Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
Por acórdão do tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 3, foi decidido o seguinte (transcrição):
(…)
1. Absolver o arguido AA1 do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23.02, na redacção dada pela Lei 50/2019, de 24.07, pelo qual vinha pronunciado;
2. Condenar o mesmo arguido AA1 pela prática em autoria material e concurso efectivo de:
2.1. um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no art.º 4º do Dec-Lei 401/882, de 23.09, de 8 (oito) meses de prisão;
2.2. um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º. 23º, 131º do Código Penal - para o qual se convola o crime de homicídio qualificado na forma tentada pelo qual vinha pronunciado, na pena especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no art.º 4º do Dec-Lei 401/882, de 23.09, de 4 (quatro) anos de prisão;
2.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, condenar o arguido AA1 na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.
2.4. Declarar, nos termos do disposto nos artºs 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4. 7º, nº 1, al. a) e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, o perdão de quatro meses à pena única acima aplicada ao arguido AA1, sob a condição resolutiva de o mesmo arguido não praticar infração dolosa até 1.09.24, inclusive, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena perdoada, e, ainda, sob a condição de proceder ao pagamento, no prazo de noventa dias, da indemnização a que nestes autos é condenado a pagar ao ofendido AA2.
3. Manter as medidas de coacção a que se encontra sujeito o arguido AA1. incluindo a medida de prisão preventiva, até ao trânsito em julgado da presente decisão, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que as determinaram, nos termos dos arºs 191º, 192º, 193º, 202º, 204º, als a) e c) e 213º, nº 1, al. a) e 2, todos do CPP.
4. Determinar a recolha de amostras biológicas ao arguido AA1 para inserção na base de perfis de ADN, nos termos dos artigos 8.º, n.º 2 e 18.º, n.º3 da Lei n.º 5/2008, de 12/02, a solicitar à entidade competente, que deverá observar o prescrito nos artigos 9º e 10º desse diploma legal.
5. Absolver o arguido AA3 do crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artºs 131º, 132º, nº 1 e 2, al. e), do Código Penal, na pessoa de AA4, pelo qual vinha pronunciado;
6. Declarar extintas as medidas de coacção a que se encontra sujeito o arguido AA3, incluindo a prisão preventiva em que se encontra, ordenando a sua imediata restituição à liberdade, caso não interesse a sua prisão à ordem de outros processo.
7. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por Centro Hospitalar do Médio Ave relativamente ao demandado AA1 e condenar este arguido a pagar ao referido Hospital a quantia de € 2030,31 (dois mil e trinta euros, relativa às despesas de assistência prestados ao ofendido AA2, em consequência do conduta do referido arguido/demandado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido, absolvendo no mais peticionado (que respeita às despesas com a assistência prestado a AA4) o demandado AA1 do pedido.
8. Julgar totalmente improcedente o pedido formulado por Centro Hospitalar do Médio Ave relativamente ao arguido AA3, absolvendo-se o mesmo demandado do referido pedido
9. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante AA2 e condenar o arguido/demandado AA1 a pagar-lhe a quantia de 30 000,00 € (trinta mil euros), acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a presente decisão até efectivo pagamento.
10. Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes AA5 e AA6 e absolver o arguido demandado AA3 do pedido nele formulado.
(…)
Inconformados com o assim decidido, o arguido AA1, AA2, assistente nos autos, AA5 e AA6, igualmente assistentes, e o Ministério Público, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo, em termos gerais, o primeiro, impugnado a decisão sobre a matéria de facto e a sua condenação, o segundo, impugnado também a decisão sobre a matéria de facto e a referente à fixação da indemnização por si requerida, os terceiro e quarta, impugnado a decisão sobre a matéria de facto e a absolvição do arguido AA3 e, por fim, o Ministério Público, impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, a absolvição do arguido AA3, e, relativamente ao arguido AA1, a qualificação jurídica dos factos apurados, a aplicação do regime penal especial do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e a medida das penas, parcelares e única, fixadas.
Apreciando aqueles recursos o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 25 de fevereiro de 2025, decidiu nos termos seguintes (transcrição):
(…)
Em face do acima exposto, e por maioria, decidem os Juízes Desembargadores da Secção Penal da Relação de Guimarães em:
I. Julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelo assistente AA2 e pelo arguido AA1.
II. Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo MºPº e pelos assistentes AA5 e AA6 e, em consequência:
A) Alteram a matéria de facto nos termos que constam do item III. a) do corpo desta decisão;
B) Condenam o arguido AA3 como autor material de um crime de homicídio simples na forma consumada, p. e p. pelo artº 131º do Código Penal numa pena de 12 (doze) anos de prisão;
C) Condenam o arguido AA3 a pagar aos assistentes AA5 e AA6 a quantia total de € 171.390,00 (cento e setenta e um mil, trezentos e noventa euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pela morte do filho destes, a vítima AA4, acrescido de juros de mora devidos à taxa legal, desde a data desta decisão até efectivo pagamento.
D) Mantendo a condenação do arguido AA1 como autor de um crime de homicídio simples, na forma tentada, e de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, alteram as penas parcelares bem como a pena única fixada ao mesmo, as quais passam a ser:
i) De 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de homicídio na forma tentada;
ii) De 12 (doze) meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física simples;
iii) Em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos de prisão;
iv) Declaram, nos termos do disposto nos artºs 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4. 7º, nº 1, al. a) e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, o perdão de 6 (seis) meses à pena única acima aplicada ao arguido AA1, sob a condição resolutiva de o mesmo arguido não praticar infração dolosa até 01-09-2024, inclusive, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena perdoada, e, ainda, sob a condição de proceder ao pagamento, no prazo de noventa dias, da indemnização a que nestes autos é condenado a pagar ao ofendido AA2.
E) Em todo o mais, confirmam o acórdão recorrido.
(…)
Reagindo a esta decisão, recorrem agora os arguidos AA1 e AA3 para o Supremo Tribunal de Justiça.
O arguido AA1 formulou as seguintes conclusões:
1- O PRESENTE RECURSO TEM POR OBJECTO:
a) Erro de direito – Da errónea inaplicabilidade do regime especial para jovens, nos termos do DL. n.º 401/82, de 23/9;
Consequências jurídicas
b) Da medida da pena no recorte do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal e do crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º. 23º, 131º do Código Penal;
c) Suspensão da execução da pena de prisão;
d) Dos pressupostos para aplicação do perdão nos termos do da Lei 38- A/2023, de 2 de Agosto sob condição de pagamento da quantia atribuída em sede de indemnização civil pela prática de crime não abrangido pela citada Lei.
2- Conforme emerge do Acórdão prolatado no âmbito dos autos, em sede de 1ª instância, no dia 13 de Junho de 2024, com a Ref. Citius n.º ......93, o arguido AA1 foi condenado pela prática em autoria material e concurso efectivo de:
- um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no art.º 4º do Dec-Lei 401/882, de 23.09, de 8 (oito) meses de prisão;
- um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º. 23º, 131º do Código Penal - para o qual se convola o crime de homicídio qualificado na forma tentada pelo qual vinha pronunciado, na pena especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no art.º 4º do Dec-Lei 401/882, de 23.09, de 4 (quatro) anos de prisão;
- Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.
- Declarou-se, nos termos do disposto nos artºs 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4. 7º, nº 1, al. a) e 8º da Lei 38- A/2023, de 2 de Agosto, o perdão de quatro meses à pena única acima aplicada ao arguido AA1, sob a condição resolutiva de o mesmo arguido não praticar infração dolosa até 1.09.24, inclusive, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena perdoada, e, ainda, sob a condição de proceder ao pagamento, no prazo de noventa dias, da indemnização a que nestes autos é condenado a pagar ao ofendido AA2.
- Julgou-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante AA2 e condenou-se o arguido/demandado AA1 a pagar-lhe a quantia de 30 000,00 € (trinta mil euros), acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a presente decisão até efectivo pagamento.
3- Subsecutivamente, por acórdão emanado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, de 25/2/2025, com a Ref. Citius n.º ......82, no pertinente, o arguido AA1 foi condenado, por maioria:
Mantendo a condenação do arguido AA1 como autor de um crime de homicídio simples, na forma tentada, e de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, alteram as penas parcelares bem como a pena única fixada ao mesmo, as quais passam a ser:
i) De 6 (seis) anose 6(seis) meses deprisão pelocrime de homicídio na forma tentada;
ii) De 12 (doze) meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física simples;
iii) Em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos de prisão; iv) Declaram, nos termos do disposto nos artºs 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4. 7º, nº 1, al. a) e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, o perdão de 6 (seis) meses à pena única acima aplicada ao arguido AA1, sob a condição resolutiva de o mesmo arguido não praticar infração dolosa até 01-09-2024, inclusive, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena perdoada, e, ainda, sob a condição de proceder ao pagamento, no prazo de noventa dias, da indemnização a que nestes autos é condenado a pagar ao ofendido AA2.
Em todo o mais, confirmam o acórdão recorrido.
4- No recurso, sinalizou-se a facticidade que o tribunal a quo deu como provada, imutável no que tange ao arguido /recorrente no que logrou demonstração em sede de 1ª Instância (que aqui se considera descrita).
ERRO DE DIREITO – DA ERRÓNEA INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL PARA JOVENS, NOS TERMOS DO DL. N.º 401/82, DE 23/9
5- Realizou-se um excurso teórico-jurídico acerca da temática em pauta e, pela sua impressividade, sinalizou-se a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 45/VIII, in D.R., II Série-A, de 21/9/2000, com manifesta actualidade nas pertinentes reflexões, o excerto do sumário do Ac. do STJ de 7/11/2007, no Proc. n.º 07P3214, cujo Relator foi Henriques Gaspar, o Ac. do STJ de 25/10/2023, no Proc. n.º 691/22.1JAPRT.S1, Relatora Ana Barata Brito, o Ac. do STJ de 10/12/2015, no Proc. N.º 134/13.1 GBASL.E1.S1, Relator Arménio Sottomayor e Acórdão de 10-04-2014, no Proc. 368/12.6PFLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt.
6- Enfatizou-se o seguinte, e que o Tribunal a quo olvida e/ou distorceu:
º Os factos aqui em comento nos presentes autos conformam uma situação episódica, sendo espúria a asserção de que o arguido revela uma personalidade instável! Inexiste qualquer respaldo probatório para assuntar tal conclusão.
º Da facticidade dada como provada não resulta que o soco desferido pelo arguido no ofendido AA2 tenha sido desferido de forma gratuita e/ou que a facada em causa tenha sido perpetrada quando este se encontrava caído no chão e de costas.
Com efeito, remete-se para os factos fixados/demonstrados nos Pontos 1.9., 1.10., 1.11., 1.12., 1.13, 1.15, 1.16., 1.17, 1.20, 1.28., 1.29. 1.30., 1.61 e 1.62., que se transcrevem supra.
7- Concluiu-se, assim, que o soco desferido pelo arguido AA1 adveio do facto de ter sido expulso do estabelecimento comercial por parte do ofendido AA2 e carecendo de demonstração que a facada desferida ocorreu, à traição, quando este se encontrava de costas para o ofendido!
8- Reiterou-se que o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social e familiarmente, continua a beneficiar de retaguarda familiar apoiante, particularmente, por parte dos pais, tendo frequentado a escola até ao 8.º ano de escolaridade, projectando uma imagem social adequada, não regista antecedentes criminais, sendo ilegítimo e inconstitucional a valorização, em seu desfavor, de ter tido contacto com o sistema judicial no âmbito de uma suspensão provisória do processo.
9- No contexto dos crimes em apreciação a ilicitude da conduta do arguido afigura-se mediana, sendo certo que a facada desferida resultou de, após o arguido ter fugido, o assistente o ter alcançado, ocorrendo uma diferença descomunal de compleição física entre ambos, em desfavor daquele.
10- No que concerne ao crime de homicídio simples, na forma tentada, o arguido actuou com dolo eventual, admitiu parcialmente os factos e pediu desculpa ao ofendido!
11- Tem adoptado um comportamento em meio prisional irrepreensível, sendo certo que se encontra preso preventivamente desde 11/3/2023.
12- O regime em causa não se funda nem exige uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente», nem, contra ela, poderá invocar-se «a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade.
13- A atenuação especial não pode ser recusada com fundamento exclusivo em razões preventivas ou de culpa. A culpa pode ser intensa, ou as exigências de prevenção geral muito fortes e, ainda assim, ser possível formular um juízo favorável sobre as vantagens da atenuação da pena para a reinserção do condenado, em que o legislador aposta fortemente.
14- Tudo ponderado de uma forma global, atendendo essencialmente às finalidades de prevenção especial, ou seja, pela carência de socialização que o arguido revela, a situação subjudice reclama pela aplicação do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
15- Os factos dados como provados, porém, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, na sua deliberação maioritária, não revelam por si, nem neles se manifesta, ostensiva e claramente, uma personalidade, ou tendências de personalidade desvaliosas.
16- As circunstâncias revelam, ou melhor impõem, o combate por meio da utilização de instrumentos de recomposição, evitando, na maior medida possível, as reacções institucionais e o contacto com o sistema prisional.
17- Os factos, considerados no seu conjunto, fazem emergir a prevalência das finalidades político criminais que estão no fundamento do regime de jovens: assegurar, na maior extensão possível e compatível com as exigências de prevenção geral, as finalidades de ressocialização e de integração do jovem condenado nos valores da comunidade
18- Deste modo, na leitura integrada do complexo das condições pessoais do recorrente, e do contexto global do ilícito em tessitura, deve ser aplicado o regime penal de jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com a atenuação prevista no artigo 4º, porquanto as condições e a idade do recorrente fazem crer que da atenuação resultarão vantagens para a sua reinserção.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
DA MEDIDA DA PENA NO RECORTE DO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA, P. E P. PELO ART.º 143º, Nº 1, DO CÓDIGO PENAL E DO CRIME DE HOMICÍDIO, NA FORMA TENTADA, P. E P. PELOS ARTºS 22º. 23º, 131º DO CÓDIGO PENAL, NO PERÍMETRO DO DL N.º 401/82, DE 23/9
19- Nesse âmbito, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstânciasque, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
20- No domínio das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial.
21- Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva.
22- Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
23- Por força da atenuação especial, decorrente da aplicação do Dec-Lei n.º 401/82, de 23/9, nos termos do art.º 73.º, n.º 1, als. a) e b) do CP, e em função do vazado nas preditas conclusões n.ºs 6., 7., 8., 9. 10. e 11. , tudo ponderado, tem-se por ajustado, e pugna-se, pela aplicação ao arguido AA1 das seguintes penas:
a) pela prática de um crime de ofensa á integridade física, a pena de 4 (quatro) meses de prisão;
b) pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
24- Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, tudo visto e ponderado, entende-se como adequada uma pena única a fixar em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO MEDIANTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
25- Surge a questão de aferir se tal pena deve, ou não, ser substituída por uma pena não detentiva (na motivação do recurso, foi feito um excurso teórico relativamente às penas substitutivas e, mais concretamente, à suspensão da execução da pena).
25- A pena única de 3 anos e 8 meses de prisão deve ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP.
26- No caso sub examine, incumbe, de facto, salientar o seguinte: Aplicando acertadamente o art.º 4.º do DL n.º 401/82, de 23/9 (conforme a 1º Instância, e o voto de vencido o defendeu em sede do Tribunal Superior), atenuando especialmente as molduras penais abstractas dos crimes empauta, deve entender-se que EXISTEM sérias razões para crer que daí resultariam sérias vantagens para a reinserção social do arguido!
27- Dão-se aqui por reproduzidos os argumentos vertidos nas conclusões 6., 7., 8., 9. 10. e 11., assuntando-se que a estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido não expostula a aplicação de uma pena de prisão efectiva, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade.
28- A aplicação de uma pena de prisão efectiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial.
29- O propósito da estabilização das expectativas comunitárias que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, sobretudo no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, turbados pela punição excessiva, correspondente à prisão efectiva de um arguido integrado em termos sociais.
30- A prisão efectiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requeridos pelo caso concreto.
31- As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão.
32- Atenta a justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do facto e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena de prisão aplicada deverá ser suspensa pelo período de 3 anos e 8 meses, com sujeição a regime de prova.
DOS PRESSUPOSTOS PARA A INCORRECTA APLICAÇÃO DO PERDÃO NOS TERMOS DO DA LEI 38- A/2023, DE 2 DE AGOSTO, SOB CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA ATRIBUÍDA EM SEDE DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE CRIME NÃO ABRANGIDO PELA CITADA LEI
33- Sublinhou-se que constitui jurisprudência reiterada e consolidada, que o direito de graça assume uma natureza excepcional que, como tal, não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas, citando-se o Ac. da Relação do Porto de 25/9/2024, no Proc. n.º 849/18.8 PWPRT.C.P1, Ac. da Relação de Coimbra de 20/3/2024, no Proc. n.º 1553/04.0 PBVIS.C1, Relatora Ana Carolina Cardoso, in www.dgsi. e Cruz Bucho no Estudo «Amnistia e perdão (Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto): Seis meses depois (elementos de estudo), disponível, em texto integral na página do Tribunal da Relação de Guimarães – https://www.trg.pt.
34- Nesse alinho o arguido recorrente pugna pela aplicação de um perdão de 2 meses, nos termos dos artºs 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4. 7º, nº 1, al. a) e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, sendo certo que o mesmo apenas deve ser subordinada à condição resolutiva a que se alude no art.º 8 da citada Lei mas apenas no que tange ao crime que é objecto do perdão, ou seja, no apartado do crime de ofensa à integridade física simples, estando legalmente excluído caucionar o mesmo ao pagamento de indemnizações cíveis de crimes que estão expressamente excluídos do perdão, como é o caso do homicídio simples, ainda que na forma tentada.
35- A quantia indemnizatória, no âmbito da concessão do perdão na esfera do crime de integridade física, deverá ser arbitrada por V. Exas., restringindo, por essa via, a condição resolutiva prevista no art.º 8.º da citada lei á sua verdadeira e legal dimensão.
36- Concluindo: o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 2.º, 18.º,29.º, 32º da CRP, 40.º, 50.º, 71.º, 72.º do Código Penal, art.º 4.º do DL n.º 401/82, de 23/9 e art.º 8 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS EXACTOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA.
Consequentemente:
a) deve ser reconhecido o erro de direito e, por essa via, aplicar ao arguido o regime especial para jovens, nos termos do DL. n.º 401/82, de 23/9;
subsecutivamente, aplicar-se ao arguido:
a1) pela prática de um crime de ofensa á integridade física, a pena de 4 (quatro) meses de prisão;
a2) pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
a3) uma pena única a fixar em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova; a4) um perdão de 2 (dois) meses, nos termos dos artºs 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4. 7º, nº 1, al. a) e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, subordinado à condição resolutiva a que se alude no art.º 8 da citada Lei mas apenas no que tange ao crime que é objecto do perdão, ou seja, do crime de ofensa à integridade física simples, em quantia a arbitrar por V. Exas.
DESSA FORMA, SERÁ FEITA A TÃO PEDAGÓGICA JUSTIÇA.
O arguido AA3 retirou das suas alegações de recurso as conclusões seguintes:
1. Inexiste qualquer razão para a alteração da matéria de facto ocorrida.
Efectivamente,
2. Não existe prova directa dos factos imputados ao recorrente, e
3. A prova indirecta não está sustentada em indícios seguros e contemporâneos
que, relacionados entre si, excluam outras alternativas possíveis.
4. O recorrente, que sempre respondeu a todas as perguntas que lhe fizeram, nega
a prática dos factos e não há nada de inverosímil nos seus depoimentos, mesmo no facto de, até determinada altura, não querer incriminar um terceiro, das suas relações de amizade.
5. A prova por declarações e testemunhal não permite, em termos de prova indirecta, assacar os factos ao recorrente.
6. Para além de que o conteúdo de folhas 216 a 220, desde logo, limita a possibilidade de conhecimento directo dos factos.
7. A decisão recorrida errou ao avaliar prova pericial de forma distinta da do perito, sem fundamentação.
8. A decisão recorrida violou os artigos 127º por erro notório na apreciação da prova e 163º nºs 1 e 2, ambos do CPP.
9. Deve, pois, ser revogada e o recorrente absolvido do crime e do pedido cível.
10. Por mera cautela, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efectuada do artigo 127º do CPP, interpretado no sentido de que, perante, exclusivamente, prova indirecta, alguém pode ver serem-lhe assacados factos, quando não estão excluídas alternativas de imputação dos factos a outrem, por violação do artigo 32º nº 2 da CRP.
O M.P. respondeu aos recursos dos arguidos AA1 e AA3, pronunciando-se pela sua improcedência, concluindo pela forma seguinte:
Na resposta ao recurso do arguido AA1:
I- Errónea inaplicabilidade do regime especial para jovens, nos termos do DL. n.º 401/82, de 23/9.
1. Temos vindo a seguir o acórdão do STJ, de 13-01-2021, no Processo nº 733/17.2JAPRT.G2.S1, relator Colendo Juiz Conselheiro Manuel Augusto de Matos.
2. Concordamos com fundamentação do douto acórdão recorrido, de não aplicação ao Recorrente do regime penal aplicável a jovens delinquentes, que aqui damos por reproduzida.
3. Efetivamente, “Não é, assim, possível operar-se neste caso uma “prognose” favorável ao arguido, sendo que a gravidade do crime e o alarme social que o mesmo soa não permite, no caso em apreço, que se beneficie o agressor. O crime de homicídio é dos crimes mais graves que a sociedade não pode tolerar porque atinge o bem mais precioso: a vida humana.”
E não podemos deixar de enfatizar que adotou em julgamento “uma atitude minimizadora e desculpabilizadora da sua responsabilidade, que não consubstancia arrependimento sincero”, ou seja, não obstante a extrema gravidade da sua conduta, efabulou-a, demonstrando portanto não ter refletido, nem interiorizado o desvalor da sua atuação, e não demonstrando arrependimento, afastando qualquer juízo de vantagens para a sua reinserção social.
II- Medida da pena dos crimes de ofensa à integridade física simples e de homicídio na forma tentada, por força da aplicabilidade do imediatamente supracitado
diploma legal.
Entende o Recorrente que, por força da aplicação do suprarreferido regime penal, a pena única deve situar-se em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.
6- Acontece que, mais uma vez salvo melhor entendimento, falhando tal premissa, não merece qualquer reparo a pena única de 7 (sete) anos de prisão, com o perdão de 6 (meses), aplicada no acórdão recorrido, porquanto devidamente fundamentada, de facto e de direito, sem violação de qualquer norma jurídica.
7- E, por mera hipótese, ainda que se entenda beneficiar de tal regime, afigura-se-nos justa a pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão aplicada no douto acórdão da primeira instância, pois faz jus aos princípios vigentes em matéria de medida das penas parcelares e pena única.
III- Consequente suspensão da execução da pena de prisão.
8. Mais entende o Recorrente que por força do sobredito regime penal, a pena deve ser suspensa na sua execução, por igual período de tempo.
9. Acontece que, novamente salvo melhor entendimento, falhando tal premissa, e
mantendo-se a pena única aplicada ao Recorrente no douto acórdão recorrido, consequentemente não se verifica o pressuposto formal de medida da pena não superior a 5 (cinco) anos (art. 50º, nº 1, do Cód. Penal).
10. E, por mera hipótese, ainda que se entenda beneficiar de tal regime, afigura-se-nos que, quer a pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão aplicada no douto acórdão da primeira instância, quer a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão pugnada pelo Recorrente, entendemos que não se verifica o pressuposto material.
