I- Em acção cível emergente de acidente de viação, o recurso interposto pela seguradora do veículo causador do acidente aproveita ao segurado.
II- É de imputar ao próprio lesado e ao condutor do automóvel que o atropelou, na proporção de, respectivamente, três quartos e um quarto, a culpa na produção do acidente, se este se verificou quando o peão atravessava a estrada, dentro da uma povoação, desatento e sem prestar qualquer atenção ao trânsito, e o condutor, tendo visto que o peão, um velho, saía de um café, à hora de maior movimento, sem tomar qualquer precaução, reduziu a velocidade do veículo para somente 30 km à hora e continuou a circular mesmo junto ao eixo da via.
III- A culpa fundada na inobservância dos deveres de previsão e diligência é matéria de facto, alheia aos poderes de censura do S.T.J.