I- A 1 parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil estabelece a presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que, causar aplicavel entre ele -
- comissario lesante - e o lesado, titular do direito a indemnização.
II- A responsabilidade do comissario encontra-se disciplinada pelos artigos 483 e seguintes do Codigo Civil, sem os limites estabelecidos pelo artigo 508 do mesmo diploma.
III- A responsabilidade do comitente esta prevista no n. 1 do citado artigo 503, mas acompanha, solidariamente, toda a do seu referido comissario.
IV- A indemnização pode ser actualizada entre a data do acidente e a da sentença proferida pela 1 instancia, segundo a taxa de inflação a obter com base nos elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatistica quanto aos danos quer patrimoniais quer morais.
V- A indemnização por danos morais justifica-se pela circunstancia de conferir ao lesado uma quantia em dinheiro que possa trazer-lhe compensação do dano sofrido.