11. Porquanto concordamos com a fundamentação vertida no douto acórdão da
primeira instância, que damos por reproduzida, daí que entendemos não ser possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
IV- Dos pressupostos para aplicação do perdão nos termos do da Lei 38- A/2023, de 2 de Agosto sob condição de pagamento da quantia atribuída em sede de indemnização civil pela prática de crime não abrangido pela citada Lei.
12. O Recorrente pugna pela “aplicação de um perdão de 2 meses, nos termos dos artºs 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4. 7º, nº 1, al. a) e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, sendo certo que o mesmo apenas deve ser subordinada à condição resolutiva a que se alude no art.º 8 da citada Lei mas apenas no que tange ao crime que é objecto do perdão, ou seja,
no apartado do crime de ofensa à integridade física simples.”
13. Sopesando o acórdão recorrido, constata-se que o Recorrente beneficiou do perdão, e que a condição resolutiva se reporta ao pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado. Ou seja, não há que cindir a indemnização por tipos de crime da condenação.
Termos em que, salvo melhor entendimento, deve ser julgado improcedente o recurso, e consequentemente mantido o acórdão recorrido.
Na resposta ao recurso do arguido AA3:
1. Damos aqui por reproduzido o acórdão recorrido relativamente à alteração da matéria de facto atinente ao Recorrente e respetiva fundamentação.
2. Na esteira de Fernando Gama Lobo, in Código de Processo Penal anotado, 4ª ed., pgs. 244-8, ao abordar a temática da livre apreciação da prova, “Por força dela, o Juiz torna-se um centro autónomo de decisões, as quais, tem de ter por base as regras de experiência da vida que moldam a sua convicção. As regras de experiência têm de corresponder à experiência comum, inerente à sociedade em que vive e a livre convicção têm de corresponder a substratos racionais apreensíveis pela generalidade das pessoas. Abre-se deste modo, campo ao juízo presuntivo, sendo certo que as presunções naturais/judiciais, correspondem em última análise, a juízos de avaliação que se retiram
da constatação de quadros fácticos específicos (presunções são as ilações que a lei ou o
julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido –art. 349º do C.C.).”
3. É jurisprudência unânime o entendimento que nada obsta a que o julgador forme a sua convicção no depoimento de apenas uma testemunha, mesmo que seja o(a) ofendido(a), desde que o seu relato, nas concretas circunstâncias e modo como é prestado, mereça credibilidade, e não ofenda as regras da experiência, da lógica e da normalidade, e bem assim não seja abalada por outras provas produzidas que contradizem, e não foram valoradas ou afastadas fundadamente.
4. E é também jurisprudência pacífica que o juiz pode e deve recorrer a prova direta ou indireta, como resulta dos citados acórdãos do STJ, de 27-05-2010, no Proc. 86/08.0GBPRD.P1.S1, relator Colendo Juiz Conselheiro Soares Ramos, e TRE, de 12-09-2023, no Proc. 147/21.0PCSTB.E1, relator Venerando Juiz Desembargador Artur Vargues, que aqui damos por reproduzidos, não sendo inconstitucional, conforme decisão do nº 391/2015, de 12-08, do Tribunal Constitucional: “A interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional”.
5. No tocante ao vício do erro notório na apreciação da prova, aduzido pelo Recorrente, “basicamente existe, quando se dá como provado (ou não provado) uma realidade que, á luz do conhecimento e das regras da experiência (presunções naturais) ou das máximas do conhecimento especializado, manifestamente, na apreciação do comum dos observadores, não podia ter acontecido (ou tinha de ter acontecido). É um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer especial exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela, algum facto essencial com o qual ou sem o qual, o julgado não faz sentido. Constitui «erro notório na apreciação da prova», por exemplo, a violação de regras sobre a prova vinculada, ou o erro sobre factos históricos de conhecimento geral, ou a ofensa de leis da natureza ou da lógica ou de conhecimentos criminológicos e vitimológicos comuns (neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in CPP anotado, notas ao artigo e P.P.Albuquerque, in Comentário do C.P.P., notas ao artigo).
Portanto, se os factos descritos na sentença e considerados provados e não provados, se apresentam, aos olhos de um observador dotado de mediana inteligência e experiência da vida, contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição, e a respetiva análise crítica alcançada pelo Juiz não obedece a claros princípios de racionalidade, então haverá erro notório na apreciação da prova.
Igualmente haverá se violar regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns
inquestionáveis, Na invocação deste vício da sentença, importa que o recorrente desmonte o erro de forma a evidenciar a sua notoriedade, sem invocação de elementos exteriores. O vício é puramente de raciocínio do Juiz e puramente endógeno da sentença. Obviamente, nada tem a ver com eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo recorrente. Se a sentença é clara, encontrando-se todas as premissas concatenadas e concordantes entre si, sem vislumbre de contradições ou discrepâncias ou ilegalidades probatórias, assente num raciocínio lógico corretamente explanado, então não há erro notório na apreciação da prova.” - Fernando Gama Lobo, in ob. cit., pgs. 957/8.
6. Sopesando a matéria de facto provada, e a respetiva motivação, entendemos que facilmente se «percepciona qual o percurso lógico-racional tomado pelo tribunal a quo na análise do acervo da prova produzida em julgamento, e que foi feito um exame crítico e abalizado dessa prova, de modo a compreender a convicção a que chegou, à luz das regras da experiência e da livre convicção fundamentada», sem margem para qualquer dúvida, e sem verificação do aduzido vício de erro notório na apreciação da prova, nem violação do art. 163º do CPP.
7. Efetivamente, resulta objetivamente do acórdão recorrido a referência à prova
produzida, para fundamentar cada um dos factos provados.
8. O que o Recorrente faz é discordar da relevância da prova produzida em julgamento, o que não conduz a que lhe assista razão.
9. Citando o acórdão do TRL, de 04-02-2016, no Processo nº 23/14.2PCOER.L1-9, relator Venerando Juiz Desembargador Antero Luís: “A livre convicção tem que ser objectiva e motivada de modo a permitir um controlo pelos destinatários da mesma, pela sociedade e pelos tribunais de recurso, mas, verificada tal motivação, a mesma só nos casos excepcionais legalmente previstos (erro de julgamento e vícios) ou situações de arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos e imotiváveis, é possível ser sindicada por um tribunal de recurso.”
Termos em que, salvo melhor entendimento, deve ser julgado improcedente o recurso, e consequentemente mantido o acórdão recorrido.
No douto parecer que exarou nos autos, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da irrecorribilidade (parcial) do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de que vem interposto recurso pelo arguido AA1, concretamente no que se refere à sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, pugnando pela rejeição do recurso nessa parte. Pronuncia-se ainda pela total improcedência do recurso do arguido AA1, entendendo como ajustados o afastamento do regime penal especial para jovens, a medida das penas impostas em recurso, a exclusão da suspensão da pena única, inadmissível em função da medida determinada e a manutenção da condição do perdão de pena ao pagamento, no prazo de noventa dias, da indemnização devida ao ofendido AA2, nos exactos termos decididos.
O recorrente AA1 respondeu, mantendo a posição anteriormente assumida no recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, há que conhecer do seguinte:
I- Questões suscitadas no recurso do arguido AA1:
- Erro de direito, decorrente de se ter concluído pela inaplicabilidade do regime especial para jovens previsto no DL n.º 401/82, de 23 de setembro;
- Excesso da medida das penas impostas pelo crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, e pelo crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º. 23º, 131º, todos do Código Penal, e por decorrência, da pena única determinada em cúmulo jurídico;
- Suspensão da execução da pena de prisão;
- Subordinação do perdão exclusivamente à condição resolutiva a que alude o art.º 8º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, com exclusão da sua subordinação ao pagamento da indemnização fixada.
II- Questões suscitadas no recurso do arguido AA3:
- Erro de julgamento na fixação da matéria de facto por ausência de prova directa dos factos e ausência de indícios seguros que permitam o recurso à prova indirecta;
- Violação do princípio da livre apreciação da prova;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Violação do disposto no art. 163º, nºs 1 e 2, do CPP (valor da prova pericial);
- Inconstitucionalidade do artigo 127º do CPP quando interpretado no sentido de que, perante, exclusivamente, prova indirecta, alguém poder ver serem-lhe assacados factos sem que estejam excluídas alternativas de imputação dos factos a outrém, por violação do artigo 32º nº 2 da CRP.
III- Questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, a apreciar no âmbito dos pressupostos de admissibilidade do recurso:
- Irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de que vem interposto recurso pelo arguido AA1, no que tange à sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão.
II- Fundamentação:
A matéria de facto provada, considerada já a alteração introduzida em recurso pelo Tribunal da Relação de Guimarães (factos integralmente em negrito), é a seguinte:
1. FACTOS PROVADOS:
1.1. No dia 12 de Fevereiro de 2023, cerca das 23 horas, o arguido AA3, o arguido AA1, primos entre si, AA7, namorada do arguido AA3, e AA8, dirigiram-se ao estabelecimento de diversão noturna denominado “... Caffé”, situado na Alameda 1, em Vila Nova de Famalicão, estacionando o veículo no qual se fizeram transportar, nas imediações deste local.
1.2. À data, o arguido AA3 tinha o cabelo curto e de cor escura e o arguido AA1 tinha o cabelo curto e de cor loira (“oxigenado”).
1.3. No período compreendido entre as 23h10m e as 23h35m, no interior do referido estabelecimento, um grupo de três indivíduos de nacionalidade brasileira envolveram-se em altercação verbal com os arguidos, a AA7 e a AA8, relacionada com a abordagem de um dos indivíduos de nacionalidade brasileira à AA8.
1.4. A determinada altura, o arguido AA1 cruzou-se com um dos indivíduos de nacionalidade brasileira e o copo que este levava nas mãos caiu e quebrou-se, tendo os ânimos ficado mais exaltados.
1.5. Não ocorreram, contudo, agressões físicas entre ambos os grupos no interior do estabelecimento.
1.6. O segurança do estabelecimento AA9 e o ofendido AA2 intervieram e tentaram acalmar os elementos de ambos os grupos.
1.7. Cerca das 23h34m, o arguido AA1, que, entretanto havia voltado a sentar-se na mesa junto à porta, enquanto o arguido AA3, a AA7 e a AA8 se encontravam de pé junto à zona da porta do estabelecimento, dirigiu algumas palavras a um dos indivíduos de nacionalidade brasileira, que reagiu de forma agressiva, avançando na sua direcção, altura em que o arguido AA1 se levantou, tendo aquele individuo sido agarrado por um outro individuo.
1.8. Entretanto, o ofendido AA2 foi ao encontro do arguido AA3, da AA7 e da AA8, que naquela altura se encontravam de pé junto da porta da entrada do estabelecimento, e a quem se juntou entretanto o arguido AA1.
1.9. O ofendido AA2 forçou os arguidos a sair do interior do estabelecimento, para evitar desacatos e um possível confronto com o grupo de brasileiros, que estavam em superioridade numérica.
1.10. Nessa altura, vindo do lado exterior do estabelecimento, de um banco situado na zona pedonal onde esteve sentado, o ofendido AA4, que vestia uma camisa de cor amarela, aproximou-se da entrada do estabelecimento e levou à sua frente o arguido AA3 para o exterior do mesmo, sendo seguido pelo ofendido AA2.
1.11. De imediato, o arguido AA1 aproximou-se do ofendido AA2, que se encontrava já no exterior, e desferiu-lhe um soco na face.
1.12. De seguida, os arguidos colocaram-se em fuga, correndo pela via pedonal Alameda 1 em direcção à Rua 1, o arguido AA3 à frente e o arguido AA1 atrás deste, sendo que a determinada altura passaram a correr praticamente lado a lado.
1.13. Os ofendidos AA2 e AA4 foram no encalço dos arguidos AA3 e AA1, sendo que o ofendido AA2 seguia logo atrás do arguido AA1 e ofendido AA4 um pouco mais atrás.
1.14. Durante a fuga, apercebendo-se que estavam a ser perseguidos, um dos arguidos gritou “eu mato-te”.
1.15. Em poucos segundos, uns metros antes do ecoponto situado no passeio da Rua 1 e antes da passadeira de peões ali existente, o ofendido AA2 alcançou o arguido AA1.
1.16. Nessa ocasião, o arguido AA1 virou-se repentinamente e empunhou, com a mão direita, uma faca em direcção ao ofendido AA2, que, assustado, travou sua corrida e tentou retroceder, efectuando movimento de rotação, altura em que escorregou, bateu com o joelho num banco, e caiu de joelhos ao chão.
1.17. Nessas circunstâncias, quando o ofendido AA2 tentava retroceder, o arguido AA1 desferiu-lhe um golpe, com a referida faca, na zona lombar/dorsal do lado esquerdo, ferindo-o com gravidade.
1.18. O ofendido AA2 gritou para o ofendido AA4 que os arguidos estavam armados com facas.
1.18- a) Na altura em que o ofendido AA2 gritou para o ofendido AA4 que os arguidos tinham facas, o AA4 já se encontrava perto da passadeira situada ao lado do ecoponto e a cerca de cinco metros daquele, junto ao arguido AA3.
1.18- b) O arguido AA3 envolveu-se, nessa ocasião, em agressões físicas com o ofendido AA4.
1.18- c) O ofendido AA4 e o arguido AA3 agarraram-se mutuamente e recuaram uns metros, em direção ao estabelecimento “... Caffé”.
1.19. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o ofendido AA4, quando se encontrava junto da passadeira que atravessa a Rua 2, situada ao lado ecoponto, sofreu dois golpes, desferidos com um instrumento corto-perfurante, de forma consecutiva e rápida, através do mesmo orifício, tendo caído inanimado no chão, após percorrer, a cambalear, alguns metros junto à parede que ladeia a Alameda 1, pelo lado esquerdo (tendo em conta o sentido ... Caffe - Rua 1).
1.19- a) O arguido AA3 desferiu (os) dois golpes no ofendido AA4, usando uma navalha com cabo de madeira que trazia consigo, descrita no auto de exame directo de fls. 796 a 797.
1.19- b) O ofendido AA4 sofreu as lesões descritas em 1.22., que causaram a sua morte, em consequência de golpes de navalha perpetrados pelo arguido AA3.
1.20. Os arguidos fugiram apeados do local, acompanhados por AA7, em direcção ao veículo em que se tinham feito transportar.
1.21. Logo após os factos, foram encontradas e apreendidos pelas autoridades policiais:
- no interior do estabelecimento comercial “... Caffé”, um telemóvel da marca “Xiaomi” Modelo “Redmi” 9A, com os IMEI’s .............46 e .............53, no qual se encontrava inserido o cartão SIM da operadora NOS com o número ..........15, que se encontrava bloqueado mas ligado (tendo na capa uma fotografia do casal AA3 e AA7), assim como os talões de consumo que se encontravam na mesa onde se encontrava sentado o grupo dos arguidos;
- na passadeira para peões que atravessa a Rua 1, o cartão de cidadão, título de condução e cartão bancário titulados pelo arguido AA1.
1.22. Em consequência dos golpes de navalha que o atingiram, o ofendido AA4 sofreu um traumatismo de natureza corto-perfurante na região torácica (região sub-mamária esquerda), com um orifício em forma de cauda de andorinha, com o comprimento aproximado de 2,3cm, por 0,4 cm de largura, cuja extremidade medial dista 25 cm da cicatriz umbilical e 5,5 cm do mamilo esquerdo; tendo ainda provocado a laceração dos ventrículos do coração, lesões essas que foram causa directa e necessária da morte do ofendido, declarada no Hospital de Vila Nova de Famalicão, pelas 00h40m do dia 13 de Fevereiro de 2023.
1.23. As lesões torácicas descritas resultaram de traumatismo de natureza cortoperfurante, devido a acção de instrumento de gume afiado, ou como tal actuando, compatível com o uso de “arma branca”, harmonizando-se com um diagnóstico diferencial médico-legal homicida.
1.24. Por sua vez, em consequência directa e necessária do golpe com instrumento corto-perfurante perpetrado pelo arguido AA1, o ofendido AA2 sofreu uma ferida incisa e perfurante na região dorso/lombar esquerda, com cerca de 4 cm de extensão, com um pneumotórax à esquerda, com derrame pleural, assim como uma pequena fratura do 11º arco costal esquerdo posterior, resultando assim traumatismo de natureza contundente que determinou ao ofendido um período de dezassete dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional em dezassete dias.
1.25. Para o ofendido AA2 resultaram ainda das lesões sofridas, como consequência permanente, uma cicatriz, que é causa de desfiguração não grave.
1.26. O golpe desferido no corpo do ofendido AA2 era apto a provocar uma laceração do pulmão, o que, a suceder, provocaria a sua morte.
1.27. A circunstância de o instrumento perfurante utilizado ter atingido o osso do arco costal constituiu atrito à sua progressão.
1.28. Os arguidos ficaram desagradados e agastados por terem sido expulsos do estabelecimento ... Caffe.
1.29. O arguido AA1, ao actuar conforme descrito em 1.11. agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de afectar o ofendido AA2 na sua saúde física, bem sabendo que da sua conduta resultariam lesões para o ofendido, resultado que quis e representou.
1.30. O arguido AA1, ao actuar conforme descrito em 1.16 e 1.17., agiu livre e deliberadamente, admitindo como possível que da sua conduta viesse a resultar a morte do ofendido AA2, bem sabendo que lhe infligia golpe com instrumento corto-perfurante em zona onde se situam órgãos vitais, e que tal conduta era acto idóneo a provocar tal resultado, conformando-se com essa possibilidade.
1.31. Sabia o arguido AA1 que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
1.31- a) O arguido AA3 agiu livre e deliberadamente, tendo infligido dois golpes de faca na zona onde se situam órgãos vitais, e que tal conduta era acto idóneo a provocar tal resultado, a morte, o que quis.
1.31- b) Sabia o arguido AA3 que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Do Pedido de indemnização civil formulado por Centro Hospitalar do Médio Ave EPE
1.32. O Centro Hospitalar do Médio Ave EPE é uma instituição hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde.
1.33. No exercício da actividade que desenvolve prestou assistência hospitalar a AA4 no dia 13.02.2023 e a AA2 no dia 13.02.2023 a 18.02.2023 e 2.03.2023, para tratamento das lesões por estes apresentadas em resultado das agressões de que foram alvo no dia 12.02.2023 nas imediações do “... Caffé” supra referidas.
1.34. Da assistência prestada pelo Centro Hospitalar a AA2, para tratamento das lesões resultantes da agressão de que foi alvo por parte do demandado AA1, resultaram despesas que ascendem a € 2 030,31.
1.35. Da assistência prestada pelo Centro Hospitalar demandante a AA4 resultaram despesas que ascendem a € 211.01.
Do Pedido de Indemnização Civil formulado pelos demandantes AA5 e AA6:
Para além dos factos acima elencados, resultou ainda provado que:
1.36. AA4 faleceu no estado de solteiro, sem descendentes, testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como seus únicos e universais herdeiros seus pais, AA5 e AA6.
1.37. Em consequência dos golpes de navalha que sofreu na zona torácica resultou a morte de AA4.
1. 38 AA4 contava 32 anos de idade, à data dos factos, gozando de boa saúde e estando na posse das suas faculdades de trabalho.
1.39. Os demandantes despenderam com a realização do funeral a quantia de 1 390,00 €.
1.40. O infeliz AA4 não teve morte imediata e enquanto sobrevivei teve dores graves que com cessaram com aquela.
1.41. Sofreu enorme angústia com a antevisão da própria morte.
1.42. Os demandantes sofreram e continuarão a sofrer no futuro pela morte e pela falta do seu único filho, com quem tinham uma relação afectiva, constituindo com este uma família feliz e unida.
1.43. Não podendo contar com o seu apoio na velhice.
1.44. A demandante mulher desde a morte do AA4 encontra-se incapacitada para o trabalho, situação que subsiste.
1.45. A demandante entrou em depressão logo após a morte de seu filho AA4, apresentando insónias, cefaleias frequentes, grande intolerância aos ruídos e uma necessidade de isolamento que a perturba e que ainda não conseguiu vencer.
1.46. Sendo seguida em psiquiatria privada, encontrando-se medicada com fluoxetina, lexotan 3, morfex 15, triticum, lorazepan e magnesium.
Do Pedido de Indemnização Civil formulado pelo ofendido AA2
1.47. Para além dos factos acima referidos, ficou ainda provado:
1.48. Em consequência directa e necessária do golpe perpetrado pelo arguido AA1 contra a pessoa do ofendido AA2, este sofreu ainda escoriações no cotovelo e joelho esquerdos.
1.49. O ofendido foi assistido pelo INEM ainda no local, e depois foi transportado para o SU do Hospital de Vila Nova de Famalicão.
1.50. O ofendido quando deu entrada no SU do Hospital de Vila Nova de Famalição realizou TAC, tendo permanecido internado 17 dias no serviço de cirurgia para oxigeno-terapia e analgesia até 18.02.2023, tendo tido alta em 2.03.2023.
1.51. Durante o tempo em que ficou internado o ofendido AA2 sofreu muitas dores e momentos de grande falta de ar:
1.52. Desde a ocorrência dos factos, apoderou-se do ofendido um sentimento de pânico, do qual ainda hoje se não consegue libertar, pois estão frequentemente a vir-lhe a memória os factos ocorridos.
1.53. No momento em que ocorreu a agressão do arguido AA1, o ofendido AA2 foi tomado de sentimento de pânico, pois encontrava-se indefeso, à mercê de pessoa munida de uma faca, temendo pela sua vida.
1.54. O ofendido sentiu e sente temor do arguido, o que o obrigou a emigrar para o estrangeiro, receando voltar a Vila Nova de Famalicão, onde vivem os seus pais e amigos, com medo de aqui o encontrar, por recear pela sua vida, dadas as circunstâncias da actuação do arguido.
1.55. Sente uma tristeza enorme pela falta do seu amigo e colega AA4, falecido na mesma ocasião da agressão de que foi alvo.
1.56. À data dos factos, o ofendido AA2 tinha 31 anos de idade.
Da Contestação do arguido AA1:
1.57. AA8 era, à data dos factos, menor de idade.
1.58. O arguido AA1, a determinada altura, queixou-se ao segurança AA9 da conduta dos indivíduos brasileiros.
1.59. O arguido e as pessoas que o acompanhavam mudaram de mesa.
1.60. O ofendido AA2 empurrou o arguido AA3 junto à porta do Bar.
1.61. O arguido AA1 é mais baixo e mais franzino do que o ofendido AA2, sendo de compleição física significativamente inferior a este.
1.62. O arguido não pagou o consumo de bebidas no Bar na medida em que foi expulso do mesmo, juntamente com as pessoas que estavam consigo.
1.63. O arguido é destro.
MAIS SE PROVOU:
1.64. O arguido AA1 não tem registados quaisquer condenações criminais.
1.65. O arguido AA1 frequentou o ensino regular até à frequência do 8º ano de escolaridade e após registo de retenção não quis prosseguir os estudos, nem mesmo no âmbito de um Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF).
Dos 7 aos 14 anos de idade, o arguido foi jogador de futebol, atividade desportiva que abandonou após sofrer uma lesão.
Relativamente a atividade laboral, não revelou motivação para se integrar profissionalmente, não tendo qualquer formação a esse nível, apenas se dedicou a algumas vendas online de peças de vestuário, dependendo economicamente dos progenitores.
1.66. No período a que se reportam os factos descritos na acusação, AA1, então com 18 anos de idade, integrava o agregado de origem, constituído pelos pais e dois irmãos, o mais velho aluno de mestrado na Universidade do Minho, e o mais novo, estudante do 1º ciclo.
