Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., B... e C..., devidamente identificadas nos autos, recorrem da sentença do TAC/Porto, de 08.08.2000, que negou provimento ao recurso contencioso por elas interposto do despacho de 20.05.94 do Vereador da C.M. de Espinho. com delegação de poderes, D..., que deferiu o projecto de arquitectura apresentado pelo ao recorrido particular E..., bem como do despacho de 21.09.94 que determinou lhe fosse concedida a respectiva licença de construção.
Na sua alegação de recurso concluíram:
1.ª A matéria de facto apurada na douta sentença com interesse para a decisão do pleito é insuficiente, impondo-se que se considere como provada a seguinte matéria de facto alegada e provada documentalmente:
- -Que o terreno onde a pretensão dos recorridos particulares se insere em loteamento aprovado e titulado com o alvará n° 19/87, de 10/11/87 e respectiva planta, com um averbamento de 4/9/90, relativo a rectificação de áreas dos lotes C e D, conforme documento junto com a petição de recurso contencioso sob o n° 4 (cfr. art. 10º da petição);
- -Que por tal alvará foi autorizada a constituição de 8 lotes, numerados de A a H, com áreas que variam entre 420 m2 e 598 m2, especificando na planta anexa que dele faz parte integrante, que nos lotes A, B, C e D apenas é possível construir uma moradia de r/c e 1 andar com alpendre, e que nos lotes E, F, G, e H é possível construir uma moraria de r/c e 1 andar com alpendre e ainda garagem e anexos que ocupam o fundo do lote em toda a sua largura (art. 11° da petição);
- -Que a construção dos recorridos particulares insere-se no lote A do loteamento titulado pelo alvará 19/87, de 10/11 (art. 15° da petição);
- -Que o projecto de arquitectura aprovado prevê a construção de uma moradia destinada a habitação de 2 pisos (r/c e andar) e de anexos de apoio a habitação compostos de garagem para 2 carros e arrumos, conforme memória descritiva e justificativa e plantas desenhadas do processo de construção n° 225/94 (art. 7º p.r.);
- -Que consta do processo de construção n° 225/84 a informação de 19/4/94 do Departamento de Planeamento Urbanístico onde se reconhece que os anexos e garagem pretendidos não estão previstos no aludido alvará de loteamento (13 p.r.);
- -Que não foi requerida alteração do alvará de loteamento n° 19/87 no sentido de o lote A prever a construção de anexos e garagem.
2.ª A sentença recorrida, ao não contemplar aquela matéria de facto, violou o disposto no artº 659° do CPC.
3.ª É no projecto de arquitectura que é apreciada e definida, nomeadamente a cércea, implantação e volumetria da construção, aspectos estes que necessariamente poderão lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros.
4.ª Estando deferido o projecto de arquitectura, e sendo a decisão final, estatuída no artº 19° do DL. 445/91, meramente incorporada dos projectos de especialidade, não alterando o já definido com a aprovação do projecto de arquitectura, a haver indeferimento, este só pode ser com base noutros motivos que não ponham em causa aquilo que ficou já decidido a propósito do projecto de arquitectura.
5.ª Tal acto de aprovação, em relação aos aspectos urbanísticos e estéticos, é constitutivo de direitos para o requerente de licenciamento e vinculativo para a entidade licenciadora no momento da decisão final, configurando um verdadeiro acto administrativo e não meramente preparatório da decisão final, que só poderá ser eliminado ou alterado através dos regimes da revogação dos actos administrativos constitutivos de direito.
6.ª No caso em presença o projecto de arquitectura prevê a construção de uma moradia e anexos compostos por garagem e arrumos, conforme memória descritiva e justificativa e plantas desenhadas integrantes do processo de construção n° 224/94, junto aos autos como p.a., edificados em lote de terreno inserido em loteamento aprovado e titulado por alvará de loteamento válido e eficaz.
7.ª Havendo, como efectivamente há, desconformidade entre o projecto de arquitectura e o alvará de loteamento, e não sendo tal discrepância alvo de apreciação e decisão no despacho de 20/5/94, de modo algum já poderia ser invocada pela entidade licenciadora, aquando da decisão final, tal desconformidade com aquele alvará de loteamento.
8.ª São os aspectos urbanísticos, consentidos pelo despacho de 20/5/94, que lesam efectivamente os direitos e interesses legalmente protegidos das recorrentes.
9.ª A construção de arrumos e garagem no limite do terreno dos recorridos particulares prevista no projecto de arquitectura deferido, prejudica a salubridade e insolação do prédio vizinho, propriedade das recorrentes, estando ainda em flagrante violação com as prescrições do alvará de loteamento n° 19/87, que não prevê, para o lote em questão, aquelas construções.
