I- E limitada pelas conclusões da alegação do recorrente que o recurso deva ser apreciado e decidido.
II- O juiz e livre na qualificação juridica dos factos (contanto que não altere a causa de pedir) e não esta vinculado a denominação que as partes deem aos negocios que celebram.
III- E de arrendamento, e não de cessão de exploração comercial ou industrial, ou atipico, o contrato pelo qual uma das partes se obriga a propocionar a outra o gozo temporario de "fracções ou unidades habitacionais" de um edificio, para "exploração de natureza comercial a exercer na modalidade de habitação para fins turisticos, consequentemente para ocupações rotativas de maior ou menor duração, e não para residencia principal ou de fixação dos ocupantes, e sua exclusão, portanto, da figura corrente de subarrendamento; por determinado prazo, prorrogavel, e mediante o pagamento de certa importancia.