A dinâmica familiar é referenciada como afetiva e de interajuda, residindo o agregado num apartamento T3, com adequadas condições de habitabilidade, em contexto citadino, em Vila Nova de Famalicão.
1.67. A situação económica do agregado, à data dos factos, assim como na presente data, era e é considerada desafogada e alicerçada na prestação pecuniária do RSI (664€), no abono de família relativo ao irmão menor (120€), na bolsa de estudos atribuída ao irmão mais velho (400€) e nas variáveis receitas que os pais auferem da venda de artigos têxteis e/ou calçado em feiras, e mais recentemente das vendas on-line.
1.68. Como despesas fixas mensais o agregado suporta as referentes à amortização do crédito bancário relativo à aquisição de casa própria (300€), os consumos de abastecimento domésticos, de água, luz e telecomunicações, num valor médio de 210€.
1.69. À data dos factos, no meio de residência, o arguido projetava uma imagem social ajustada.
1.70. Após a data dos factos, o agregado mudou de residência, para uma habitação arrendada no centro urbano de Vila Verde, pela qual pagam uma renda de 700€ e arrendaram o apartamento de Vila Nova de Famalicão, de que são proprietários, pelo montante de 1000€mensais.
1.71. Relativamente a atividade laboral, o arguido não revelou motivação para se integrar profissionalmente, não tendo qualquer formação a esse nível, apenas se dedicou a algumas vendas online de peças de vestuário, dependendo economicamente dos progenitores.
1.72. O arguido não apresenta qualquer projeto de vida definido, verbalizando interesse pela profissão de barbeiro, ainda não tenha encetado qualquer diligencia nesse sentido.
1.73. AA1 foi alvo da aplicação de uma suspensão provisória do processo, no âmbito do processo nº 1801/21.1T9VNF, por factos ocorridos em dezembro de 2020, pela prática de factos integradores de crime de dano, tendo-lhe sido aplicado injunções, particularmente a de prestar 40 horas de trabalho socialmente útil, que cumpriu.
1.74. AA1 deu entrada como preventivo no EP de Braga a 11 de Março de 2023, no âmbito do presente processo.
Em contexto prisional tem revelado uma postura aparentemente calma, de adaptação ao normativo institucional, sem necessidade de prescrição farmacológica, segundo expressou.
Por não ter a escolaridade mínima obrigatória, o arguido foi inscrito na Escola (ensino recorrente), contudo, assumiu algum absentismo às aulas, por desinteresse pela aprendizagem dos conteúdos curriculares.
1.75. AA1 sinaliza repercussões ao nível sociofamiliar decorrentes do presente processo, designadamente por os pais terem passado a sentir-se alvo de hostilidades, nomeadamente pelos tios, pais do coarguido, residentes a cerca de 1,3 Km, situação que os levou a considerar a necessidade de alteração de residência para uma diferente área geográfica.
1.76. A existência dos presentes autos são do conhecimento público, nomeadamente através da divulgação pelos meios de comunicação social, com aparentes repercussões negativas na imagem social do arguido.
1.77. O arguido continua a beneficiar de retaguarda familiar apoiante, particularmente, por parte dos pais.
1.78. O arguido AA3 não tem registadas quaisquer condenações criminais.
1.79. À data dos factos, o arguido AA3 residia com os seus pais, com dois irmãos menores e com a sua companheira AA7. O arguido tem ainda três irmãos mais velhos, autonomizados, com quem o seu agregado mantém convívio regular.
AA3 e a sua companheira mantinham alguma itinerância entre Guimarães, lugar de residência dos pais da companheira e Vila Nova de Famalicão.
1.80. A família de AA3 habita em casa que cedida pelo proprietário do imóvel, já falecido.
A casa apresenta-se degradada, sem luz elétrica, nem água da rede pública, estando o agregado inscrito para acesso a habitação social.
1.81. À data dos factos AA3 estava inscrito no ensino regular, no 9.º ano de escolaridade no Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco, onde apresentava problemas de absentismo e não demonstrava motivação para a sua escolarização.
Ajudava os sogros na venda de peças de vestuário em feiras, ajuda que presta desde que iniciou relação de namoro com AA7.
Como perspetiva de emprego, AA3 refere ter gosto pela atividade de comércio em feiras e pretende retomar essas funções aquando do seu regresso à liberdade. Pela família é equacionada a hipótese de jovem emigrar, com o apoio de familiares que residem na Suíça e no Luxemburgo.
1.82. AA3 desde que se encontra em prisão preventiva, tem mantido um comportamento ausente de reparos, realizou funções de faxina e no presente frequenta uma formação de cozinha. Beneficia do apoio pessoal, emocional e financeiro da sua família de origem e companheira, que o visitam regularmente e provêm o sustento necessário para a cantina.
Até à data da reclusão do arguido, o rendimento do agregado resultava da atribuição do Rendimento Social de Inserção, com uma prestação mensal no valor de 640,58€ e de abono de família atribuído aos irmãos do arguido, no valor de 344€. Estes rendimentos eram complementados com a recolha de sucata que pais do arguido realizavam e pela retribuição financeira que o pai da companheira do arguido lhe atribuía pela ajuda nas feiras.
A dinâmica social de AA3 era realizada junto do seu agregado familiar e da sua companheira, e extensivo a outros familiares.
1.83. AA3 e AA1 têm laços familiares e mantinham uma relação próxima e de convívio regular, tal como os seus agregados familiares.
1.84. No meio social de inserção, o arguido e respetivo agregado são caracterizados como elementos bem integrados e com um bom relacionamento vicinal.
Os factos “não provados”, tal como narrados na decisão da primeira instância, ainda que com a subordinação a letras do alfabeto introduzida pela Relação, mas ainda sem refletirem a modificação de facto operada, são os seguintes:
Da Pronúncia e dos Pedidos de Indemnização Civil:
a) No momento em que os arguidos AA3 e AA1, e AA7 e AA8 já estavam a sair para a zona exterior coberta do estabelecimento, “... Caffé”, o segurança AA9 tenha avisado em voz alta o ofendido AA2 que aqueles não tinham pago os seus cartões de consumo.
b) Acto contínuo e imbuídos de desejo de vingança, os arguidos AA3 e AA1 tenham acordado entre si que fugiriam do local por qualquer forma, usando se necessário da força física e das armas brancas - navalha e faca de ponta e mola - que, respectivamente, traziam consigo contra os seguranças, os funcionários do estabelecimento ou qualquer outra pessoa, em conjugação de esforços ou isoladamente, de forma a não procederem ao pagamento das bebidas que haviam consumido, tanto mais que haviam sido expulsos injustamente.
c) O arguido AA1 tenha dado um soco na face do AA2 e se tenha colocado em fuga por se aperceber que os funcionários do estabelecimento “... Caffé” queriam efectivamente cobrar as bebidas consumidas.
d) O ofendido AA4 tenha ajudado o seu amigo AA2 a segurar os arguidos para evitar que estes fugissem sem pagar.
e) O arguido AA1 tenha empunhado uma faca de ponta e mola, tenha accionado o respectivo mecanismo de abertura e que a faca com que desferiu golpe no ofendido AA2 fosse uma faca de ponta e mola.
f) Na altura em que o ofendido AA2 gritou para o ofendido AA4 que os arguidos tinham facas, o AA4 já se encontrasse perto da passadeira situada ao lado do ecoponto e a cerca de cinco metros daquele, junto ao arguido AA3.
g) O arguido AA3 se tenha envolvido, nessa ocasião, em agressões físicas com o ofendido AA4.
h) O ofendido AA4 e o arguido AA3 se tenham agarrado mutuamente e tenham recuado uns metros, em direção ao estabelecimento “... Caffé”.
i) O arguido AA3 tenha desferido dois golpes no ofendido AA4, usando uma navalha com cabo de madeira que trazia consigo, descrita no auto de exame directo de fls. 796 a 797,
j) O ofendido AA4 tenha sofrido as lesões descritas em 1.22., que causaram a sua morte, em consequência de golpes de navalha perpetrados pelo arguido AA3.
k) Tenha sido apenas pelo facto de a faca ter ficado espetada no arco costal, impedindo a sua progressão, que não ocorreu uma laceração do pulmão do ofendido, em tudo quanto exceda ou contrarie o constante de 1.26 e 1.27.
l) O arguido AA1 tenha tomado a resolução de tirar a vida ao ofendido AA2 e que só não tenha concretizado essa resolução por razões alheias à sua vontade em tudo quanto exceda ou contrarie o que consta de 1.30.
m) O arguido AA3 tenha admitido como possível que da sua conduta resultasse a morte do ofendido AA4, que lhe tenha infligido golpes de faca na zona onde se situam órgãos vitais, ou que tenha agido com a intenção concretizada de tirar a vida ao referido ofendido.
n) Os arguidos tenham sido movidos por sentimentos de vingança, por terem sido explusos do estabelecimento ... para evitar o pagamento da diminuta quantia das duas bebidas ali consumidas (cerca de 8 €)
o) O arguido AA1 tenha agido com a intenção concretizada de deter uma arma branca (faca de ponta e mola).
p) O ofendido AA2 quando levou a facada desferida pelo arguido AA1 tenha pensado que morria.
q) Desde a ocorrência destas agressões o ofendido AA2 nunca mais tenha conseguido manter um trabalho estável, vivendo da ajuda de pessoas da sua família (pais e namorada), vivendo constantemente nervoso, sempre com medo, desconfiado de tudo e de todos, assim como ganhou medo de sair à noite, mesmo acompanhado de pessoas amigas.
Da contestação do arguido AA1
r) AA7 fosse menor à data dos factos.
s) O copo de um dos indivíduos de nacionalidade brasileira se tenha partido inadvertidamente, e que o arguido AA1 em nada tenha contribuído para a quebra do copo.
t) O ofendido AA2 tenha agredido o arguido AA3, em tudo quanto exceda ou contrarie o que consta de 1.60.
u) O ofendido AA2 tenha agredido a namorada do arguido AA3, AA7.
v) O arguido AA1 tenha desferido o soco no ofendido AA2 para ajudar o arguido AA1 e/ou a namorada deste;
w) Os arguidos não tenham contribuído para a decisão de terem sido expulsos do Bar.
x) O ofendido AA2 tenha respondido com um pontapé que acertou em cheio no arguido AA1, e que este tenha começado a correr, fugindo do local em pânico, com medo de ser novamente agredido.
y) O arguido tenha sentido falta de ar e por esse motivo tenha sido alcançado pelo ofendido e por este agarrado pelas costas.
z) O arguido, ainda agarrado, mas em movimento de fuga, se tenha virado de frente para o ofendido AA2, e que, num sentimento de desespero, pânico, aflição e medo, tenha logrado retirar a faca que detinha e que tenha sido por esse motivo, para além da compleição física superior do ofendido AA2, que agrediu este, sabendo que se não o fizesse iria ser violentamente agredido.
aa) O arguido AA1 quando desferiu o golpe no ofendido AA2 se encontrasse de frente para este, vulgo “cara a cara”
bb) O arguido AA1, ao ser alcançado pelo AA2, tenha empunhado a faca unicamente para se defender e assustar o AA2 e para o dissuadir de se aproximar e que tenha sido por não ter logrado tal intuito que desferiu, de seguida, um golpe no ofendido com a faca.
cc) A faca usada pelo arguido AA1 para agredir o ofendido AA2 fosse por aquele usada diariamente como feirante, não sendo de ponta e mola, nem de abertura automática, mas manual e não possuindo mais de 10 cm de lâmina.
Da contestação do arguido AA3:
dd) O arguido AA3 não tenha praticado os factos de que vem pronunciado
ee) O arguido AA3 não tenha tido em 12.02.23 qualquer gesto agressivo com quer que seja, nem tenha tido nas suas mãos qualquer navalha, nomeadamente a examinada a fls. 796 a 797 dos autos.
Não se provaram, com relevo para a decisão da causa, quaisquer outros factos para além dos acima elencados ou que os excedam ou contrariem, designadamente não se provou que:
A matéria de facto provada foi fundamentada nos seguintes termos:
O tribunal baseou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise critica, conjugada e ponderada do conjunto da prova produzida.
Por relevante, no caso em apreço, sublinha-se o seguinte:
Dispõe o art.º 127º do CP que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segunda as regras da experiência comum e livre convicção da entidade competente”.
Ressalvadas as limitações probatórias legalmente impostas, vale, pois, o principio da livre apreciação da prova.
Como é pacífico, o princípio da livre apreciação da prova não significa liberdade não motivada de valoração, constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (cfr. Cavaleiro de Ferreira, "Curso de Processo Penal", II, pag. 65).
A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais.
A convicção sobre a realidade de certo facto existirá quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, sendo certo que, como é sabido, não se procura uma verdade ontológica e absoluta, mas a verdade judicial e prática, na reconstituição possível: ou seja a verdade possível do passado, na base da avaliação e julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidas.
Caso após a valoração e apreciação conjugada e crítica da prova produzida, o tribunal, ainda assim, não conseguir concluir se determinado facto ocorreu ou não, por se lhe apresentarem dúvidas que não logrou sanar, então terá que dar tal facto como não provado, como o impõe o principio in dubio por reo.
Importa nesta sede explicitar as razões da decisão sobre a matéria de facto, cumprindo a imposição constitucional e o dever legal de fundamentação, através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
Indicam-se, de seguida, os elementos de prova que foram ponderados, explicitando-se, depois, as razões de convicção do tribunal relativamente a cada conjunto de factos.
3.1. Foi ponderada pelo tribunal a prova documental, pericial, e pessoal (declarações dos arguidos, dos assistentes e demandantes civil e depoimentos testemunhais) a seguir referida:
3.1.1. Prova documental e pericial:
Auto de noticia lavrado pela PSP, esquadra de VNF, de fls. 36 e 37, dando conta da deslocação da autoridade policial à Alameda 1, VNF, na sequência de comunicação, cerca das 23h45 do dia 12.02.2023, de ocorrência de esfaqueamento de dois indivíduos, nas imediações do Bar ..., com relato dos objectos então recolhidos (uma carteira com borracha com documentos que estava caída no solo junto à passadeira da Rua 2 com a Alameda 1; 3 relógios ensanguentados e danificados, um telemóvel da marca remi de cor azul, entregue pelo vigilante, possivelmente dos suspeitos ou das vitimas) e das diligências efectuadas com vista ao isolamento do local, no qual eram visíveis sinais hemáticos no solo.
Comunicação da noticia de crime pela PSP à PJ, em 13.2.23, pelas 00h30m, de fls. 55;
Auto de Diligenciais Iniciais, 13.02.2023, de fls. 58 , que revela na parte em que se dá conta da deslocação de inspectores da PJ ao local dos factos, pelas 1.45 h, do dia 13.02.23, verificando que o local se encontrava devidamente preservado pelos elementos do PSP de VNF, das diligências efectuadas com vista à preservação das imagens do circuito de videovigilância, da entrega dos documentos recolhidos pela PSP junto da passadeira existente na via, da apreensão de objectos recolhidos pelo OPC, bem como os resultantes da inspecção judiciária, constantes do auto anexo.
Auto de apreensão, em 13.02.23, pelas 3h, fls. 15 e a fls. 63 de carteira de plástico azul, contendo documentos (titulo de condução, cartão de cidadão, cartão bancário, cartão de clinica dental light, tudo em nome de AA1, e certificado de matrícula V1), três relógios, um telemóvel de marca Redmi, um cachecol de malha polar
Relatórios de admissão na urgência do Centro Hospitalar de Médio Ave, Epe, de AA4, pelas 0:21 do dia 13.02.23 (fls. 64) e de AA2, pelas 0:04 do mesmo dia (fls. 65);
Relatório de Inspecção Judiciária, a fls. 70 a 91, efectuado por elementos da Polícia Judiciária, em 13.02.23, com início pelas 16:07, contendo: imagens áreas da localização do Bar ... e zona envolvente (fotos 1 e 2); perspectiva da Alameda 1 e localização do Bar ... (fotos 3 e 4); perspectiva da Alameda 1 e da zona contígua à Rua 1 (foto 5); perspectiva a partir da Rua 2, sendo visível a passagem para peões, com a localização dos marcadores na referida passagem e na dita Alameda 1, que assinalam os diversos vestígios recolhidos (fotos 6 e 7); perspectiva inversa a partir da zona pedonal da Alameda 1, sendo visível a localização dos marcadores (fotos 8); perspectiva da passagem para peões sita na Rua 1, assinalando-se o marcador 1, onde foi recolhido a carteira contendo documentos apreendida - vestígio V 1-A (V00048853) - e onde foi efectuada recolha de amostra de vestígios em manchas de gota supostamente hemáticas - perspectica da localização do marcador 1 - vestígio V 1-B (V00048856) - (fotos 9, 10 e 11 e 12); foto da carteira com documentos recolhida (fotos 13, 14 e 15); perspectiva de localização do marcador 2, que assinala macha supostamente hemática de “padrão de gota”, onde foi feita recolha - vestígio V 2 (VOOO48868) - (fotos 16 e 17); perspectiva de localização do marcador 3, que assinala mancha abundante supostamente hemática de “padrão de gota”, onde foi feita recolha - vestígio V 3 ( VOOO48869) - (fotos 18, 19 e 20) ; perspectiva de localização dos diversos marcadores (fotos 21 e 22; perspectiva de localização do marcador 4, qua assinala macha supostamente hemática de “padrão de gota”, onde foi feita recolha - vestígio V 4 (V00048871) - (fotos 23 e 24); perspectiva de localização do marcador 5, que assinala macha supostamente hemática de “padrão de gota”, onde foi feita recolha - vestígio V 5 (V00048873) - (fotos 25 e 26); perspectiva de localização do marcador 6, relativo à localização de um casaco de cor preta - vestígio V 6 ( V00048884) - (fotos 27, 28 e 29); localização de um cachecol em tecido de cor preta - vestígio V 7 (V00048885) - (fotos nº 30 e 31); relógio marca LR, recolhido pela PSP, em frente ao Bar ... - vestígio V 8 (V00048892) - (foto 32); relógio de marca Casio recolhido pela PSP no interior do Bar ... - vestígio V 9 (V00048888) - (foto 33); relógio da marca LR, recolhido pela PSP no interior do Bar ... - vestígio V 10 (V00048892) - (foto 34); telemóvel da marca Redmi, recolhido pela PSP no interior do Bar ... - vestígio V 11 (V00048894) - (fotos 35 e 36).
Auto de apreensão, em 13.02.2023, do vestuário usado pelas vitimas, de fls. 11;
Auto de diligência, em 13.02.23, fls. 141, com vista à preservação de imagens captadas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos comerciais, tendo sido solicitado a preservação das imagens do estabelecimento “A. Alves”
Auto de diligência (CL), em 13.02.23, fls. 144, contendo relato de inspecção judiciária ao espaço interior do “... Caffe”, no decurso da qual se verificou em cima da mesa mais próxima da entrada, onde se encontravam sentados os arguidos e duas jovens do sexo feminino, e que havia sido preservada por indicação da PJ - se encontravam dois copos em vidro, com cerveja no interior, e três cartões de consumo do estabelecimento, que foram recolhidos e apreendidos
Auto de apreensão efectuado em 13.02.23, dos três cartões de consumo, fls. 145
Relatório de inspecção judiciária efectuado em 13.02.2023, ao interior do Bar ..., realizado por especialista de Policia Cientifica e Criminalista, de fls.189 a 196;
Relatório de exame /reportagem fotográfica, efectuada em 14.02.2023, no Gabinete de Perícia Criminalística da PJ às diversas peças de roupa envergadas pelas vitimas na altura das agressões, recolhidas no Hospital Medio Ave - Vila Nova de Famalicão pelo inspector AA10, de fls. 204 a 211
Auto de exame directo aos bens apreendidos, efectuado em 13.03.2023, de fls. 491 (roupa das vitimas, carteira de documentos e documentos, relógios, cachecol, 3 cartões de consumo)
Auto de diligência realizada em 20.03.2023, fls. 519, com vista à inspecção do veículo BMW modelo 118 D com matrícula V1, no estabelecimento Auto P..., tendo sido obtida informação de que o veículo tinha sido vendido em 15.02.2023, tendo sido efectuada recolhas de vários vestígios que resultaram negativo para a presença de sangue, conforme exame pericial efectuado a seguir referido.
Relatório de exame pericial efectuado em 20.03.2023, por especialistas de policia cientifica criminalística, fls. 521 ao veículo marca e modelo BMW 118 d, matrícula V1, que se encontrava no estabelecimento “Auto P...”, tendo sido efectuadas recolhas de vestígios biológicos e pesquisa de eventuais vestígios hemáticos latentes, com recurso a reagente químico adequado, de que resultou a recolha de vários vestígios. Posteriormente submetidos ao teste de Kastle-Meyer o resultado foi negativo para todos eles
Lista dos objectos apreendidos, de fls. 754, da qual consta ter sido apresentado uma navalha dentro de um saco plástico transparente e pequeno, entregue em mão, pelo Dr. AA11, constando como data da apreensão 12.06.2023 (entregue em mão juntamente com o requerimento subscrito pelo mesmo Advogado apresentado em 12.06.2023, e junto a fls. 751 dos autos) sendo que tal requerimento reproduz email datado de 10.06.23, de fls. 749.
Ofício de fls. 782/783, datado de 20.06.2023, solicitando ao LPC a realização de perícia, com vista ao exame identificativo, caracterização e enquadramento legal da navalha; determinação da existência de perfis de ADN e de vestígios lofoscópicos no cabo e na lâmina da navalha remetida; em caso positivo de extracção de perfil ou perfis de ADN, proceder á sua comparação com os perfis de ADN dos dois arguidos e das duas vitimas.
Relatório de exame pericial à navalha referida, iniciado em 6.07.023, constante de fls. 793 a 794, da qual consta tratar-se de uma navalha com cabo de madeira com cerca de 21 cm, na qual se verificou a inexistência de vestígios lofoscópicos com valor identificativo
Auto de exame directo á mesma navalha, de fls. 796 e 797, efectuado em 18.07.23, descrita da seguinte forma: “Uma (01) navalha, com o cabo em madeira, com as cores castanha e preta, como aproximadamente 11,5 cm de comprimento, e com Lâmina, em inox, com a imagem/logo de uma mosca numa das faces, de um gume, com cerca de 9 cm de comprimento. No total mede 20.5 cms. A lâmina apresenta a ponta partida. O objecto encontra-se em razoável estado de conservação. Trata-se de uma navalha de abertura manual, como mola de encosto em estado funcional, por norma necessitando da acção das duas mãos para realizar a acção de abertura, por foça do desvio/afastamento da lâmina do sulco acondicionador.
Dada a dimensão da lâmina, inferior a 10 cms, não é enquadrável na definição de “arma branca” conforme estatuído no art.º 2º, nº 1, al. m) da Lei 50/2019 (Lei das Armas), assim a sua detenção não constitui crime. - vide a contrario os artºs 2º, nº 1, al. m), 3º, nº 2, als. d), f) e ab), artº 4º, nº 1, e art.º 86º, nº 1, al. d) do citado diploma.
Efectuada pesquisas online verificou que se trata de uma navalha da marca “Laguiole”, madeira “dark wood” (com lâmina de 9,5 cm)”.
