I- Os sindicatos representam os interesses colectivos, sócio-laborais dos seus associados e não interesses meramente individuais.
II- Não têm, por isso, legitimidade para recorrer de acto que apenas afecta a situação individual de trabalhador seu associado.
III- Por idênticas razões não têm legitimidade para desencadear o procedimento administrativo com vista
à resolução de uma situação individual dum seu associado, sem representação para o efeito.
IV- A Administração não tem o dever legal de decidir requerimento formulado por Sindicato, nos termos referidos em II.
V- Do silêncio da Administração sobre tal requerimento, não se forma acto tácito.