deve ser dado destino pois e cabido que no concernente ao delito de descaminho, ha, em certos casos, lugar ao perdimento das mercadorias descaminhadas aos direitos, como, em outros casos, as mercadorias apreendidas constituem garantia dos direitos, multas e demais imposições que venham a ser aplicadas aos arguidos nos processos fiscais.
Áreas Temáticas: DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dd8c0a0e8d871a52802568fc0036fbdb
Sumário
Se os factos reveladores de um delito de descaminho foram praticados por varios individuos, não pode indiciar-se apenas um deles, como consequencia de este haver declarado nos autos que assumia a responsabilidade pela conduta dos demais, que eram seus empregados e teriam agido sob ordens suas. Essa declaração e irrelevante em materia essencialmente penal, face ao preceituado no artigo 28 do Codigo Penal e no artigo 30, n. 3, da Constituição da Republica Portuguesa.