Imagens captadas pelo circuito de videovigilância instalado no “... Caffe”, gravadas na pen-drive junta aos autos, correspondentes ao período compreendido entre as 23h e as 00 h do dia 12.02.23, cujo auto de visionamento consta de fls. 162, tendo delas sido extraídos os 34 fotogramas, juntos a fls. 163 a 179
Imagens captadas pelo circuito de videovigilância instalado no estabelecimento “...”, sito na Alameda 1, gravadas em pen-drive juntas aos autos, correspondentes ao período compreendido entre as 23h e as 00 h do dia 12.02.23, cujo auto de visionamento consta de fls. 212, tendo delas sido extraídos os 34 fotogramas, juntos a fls. 213 a 223
Para além exames periciais acima referidos, foram ainda ponderados:
Relatório de exame pericial nº .......19-BBG de fls. 799 a 802, realizado em 18.07.2023, subscrito além de outro, pela especialista de Polícia Científica AA12, no qual foram analisados os vestígios recolhidos na inspecção judiciária realizada em 13.02.2023, vestígios V 1B, V 2, V 3, V 4, V 5 (manchas de sangue) - items 1 a 5; roupa envergada pelas vitimas no momento da agressão: t-shirt envergada por AA2 - item 6 e uma camisa referenciada como AA4 (por lapso escreve-se no relatório “camisa referenciada como AA13 item 7; a navalha - item 8 (recolha R 1 lâmina, recolha R 2 cabo), entregue e subsequentemente apreendida nos autos.
Das conclusões de tal relatório consta que nos vestígios V1B, V2, V3, V4 e V 5, na thirt e camisa, e na lâmina da navalha detectaram-se vestígios de sangue, tendo-se obtido:
- na T shirt, um perfil único ou de maior contribuidor idêntico ao perfil de AA2;
- no cabo da navalha não se obtiveram resultados;
- nas amostras recolhidas das manchas de sangue localizadas na passagem pedonal e na Alameda 1, na camisa, e na lâmina da navalha, um perfil único, proveniente de individuo do sexo masculino, que não tem identidade com as amostras referência recebidas para exame
De referir que em tal exame não foi analisada amostra referência de AA4, tendo sido analisadas amostras referência apenas de ambos os arguidos e do ofendido AA2.
O referido exame pericial foi complementado por exame pericial nº .......30-BBG, realizado em 7.08.2023, de fls. 991, comparativo entre os resultados aí obtidos e o perfil genético de AA4, tendo concluído que nos items 1 a 5, 7, e 8 (R1) se obteve um perfil único idêntico ao perfil de AA4.
Relevantes para o apuramento das lesões sofridas pelas vitimas, foi ponderada a seguinte prova documental e pericial:
Quanto às lesões sofridas por AA2:
Auto de diligência de 13.02.2023, no qual se consignou: “Foi observado pela Dr.ª AA14, pelas 00h27, tendo a mesma verificado uma ferida incisa e perfurante na região dorso/lombar esquerda, com cerca de 3,5 a 4 centímetros de extensão. Foi ainda observado um pneumotórax esquerdo, com derrame pleural, assim como pequena fractura do 11º arco costal esquerdo posterior. Não se verificou qualquer laceração pulmonar. O médico Dr. AA15 explicou que a faca da agressão ficou espetada no arco costal, impedindo a sua progressão, caso contrário teria atingido e lacerado o pulmão e teria provocado perigo para a vida”
Elementos clínicos remetidos pelo Centro Hospitalar do Médio Ave: - de fls. 121 a 131 (e também a fls. 615 a 616), contendo episódio de urgência de 13.02.2023 (deu entrada 00:04:37 do dia 13.02.23, apresenta ferida incisa e perfurante na região dorso/lombar esquerda, com cerca de 3,5, a 4 cm de extensão. Após infiltração de anestesia local foi explorada a ferida que apresenta trajecto longo em direcção anterior e superior. Apresenta escoriações no cotovelo e joelho esquerdos); relatório da TAC, intitulado Relatório final, subscrito pela Drª AA16, de fls. 123 (moderado pneumotórax esquerdo, com derrame plural homolateral ligeiro. Pequena fractura trabecular do 11º arco costal esquerdo (posterior) muito subtil e tendo e conta a espessura de corte. Enfisema subcutâneo adjacente); imagens de Rx (joelho, cotovelo e torax), análise clinicas; episódio de urgência de 2.03.2023 (vitima de agressão: traumatismo torácico. Reavaliação, sem queixas, nega tosse ou dispneia); nota de alta, de fls. 618 (internado em 13.02.2023, teve alta em 18.02.2023 - hemo-pneumotórax a esquerda, após ferida incisa e perfurante na região dorso/lombar esquerda. Apresenta também escoriações no cotovelo e joelhos esquerdos. Admitido em Cirurgia geral para oexigeoterapia e analgesia. Evolução no internamento: Houve necessidade de colocação de dreno torácico, com drenagem praticamente completa do penumorotorax)
Relatórios de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, realizados em 15.03.2023 (preliminar) e 31.03.2023 (definitivo), a AA2, pelo perito Médico Dr.AA17, que constam de fls. 567 a 568 verso e de fls. 677 a 679, no qual se assinala a data da cura das lesões em 2.03.2023, que as lesões apresentadas pelo examinado são resultantes de traumatismo de natureza corto perfurante, e determinaram 17 dias de doença com afectação para o trabalho em geral e igual período com afectação da capacidade de trabalho profissional. E que do evento resultou, como consequência permanente, cicatriz sensivelmente linear na região dorsal esquerda, junto à linha média, com vestígios de ponto de sutura, com 4,5 cm, que é causa de desfiguração não grave, concluindo-se que de acordo com as sequelas descritas e o exame objectivo efectuado, em conjunto com os registos clínicos facultados, é possível determinar que as sequelas não são causa de afectação grave das capacidades de trabalho geral nem profissional do examinado.
Quanto às Lesões sofridas por AA4:
Ficha de urgência, de fls. 120 (deu entrada pelas 00:24 do dia 13.02.23, tendo sido verificado o óbito pelas 00:40, apresenta ferida infra mamária direita).
Auto de diligência em 15.02.23, de fls. 152 e 152 verso e respectiva reportagem fotográfica de fls. 153 a 158, referente à deslocação ao GML e Forense do Cávado, a fim de assistir à autópsia, realizada pelo médico Dr. AA17, destacando-se do ali relatado que, além de outos pequenos ferimentos na mão e no joelho, foi observado “uma ferida corto-perfurante na região sub-mamária esquerda, com um orifício em forma de cauda de andorinha, com o comprimento aproximado de 2,3, cm por 4mm de largura; Segundo o perito a configuração do orifício de entrada sugeria que a faca que agrediu a vitima havia sido espetada duas vezes (dois movimentos), de forma consecutiva e rápida, através do mesmo orifício, tendo sido retirada parcialmente após entrar uma primeira vez e enfiada novamente para o interior do corpo; A nível do hábito interno o perito observou o seguinte: do orifício de entrada observou duas trajectórias distintas; a primeira no sentido horizontal, de lateral para medial, mas superficial, que atingiu o músculo mas não perfurou qualquer órgão vital; a segunda, numa trajectória ligeiramente ascendente, de lateral para medial e de frente para trás, raspou num arco costal, passou ao lado do pulmão e lacerou o ventrículo esquerdo, saindo pelo ventrículo direito, picando ainda a parte superior do fígado, pelo que o perito aferiu que o golpe foi desferido com uma face com lâmina bastante comprida. Este ferimento provocou uma hemorrogia dentro do pericárdio que saiu para o pulmão, formando um coágulo e sangue fluido com mais de um litro. Em conclusão, e no que diz respeito à causa da morte, o perito referiu que face ao observado a vitima morreu devido à ferida corto-perfurante supra descrita que lacerou os ventrículos do coração, que terá provocado uma morte rápida”
Relatório da autópsia médico-legal, de fls. 882 a 892, realizada em 20.06.2023, entre outro, pelo Dr. AA17, assistente de medicina legal.
3.1.2. Prova pessoal:
Por se revelar pertinente no circunstancialismo dos autos, e não obstante se encontrarem gravadas, procede-se, de seguida, à enunciação dos relatos, nos aspectos mais relevantes, efectuados pelos arguidos e pelo assistente AA2.
Declarações dos arguidos:
O arguido AA1 declarou no inicio da audiência não pretender prestar declarações sobre os factos de que vinha pronunciado, remetendo-se o silêncio. Ao longo da audiência manteve esta postura, ressalvado o pedido de desculpas que verbalizou ao assistente AA2, a que acrescentou “foi o medo” nada mais tendo declarado.
De igual modo em sede de instrução, o mesmo arguido declarou não pretender prestar declarações, tendo sido alertado para a circunstância de ter sido carreado para os autos um novo elemento (a navalha que foi apresentada pela defesa do arguido AA3, e que se afirmava ser sua).
O arguido AA1 apenas prestou declarações no primeiro interrogatório judicial perante JIC, em 11.03.2023, no qual lhe foi comunicado o despacho de indiciação pela prática em autoria de crime de homicídio na forma tentada, na pessoa de AA2, declarações que foram reproduzidas em audiência
Nestas confirmou ter-se deslocado com o seu primo AA3, a namorada deste AA7 e a AA8 - tendo afirmado ter conhecido esta última pouco tempo antes - ao Bar ... no dia 12.02.2023, bem como o desentendimento com indivíduos de nacionalidade brasileira que ali se encontravam, referindo ter alertado o segurança para o comportamento destes. Posteriormente, a instâncias, disse que chegaram a mudar de mesa para evitar confusão com os brasileiros. Disse que, sem querer, partiu um copo que um dos brasileiros trazia na mão. Referiu que o AA2 empurrou o seu primo AA3 contra a porta do Bar, para o colocar lá fora, não sabendo porquê. A AA7 meteu-se no meio e é também empurrada.
Nessa altura, também ele saiu do estabelecimento e desferiu um soco na face do AA2, que largou o AA3, e lhe desferiu um pontapé, após o que se colocou em fuga, por ter calculado que este lhe ia bater, sendo que o AA3 também começou a correr.
Parou a cerca de 20/30 metros, por ter ficado cansado, tendo sido alcançado pelo AA2, que o agarrou por trás, e então abriu a mala, de onde retirou a faca que ali trazia, abriu manualmente esta faca, e atingiu o ofendido AA2, não sabendo precisar como e onde o cortou, apercebendo-se que o corta quando vê sangue na sua mão e na faca, que deixou cair, correndo então em direcção ao carro. Referiu que inicialmente viu o AA3 a correr, tendo este corrido primeiro, mas depois deixou de o ver até este ter chegado ao carro, juntamente com a AA7, seguindo todos para casa do seu pai.
Esclarece que cá fora só viu o AA2 e a AA7. Não se lembrava de o segurança do estabelecimento lhe ter pedido para sair, tendo saído por ter visto o AA3 e a AA7 a serem agredidos, sendo que instado a concretizar as agressões, referiu que foram empurrados. Disse que a navalha que consigo trazia está sempre na mala que então levava a tiracolo, porque é a que leva para trabalhar nas feiras. Confirmou que na altura tinha o cabelo loiro, oxigenado. Mais referiu que trazia uma carteira com documentos seus que perdeu na confusão.
A instâncias, referiu ter usado a faca por se ter sentido agarrado e com medo. Referiu ter sido agarrado por trás pelo AA2, com os dois braços. Instado a explicar como nessa posição abriu a mala, retirou a faca e abriu a faca, referiu que se estava a mexer e conseguiu abrir a mala e abrir a faca por estar a tentar libertar-se.
Por seu turno, o arguido AA3, prestou declarações no inicio da audiência de julgamento, assim como prestou declarações em primeiro interrogatório judicial perante JIC, realizado em 24.02.2023, integralmente reproduzidas em audiência -, bem como prestou declarações em sede de instrução, em 6.11.2023, que foram quase na sua totalidade reproduzidas em audiência de julgamento, não o tendo sido na parte restante por virtude de todos os sujeitos processuais terem prescindido de tal, incluindo os arguidos e, em particular o arguido AA3, que declarou estar ciente do seu conteúdo integral.
Em primeiro interrogatório judicial, negou ter consigo qualquer arma, assim como negou ter agredido quem quer que seja. Referiu de modo pouco circunstanciado uma confusão no Bar ..., onde se tinha deslocado com a sua namorada, AA7, seu primo AA1 e a namorada deste AA8. Acabou por precisar que um individuo brasileiro abordou a namorada do AA1, numa altura em que este não estava presente, tendo o AA1 ficado desagrado com a situação quando a sua namorada lhe relatou o sucedido. Posteriormente o AA1 terá partido um copo que um brasileiro tinha na mão, não sabe se de propósito, o que deixou os brasileiros mais exaltados. Nessa altura, foi para junto da namorada, a quem disse para irem embora. Foi entretanto empurrado e colocado no exterior do estabelecimento por um individuo, e começou a correr, por ter medo. A determinada altura olha para trás vê o seu primo perto do individuo, que trajava uma t shirt azul, e que está no chão. Depois refere que um outro individuo que vinha atrás de si, ao ver o outro no chão, foi atrás do AA1. Entretanto a namorada juntou-se a si e correram ambos para o carro, onde entretanto aparece o AA1, que os conduziu até sua casa e depois foi para a casa dele. Perguntou ao AA1 o que se passou e ele disse “tentaram pegar-me, deram-me e eu também dei”. Indagado, referiu não saber se o primo tinha uma faca de ponta e mola e referiu que não mais falou com ele sobre o sucedido, sendo que só depois de ouvir as noticias relacionou que foi o seu primo o autor dos golpes. Acabou por referir que acha que o AA1 deu um soco a um individuo - não sabe quem - e disse foge, altura em começou a correr, e que o individuo que o colocou no exterior não o agrediu, apenas o empurrou.
Já nas declarações prestadas em sede de instrução, o arguido AA3, descreve de maneira distinta o sucedido após a saída do Bar ..., referindo ter presenciado tudo quanto se passou. Versão que, no essencial, manteve em audiência de julgamento.
Assim, referiu que sai do referido Bar, corre pelo lado esquerdo, atravessa a passadeira da Rua 2, ficando do outro lado da via, de frente para a Alameda 1, e vê o AA2 no chão, pensa que por ter escorregado, e o AA1 a fazer um gesto em relação a ele, sendo que entretanto aproxima-se o AA4, relativamente a quem depois o AA1 fez outro gesto idêntico, e após chega o segurança e profere as seguintes expressões “que estás a fazer, eu parto-te todo, eu mato-te”, tendo-se entretanto o AA1 retirado para o lado direito e corrido em direcção ao automóvel BMW, estacionado nas proximidades, tendo também o declarante e a sua namorada entrado no automóvel.
Referiu, a instâncias, que deixou de correr, por ter deixado de sentir passos atrás de si, que nunca esteve envolvido fisicamente com o AA2 ou com AA4 e que o segurança proferiu aquelas expressões já depois de o AA4 ter sido atingido pelo AA1. Não ouviu o AA2 avisar que havia facas, nem ouviu o AA1 a gritar “eu mato-te” ou expressão equivalente. O AA1 atingiu primeiro o AA2 e depois o AA4, referindo que quando aquele é atingido o AA4 ainda vinha atrás, a caminho.
Disse que, na altura da fuga, não se encontravam outras pessoas na Alameda 1 e que correu em primeiro lugar, sendo seguido a alguma distância pelo AA1.
Mais disse que quando vê o AA2 este está de costas para o AA1, de joelhos e com a mão apoiada no chão, sendo então que o AA1 lhe desfere a facada, após o que o AA2 corre para o ..., aparecendo o AA4 a correr a quem o AA1 desfere um golpe, não chegando a estar agarrados.
Depois de entrarem no automóvel, conduzido pelo AA1, foram a casa do pai deste, e depois foram para casa do seu irmão, onde a mãe tinha feito uma festa surpresa de aniversário para AA7. Nessa altura, encontrando-se vários familiares no exterior, designadamente os seus irmãos AA18 e AA19, as suas tias e ao que crê o seu Pai, contaram o que se passou e o AA1 atirou uma faca para um monte ali situado, não tendo, porém, visto a faca, apenas o movimento.
Instado a explicar, como a faca apareceu, referiu que o irmão e o Pai foram procurar a faca no monte e a encontraram.
Perguntado a razão pela qual não descreveu os factos ora relatados logo no primeiro interrogatório judicial, disse que o não fez por ter receio de represálias.
Em audiência de julgamento, descreveu o ocorrido no interior e no exterior do ... em termos semelhantes, embora com ligeiras alterações e de forma mais pormenorizada, designadamente no que respeita a ter sido o AA1 a partir o copo que o individuo brasileiro tinha na mão, e ter insistido para irem embora do Bar por o ambiente estar tenso, pretendendo o AA1 permanecer, sentando-se na mesa. Reafirmou que foi empurrado pelo AA2 para a porta, não sabendo porque motivo, e que o AA1 que entretanto se levantara desfere um soco ao AA2, e disse-lhe foge, o que fez, começando a correr, sem cuidar de saber se a sua namorada e AA8 o seguiam.
Reafirmou que correu pelo lado esquerdo da Alameda 1, atrás dos bancos, do lado do ecoponto, e o seu primo AA1, uns metros atrás, pelo meio da Alameda 1, em frente aos bancos. Correu sempre, atravessando a passadeira e ficando do outro lado da via, altura em que deixou de ouvir passos atrás de si, virou-se para a Alameda 1 e viu o AA2 de costas para o seu primo AA1 com a mão apoiada no chão, e o AA1 a desferir um golpe nas costas do AA2, após o que aquele corre em direcção ao Bar. Entretanto surge perto do AA1 o AA4, o AA1 desfere-lhe dois golpes no peito, e o AA4 leva a mão ao peito e profere a seguinte expressão “ai, seu filho da puta”.
Reafirmou de igual modo o já relatado em sede de instrução quanto ao ocorrido após terem chegado a casa do seu irmão.
Declarações do assistente AA2:
O assistente prestou declarações perante PJ, em 13.02.23, colhidas no Hospital onde se encontrava (fls. 113 e seg), prestou declarações perante Ministério Público em 28.02.2023 (fls. 447 e 448), nas quais confirmou as primeiras, com alguns esclarecimentos), prestou declarações para memória futura em 29.03.2023, perante Juiz de Instrução Criminal, que se encontram gravadas em vídeo no CD junto aos autos, todas elas reproduzidas em audiência, com o acordo de todos os sujeitos processuais - e, por fim, prestou declarações por Webex em audiência de julgamento, tendo sido confrontado com aquelas e com imagens de videovigilância existentes nos autos.
Em sede de declarações prestadas em 13.02.23, logo no dia seguinte aos factos, o ofendido esclareceu quanto às funções que desempenhava no ... Caffe, relatou os desacatos ocorridos no interior do estabelecimento, entre dois jovens de etnia cigana, um de cabelo amarelado e outro de cabelo escuro, que estavam acompanhados de duas jovens, e uns indivíduos de nacionalidade brasileira, sem que tivessem ocorrido confrontos físicos, e descreveu o ocorrido no exterior do bar, nos termos que constam de fls. 110/114, e aqui se dá por reproduzido.
Assinale-se que referiu que, após ter convidado o grupo de etnia cigana a sair do estabelecimento, conduzindo-os para o exterior, quando se encontrava já na zona exterior, na parte coberta do estabelecimento, surge na sua rectaguarda o jovem de cabelo amarelado, que o agride com um soco. No intuito de não pagarem, os dois jovens de etnia cigana colocaram-se em fuga apeados, em direcção à estrada Luís Barroso e uns ecopontos existentes junto de uma passadeira.
De imediato, segue no encalço daqueles, e junto dos ecopontos, o individuo de cabelo amarelo, vira-se repentinamente para si, sacando de uma faca de ponta e mola, com a mão direita. Ao aperceber-se de tal, o depoente escorrega, junto a um banco perto da passadeira, caindo de joelhos e, quando se preparava para recuar, no movimento de rotação, o referido individuo espeta-lhe uma facada, na zona lombar/dorsal do lado esquerdo. Após ter levado a facada, o depoente, apercebe-se da chegada do AA4, ainda o tenta avisar das facas, no entanto este não se apercebe, continua em frente e na passadeira junto dos ecopontos aborda o outro individuo de etnia cigana de cabelo escuro, agredindo-se ambos mutuamente, recuando uns metros para trás.
Refere que é junto a uma parede que que o AA4 é esfaqueado, uma vez que é ali que é encontrado e socorrido, junto a uma mancha de sangue.
Apesar de não ter visto o individuo de cabelo escuro na posse da arma branca, não tem dúvidas que terá sido o mesmo a desferir a facada no seu amigo AA4, uma vez que o outro individuo ainda estava naquele momento consigo, não o tendo visto em nenhum momento junto do AA4.
Instintivamente, tentou fugir do agressor e dirigiu-se novamente para o Bar, passando pelo AA4, que estava caído no chão, aparentando estar gravemente ferido.
Nas declarações prestadas perante Magistrada do Ministério Público, em 28.02.2023, confirmou as declarações anteriormente prestadas perante a PJ, acrescentando que o individuo de etnia cigana com o cabelo escruto manteve sempre uma postura mais calma e de cabelo loiro mais agitado e a causar confusão que optou por pedir-lhes para saírem por questão de segurança, uma vez que estavam em minoria e que antes de ser atingido ouviu um dos referidos indivíduos a dizer “eu te mato”.
Em 29.03.2023, o ofendido prestou declarações para memória futura, perante Juiz de Instrução Criminal, descrevendo o sucedido no interior do estabelecimento, a colocação no exterior do mesmo dos arguidos e o soco que lhe foi desferido pelo arguido AA1, a quem se reportou com o individuo de cabelo loiro, nos termos em que tinha já feito anteriormente, acrescentando que o mesmo individuo lhe desfere também um pontapé.
Referiu ainda que o individuo de cabelo loiro fugiu, disse para o de cabelo escuro, anda, e este foi logo atrás, tendo corrido no encalço de ambos, para cobrar os cartões de consumo.
O AA4, apercebendo-se da situação, corre também atrás de si.
Ouviu alguém a dizer “eu mato” ou “eu vos mato”, sendo que só os arguidos se encontravam à sua frente, estando distanciados cerca de 3 ou 4 metros, o de cabelo escuro mais atrás. A determinada altura dividiram-se, um ficou na sua faixa, o de cabelo loiro, e o outro vai para a faixa do outro lado, separando-se ao chegar à passadeira.
Vê o de cabelo loiro a puxar de algo, que ao principio lhe pareceu um isqueiro, vê-o a abrir a faca, ficando de frente para si, altura em que fez um movimento de rotação, para fugir, e embateu com o joelho num banco. Nessa ocasião foi atingido por trás, na região dorsal e lombar, não se tendo apercebido de imediato que tinha sido esfaqueado.
Correu em direcção ao ..., onde pediu auxílio, pedindo para chamar a policia e a ambulância.
Em momento posterior do seu depoimento, afirmou que pensa que a faca usada para o atingir pelo individuo de cabelo loiro era de ponta e mola, só tendo visto a faca a abrir, não tendo visto se tinha dispositivo. “Estava fechada e abriu, não sei se com a mão ou com botão”.
Quanto ao golpe que atingiu o AA4, referiu inicialmente que, ao fazer a rotação, vê o AA4 também a fazer a rotação e a colocar a mão no peito, agarrado a uma parede.
Depois referiu que na altura em que o AA4 estava com a mão no peito, agarrado a uma parede, nessa altura o AA4 já estava sozinho, os arguidos já tinham fugido.
Perguntado se a facada no AA4 foi antes ou depois do golpe de que foi vitima, respondeu não saber e que junto a si só esteve o loiro e quando fez o movimento de rotação o de cabelo escuro estava mais perto do AA4.
Referiu que não pode dizer que viu o AA4 a ser atingido, mas que há uma pessoa que viu, que lhe tinha dito que caíram ele e o AA4 ao mesmo tempo.