10.ª O despacho de aprovação do projecto de arquitectura define, em termos urbanísticos e estéticos, a construção a erigir no lote do recorrido particular, e não existindo no processo administrativo de licenciamento qualquer outro praticado pela entidade recorrida por outra qualquer entidade com competência própria ou delegada na matéria, é necessariamente o acto sob recurso que lesa os direitos das recorrentes.
11.ª Entender-se que o acto deferidor da arquitectura é irrecorrível é permitir, nomeadamente pelas razões expendidas, que o licenciamento de uma construção nulo por violação do alvará de loteamento, seja inatacável, e é cercear o direito amplamente consagrado no artº 268° n° 4 da CRP, diminuindo as garantias de defesa dos particulares.
12.ª Impunha-se, assim, que o Mmo. Juiz “a quo” decidisse pela recorribilidade do acto deferidor do projecto de arquitectura e, consequentemente, declarasse a sua nulidade por violar o alvará de loteamento, tudo nos termos dos arts. 17° n° 1 e 52° n° 1 al. b) do DL. 445/91, de 20/11.
13.ª A douta sentença recorrida ao considerar o acto deferidor do projecto de arquitectura meramente preparatório da decisão final e, por via disso, irrecorrível, enferma de erro de julgamento e viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artº 25° n° 1 da LPTA, arts. 17° n° 1 e 52° n° 1 al. b) do DL. 445/91, e artº 268° n° 4 da CRP, pelo que deve ser revogada.
14.ª Não consta do processo de construção em causa qualquer outro acto praticado pela entidade recorrida ou por qualquer outra entidade com competência própria ou delegada na matéria, não existindo, assim, a deliberação ou despacho final que incorpora a aprovação de todos os projectos apresentados.
15.ª Nos termos do artº 62° do DL. 445/91, na redacção inicial que é aplicável ao licenciamento em questão (e não na redacção dada pelo DL. 250/94, de 15/10, que entrou em vigor apenas em 1/1/95), a existência de deferimento tácito passa pelo seu reconhecimento pela entidade licenciadora ou por decisão judicial, o que, no presente caso, se não verificou.
16.ª Não havendo decisão final da pretensão, esta não se encontra deferida, e tendo sido emitido, ilegalmente, o alvará de licença de construção, mera condição de eficácia do licenciamento, o mesmo é nulo, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos (arts. 133° e 134° do CPA), o que a douta sentença em crise devia ter declarado.
17.ª Mas mesmo que se entenda que o acto de 21/9/94 é de mera execução, e que se deveria ter impugnado o acto tácito de deferimento do licenciamento, já que para as recorrentes este é que é o verdadeiro acto lesivo e enquanto tal o acto administrativo contenciosamente recorrível, sempre este é nulo por nulo o aludido acto tácito de deferimento que viola o alvará de loteamento.
18.ª A douta sentença recorrida, ao considerar que o acto de 21/9/94 não é igualmente recorrível, enferma de erro de julgamento e viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 19º e 52° n° 1 al. b) do DL. 445/91,133° e 134° do CPA, 25° da LPTA e 268° n° 4 da CRP, pelo que deve ser revogada.
Contra-alegou a entidade recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
O Exmo. Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de, em parte, ser provido o recurso, por entender que o segundo dos aludidos despachos é contenciosamente impugnável.
Colhidos vistos, cumpre decidir.
- 2.Os factos dados como provados na sentença, com vista à decisão da questão suscitada pela entidade recorrida da irrecorribilidade dos actos impugnados:
- a)O interessado particular requereu à C. M. de Espinho o licenciamento num terreno contíguo ao das recorrentes;
- b)No âmbito desse processo de licenciamento a entidade recorrida, em 20/5/94 e no requerimento em que era solicitada a aprovação do projecto de arquitectura, proferiu o seguinte despacho: “Deferido nas condições da informação”(cfr. fls. 46);
- c)Posteriormente o interessado particular veio juntar os projectos das especialidades e foram emitidos os pareceres no âmbito de tais projectos, sendo todos em sentido positivo (cfr. fls. 44 e segs.);
- d)Em 21/9/94 foi proferido um despacho, de autor não identificado, com o seguinte teor: “Conceda-se a respectiva licença”, o que efectivamente veio a acontecer (cfr. fls. 26).
- 3.O direito.
As recorrentes impugnaram do despacho de 20/05/94 que deferiu o projecto de arquitectura apresentado em processo de obras particulares pelo recorrido E..., bem como o de 21.09.94 que decidiu conceder-lhe a respectiva licença (alvará), ambos transcritos acima em 2. b) e d).
