I- O director-geral dos Recursos Naturais, nos termos do disposto nos arts. 84 da Lei das Águas (Decreto n. 5787 iiii, de 10-05-1919) e 70 do respectivo Regulamento (Decreto n. 6287, de 20-12-1919) tem competência própria exclusiva para atribuir concessões privadas de aproveitamentos de águas públicas e consequentemente para mandar passar os respectivos alvarás e determinar a sua transferência.
II- Dessas decisões não cabia recurso hierárquico, sendo, por isso, directamente contenciosamente recorríveis.
III- O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico para ele interposto de decisão definitiva e executória daquele director-geral.
IV- A falta do dever de decidir impede a formação do acto tácito de indeferimento decorrente do silêncio administrativo que recaiu sobre o referido requerimento de recurso hierárquico.