Disse que quando fez o movimento de rotação, o de cabelo escuro estava mais perto do AA4, não sabendo precisar a que distância deste, reafirmando que os dois indivíduos a determinado momento dividiram-se, o loiro estava à sua frente e o moreno desviou-se para o lado do AA4.
Posteriormente, refere que “tenho a noção que quando faço a rotação, o AA4 não tinha feito a rotação. Sinto que faço a rotação, aleijo-me no joelho, o loiro já não estava comigo. Nessa rotação, vejo o AA4 ainda meio embrulhado. Estava muito escuro, foi tudo muito rápido. Ainda vejo o AA4 meio engadilhado, Algo muito rápido. Depois eles fugiram os dois. Não consigo dizer mais do que isto. Por estar com dúvidas, procurei quem viu”, respondendo de seguida que quem viu foi o AA20.
Em audiência de julgamento, ouvido por Webex, o assistente começou por referir que, nesta altura, a sua memória do acontecido não era tão viva como anteriormente, mas que procuraria esclarecer na medida do possível.
Descreveu o sucedido no interior do ... Caffe, no essencial, em termos semelhantes aos relatos anteriores, confirmando ter sido agredido com um soco na face e um pontapé pelo arguido AA1, após ter conduzido o arguido AA3 para o exterior do estabelecimento, quando se encontrava na zona da esplanada, após o que o AA1 começou a correr em direcção à Rua 1 e a uma passadeira ali existente, já não recordando se o arguido AA3, de cabelo escuro correu primeiro, reafirmando o anteriormente declarado por ter os factos mais presentes.
Relatou a agressão de que foi alvo por parte do arguido AA1 em termos também coincidentes com os relatos anteriores, precisando que correu atrás do AA1 e quando o alcançou, este virou-se de frente para si, viu que o mesmo tinha uma faca na mão direita, já aberta, tendo concluído, conforme antes havia referido, que se trataria de faca de ponta e mola pela rapidez do movimento, não se recordando de ter visto o gesto de o arguido sacar a faca. Ao ver a faca fez movimento de rotação, virando-se de costas, bateu com o joelho no banco (1º ou 2º banco do lado esquerdo, a contar da passadeira, para quem está virado para o ...), tendo nessa posição sido atingido na zona dorsal lombar esquerda.
Quanto ao AA4, referiu que, quando se dirigia para o ..., depois de ter sido atingido, o AA4 vinha à sua frente, em sentido contrário, e vira para a direita, acrescentando que quando faz a rotação, já vê o AA4 à sua frente.
Mais referiu que não consegue ver quem atingiu o AA4.
Posteriormente, relatou que a meio da rua começa a ver o AA4 combalido, com a mão no peito, junto á parede e que quando chega ao ..., olha para trás, e vê o AA4 caído.
A instâncias, referiu não se recordar de ver o AA3 no momento em que parte do estabelecimento a correr, não recordar se este e o AA1 tomaram trajectórias diferentes, confirmou que o AA4 correu pela Alameda 1 e desviou à direita (atento o sentido passadeira - ...), pelas costas dos bancos, que o vê embrulhado mas não recorda com quem, não conseguindo recordar se com os dois ou com um deles, não sabendo dizer se o AA1 estava ou não junto do AA4, não tendo ideia para onde foi o AA1 depois de este o ter atingido, tendo a ideia que os dois arguidos se aproximaram do AA4, mas não sabendo agora precisar quem se aproximou mais.
Tendo sido confrontado com as declarações antes prestadas, quer perante a PJ e o Ministério Público, quer as declarações para memória futura, declarou que a memória era mais viva nessa altura e que, por isso, confirmava o que tinha na altura dito.
A instâncias da defesa, referiu, no que mais releva, que o AA9, segurança, estava no interior do estabelecimento na altura em que é atingido por um soco desferido pelo AA1, que no interior do ... não viu gesto agressivo do AA3, reafirmou que não viu o AA4 a ser esfaqueado, não podendo neste momento precisar se viu o AA3 e em que ponto depois de ele ter começado a fugir.
Referiu ainda ter sido abordado por mensagens por familiar do arguido AA3, que insistia que este nada tinha feito, e ter sofrido ameaças e abordagens nas redes sociais.
Foram ainda ponderados os depoimentos das testemunhas, a seguir referidas, indicando-se nesta sede a sua razão de ciência, e sendo os seus depoimentos valorados a propósito de cada conjunto de factos.
AA8, 15 anos, estudante, que, na altura dos factos, se encontrava com os arguidos e AA7 no ... Caffe;
AA7, 19 anos de idade, companheira do arguido AA3 e que também s encontrava com os arguidos, na data dos factos, no ... Caffe;
AA21, 22 anos, sapador florestal, segundo referiu cliente do ..., que também ali se encontrava na data dos factos;
AA20, 27 anos, manobrador de máquinas, conhecido pela alcunha “AA22”, e que colocava música no ... Caffe, encontrando-se no mesmo na data dos factos;
AA9, 47 anos, segurança privado, que nessa qualidade prestava serviços no ... Caffe, e aí se encontrava na data dos factos.;
Todas estas testemunhas, à excepção da primeira, foram confrontadas com os depoimentos prestados perante Ministério Público, e perante a PJ, confirmadas perante Ministério Público, com o acordo de todos os sujeitos processuais, face a divergências verificadas com as declarações prestadas em audiência e/ou para aviamento da memória.
Foi também ponderado o depoimento do inspector da PJ AA10, na medida em que relatou as diligências em que interveio e confirmou o teor dos respectivos autos.
Mais foram ponderados os depoimentos de:
AA5, 66 anos, funcionário público, pai do falecido, indicado como testemunha na acusação, foi ouvido em declarações, atento a sua qualidade de demandante civil, não se encontrando no local dos factos, revelando as suas declarações para efeitos dos factos alegados no pedido de indemnização civil quanto aos danos sofridos pelos demandantes.
AA23, 22 anos, estudante, namorada do AA4, testemunha indicada na acusação, comum ao pedido de indemnização civil, também não se encontrava no local dos factos objecto destes autos, não tendo, por conseguinte dos mesmos conhecimento directo.
AA24, 46 anos,... de departamento de informática, oferecida no PIC deduzido pelos pais de AA4, e as declarações de AA6, mãe do falecido AA4, também oferecida no mesmo pedido, foram relevantes quanto aos danos sofridos pelos demandantes com a morte do seu filho
As testemunhas arroladas pelo arguido AA1, AA25 e AA26, pais do referido arguido, depuseram apenas os aspectos referidos no nº 2 do art.º 128º do CPP relativamente ao mesmo arguido.
Foram, ainda, ponderados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido AA3: AA27, AA18, AA19, AA28, o primeiro pai e os demais irmãos do referido arguido.
Por fim, foram ponderados os esclarecimentos prestados em audiência pelos Peritos a seguir referidos AA16, que subscreveu o relatório da TAC de fls. 123 a 131 dos autos.
AA12, especialista superior do LPC, que realizou o exame pericial de fls. 916 a 918 e exame pericial complementar de fls. 990 e 991;
AA17, médico a prestar funções no GBML do Cávado, que efectuou o exame pericial de avaliação do dano corporal a AA2, bem como a autópsia médico-legal à vitima AA4.
Posto isto, para melhor compreensão da dinâmica dos acontecimentos e dos relatos sobre os mesmos efectuados, importa assinalar o seguinte quanto às características do local (que resulta, quer dos depoimentos das testemunhas que revelaram conhecimento do local, quer do relatório de inspecção judiciária e das fotos juntas ao mesmo):
Tomando sempre por referência o sentido Alameda 1 - Rua 1:
O. .. Caffe, situa-se na Alameda 1, do lado esquerdo da mesma.
A Alameda 1 é pedonal. Ao longo do seu percurso existem vários bancos, a meio, do lado direito e do lado esquerdo, virados uns para os outros, sendo transitável a pé a zona intermédia compreendida entre os bancos, constituindo ainda zona pedonal a situada por trás dos referidos bancos, quer do lado esquerdo, quer do lado direito.
A porta de entrada e saída para o interior do ... Caffe é precedida de uma zona de esplanada, ladeada pela esquerda por uma parede que se desenvolve até quase à Alameda 1
A Rua 1 é perpendicular à Alameda 1, nela existindo uma passadeira de peões que atravessa a referida rua na zona que dá acesso à parte intermédia da Alameda 1.
À esquerda da dita passadeira estão colocados, no passeio, ecopontos.
Quanto aos vestígios recolhidos aquando da inspecção judiciária, tendo sempre por referência o sentido Rua 1, referira-se que as manchas de sangue - assinalados na inspecção judiciária - iniciam-se próximo do fim da passadeira da Rua 1, do lado esquerdo, ou seja, do lado dos ecopontos situados no passeio (marcador 1 - vestígio V1-B), continuam pelo lado esquerdo da Alameda 1, por trás dos bancos (marcador 2 - Vestigio 2 , marcador 3 - vestígio V3, marcador 4- vestígio V4), até à mancha de sangue, abundante, situada entre 2º e o 3º banco, na zona por trás destes (marcador 5 -vestigio V 5).
Os vestígios hemáticos então recolhidos e acima referidos são todos eles da vitima AA4, conforme resulta dos exames periciais.
No que se refere às imagens captadas pelos sistemas de vigilância do ... Caffe e do estabelecimento A. Alves, sito nas proximidades, importa referir que as mesmas não abarcam o local em que as agressões ocorreram, permitindo as primeiras visualizar factos ocorridos no interior do estabelecimento e na zona exterior coberta e as segundas a passagem pela Alameda 1 dos arguidos, quando já em fuga, e dos que lhe foram no seu encalço.
Registe-se que existe um desfasamento de cerca de 2 minutos entre as horas registadas por ambos os sistemas de videovigilância.
Importa ainda assinalar que na altura dos factos e nas diligências que se lhe seguiram não foi apreendido o objecto ou objectos corto-perfurantes com os quais foram desferidos os golpes nas vitimas AA2 e AA4.
A navalha apreendida nos autos e descrita no auto de exame directo de fls. 796 e 797, única apreendida nos autos, foi entregue no processo pelo Exmo Advogado do arguido AA3, em 12.06.2023 (4 meses após os factos), aquando da apresentação em mão do requerimento na mesma data apresentada e junto a fls. 751 dos autos.
Nesse requerimento, sustentou o arguido AA3 que a navalha apresentada se trata do instrumento usado pelo arguido AA1 para atingir quer o ofendido AA2, quer o ofendido AA4.
A versão que o mesmo arguido apresentou nas declarações prestadas em sede de instrução e em audiência, no sentido de que a referida faca foi atirada pelo AA1 para um monte, existente nas proximidades da casa do irmão do arguido AA3, local para onde os arguidos e AA7 se dirigiram após os factos e onde estava preparada uma festa de aniversário para a AA7, versão que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas AA7 e pelas testemunhas de defesa arroladas pelo arguido AA3, pai e irmãos deste, não se afigura plausível, nem credível.
Os depoimentos a este respeito prestados pelas referidas testemunhas, para além de divergentes entre si em vários aspectos, revelaram-se inconsistentes, não convencendo da sua veracidade, não sendo capazes de explicar por que motivo, tendo assistido ao que afirmaram ter assistido, e sabendo, segundo afirmaram, onde se encontrava a dita navalha, não comunicaram tal facto às autoridades.
Acresce que nas declarações prestadas em primeiro interrogatório o arguido AA3 não se reportou à referida navalha, sendo certo que tal interrogatório foi precedida de contacto telefónico estabelecido pela então Exma Defensora do arguido com o Inspector chefe da PJ, anunciando a intenção de o arguido se entregar, por pretender colaborar com a investigação uma vez que não teria sido o responsável por qualquer das agressões com arma branca sobre a vitima destes autos - cf. cota de fls. 224, lavrada a fls. 20.02.2023
Como é evidente, a colaboração com as autoridades e a elucidação dos factos ocorridos, implicaria que, sabendo onde se encontrava a navalha que teria constituído o instrumento dos crimes, conforme posteriormente afirmou, o relatasse às autoridades logo nessa altura, por forma a que a mesma fosse apreendida por estas e assegurada a cadeia de custódia desse elemento de prova. Assim como implicaria, uma vez que optou por prestar declarações, que o que posteriormente relatou quanto a ter sido o arguido AA1 o autor das agressões aos ofendidos, a que se afirmou alheio, tivesse sido logo na altura relatado, contribuindo, assim, como anunciou pretender fazer, para a descoberta dos factos e para a conclusão de não ter sido, como sustentou, o autor de qualquer das agressões.
O arguido AA3, mesmo depois da apresentação do arguido AA1 às autoridades em 11.03.2023, e subsequente sujeição a prisão preventiva, apenas em 10.06.2023 (por e-mail que antecedeu o requerimento de 12.06.2023) manifestou a intenção de apresentar a navalha que veio a ser apreendida nas circunstâncias acima descritas, e apresentou a versão acima referida, no sentido de ter sido o arguido AA1 o autor das agressões, usando a navalha referida.
Trata-se, por conseguinte, de objecto que esteve fora do domínio da cadeia de custódia da investigação, durante largo período de tempo.
Ademais, como resulta dos exames periciais, não apresenta quaisquer vestígios lofoscópicos, designadamente no cabo, como seria curial que sucedesse.
Apresenta vestígios hemáticos apenas do ofendido AA4, conforme também resulta dos exames periciais efectuados.
Tal circunstância, por si só, no circunstancialismo descrito, não comprova que tenha sido o instrumento usado para golpear AA4, bem podendo os vestígios hemáticos referidos resultar de outra qualquer ocorrência, designadamente do contacto da dita navalha com roupa envergada pelos arguidos, tanto mais que a infeliz vitima sangrou abundantemente, como resulta dos vestígios recolhidos, sendo natural que o sangue tivesse atingido o vestuário do agressor.
Inexiste, assim, prova suficientemente segura de ter sido a referida navalha a usada nas agressões de que foram vitimas AA2 e AA4.
Posto isto:
3.2. Concretizando as razões de convicção do tribunal relativamente a cada conjunto de factos:
A factualidade provada referida em 1.1. e1.2. resulta incontroverso, quer por referido pelos próprios arguidos, quer em resultado dos depoimentos das testemunhas inquiridas que se encontravam no local, AA8, AA7, AA9 e AA20
Quanto à factualidade provada elencada em 1.3. a 1.13., 1.28, e 1.57 a 1.63 :
A convicção positiva quanto a tal matéria resulta da apreciação conjugada das declarações dos arguidos, do assistente AA2 e das testemunhas AA8, AA7, AA9 e AA20, sendo esta a factualidade que constituiu o denominador comum que nesta parte efectuaram.
Resulta ainda das imagens de vídeo vigilância do ... Caffe e do estabelecimento A. Alves.
Das imagens do ... Caffe visualiza-se, a anteceder a saída dos arguidos do estabelecimento, o descrito em 1.7., 1.8. 1.59 e 1.60.
Visualiza-se, ainda, claramente nas referidas imagens, a vitima AA4 a levantar-se do banco onde se encontrava sentado no exterior, a dirigir-se ao interior do estabelecimento e a conduzir o arguido AA3 para o exterior, interpondo-se entre este e o ofendido AA2, sendo que só depois este ofendido é atingido pelo arguido AA1 com um soco na face.
Resulta, assim, infirmada a versão do arguido AA1 no sentido de que deu um soco no ofendido AA2 para ajudar o arguido AA3 e a namorada deste, posto que na altura em que tal sucedeu, já o AA3 e a AA7 se encontravam afastados daquele ofendido, sendo certo, por outro lado, quanto à AA7, que não resultou comprovado que tenha sido agredida, como aliás referiu nas declarações prestadas em inquérito, com as quais foi confrontada.
A sequência da fuga dos arguidos, seguidos pelo ofendido AA2 e pela vitima AA4, resulta de igual modo das imagens captadas pelo sistema instalado no estabelecimento A. Alves, sendo certo que num primeiro momento o arguido AA3 começa a correr à frente (conforme se vê das imagens do ...), mas faz necessariamente um compasso de espera, posto que resulta das imagens do estabelecimento A. Alves que os arguidos passaram a correr muito próximos um do outro, quase lado a lado, sendo seguidos pelo AA2 e um pouco mais atrás pelo AA4.
A idade de AA8 resulta do depoimento desta e da AA7.
A factualidade referida em 1.58 foi relatado pelo arguido AA1 e nesta parte confirmada pela testemunha AA9.
O facto referido em 1.61. resulta da percepção do tribunal, conjugado com as declarações do arguido AA1 e as declarações de AA2, no que se refere à sua altura e peso.
O facto referido em 1.62 resulta das declarações dos arguidos, revelando-se plausível, atento o circunstancialismo apurado.
O facto referido em 1.63 foi afirmado pelo arguido AA1 e corroborado pelo ofendido AA2, que esclareceu que aquele empunhava a faca com a mão direita.
A factualidade referida em 1.14, 1.15. a 1.18 ficou comprovada pelo relato efectuado pelo assistente AA2, relato que no que se reporta à agressão por si sofrida se mostrou consistente e coincidente nas diversas fases processuais, tendo sido descrita de forma credível e que não suscitou dúvidas quanto à sua veracidade, sendo ainda consentânea com as lesões descritas nos elementos clínicos respeitantes ao mesmo ofendido e no exame de avaliação do dano corporal, bem como consentânea com os esclarecimentos dos peritos Drª AA16 e Dr. AA17. Tal relato é ainda, nesta parte, coincidente com o referido pelo arguido AA3.
O relato do arguido AA1 ao afirmar que foi agarrado, por trás, pelo ofendido AA2, e que ainda assim conseguiu abrir a mala, dela retirar a faca, abri-la, ao mesmo tempo que estava a ser agarrado, não se revela credível e é contrário às regras da experiência e do normal acontecer, sendo certo que, quando indagado a explicar como logrou abrir a face nessas circunstâncias - que referiu não ser de ponta e mola, mas de abertura manual - não avançou explicação plausível, afirmando tão só que foi agarrado em movimento e que tentou libertar-se. Todavia, sendo o ofendido AA2 mais alto e mais forte que o arguido AA1, se o tivesse agarrado por trás e a prender-lhe os braços, certamente lograria imobilizá-lo e impedir de retirar a faca da mala a tiracolo onde a transportava e de abrir a faca. Acresce que tal relato não é consentâneo com a zona do corpo em que o ofendido foi atingido - região lombar/dorsal do lado esquerdo- não sendo compreensível que o arguido desfira um golpe nas costas do ofendido quanto este se encontrava a agarrá-lo e a prender-lhe os braços, tendo além do mais em conta a diferença de envergadura física entre ambos.
Também destituído de plausibilidade a versão inserta na contestação do arguido AA1, que não corresponde sequer ao por este relatado, uma vez que o mesmo arguido apenas referiu que cortou o ofendido AA2, mas não sabe como nem onde, tendo-se apercebido que o cortou quando viu sangue na sua mão e na faca. Não referiu o arguido AA1, nem existe qualquer outro elemento de prova nesse sentido, que, como se alega na contestação, se virou de frente para o arguido, tirou a faca da mala, e, movido pelo medo e por não ter conseguido dissuadir o ofendido de se aproximar, golpeou o ofendido .nas costas. Ademais, uma tal versão implicaria que o arguido rodeasse o ofendido com o seu braço para lograr atingi-lo nas costas, o que não é consentâneo com o facto de ser bastante mais baixo e franzino que o ofendido. Aliás, os Peritos Médicos AA16 e AA17 afastaram a probabilidade de tal hipótese, atento o golpe, a sua profundidade e a sua direcção.
Conforme resulta do relato do ofendido AA2, consentâneo com a natureza da lesão provocada e a zona do corpo atingido, este quando é atingido pelo arguido AA1 está de costas, caído de joelhos - o que também é relatado pelo arguido AA3 - tentando retroceder, sendo manifesto que inexiste qualquer intenção defensiva por parte do arguido AA1.
As lesões sofridas pelo ofendido AA2 - 1.24. a 1.27. resultam dos elementos clínicos remetidos aos autos, dos exames médicos legais que lhe foram efectuados, conjugados com os esclarecimentos prestados pelos Peritos AA16 e AA17.
Os factos relativos aos elementos subjectivos da conduta do arguido AA1 - 1. 1.29 a 1.31 - resultam da materialidade objectiva que se teve como apurada, sendo que quanto à ofensa corporal praticada decorre das próprias declarações do arguido, e quanto à tentativa de homicídio, não tendo sido admitida pelo arguido, decorre da natureza do golpe desferido, da zona corporal atingida, das posições de ofendido e arguido, conjugada com as regras da experiência comum e do normal acontecer, sendo manifesto que o arguido AA1, como qualquer outra pessoa mediana na sua situação, pelo menos, admitiu como possível que da sua conduta resultasse a morte do ofendido AA2 e não obstante actuou do modo descrito, conformando-se com esse resultado.
Já quanto ao motivo que determinou a conduta do arguido não se comprovou que tivesse agido imbuído de desejo de vingança por ter sido expulso do estabelecimento e para não proceder ao pagamento das bebidas consumidas, o que, atento o desencadear dos acontecimentos, não se revela plausível, não tendo sequer resultado apurado que o segurança AA9 tivesse alertado para a circunstância de os arguidos não terem pago, o que aquele não relatou, sendo que referiu que, na altura, se encontrava no interior do estabelecimento.
De igual modo não se provou que o arguido AA1 tenha usado uma faca de ponta e mola, sendo o relato a este respeito feito pelo ofendido AA2 insuficiente para assim concluir, tanto mais que não visualizou o uso de qualquer dispositivo mecânico.
Por outro lado, e como acima se referiu, também não se adquiriu a convicção positiva de ter sido a navalha apresentada pela defesa do arguido AA3 a usada na agressão perpetrada pelo AA1 no ofendido AA2.
Assim, ficaram por apurar a natureza e características do instrumento corto-perfurante usado pelo arguido AA1 na agressão ao ofendido AA2
As lesões sofridas pelo ofendido AA2 resultam dos elementos clínicos juntos aos autos e dos exames periciais efectuados, complementados pelos esclarecimentos prestados pelos peritos AA16 e AA17.
A factualidade referida em 1.20. resulta das próprias declarações dos arguidos e da testemunha AA7
Quanto à factualidade relativa às lesões sofridas por AA4:
Não oferece dúvida, face aos depoimentos das testemunhas inquiridas, a prova documental e pericial produzida, e as próprias declarações dos arguidos, que a infeliz vitima AA4 foi atingido por dois golpes, nos termos referidos em 1.19., que lhe causaram as lesões descritas 1.22. e 1.23., que foram causa da sua morte - como claramente resulta dos elementos clínicos e do relatório da autópsia médico legal e dis esclarecimentos prestados em audiência pelo Perito AA17.
Não obstante o esforço probatório efectuado, não logrou o tribunal adquirir a convicção positiva, fora de toda a dúvida razoável, de ter sido o arguido AA3 o autor de tais lesões e de assim ter sido esse arguido a causar a morte da vitima.
O arguido negou a autoria de tais factos, que a determinada altura passou a imputar ao arguido AA1. Este, por seu turno, não prestou declarações em sede de instrução e em julgamento e, aquando do primeiro interrogatório judicial, tendo prestado declarações, não o fez sobre tal matéria que lhe não foi imputada no despacho de indiciação.
Das testemunhas inquiridas que se encontravam presentes no bar ..., nenhuma delas afirmou quer em audiência, quer em declarações prestadas anteriormente, e reproduzidas em audiência, ter presenciado tal agressão, nem nenhuma delas identificou o seu autor.