Suscitada pela entidade recorrida a questão da irrecorribilidade contenciosa de tais actos, a sentença julgou procedente tal questão argumentando do seguinte modo:
De acordo com as normas dos arts. 25° n° 1 da LPTA e 268° n° 4 da CRP, actos administrativos recorríveis são os que sejam essencialmente lesivos, mas que também assumam a característica da definitividade e executoriedade.
O acto que aprovou o projecto de arquitectura (acto de 20/05/94), é meramente, preparatório da decisão final que consiste no deferimento de licenciamento de obras, sendo, por isso, acto sem eficácia lesiva imediata e efectiva da esfera jurídica das recorrentes, insusceptível de impugnação contenciosa.
No que concerne o acto de 21.09.94, e dado que não houve decisão expressa do pedido de licenciamento de obras, ter-se-ia formado deferimento tácito de tal pedido, o qual definiu a situação jurídica do interessado, sendo aquele despacho um acto de execução de tal deferimento tácito e, por isso, contenciosamente irrecorrível.
Desta forma, concluiu negando provimento ao recurso.
3.1. Discordam as recorrentes do decidido, começando por apontar à sentença violação do disposto no artº 659° do CPC, por falta de indicação da matéria de facto não controvertida, essencial para a decisão, e que especificam na conclusão 1ª da sua alegação deste recurso.
Refere o Juiz do TAC no seu despacho de fls. 210, que tendo em conta o sentido da decisão e a questão nela tratada, a matéria de facto referida pelas recorrentes não tem interesse para a decisão.
Entendemos que, neste ponto, a sentença não merece reparo.
Com efeito e como expressamente se indica na sentença, estava em causa a apreciação da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, da irrecorribilidade dos actos impugnados, e a matéria de facto ali dada como assente era bastante para a decisão de tal questão, já que a sua procedência, como era convicção do julgador, arredava o conhecimento de fundo.
A sentença, no caso concreto, não viola o disposto no artº 659° do CPC.
Deste modo, improcedem as 1ª e 2ª conclusões da alegação das recorrentes.
3.2. Defendem as recorrentes que o despacho de aprovação do projecto de arquitectura, que constitui o impugnado acto de 20.05.94, define, em termos urbanísticos e estéticos, a construção a erigir no lote do recorrido particular, sendo esse o acto que lesa os seus direitos.
Vejamos.
Como resulta do artº 17° do DL. 445/91, de 20/11, a apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação da conformidade com o plano de pormenor ou com o alvará de loteamento e com outras normas em vigor, bem como a verificação do aspecto exterior dos edifícios e sua inserção no ambiente urbano e na paisagem (nº 1), sendo a câmara municipal que delibera a sua aprovação ou não aprovação (nº 2), acto este que não constitui a decisão final do procedimento, antes se integrando neste como acto preparatório daquela.
É precisamente a partir daquela aprovação que, nos termos do artº 17°-A daquele diploma, se conta o prazo para o interessado apresentar os projectos das especialidades e solicitar a sua aprovação, desse momento passando a correr o prazo para a câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento da obra, deliberação esta que, sendo de deferimento, consubstancia a licença de construção e incorpora a aprovação de todos os projectos apresentado (artº 20° do DL. 445/91).
A partir daquele deferimento, pode o interessado requerer a emissão do alvará de licença de construção, emissão que compete já ao presidente da câmara (artº 21°).
Face ao exposto, necessário é concluir que só a deliberação prevista no artº 20° do DL. 445/91 constitui a decisão final do processo de licenciamento de obras particulares, ou na sua falta e decorrido o prazo legal, o subsequente deferimento tácito (artº 61°).
Assim, improcedem as conclusões 3ª a 13ª da alegação das recorrentes.
3.1.2. Sucede que, no caso dos autos, sem que no respectivo processo haja noticia de formação de deferimento tácito, ou se concretizem elementos que lhe sirvam de suporte, aparece lavrado no processo o despacho de 21.09.94, determinando que se conceda a respectiva licença, também sem qualquer alusão ou remissão para acto expresso ou tácito anterior.
Na falta de outro enquadramento, consideramos dever entender-se aquele despacho como acto de concessão da respectiva licença de obras, e que, sem que esteja agora em causa a sua legalidade ou ilegalidade, configura a decisão final do respectivo procedimento, sendo este o acto potencialmente lesivo do direito das recorrentes, susceptível, portanto, de impugnação contenciosa.
Assim, no que concerne ao acto de 21.09.94 procedem as pertinentes conclusões da alegação das recorrentes.
4. Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, revogando-se, nesta parte, a sentença recorrida, ordenando-se a baixa do processo ao TAC para apreciação do recurso contencioso no que concerne àquele acto.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2002
Alves Barata - Relator - Vítor Gomes - Adérito Santos