I- O âmbito dos poderes de cognição do Pleno da 1ª Secção, quando decide em segundo grau de jurisdição cinge-se à matéria de direito (art. 21° n° 3 do ETAF).
II- O princípio "tempus regit actum" que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolacção, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevante para o efeito, não o momento da formulação da pretensão mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito.
III- Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito de pedido de reversão apenas com base na constatação da prematuridade da apresentação desse pedido (formulado em 4/3/94, 3 dias antes de se completar o período de 2 anos de que o benefíciário da expropriação dispunha para aplicar o bem expropriado a fim determinante da expropriação) pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido e, nesse momento, já aquele período se havia esgotado.
IV- O exercício prematuro de direitos só é em regra, inaceitável quando determine perturbação na tramitação procedimental ou processual ou quando afecte a racionalidade da decisão administratiiva ou judicial ou o respeito do princípio do contraditório.
V- O princípio pro actione postula que não se anteponham obstáculos por mais injustificados à obtenção de decisões de mérito e ao seu efectivo controlo pelos tribunais.