A testemunha AA8 descreveu os factos ocorridos no interior do ..., não tendo presenciado o que se passou no exterior, depois de os arguidos começarem a correr e de terem seguido no seu encalço os ofendidos.
A testemunha AA7, namorada do arguido AA3, também declarou não ter visto a agressão à vitima, referindo apenas ter visto o arguido AA1 perto do mesmo. No mais, corroborou a versão relatada pelo arguido AA3 em instrução e em audiência, que acima se referiu, revelando-se o seu depoimento claramente parcial, afirmando, o que é desmentido pelas imagens, que nunca perdeu o arguido AA3 de vista, podendo garantir que o mesmo não atingiu o AA4. Tal depoimento foi divergente do que havia anteriormente declarado, no que respeita à admissão por parte do AA1 da autoria de tal agressão, que em audiência relatou, não tendo, porém, fornecido explicação plausível para ter omitido tal circunstância aquando das suas anteriores declarações.
A testemunha AA9 declarou de igual modo, quer nas declarações prestadas na PJ, que confirmou perante MP, quer nas declarações prestadas em audiência, não ter visto a agressão ao AA4, nem quem a cometeu, não conseguindo identificar quem se envolveu com o AA4.
A testemunha AA20 referiu que viu o AA2 a começar a correr atrás do jovem de cabelo loiro e o AA4 a começar a correr atrás do jovem de cabelo escuro, e quando passa a zona da esplanada do estabelecimento, já vê o AA2 e o AA4 já a caminhar na direcção do Bar ..., não tendo visto as agressões, declarações, no essencial, coincidentes com as que havia prestado anteriormente
A testemunha AA21, de igual modo referiu ter apenas visto os arguidos começarem a correr, seguidos do AA2 e do AA4, vendo depois o AA2 a regressar ao ..., tendo avistado nessa altura o AA4 a cambalear, não tendo presenciado as agressões.
Por seu turno, o assistente AA2 nas declarações prestadas em audiência efectuou um relato, no que se refere à agressão perpetrada no AA4 e ao momento em que o vê, algo divergente das demais declarações prestadas ao longo do processo, que acima se deixaram referidas, sendo certo que quando nas declarações iniciais referiu não ter dúvidas que o individuo de cabelo escuro é que terá agredido o AA4, fê-lo com base em dedução que efectuou, por o individuo de cabelo claro se encontrar junto de si, partindo ainda da premissa de que as agressões foram simultâneas, o que posteriormente não afirmou com certeza.
Compreensível as hesitações e divergências dos relatos, dada a natureza dos factos e a rapidez com que sucederam, tendo decorrido entre 18 a 20 segundos entre o momento em que ofendido AA2 vai no encalço dos arguidos e o momento em que regressa ao ..., sem que tal signifique, como é evidente, a vontade de faltar à verdade, tanto mais que o ofendido foi também ele alvo de agressão, o que naturalmente causa efeitos traumáticos, com reflexos na apreensão do sucedido em relação à outra vitima.
Do relato efectuado pelas testemunhas não é possível, por outro lado, extrair indícios seguros, firmes e concordantes entre si que permitam, com base em raciocínio objectivo, concluir pela autoria da agressão ao AA4.
A Exma Perita AA12 esclareceu que a circunstância de a faca que veio a ser entregue pela Defesa do arguido AA3 apresentar vestígios hemáticos correspondentes ao perfil único de AA4 não excluiu a hipótese de a mesma faca ter sido utilizada para anteriormente ferir outra pessoa.
Infelizmente as imagens captadas pelo sistema de videovigilância não permitem suprir as deficiências e omissões da prova pessoal efectuada, posto que não abarcam o local onde ocorreram as agressões.
Refira-se que nas imagens captadas pelo sistema do vídeo vigilância visualiza-se o AA4 a cair no solo em momento posterior à chegada do ofendido ao bar ..., sendo certo, porém, que o referido ofendido caiu duas vezes.
Por outro lado, conforme ficou a constar do auto de noticia e do relatório de inspecção judiciária a carteira com documentos deixada no local pelo arguido AA1, encontrava-se na passadeira junto ao vestígio hemático deixado por AA4, assinalados respectivamente como vestígios V 1-A e V 1- B na referida inspecção judiciária.
Valorando de forma conjugada e crítica a prova produzida, o tribunal não logrou ultrapassar a dúvida quanto à autoria da agressão ao ofendido AA4, não logrando obter convicção positiva, suficientemente segura, de ter sido o arguido AA3 o autor da mesma, pelo que tal factualidade, em obediência ao princípio in dúbio por reo, foi considerada como não provada.
A ausência de registos de condenações criminais dos arguidos resultam dos respectivos certificados de registo criminal.
No que respeita às condições pessoais dos arguidos e seu percurso de vida, interessaram os respectivos relatórios sociais, e os depoimentos de AA25 e AA26, quanto ao arguido AA1, seu filho.
A factualidade referente aos pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes AA5 e AA6, resulta, para além dos elementos clínicos relativos a AA4 e da autpósia médico legal, das declarações prestadas por ambos, de forma credível e sincera, e dos depoimentos das testemunhas AA24 e AA29, que revelaram conhecimento dos factos sobre que depuseram, tendo ainda sido considerados os documentos juntos com o pedido civil, a saber: escritura de habilitação de herdeiros, factura e recibos emitidos pela funerária, certificado de incapacidade para o trabalho e relatório médico, ambos relativos á assistente AA6.
A factualidade referente aos pedidos de indemnização civil formulados pelo demandante AA2, para além dos elementos probatórios acima referidos, teve em consideração as declarações do assistente quanto aos danos sofridos, quer físicos, quer psíquicos, e a perturbação que os factos ocasionaram na sua vida, declarações que se revelaram credíveis e plausíveis e consentâneas com a agressão de que foi vitima,
A factualidade referente ao pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Centro Hospitalar do Médio Ave EPE resultou ainda das facturas juntas com o mesmo pedido, constantes de fls. 1045 a 1047.
A factualidade não provada ficou infirmada pela prova produzida, em parte, e, noutra parte, deveu-se a ausência de prova bastante, conforme decorre já do supra exposto.”
Transcreve-se, para melhor compreensão das questões suscitadas, a parte do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que procedeu à alteração da matéria de facto:
(…)
III. a) Da Impugnação da Matéria de Facto:
- recursos do MºPº e dos assistentes
O MºPº entende que o Tribunal a quo deveria ter dado por provados os seguintes factos que foram considerados não provados:
f) Na altura em que o ofendido AA2 gritou para o ofendido AA4 que os arguidos tinham facas, o AA4 já se encontrasse perto da passadeira situada ao lado do ecoponto e a cerca de cinco metros daquele, junto ao arguido AA3.
g) O arguido AA3 se tenha envolvido, nessa ocasião, em agressões físicas com o ofendido AA4.
h) O ofendido AA4 e o arguido AA3 se tenham agarrado mutuamente e tenham recuado uns metros, em direção ao estabelecimento “... Caffé”.
i) O arguido AA3 tenha desferido dois golpes no ofendido AA4, usando uma navalha com cabo de madeira que trazia consigo, descrita no auto de exame directo de fls. 796 a 797,
j) O ofendido AA4 tenha sofrido as lesões descritas em 1.22., que causaram a sua morte, em consequência de golpes de navalha perpetrados pelo arguido AA3.
m) O arguido AA3 tenha admitido como possível que da sua conduta resultasse a morte do ofendido AA4, que lhe tenha infligido golpes de faca na zona onde se situam órgãos vitais, ou que tenha agido com a intenção concretizada de tirar a vida ao referido ofendido.
n) Os arguidos tenham sido movidos por sentimentos de vingança, por terem sido explusos do estabelecimento ... para evitar o pagamento da diminuta quantia das duas bebidas ali consumidas (cerca de 8 €)
E os assistentes AA5 e AA6, pais do falecido AA4, entendem que os seguintes factos dados por não provados pelo Tribunal a quo deveriam ter sido considerados provados:
f) Na altura em que o ofendido AA2 gritou para o ofendido AA4 que os arguidos tinham facas, o AA4 já se encontrasse perto da passadeira situada ao lado do ecoponto e a cerca de cinco metros daquele, junto ao arguido AA3.
h) O ofendido AA4 e o arguido AA3 se tenham agarrado mutuamente e tenham recuado uns metros, em direção ao estabelecimento “... Caffé”.
i) O arguido AA3 tenha desferido dois golpes no ofendido AA4, usando uma navalha com cabo de madeira que trazia consigo, descrita no auto de exame directo de fls. 796 a 797,
j) O ofendido AA4 tenha sofrido as lesões descritas em 1.22., que causaram a sua morte, em consequência de golpes de navalha perpetrados pelo arguido AA3.
m) O arguido AA3 tenha admitido como possível que da sua conduta resultasse a morte do ofendido AA4, que lhe tenha infligido golpes de faca na zona onde se situam órgãos vitais, ou que tenha agido com a intenção concretizada de tirar a vida ao referido ofendido.
dd) O arguido AA3 não tenha praticado os factos de que vem pronunciado
ee) O arguido AA3 não tenha tido em 12.02.23 qualquer gesto agressivo com quer que seja, nem tenha tido nas suas mãos qualquer navalha, nomeadamente a examinada a fls. 796 a 797 dos autos.
Antes de entrarmos na concreta análise da impugnação da matéria de facto não provada que ambos os recorrentes fazem, convém estabelecer a seguinte premissa:
Os factos julgados ocorreram no dia 12-02-2023.
A vítima AA2, este a partir do hospital, e as testemunhas AA20 e AA9, foram logo ouvidos pela PJ no dia seguinte, ou seja, no dia 13-02-2023 – cfr. autos de fls. 101 e ss.
A vítima AA2 foi ainda inquirida perante Magistrado do MºPº em 28-02-2023 (cfr. auto de fls. 447 e ss), sendo que a testemunha AA20 foi inquirido por Magistrado do MºPº em 03-03-2023 (cfr. auto de fls. 455 e ss) e a testemunha AA9 foi inquirida por Magistrado do MºPº em 07-03-2023 (cfr. auto de fls. 463 e ss).
A vítima AA2 foi ainda ouvida em declarações para memória futura em 29-03-2023 (cfr. auto de fls. 604 e ss), ou seja, um mês e 17 dias após a ocorrência dos factos.
Contudo, apesar dos arguidos se encontrarem representados na diligência para tomada de declarações para memória futura pelos seus ilustres advogados, que fizeram as perguntas que quiseram, e apesar de AA2 ser uma vítima especialmente vulnerável por ter sido vítima de criminalidade violenta, pelos arguidos foi requerida, mais uma inquirição da vítima AA2, desta vez na audiência de julgamento.
A vítima AA2 foi assim ouvida quatro vezes, duas em Tribunal, perante magistrados judiciais.
Ora, não podemos deixar de referir esta situação pelos seguintes motivos:
O primeiro prende-se com o facto de não se conseguir compreender o motivo pelo qual a vítima AA2, sendo uma vítima especialmente vulnerável, tendo já prestado declarações para memória futura e estando a residir no estrangeiro precisamente para se afastar de todo o trauma causado nestes autos, foi obrigada a depor mais uma vez em sede de julgamento.
Especialmente se tomarmos em consideração que o teor do despacho judicial de 19-04-2024 com a refª .......93, constante a fls. 1431 e ss, que autoriza mais uma tomada de declarações à vítima AA2 começa por dizer o seguinte:
“Como resulta das declarações para memória futura de AA2, prestadas perante JIC e na presença dos Exmºs Advogados dos arguidos, com observação dos formalismos legais, o mesmo foi confrontado quer com as imagens juntas aos autos, quer com as declarações anteriormente prestadas em inquérito.
Por outro lado, identificou então as pessoas que terão presenciados os factos, sendo certo que não está demonstrado que tenha contado a terceiros versão distinta da que contou nos autos.”
Ou seja, eram por estes motivos aqui escalpelizados que os arguidos requererem mais uma inquirição por parte da vítima AA2, estando claro que tais motivos não tinham fundamento como reconhecido pelo despacho em análise.
Sendo que no referido despacho, o Tribunal a quo também reconhece que:
“Importa ter presente que as vítimas de criminalidade violenta e especialmente violenta são vítimas especialmente vulneráveis, como resulta da conjugação do disposto no artº 1º, al. j) e l), e no artº 67º-A, nº 3 do CPP. (…)
Assume, assim, carácter excepcional nos casos de vítimas especialmente vulneráveis, a presença da vítima em julgamento, quando prestou declarações para memória futura, constituindo a regra a valoração da prova pré-constituída, em conjugação com a restante prova”. – sublinhado nosso
Contudo, apesar dos motivos pelos quais os arguidos requereram mais uma audição da vítima AA2 não terem qualquer suporte processual, o Tribunal a quo admitiu à mesma a inquirição da vítima AA2 em sede de julgamento argumentando que:
“…o relato do assistente …será susceptível de contribuir para um melhor esclarecimento dos factos, designadamente relativamente a alguns aspectos das declarações prestadas para memória futura, e, por conseguinte, para descoberta da verdade.” – sublinhado nosso
Ou seja, apesar da vítima especialmente vulnerável ter já dito tudo quanto sabia e se lembrava em três ocasiões distintas e muito próximas temporalmente dos factos, teria de o repetir mais uma quarta vez.
Com as nefastas consequências que essa inquirição implicou, quer para a descoberta da verdade, porquanto, volvidos quase 15 meses sobre os eventos (a inquirição ocorreu em 06-05-2024, cfr. acta de fls. 1435 e ss com a refª .......90) a memória da vítima mostra-se, naturalmente, comprometida, quer para o bem-estar da vítima AA2 que, tendo emigrado para o estrangeiro para fugir ao trauma que viveu em Portugal, não lhe foi possível deixar ficar para trás esses terríveis acontecimentos.
Ora, da audição que efectuámos da quarta inquirição a que se sujeitou a vítima AA2, foi possível perceber, com facilidade, que por o mesmo residir no estrangeiro, a transmissão do seu depoimento foi pouco clara, havendo falhas na transmissão.
Por outro lado, a inquirição da vítima AA2 em sede de julgamento foi realizada cerca de 15 meses depois da ocorrência dos factos, depois da vítima ter feito um esforço para se esquecer e continuar com a sua vida e, depois de se ter sentido ameaçado, tendo emigrado para o estrangeiro por medo de continuar a viver em Portugal em virtude da ocorrência dos factos.
Pelo que, naturalmente, o depoimento prestado em sede de julgamento se revela o menos coerente e seguro, motivo pelo qual, quando confrontado com aquilo que disse anteriormente, quer perante magistrado do MºPº, que validou as declarações na PJ, quer em sede de memória futura a vítima AA2 remeteu-se para aquilo que fora dito antes, quando a memória estava muito mais fresca.
Veja-se:
“51:33 AA2 (…) Eu na altura que fiz as gravações (…) a memória, hoje as imagens realmente são muito curtas…daquilo que eu me lembro também passa a ser mais curta.
56:00: eu depois de tudo o que aconteceu tentei nunca mais pegar no processo (…)
56:49 (…) lá está, eu na altura a vivência que eu tinha era mais real (impercetível) e na altura em que eu falei era tudo mais vivo, mais (…) o tempo já não é tão vivo, tão real, como foi há um ano atrás, o meu subconsciente tenta-me apagar constantemente (impercetível)
01:21:52 (…) o 1.º, 2.º até à filmagem no tribunal as memórias estavam mais vivas e eu concordo e assino por baixo tudo o que disse até a última fase em que a memória estava mais fresca (…)
(Gravação 06.05.2024, 16:25:22)
00:18:05 (…) Peço desculpa, mas aquilo que falei para memória futura ainda se mantém. (…)
00:19:09: Aquilo que eu falei [em declarações para memória futura], isso é o mais credível (…)”.
Mas, mais grave ainda é o facto do arguido AA3, na sua resposta ao parecer emitido nesta Relação pelo Exmº Sr. PGA, resposta essa junta em 07-10-2024 com a refª 256821 (fls. 1701 e ss), afirmar no ponto 21 da sua resposta que “o próprio AA2 teve, na única oportunidade em que foi sujeito a verdadeiro interrogatório…”
Ou seja, a vítima especialmente vulnerável tinha de ser “sujeita a verdadeiro interrogatório” para as suas declarações terem algum valor.
E, com isto, inverteram-se totalmente os papeis, sujeitando-se a vítima a interrogatório, enquanto os arguidos prestam declarações.
Afigura-se-nos que foi esta (inaceitável) inversão de papeis que permitiu criar na vítima AA2, as dúvidas que o mesmo manifestou no seu depoimento prestado em sede de julgamento, quando outrora não tinha essas dúvidas.
Ora, uma vítima não pode ser sujeita a inúmeras e repetidas inquirições onde se perguntam sempre as mesmas perguntas e se confronta com os mesmos elementos de prova, à espera de ver quando a mesma se vai contradizer.
As declarações para memória futura foram extensas, demoradas, realizadas com todo o rigor e formalismo processual, tendo estado presentes os arguidos nas pessoas de seus ilustres mandatários que puderam fazer as perguntas que bem entenderam, e tendo a vítima AA2 sido confrontada, não só com aquilo que disse anteriormente perante PJ e MºPº, como visionou os vídeos obtidos das câmaras de vigilâncias, quer do bar ..., quer do estabelecimento A. Alves.
Contudo, em sede de julgamento, voltou-se a fazer as mesmas perguntas à vítima AA2, repisando toda a dinâmica dos factos, obrigando a vítima a reviver tudo de novo, pelo que a mesma denotou um natural cansaço e desgaste com uma situação que, pisada e repisada, e após mais de um ano sobre os acontecimentos, com ameaças pelo meio, o levou naturalmente a depor com fragilidades.
Ora, tendo isto presente e, considerando que, não pode haver a mais pálida dúvida de que as primeiras declarações prestadas pela vítima AA2, em especial, as prestadas para memória futura, que permitiu esclarecer aquelas prestadas na PJ e no MºPº, têm de ser tidas como as mais fidedignas por serem as mais próximas dos acontecimentos em que a memória da vítima ainda se mostra intacta e não corrompida, quer pelo decurso do tempo, quer pela preocupação com as consequências que o seu depoimento iria ter perante os arguidos, não podia o Tribunal a quo ter valorado as últimas declarações prestadas pela vítima AA2 em sede de julgamento em pé de igualdade com as anteriormente prestadas.
Especialmente quando a vítima AA2, confrontado com aquelas anteriores declarações confirma que devem ser essas, e não as actuais, a serem valoradas por terem sido prestadas próximo da cadeia de eventos.
Assim, assiste total razão aos recorrentes, MºPº e assistentes, pais do falecido AA4, quando aquele e estes trazem como prova que impõe decisão diversa, essencialmente, as declarações para memória futura.
Pois nessas declarações, prestadas um mero mês e meio após a ocorrência dos factos, a vítima AA2 não tinha dúvida alguma, aliás, garantia “a 200%” que, após encetada a perseguição na rua, em que ele e a vítima AA4 corriam atrás dos arguidos, não estava mais ninguém para além dos arguidos.
Isto também é confirmado pelo arguido AA3 nas declarações que prestou em sede de julgamento.
Pelo que, se cada vítima está a perseguir um arguido, o AA4 no encalce do arguido AA3, e o AA2 no encalce do arguido AA1 (o louro), só os arguidos é que podiam ter morto o AA4.
E considerando que o arguido AA1 está “entretido” com a vítima AA2, a quem mostra uma faca e depois o espeta com a mesma pelas costas, então é de elementar bom senso que o AA4 só podia ter sido atingido pelo arguido AA3.
Veja-se que a vítima AA2 explica de forma clara e detalhada nas declarações para memória futura que desata a correr atrás dos arguidos, que encetaram fuga quando foram interpelados para pagar os consumos no bar ..., e que, a partir de determinada altura, os arguidos dizem algo entre si e separam-se, indo o arguido AA3 mais para a esquerda da rua enquanto o AA2 se manteve no encalce do arguido AA1.
O AA4, que seguia mais atrás, persegue o arguido AA3.
Aliás, o próprio arguido AA3, nas declarações que prestou em julgamento, confirma que corria mais pela esquerda da via enquanto o AA1 seguia pelo meio da rua – declarações prestadas em 28-02-2024 minutos 13:11 e ss.
Note-se que, quanto a esta dinâmica, o Tribunal a quo deu como provado que:
1.12. De seguida, os arguidos colocaram-se em fuga, correndo pela via pedonal Alameda 1 em direcção à Rua 1, o arguido AA3 à frente e o arguido AA1 atrás deste, sendo que a determinada altura passaram a correr praticamente lado a lado.
1.13. Os ofendidos AA2 e AA4 foram no encalço dos arguidos AA3 e AA1, sendo que o ofendido AA2 seguia logo atrás do arguido AA1 e ofendido AA4 um pouco mais atrás.
1.14. Durante a fuga, apercebendo-se que estavam a ser perseguidos, um dos arguidos gritou “eu mato-te”.
A vítima AA2 ainda explica que o arguido AA1 trava e, virando-se para si, mostra-lhe uma faca que “abre” à sua frente, pelo que, com receio de ser esfaqueado, a vítima AA2 vira-se, fazendo o que chama uma “rotação”, portanto vira de direcção para fugir do arguido, contudo bate com o joelho num banco caindo indefeso, altura em que é espetado pelo AA1.
Tendo o Tribunal a quo, na sequência deste relato dado, e bem, por provado que:
1.15. Em poucos segundos, uns metros antes do ecoponto situado no passeio da Rua 1 e antes da passadeira de peões ali existente, o ofendido AA2 alcançou o arguido AA1.
1.16. Nessa ocasião, o arguido AA1 virou-se repentinamente e empunhou, com a mão direita, uma faca em direcção ao ofendido AA2, que, assustado, travou sua corrida e tentou retroceder, efectuando movimento de rotação, altura em que escorregou, bateu com o joelho num banco, e caiu de joelhos ao chão.
1.17. Nessas circunstâncias, quando o ofendido AA2 tentava retroceder, o arguido AA1 desferiu-lhe um golpe, com a referida faca, na zona lombar/dorsal do lado esquerdo, ferindo-o com gravidade.
Continua a vítima AA2 relatando que, quando cai, olha para a sua direita e vê a vítima AA4 “embrulhado” com o arguido AA3, e grita “AA4 tem faca”, mas nota que o amigo AA4 não responde.
Tendo o Tribunal a quo dado como provado que:
1.18. O ofendido AA2 gritou para o ofendido AA4 que os arguidos estavam armados com facas.
De notar que quando a vítima AA2 cai ele ainda não recebeu a facada porquanto a queda deve-se ao facto de ter batido com o joelho no banco ao virar repentinamente.
É quando a vítima AA2 está caída que o arguido AA1 lhe dá a facada.
Pelo que, se, quando o AA2 cai, vê que o amigo AA4 está embrulhado com o outro arguido, nunca podia ter sido o arguido AA1 a desferir os golpes na vítima AA4.
A dinâmica dos factos não o permitem.
Até porque, a vítima mortal, AA4, de acordo com a autópsia junta aos autos, tinha 1,80m de altura e pesava mais de 100 kgs, tornando-o uma vítima muito mais possante que o arguido AA1.
Isto é importante reter porquanto, tendo tal vítima sido atingida pela frente, a única forma que o arguido AA1 podia a ter golpeado da maneira como foi golpeado, obrigaria a que tivesse segurado a vítima.
Veja-se, que a ferida sofrida pelo AA4, de acordo com a autópsia, implicava uma primeira entrada com a respectiva arma, seguindo uma primeira trajectória que não teria provocado a morte por não ter atingido qualquer órgão, a qual depois foi parcialmente retirada (mas não por completo) e novamente empunhada para dentro, seguindo agora uma segunda trajectória, essa sim, fatal por ter atingido os ventrículos do coração de AA4.
Este movimento duplo em que a arma, depois de uma entrada inicial, só é retirada parcialmente sem sair completamente do corpo da vítima – por isso só havia uma ferida em forma de andorinha – em face do tamanho da vítima que, relembre-se, tinha de altura 1,80m e pesada bem mais de 100 kgs, teria de implicar que a vítima estivesse a ser segurada.
O que só é consentâneo com a percepção do AA2 quando diz que vê o AA4 ainda embrulhado com o arguido AA3.
Se o AA4 tivesse sido esfaqueado pelo AA1 teria este, logo após ter esfaqueado o AA2 pelas costas, de ganhar equilíbrio, pois o movimento de lançar uma faca para dentro de um corpo musculado e retirá-la carece de força e agilidade, correr para junto do AA4, que estaria a uns 4 a 5 metros, enfrentar um homem com 1,80m de altura e mais de 100 kgs de peso sendo que as fotografias da autópsia revelam também o tamanho físico da vítima – quando o arguido AA1 afirmou que tive medo do AA2 porque este era maior e mais forte – lançar-se sobre o mesmo e segurá-lo de modo a conseguir retirar a faca parcialmente, num movimento rápido, e alterar-lhe a trajectória dentro do corpo da vítima.
Ora, neste cenário pergunta-se o que estava a vítima AA4 a fazer?
Estava ali convenientemente parado à espera que o arguido AA1 se lançasse sobre si?
Quando todos os relatos são unânimes de que perseguia o arguido AA3.
E deixaria, então, do nada de perseguir o AA3?
Note-se que, na versão do arguido AA3, o mesmo diz que está a fugir e que, a partir de determinada altura, deixou de ouvir passos atrás de si, pelo que, pára e olha para trás, e é quando alegadamente vê o arguido AA1 esfaquear o AA2 e depois o AA4.
Mas, se assim foi, o que é que fez o AA4 deixar de perseguir o arguido AA3 e estar calmamente ali à espera que o AA1 o esfaqueasse?
E vendo o AA1 lançar-se sobre si, pois a ferida foi sofrida no peito, pelo que o AA1 estaria de frente para a vítima, esta não reage, não se defende e deixa-se ser golpeado?
Quando muito, fugiria como fez o AA2 mas, aí, receberia com a faca também pelas costas.
Não faz sentido.
O único cenário consentâneo, quer com a dinâmica inicial dos factos – as duas vítimas perseguem cada uma o “seu” arguido – quer com a natureza e localização dos ferimentos – no AA2 nas costas e no AA4 no peito, com a particularidade de haver uma ferida mas duas entradas num movimento rápido e subtil – bem como com a diferença física entre arguidos e vítimas, é o cenário percepcionado pelo AA2 que é o mais lógico.
Isto é, cada um persegue o “seu” arguido, os mesmos a determinada altura param, viram-se para as respectivas vítimas, o AA2 vendo a navalha abrir na mão do AA1 vira-se para fugir mas bate com o joelho e cai, sendo aí, nesse momento, atingido pelas costas pelo AA1 enquanto, em simultâneo, o AA4 embrulha-se com o AA3 e nessa luta é perfeitamente possível o AA3 ter introduzido a faca no corpo da forma como se mostra relatado na autópsia.
Tanto mais que, do relatório da autópsia consta a existência de escoriações nos braços da vítima consentâneas com uma “rixa”.
Ora, o Tribunal a quo não terá valorado o depoimento da vítima AA2 quando este diz, nas declarações para memória futura, que quando cai – portanto antes de receber a facada – olha e vê o amigo AA4 embrulhado com o outro arguido, que sabemos só podia ser o arguido AA3 porquanto o AA4 perseguia o AA3, enquanto que o AA2 perseguia o AA1.
Disso não há a menor dúvida, tanto que o AA2 afirma nas suas declarações para memória futura que não tem dúvida que o AA4 foi para o lado do moreno (AA3) e o louro (AA1) ficou no seu lado.
Ora, não se compreende porque o Tribunal a quo não valorou esta parte do depoimento do assistente, porquanto o testemunho da vítima AA2, neste ponto é claro e seguro, aliás, a vítima AA2 repete mais do que uma vez esta sequência.
Sendo que AA2 diz que não tem dúvida quando “na fracção de segundo que faz a rotação” vê o AA4 embrulhado com o outro arguido.
Por outro lado, pelo depoimento da testemunha AA20 prestado perante magistrado do MºPº, este foi claro ao referir que viu as duas vitimas caírem, quase em simultâneo, facto que a vítima AA2 disse ter-lhe sido dito por esta vítima após a ocorrência dos factos.
Ora, se cada uma das vítimas está a perseguir um arguido, e se cada arguido está “entretido” com a sua vítima, e ambas as vítimas caem quase em simultâneo, logicamente e de acordo com as regras da experiência, cada arguido atingiu a sua respectiva vítima.
Veja-se, quando o AA2 cai ainda não recebeu a facada, porque não é a facada que o faz cair, antes o facto de ter tropeçado no banco com o joelho.
Quando o AA2, caído, olha e vê o seu amigo AA4 ainda envolvido com o arguido AA3.
Caindo a vítima AA4 logo de seguida, pois tendo o AA2 caído reparou que o amigo ainda estaria de pé agarrado ao arguido AA3, pelo que a queda da vítima AA4 teria de ter ocorrido logo a seguir, daí a testemunha AA20 – que foi insultado em pleno julgamento por alguém da assistência que assim foi expulsa do julgamento – ter dito que a imagem que retinha era que ambos tinham caído quase em simultâneo.
É certo que a testemunha AA9 referiu que quem viu “engalhado” era o AA2 com o arguido louro mas, admite-se como possível, dado que a vítima AA2 não descreve qualquer intervenção dessa natureza com o arguido AA1, que a situação visualizada fosse antes entre o AA4 e o arguido AA3 e que, na realidade quem ele viu foram estes últimos dois e não aqueles, tanto mais que esta testemunha diz que vê o AA4 cair e o AA2 engalhado quando quem terá caído primeiro foi o AA2 estando do AA4 envolvido com o AA3.
Ora, ainda que ninguém tenha visto o arguido AA3 com uma navalha – note-se que os arguidos não mostraram terem armas consigo sendo que o AA2 só viu quando o AA1 lha mostrou – e muito menos viram o AA3 a golpear o AA4, pela sequência lógica da dinâmica dos factos e pela percepção com que o AA2 ficou, dúvidas não podem existir que, estando o AA1 com o AA2 em quem espeta uma faca pelas costas, e o AA4 envolvido com o AA3, caindo logo de seguida, que só o AA3 é que podia alguma vez ter atingido o AA4.
É por isso que a vítima AA2 quando explica a razão pela qual afirmou na PJ que tinha a certeza que o AA3 atingiu o AA4 é porque, daquilo que viu e viveu, o AA1 esteve sempre consigo, enquanto que o AA4 esteve sempre com o AA3.
Nem daria tempo ao AA1 fazer o movimento de golpear o AA2, que é fisicamente maior e mais forte, com o natural atrito que o corpo da vítima implica para a acção perfurante, retirar a navalha e logo de seguida, correr uns 4-5 metros (distância que o AA2 diz ter estado do AA4) e atingir o AA4 no coração.
Até porque, o AA4 foi golpeado duas vezes, num movimento rápido e sequencial que terá produzido apenas uma ferida não tendo o arguido retirado a faca totalmente da primeira vez quando investe uma segunda – cfr. relatório de autópsia e esclarecimentos do perito AA17 – algo que, tivesse sido o AA1 a fazer, o arguido AA3 não podia ter visto, segundo afirmou nas suas declarações, estando do outro lado da rua a uma distância de 5 a 6 metros, sendo que o movimento dos golpes foi rápido e estava escuro.
O que nos traz à faca entregue pela defesa do arguido AA3.
Ora, não faz qualquer sentido a versão apresentada pelo arguido AA3 e familiares quanto ao modo como a faca lhes chegou à posse tendo o Tribunal a quo, e bem, referido a este propósito que:
A versão que o mesmo arguido apresentou nas declarações prestadas em sede de instrução e em audiência, no sentido de que a referida faca foi atirada pelo AA1 para um monte, existente nas proximidades da casa do irmão do arguido AA3, local para onde os arguidos e AA7 se dirigiram após os factos e onde estava preparada uma festa de aniversário para a AA7, versão que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas AA7 e pelas testemunhas de defesa arroladas pelo arguido AA3, pai e irmãos deste, não se afigura plausível, nem credível.
Os depoimentos a este respeito prestados pelas referidas testemunhas, para além de divergentes entre si em vários aspectos, revelaram-se inconsistentes, não convencendo da sua veracidade, não sendo capazes de explicar por que motivo, tendo assistido ao que afirmaram ter assistido, e sabendo, segundo afirmaram, onde se encontrava a dita navalha, não comunicaram tal facto às autoridades.
Acresce que nas declarações prestadas em primeiro interrogatório o arguido AA3 não se reportou à referida navalha, sendo certo que tal interrogatório foi precedida de contacto telefónico estabelecido pela então Exma Defensora do arguido com o Inspector chefe da PJ, anunciando a intenção de o arguido se entregar, por pretender colaborar com a investigação uma vez que não teria sido o responsável por qualquer das agressões com arma branca sobre a vitima destes autos - cf. cota de fls. 224, lavrada a fls. 20.02.2023
Como é evidente, a colaboração com as autoridades e a elucidação dos factos ocorridos, implicaria que, sabendo onde se encontrava a navalha que teria constituído o instrumento dos crimes, conforme posteriormente afirmou, o relatasse às autoridades logo nessa altura, por forma a que a mesma fosse apreendida por estas e assegurada a cadeia de custódia desse elemento de prova. Assim como implicaria, uma vez que optou por prestar declarações, que o que posteriormente relatou quanto a ter sido o arguido AA1 o autor das agressões aos ofendidos, a que se afirmou alheio, tivesse sido logo na altura relatado, contribuindo, assim, como anunciou pretender fazer, para a descoberta dos factos e para a conclusão de não ter sido, como sustentou, o autor de qualquer das agressões.
O arguido AA3, mesmo depois da apresentação do arguido AA1 às autoridades em 11.03.2023, e subsequente sujeição a prisão preventiva, apenas em 10.06.2023 (por e-mail que antecedeu o requerimento de 12.06.2023) manifestou a intenção de apresentar a navalha que veio a ser apreendida nas circunstâncias acima descritas, e apresentou a versão acima referida, no sentido de ter sido o arguido AA1 o autor das agressões, usando a navalha referida.
Aliás, tivesse a faca sido assim atirada para o monte conforme referido, teria de ter, no mínimo, as impressões digitais do AA1 ou algum vestígio seu, dado que nem o sangue na lâmina foi limpo, contudo, da análise efectuada à faca, não haviam quaisquer vestígios no cabo, nem em nenhuma outra parte da faca pertencentes ao AA1, havendo apenas sangue da vítima mortal AA4 na lâmina.
Por outro lado, considerando que consta dos autos que o AA1 vendeu o carro utilizado na fuga, três dias depois, em 15-03-2023, alterou a cor do cabelo e até fez uma tatuagem, tudo indicativo de querer apagar qualquer vestígio que o pudesse ter ligado ao fatídico dia em questão, mas depois não tem qualquer problema em deixar à mão de semear a faca do crime ademais ainda com vestígios de sangue da falecida vítima?
Não faz qualquer sentido.
Pelo que há que perguntar porque motivo o arguido AA3, ou seus familiares, estariam na posse de tal faca.
Mais importante ainda é o facto de ter sido claramente detectado sangue da vítima mortal AA4 e apenas sangue desta vítima.
Ora, o arguido AA3 disse que o AA1 havia espetado a vítima AA2 e de seguida golpeou o AA4, sendo que sabemos que os golpes desta vítima foram fatais.
Portanto, o arguido AA3 imputa ao primo a execução dos dois crimes.
Contudo, a navalha entregue só tinha sangue da vítima mortal.
E, se é verdade que a perita AA12, ouvida em declarações em julgamento referiu que o facto de não haver vestígios de sangue do AA2 não permitia afastar a possibilidade de tal faca ter sido utilizada para também esfaquear esta vítima – tudo dependia se a faca tivesse sido previamente limpa entre esfaqueamentos – não é menos verdade que a amostra recolhida foi “limpinha” ou seja, o ADN encontrado foi uma amostra isenta de contaminação.
Ora, sabemos que, a ter sido utilizada a mesma faca para golpear ambas as vítimas, com segundos de intervalo, que haveria sempre mistura de vestígios, algo reconhecido pela perita pese embora um dos vestígios, o adquirido em último lugar, pudesse hipoteticamente “apagar” o primeiro.
Contudo, um ADN não “apaga” outro, pois o ADN não desaparece da faca; quando muito, o segundo ADN pode mascarar o primeiro de modo a tornar impossível identificá-lo.
Mas haverá sempre contaminação de ADN’s, tanto que a perita, embora dizendo que não podia excluir a hipótese da faca ter sido previamente utilizada em outra vítima – com esse raciocínio também não se consegue excluir a hipótese da faca de ter cortado uma banana ou descascado uma maçã – também não podia garantir que o tivesse ocorrido.
Ora, a perita foi bem clara – minutos 7:45 e ss – ao afirmar que o ADN que isolaram era um perfil “limpinho” isto é, não continha contaminantes estranhos como pedaços de outro ADN.
Sendo o perfil limpinho só podemos concluir que apenas o sangue do AA4 – vítima mortal – é que sujou a dita lâmina pois, em termos de normalidade, a ter havido mistura de sangues, e isso teria de ter ocorrido tivesse a arma sido utilizada para esfaquear o AA2 e logo de seguida o AA4, como afirma o AA3, então o perfil encontrado nunca seria “limpo”.
Assim, ainda que, hipoteticamente, não se pode excluir tout court que o facto da faca não conter vestígios do sangue do AA2 que não pudesse ter sido utilizada para esfaquear o AA2, contudo, sabendo que a faca não teria sido limpa entre facadas e que o perfil detectado foi limpinho e de um único indivíduo, reduzem-se as possibilidades do “não se pode excluir” para o campo das improbabilidades, isto é, de que é altamente improvável que a faca tenha sido a mesma.
O que afasta a tese do AA3 de que ambas as vítimas foram atingidas pela mesma arma.
Por outro lado, a arma entregue nos autos era manual, tendo de ser aberta com duas mãos contudo, a arma descrita pelo AA2 nas suas declarações para memória futura, é uma arma de abertura fácil, uma vez que o AA2 não hesitou em descrevê-la assim, dizendo que o arguido AA1 tinha a arma na mão, de início até lhe pareceu um isqueiro, e que, de um momento para o outro, a arma abre à sua frente (minutos 21:06 a 21:16).
Pelo que podemos concluir com a segurança necessária que cada arguido tinha a sua arma, não tendo o AA2 sido esfaqueado com a arma utilizada para atingir o AA4.
Argumentou ainda o AA3 que a faca entregue pela sua defesa, e que se confirma pela análise nela efectuada, tem a ponta partida e que isso teria ocorrido precisamente porque o AA1, ao espetar o AA2, partiu a ponta quando esta embateu no arco costal e, por isso, ao espetar o AA4 já a lâmina estava partida.
Contudo, esse cenário teria de implicar que a ponta da navalha estaria alojada no corpo do AA2 o que não ocorreu, não tendo sido detectado qualquer elemento metálico na zona da lesão que pudesse confirmar esse cenário.
Pelo que, também quanto a este aspecto o relato do arguido AA3 não merece qualquer credibilidade.
Assim, trabalhando com dados objectivos o que temos é:
- na prática a faca só continha ADN da vítima mortal;
- esse perfil era limpo, portanto não havia contaminação de outros ADN’s;
- a faca entregue nos autos era de abertura manual obrigando à utilização de duas mãos enquanto que a faca visualizada pelo AA2 era de abertura rápida.
- a faca estava na posse do AA3.
Logo, cada vítima foi atingida por faca diversa.
E, se assim é, então cada vítima foi atingida pelo respectivo arguido que perseguia, isto é, cada arguido atingiu a sua respectiva vítima.
Disto não pode haver dúvidas, que este é o único cenário consentâneo com a lógica da dinâmica dos eventos, do desenrolar dos movimentos dos quatro intervenientes – os dois arguidos e as duas vítimas – das posições relativas dos mesmos, e daquilo que foi directamente testemunhado, quer pelo AA2, quer pelo AA20.
Salvo o devido respeito, não conseguimos sufragar o entendimento do Tribunal a quo para afastar a faca apreendida nos autos como sendo a arma do crime que vitimou o AA4 quando o mesmo diz:
“Apresenta vestígios hemáticos apenas do ofendido AA4, conforme também resulta dos exames periciais efectuados.
Tal circunstância, por si só, no circunstancialismo descrito, não comprova que tenha sido o instrumento usado para golpear AA4, bem podendo os vestígios hemáticos referidos resultar de outra qualquer ocorrência, designadamente do contacto da dita navalha com roupa envergada pelos arguidos, tanto mais que a infeliz vitima sangrou abundantemente, como resulta dos vestígios recolhidos, sendo natural que o sangue tivesse atingido o vestuário do agressor.”
Então o sangue na faca não prova que tivesse sido o instrumento para golpear o AA4 mas já prova que o agressor sujou a faca com sangue da vítima que lhe espirrrou para a sua roupa?
Mas se espirrou sangue para a roupa do próprio arguido, então é porque o arguido atingiu a vítima com a dita faca, ou pelo menos, que o arguido agrediu a vítima, caso contrário não teria sangue na sua própria roupa.
Por isso, se nos afigura acertada a observação efectuada pelo MºPº nas suas 40ª a 43ª conclusões quando diz:
“40. Ora, quem veio trazer ao processo a faca/navalha com vestígios hemáticos apenas e só do falecido AA4, mostrando ter acesso e total disponibilidade sobre a mesma, foi precisamente o suspeito de ter praticado o crime, aquele (o moreno, o AA3) a quem foi atribuída toda a interacção com o falecido.
41. Se é certo que não foi assegurada a cadeia de custódia, como bem se refere no acórdão, percecionar esta prova como possivelmente forjada também nos parece inverosímil e impraticável, à luz das regras da experiência, desde logo, porque pressupunha que os familiares do arguido AA3, de algum modo tivessem mantido acesso ao sangue do falecido, 4 meses depois.
42. A que acresce que se a pretensão era fazer acreditar o Tribunal a quo que aquela navalha tinha sido utilizada tando para agredir o ofendido AA2 como o falecido, se era para forjar prova nesse sentido, sempre seria de obter também vestígios hemáticos de AA2 e coloca-los na navalha juntamente com os de AA4, o que mais uma vez nos parece inverosímil e impraticável.
43. Assim, a navalha apreendida deveria ter sido considerada como a utilizada por AA3 para desferir os golpes letais em AA4, como descrito nos factos, que supra indicamos como devendo ser dados pelo Tribunal a quo.”
Aliás, a não ser que as autoridades policiais confisquem a arma do crime no momento da sua prática, haverá sempre quebra da cadeia de custódia, pelo que este argumento não pode servir para simplesmente se descartar uma prova objectiva que existe nos autos.
Nem do exame realizado na arma resulta que a mesma tivesse estado ao sol e à chuva em cima de um monte, algo que teria de ter sido detectado, mormente, sinais de ferrugem na lâmina e vestígios de terra ou pó onde a arma supostamente teria estado, ademais durante 4 meses.
O facto dos documentos pessoais do AA1 terem estado caídos na passadeira junto a alguns vestígios hemáticos da vítima mortal AA4 (houve vestígios espalhados pela rua em diversos locais) de per se também não permite afastar o único cenário lógico supra explanado porquanto, com a fuga que o arguido AA1 encetou – o AA2 diz que ele foi na direcção do AA3 e os dois fugiram para a esquerda – esses documentos, que estariam numa bolsa plástica, poderiam ter caído com toda a facilidade.
Sendo que, dita a lógica, o mais provável é terem caído no momento em que o AA1 saca da navalha para a apontar ao AA2.
Se os documentos caíram nesse momento, e este é o cenário mais consentâneo com as regras da lógica pois, o AA1 teria de ter aberto a bolsa que consigo trazia e, ao dela retirar a arma que até então estava oculta – as testemunhas são unânimes em dizerem que não viram os arguidos com armas no bar – poderia, com toda a facilidade, até porque era de noite, ter inadvertidamente feito a bolsa com os documentos cair com o movimento de retirar outro objecto da bolsa, e, assim, concluir-se então que os documentos caíram no momento em que o AA1 está com o AA2 e não com o AA4 que, nesse preciso momento, está envolvido com o AA3.
Os documentos terão, assim, caído na interacção com o AA2 e não com o AA4.
Quanto à posição assumida pelo arguido AA3 ao longo do processo e reiterado na sua resposta aos recursos, uma situação em que o mesmo insiste para demonstrar que a vítima AA2 não merece credibilidade, prende-se que o motivo oferecido por este para a fuga dos arguidos logo a seguir a terem sido expulsos do bar ...: afirma o AA2 que os arguidos fugiram porque não queriam pagar os respectivos consumos enquanto que o AA3 diz que isso é uma explicação sem fundamento lógico atendendo ao facto de ter deixado no bar o seu telemóvel que vale muito mais do que qualquer consumo em dívida.
Ora este argumento é falacioso uma vez que, pese embora o AA3 tenha inadvertidamente deixado o seu telemóvel no bar ..., não soube que o tinha feito, resultando das suas declarações que pensou que tivesse perdido o telemóvel no percurso da fuga.
Por outro lado, o arguido AA3 refere que não tinha sítio para guardar uma arma consigo, contudo a sua namorada, AA7, perante a PJ (diligência de 23-02-203 – fls. 237 e ss) descreveu com todo o pormenor a roupa que o AA3 trajava nesse dia relatando que também tinha na sua posse uma bolsa tipo necessaire de Louis Vuitton.
As explicações oferecidas pelo arguido AA3 não têm, assim, qualquer suporte na lógica, nem nas regras da experiência comum.
Pelo que, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou quando não fixou como provados os factos tendentes a imputar ao arguido AA3 a prática do homicídio na vítima AA4.
Por outro lado, não se nos afigura possível afirmar que o arguido AA3 tenha agido apenas com dolo eventual, dada a natureza da ferida sofrida pelo AA4.
Note-se que do relatório da autópsia, e dos esclarecimentos do respectivo perito AA17, sabemos que houve uma primeira entrada pela faca que segue uma determinada trajectória, que não seria mortal para a vítima, uma vez que nenhum órgão foi atingido, depois, num movimento rápido e sequencial a lâmina é parcialmente removida e novamente inserida – daí só existir uma ferida ou um orifício – desta vez em nova trajectória que já atinge, em cheio, ambos os ventrículos do coração e ainda pica parte do fígado.
É este segundo movimento, esta segunda investida na vítima que nos leva a concluir, com segurança, que o AA3 queria mesmo matar a vítima, se não, se fosse só um acto do momento, teria feito um golpe e deixado a vítima, como fez o AA1.
Mas, ao invés, o AA3, para se certificar faz um segundo golpe, logo de seguida – o relatório da autópsia fala num movimento rápido e só podia ser para explicar o motivo pelo qual a lâmina não é totalmente retirada entre os dois golpes – virando a trajectória para o lado do coração.
Dada a natureza do ferimento, as duas trajectórias seguidas pela faca num movimento quase único em que a lâmina só sai parcialmente, não pode haver qualquer dúvida que o arguido AA3 quis atingir o AA4 mortalmente, não se limitando a se conformar com esse resultado.
Assim, atentos os elementos trazidos pelos recorrentes – MºPº e assistentes, pais do falecido AA4 – os quais, conjugados com as regras da experiência comum, da lógica, da dinâmica dos acontecimentos e do normal decorrer das coisas, altera-se (parcialmente) a matéria de facto nos termos requeridos, passando a constar dos factos provados os seguintes factos:
f) Na altura em que o ofendido AA2 gritou para o ofendido AA4 que os arguidos tinham facas, o AA4 já se encontrava perto da passadeira situada ao lado do ecoponto e a cerca de cinco metros daquele, junto ao arguido AA3. (1.18 a)
g) O arguido AA3 envolveu-se, nessa ocasião, em agressões físicas com o ofendido AA4. (1.18 b)
h) O ofendido AA4 e o arguido AA3 se tenham agarrado mutuamente e tenham recuado uns metros, em direção ao estabelecimento “... Caffé”. (1.18 c)
i) O arguido AA3 desferiu dois golpes no ofendido AA4, usando uma navalha com cabo de madeira que trazia consigo, descrita no auto de exame directo de fls. 796 a 797. (1.19 a)
j) O ofendido AA4 sofreu as lesões descritas em 1.22., que causaram a sua morte, em consequência de golpes de navalha perpetrados pelo arguido AA3. (1.19 b)
m) O arguido AA3 agiu livre e deliberadamente, tendo infligido dois golpes de faca na zona onde se situam órgãos vitais, e que tal conduta era acto idóneo a provocar tal resultado, a morte, o que quis. (1.31 a)
Na sequência de tal e, só por mero lapso é que não terá constado dos factos dados por não provados no acórdão recorrido que o arguido AA3 sabia que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, há que também dar agora este facto por provado, por indissociável do facto vertido em m), passando ser o facto 1.31-b).
Passando os novos factos provados a ter a seguinte sequência numérica, estando a negrito os factos novos que agora transitam para a matéria de facto provada:
1.18. O ofendido AA2 gritou para o ofendido AA4 que os arguidos estavam armados com facas.
1.18- a) Na altura em que o ofendido AA2 gritou para o ofendido AA4 que os arguidos tinham facas, o AA4 já se encontrava perto da passadeira situada ao lado do ecoponto e a cerca de cinco metros daquele, junto ao arguido AA3.
1.18- b) O arguido AA3 envolveu-se, nessa ocasião, em agressões físicas com o ofendido AA4.
1.18- c) O ofendido AA4 e o arguido AA3 agarraram-se mutuamente e recuaram uns metros, em direção ao estabelecimento “... Caffé”.
1.19. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o ofendido AA4, quando se encontrava junto da passadeira que atravessa a Rua 2, situada ao lado ecoponto, sofreu dois golpes, desferidos com um instrumento corto-perfurante, de forma consecutiva e rápida, através do mesmo orifício, tendo caído inanimado no chão, após percorrer, a cambalear, alguns metros junto à parede que ladeia a Alameda 1, pelo lado esquerdo (tendo em conta o sentido ... Caffe - Rua Luís Barroso).
1.19- a) O arguido AA3 desferiu (os) dois golpes no ofendido AA4, usando uma navalha com cabo de madeira que trazia consigo, descrita no auto de exame directo de fls. 796 a 797.
1.19- b) O ofendido AA4 sofreu as lesões descritas em 1.22., que causaram a sua morte, em consequência de golpes de navalha perpetrados pelo arguido AA3.
(…)
1.22. Em consequência dos golpes de navalha que o atingiram, o ofendido AA4 sofreu um traumatismo de natureza corto-perfurante na região torácica (região sub-mamária esquerda), com um orifício em forma de cauda de andorinha, com o comprimento aproximado de 2,3cm, por 0,4 cm de largura, cuja extremidade medial dista 25 cm da cicatriz umbilical e 5,5 cm do mamilo esquerdo; tendo ainda provocado a laceração dos ventrículos do coração, lesões essas que foram causa directa e necessária da morte do ofendido, declarada no Hospital de Vila Nova de Famalicão, pelas 00h40m do dia 13 de Fevereiro de 2023.
(…)
1.30. O arguido AA1, ao actuar conforme descrito em 1.16 e 1.17., agiu livre e deliberadamente, admitindo como possível que da sua conduta viesse a resultar a morte do ofendido AA2, bem sabendo que lhe infligia golpe com instrumento corto-perfurante em zona onde se situam órgãos vitais, e que tal conduta era acto idóneo a provocar tal resultado, conformando-se com essa possibilidade.
1.31. Sabia o arguido AA1 que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
1.31- a) O arguido AA3 agiu livre e deliberadamente, tendo infligido dois golpes de faca na zona onde se situam órgãos vitais, e que tal conduta era acto idóneo a provocar tal resultado, a morte, o que quis.
1.31- b) Sabia o arguido AA3 que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Não se nos afigura necessário dar como provados os factos vertidos em dd) – O arguido AA3 não tenha praticado os factos de que vem pronunciado – e em ee) – O arguido AA3 não tenha tido em 12.02.23 qualquer gesto agressivo com quer que seja, nem tenha tido nas suas mãos qualquer navalha, nomeadamente a examinada a fls. 796 a 797 dos autos – conforme peticionado pelos assistentes porquanto tais factos são absorvidos pelos restantes entretanto considerados provados.
Por fim, e no que tange ao facto não provado vertido em n) – Os arguidos tenham sido movidos por sentimentos de vingança, por terem sido explusos do estabelecimento ... para evitar o pagamento da diminuta quantia das duas bebidas ali consumidas (cerca de 8 €) – que o MºPº pretende seja aditado ao rol dos provados, afigura-se-nos, modestamente, não resultar da prova escalpalizada nos autos, convicção segura para deferir o pretendido.
Veja-se que o facto em causa se insere no mundo interno da psique dos arguidos, naquilo que teriam concretamente sentido aquando do desferimento, respectivo, dos golpes que atingiram as duas vítimas.
Mesmo que se aceite como plausível que os arguidos fugiram para não quererem pagar os consumos, e que pudessem ter-se sentido discriminados por terem sido os únicos expulsos quando, na sua óptica, os brasileiros também tinham contribuído para o mau ambiente dentro do bar, a verdade é que ambos os arguidos passaram a ser perseguidos e foi na sequência da perseguição que terão sacado das facas.
Por outro lado, o Tribunal a quo já deu como provado o seguinte facto, o qual não foi impugnado:
1.28. Os arguidos ficaram desagradados e agastados por terem sido expulsos do estabelecimento ... Caffe.
Sendo que, todo o clima prévio era de tensão e agitação, não sendo possível, assim, com a segurança que o direito penal exige, a partir das certezas que já temos, extrapolar para aquilo que os arguidos teriam em mente quando cada um esfaqueou a sua vítima.
Procede, assim, em parte a impugnação da matéria de facto apresentada pelos recorrentes MºPº e assistentes AA5 e AA6.
Posto isto, vejamos as questões que os recursos suscitam, se bem que não necessariamente pela ordem por que foram identificadas supra.
Por se situar no domínio dos pressupostos de recorribilidade para o STJ haverá que conhecer antes de tudo o mais da questão prévia suscitada pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
O recurso interposto pelo recorrente AA1 (doravante , por comodidade de exposição, identificado como AA1) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães abrange a sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, que a Relação confirmou, ainda que alterando a pena para 12 (doze) meses de prisão.
Dispõe o art. 432.º do C.P.P., no que ora releva:
1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
(…)
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
(…)
Por seu turno, o artigo 400.º, nº 1, al. e), do mesmo diploma, estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.
Constitui jurisprudência pacífica, sucessivamente renovada por este Supremo Tribunal, que a medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação delimita negativamente o âmbito dos poderes de cognição do STJ, de tal modo que no caso da previsão da citada alínea e), se a pena aplicada não for superior a 5 anos, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso para o STJ, salvo tratando-se de situação em que tenha havido decisão absolutória em 1ª instância, o que não é o caso. É irrelevante para o efeito a circunstância de o acórdão do Tribunal da Relação ter agravado a pena fixada em primeira instância, posto que a concretização da pena não excedeu os 5 anos de prisão 1. Como pertinentemente refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, o regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça definido pelas normas conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (C.R. P.), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais), sendo certo que o artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.
Em suma, concluindo quanto a este particular aspecto e tendo presente o disposto no art. 414º, nº 3, do CPP, em cujos termos a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior, o recurso interposto pelo recorrente AA1 não poderá ser conhecido, por inadmissível, na parte relativa à sua condenação pelo crime de ofensa à integridade física simples.
O recorrente AA1 alegou a verificação de erro de direito decorrente da conclusão pela inaplicabilidade do regime especial para jovens previsto no DL n.º 401/82, de 23 de setembro.
É ponto assente que o referido regime não é de aplicação automática aos jovens delinquentes com idade compreendida entre 16 e 21 anos de idade. É certo que o Código Penal de 1982 salvaguardou no respectivo art. 9º a aplicabilidade de normas fixadas em legislação especial aos maiores de 16 anos e menores de 21, intenção concretizada no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, cuja vigência se iniciou em simultâneo com o Código Penal e que com ele foi articulado 2. Gizado numa óptica de redução dos efeitos estigmatizantes e de salvaguarda da possibilidade de ressocialização do jovem delinquente 3, prevendo um regime (…) mais reeducador do que sancionador (…) 4, esse diploma não afastou, no entanto, (…) a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firma defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos 5.
Assim, será à luz dos factos provados no que tange à actuação do recorrente que haverá que indagar se este deveria ter beneficiado da especial atenuação da pena prevista no art. 4º do diploma que prevê o regime penal especial para jovens, na medida em que essa disposição legal abre caminho a uma especial atenuação da pena nos termos previstos no Código Penal, impondo-se ao juiz (…) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
As «sérias razões» a que a lei se refere não poderão reconduzir-se a considerações de carácter genérico sobre as vantagens da atenuação especial ou relativas à abstracta repercussão da pena no processo de socialização do jovem condenado, assim como não resultam de forma automática e necessária da sua idade. Deverão ser necessariamente constatações reportadas aos factos concretamente verificados, às circunstâncias da prática do crime ou à personalidade, percurso de vida e/ou perspectivas de futuro do jovem delinquente. Só razões dessa natureza poderão justificar uma atenuação especial ao abrigo do regime de excepção previsto, pelo que na consideração da aplicabilidade deste regime especial se oferece como incontornável a ponderação do conjunto de factos concretamente verificados, a valoração da personalidade que lhes está subjacente e o juízo de valor adequado à correlação dos factos com a personalidade. Só através da análise integrada destes vectores se poderá alcançar um fundamento palpável e pertinente (as «sérias razões» a que a lei se refere) que dê suporte à atenuação especial, posto que a aplicação do regime a que nos reportamos se define através duma formulação positiva, exigindo a verificação de razões sérias que apontem para que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado; condicionalismo que, não estando verificado, obstaculiza o recurso ao regime penal especial para jovens.
Revertendo ao caso concreto, não será seguramente no modo de execução dos factos que se encontrará uma «razão séria» susceptível de alavancar um juízo de vantagem para a reinserção social do recorrente AA1. Sem que se tenha demonstrado qualquer provocação, desferiu de modo inopinado um murro no ofendido AA2, seguramente como manifestação de desagrado pelo facto de ter sido expulso do « ... Caffé», onde se havia envolvida em desacatos, e mais adiante, quando perseguido por este, depois de lhe exibir uma faca e perante a tentativa do AA2 de retroceder, aproveitou-se da circunstância de aquele ter caído para, estando a vítima de joelhos, no chão, lhe espetar nas costas a faca de que era portador, causando-lhe uma lesão grave, que apenas por circunstâncias alheias à sua vontade não causou a morte do ofendido, resultado que não pode ter deixado de admitir como possível como consequência da sua actuação. Estão em causa actuações violentas e cobardes, que aproveitaram a surpresa, no caso do murro que desferiu, e a manifesta impossibilidade de reagir do ofendido, quando lhe espetou a faca nas costas, para praticar os actos de violência que levou a cabo; actuações que revelam uma personalidade mal formada, reveladora de indiferença, senão mesmo de desprezo pela vida e pela integridade física alheias.
Complementarmente, apurou-se que o recorrente não revela motivação para se integrar profissionalmente, não tendo qualquer formação a esse nível, apenas se tendo dedicado a algumas vendas online de peças de vestuário, dependendo economicamente dos progenitores. Também não apresenta qualquer projeto de vida definido, verbalizando interesse pela profissão de barbeiro, mas sem que tenha encetado qualquer diligencia nesse sentido. Já em meio prisional, por não ter a escolaridade mínima obrigatória, foi inscrito na Escola (ensino recorrente), tendo, no entanto, assumido algum absentismo às aulas, por desinteresse pela aprendizagem dos conteúdos curriculares. Neste contexto, o simples facto de continuar a beneficiar de apoio familiar não assume relevância de monta. Dito de outro modo, a matéria de facto fixada não permite descortinar argumentos a favor da pretensão do recorrente no sentido de beneficiar do regime especial para jovens delinquentes. O seu percurso pessoal, marcado pelo precoce abandono dos estudos, pela ausência de actividade laboral e pela ausência de um projecto de vida não aponta para uma vivência socialmente inserida, antes denotando significativas falhas ao nível da formação da sua personalidade. Concomitantemente, os factos em causa nos autos, de natureza dolosa, revestiram considerável grau de ilicitude, sendo merecedores de severo juízo de censura.
Como vem sustentando a jurisprudência do STJ, cremos que de modo uniforme, em tais circunstâncias não é legítimo concluir pela existência de razões sérias para concluir que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, porquanto esse prognóstico radica “(…) no caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes”, devendo a atenuação especial “(…) ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72º e 73º do Código Penal (…)” 6.
Considera-se, pois, e concluindo a análise do tema, que inexistem sérias razões que justifiquem a atenuação especial da pena relativamente ao crime de homicídio tentado imposta ao recorrente AA1.
No que tange à medida das penas e restringindo uma vez mais a correspondente apreciação ao crime de homicídio simples na forma tentada (por força da não admissão do recurso relativamente ao crime de ofensa à integridade física), bem como à pena única resultante do cúmulo jurídico, constata-se que o recorrente funda em larga medida o pedido de redução da pena na pretendida atenuação especial por via da aplicação do regime previsto no DL n.º 401/82, de 23 de setembro.
Como vimos, o caso em apreço não consente essa atenuação especial, havendo, não obstante, que verificar se a argumentação esgrimida impõe, em alguma medida, uma redução da pena parcelar imposta pelo crime de homicídio na forma tentada, ou da pena única resultante do cúmulo jurídico.
Uma primeira nota a este propósito prende-se com a função do tribunal de recurso na fiscalização da medida da pena que, como vem sendo renovadamente acentuado pelo STJ, não é tanto a de verificar se o quantum fixado é exactamente o correcto, mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria; posição que, de resto, acompanha o pensamento de Figueiredo Dias quando entende que são susceptíveis de revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não já a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, ainda que abrindo excepção para as situações em que se evidencie terem sido violadas regras da experiência ou em que a quantificação se revele de todo desproporcionada 7.
Debrucemo-nos em primeiro lugar sobre a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de homicídio na forma tentada em que o arguido AA1 vem condenado.
Como é sabido, cada tipo-de-ilícito fornece uma moldura penal, que é a moldura de ilicitude do tipo, ou seja, uma moldura de ilicitude dentro da qual funcionarão as exigências de prevenção 8. Dito de outro modo, a moldura de ilicitude é a constante dentro da qual funcionarão as variáveis de que depende a concretização da pena, essencialmente, a culpa e as exigências de prevenção.
Rege neste domínio o critério geral vertido no art. 71º do Código Penal. A referência essencial para a determinação da pena é o seu fundamento legitimador, que reside na prevenção, posto que são finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida. Aliás, em consonância com essa opção, dispõe o art. 40º, nº 1, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A concretização da pena dentro da respectiva moldura faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com ponderação de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
As exigências de prevenção afirmam-se na dupla vertente da prevenção geral e da prevenção especial.
A culpa, por seu turno, constitui a razão de ser da pena 9, mas também o factor determinante do seu limite. Traduz-se essencialmente num juízo ético-jurídico de censura dum facto típico por referência à pessoa do seu agente 10 por não ter actuado de forma diversa, podendo e devendo tê-lo feito.
O grau de culpa do agente, que determina o limite máximo e intransponível da pena, avalia-se pela ponderação de todos os elementos que na culpa se projectam, assumindo particular relevo o dolo subjacente à conduta.
A par do dolo releva o grau de ilicitude do facto, que encontra eco na gravidade objectiva da conduta enquanto reflexo do modo de actuação do agente nos termos provados.
Consta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a propósito da determinação da moldura legal, o seguinte (transcrição):
(…)
Comecemos pelo AA1:
Ao mesmo é imputada a prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada e um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada.
O crime de homicídio vem p. e p. pelo artº 131º do Código Penal que prevê uma moldura penal de 8 a 16 anos de prisão.
(…)
Uma vez que o crime de homicídio ocorre na forma tentada há que aplicar, nos termos do artº 23º nº 2 do Código Penal, a moldura especialmente atenuada nos termos do artº 73º do Código Penal que determina o seguinte:
“1- Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;
d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.
2- A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos gerais.”
Assim, a moldura penal do crime de homicídio na forma tentada passa a ser de 5 anos e 4 meses a 10 anos e 8 meses.
(…)
Imediatamente após este texto e referindo considerar os factores constantes do acórdão da 1ª instância, exprimindo concordância quanto a eles, consta, com vista à concretização da pena, o seguinte (transcrição):
(…)
A intensidade do dolo com que o arguido agiu, directo, relativamente ao crime de ofensa à integridade física e eventual no que respeita ao crime de homicídio tentado.
A ilicitude das suas condutas revela-se muito elevada, considerando as circunstâncias em que os factos ocorreram, num estabelecimento de diversão e nas suas imediações, na sequência de desacatos entre o seu grupo e outro, a gratuitidade da sua acção, quer no que respeita ao crime de ofensa à integridade física, quer no que respeita ao crime de homicídio qualificado, fazendo-se o arguido acompanhar para local de diversão de um instrumento cujo perigosidade conhecia, apta a causar lesões e inclusive a tirar a vida.
O modo de execução dos factos, desferindo o soco na face ao ofendido AA2 por trás, de repente e sem que nada o fizesse supor e posteriormente desferindo o golpe com faca na região dorso/lombar na altura em que o ofendido se encontra de costas, caído de joelhos, preparando-se para retroceder, já não constituindo qualquer perigo para o arguido, inexistindo qualquer razão defensiva que justifique o seu comportamento.
São especialmente intensas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, tendo em conta a natureza dos bens jurídicos colocados em crise, a integridade física e a vida, cuja violação é fortemente repudiada pela comunidade, em particular no que respeita ao crime de homicídio.
E, por isso, a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada do direito.
As necessidades de prevenção especial assumem de igual modo significado, posto que não tendo antecedentes criminais - o que atento a sua idade é circunstância não particularmente valorável - já teve contacto com o sistema judicial, tendo-lhe sido aplicada a suspensão provisória num processo. Embora se encontra familiarmente inserido, não tem projecto de vida profissional consistente, estando dependente economicamente de seus pais.
A favor do arguido, milita a sua inserção familiar e social, a conduta adequada que tem adoptado em meio institucional, bem como a admissão parcial dos factos, muito embora tenha adoptado uma atitude minimizadora e desculpabilizadora da sua responsabilidade, que não consubstancia arrependimento sincero, não obstante o pedido de desculpas que apresentou ao ofendido.
(…)
Foi com base nestes pressupostos, ainda que dentro de um distinto enquadramento penal decorrente da eliminação da especial atenuação da pena contemplada no art. 4º do Dec-Lei n.º 401/82, de 23.09, mecanismo a que a primeira instância tinha lançado mão, que a pena pelo crime de homicídio tentado aplicada ao arguido AA1 foi ampliada para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Ora, os segmentos que se transcreveram evidenciam erro assinalável na indicação da moldura legal do crime de homicídio tentado, tanto quanto é certo que sendo aplicáveis as normas dos artigos 131º (crime de homicídio), 23º, nº 2 (punibilidade da tentativa) e 73º, nº 1, als. a) e b) (termos da atenuação especial), todas do Código Penal, o limite máximo da pena fixa-se em 10 anos e 8 meses de prisão, como acertadamente se refere no acórdão recorrido (redução em 1/3 do máximo de 16 anos correspondente ao crime consumado) enquanto que o mínimo se fixa em 1 ano, 7 meses e 6 dias (correspondente a 1/5 do mínimo de 8 anos do crime consumado), e não em 5 anos e 4 meses, como incorretamente refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
Acresce que também na enumeração dos factores atendidos para a concretização da medida da pena se detetam duas incongruências. Refere-se a dado passo que (…) a ilicitude das suas condutas revela-se muito elevada (…), quer no que respeita ao crime de homicídio qualificado, lapso porventura proveniente de menor atenção, importado do texto do acórdão proferido em primeira instância, uma vez que foi decidida a condenação pelo crime de homicídio simples, na forma tentada; referindo-se mais adiante como fundamento das necessidades de prevenção especial que (…) já teve contacto com o sistema judicial, tendo-lhe sido aplicada a suspensão provisória num processo (…), afirmação que não se poderá aceitar como constituindo elemento potenciador das exigências de prevenção especial tanto quanto é certo que a suspensão provisória do processo ocorre na fase final do inquérito sem que o arguido tenha sido submetido a julgamento e, portanto, sem que verdadeiramente a sua responsabilidade penal tenha sido apurada. Acompanhamos João Conde Correia quando refere que a concordância do arguido pressuposta pela suspensão provisória do processo não é uma admissão de culpa nem representa (…) «a assunção formal da prática dos actos delituosos que lhe são imputados», nem pode ser vista como condicionante da sua futura defesa, designadamente no caso de vir a ser sujeito a julgamento, situação em que continuará a beneficiar, em plenitude, da garantia da presunção da sua inocência 11.
Partindo, pois, da moldura penal devidamente corrigida que acima se apontou, haverá que valorar as exigências se prevenção dentro da submoldura balizada pela culpa e pelo mínimo irrenunciável de pena exigida pela prevenção geral, em ordem a determinar a pena ajustada ao caso concreto.
Tomando como referência o enquadramento fáctico tal como se mostra descrito supra na transcrição da matéria de facto e para onde remetemos por comodidade de exposição, numa primeira nota haverá que ponderar a circunstância de o particular momento histórico que atravessamos evidenciar elevadas e prementes exigências de prevenção geral positiva no que concerne à criminalidade violenta e grave, como se evidencia, aliás, pela consulta do mais recente Relatório Anual de Segurança Interna 12, implicando este particular vector da dosimetria penal um incremento do mínimo de pena capaz de garantir, na perspectiva da comunidade jurídica, a eficácia das normas violadas.
O recorrente agiu com culpa, na modalidade de dolo eventual, ainda que de elevada intensidade.
O grau de ilicitude do facto, tal como se expressou no correspondente modo de execução – factos ocorridos nas imediações de um estabelecimento de diversão de onde o recorrente tinha acabado de se ausentar, espetando uma faca nas costas da vítima – e na gravidade das suas consequências – tendo o ofendido AA2 sofrido uma ferida incisa e perfurante na região dorso/lombar esquerda, com cerca de 4 cm de extensão, com um pneumotórax à esquerda, com derrame pleural, assim como uma pequena fratura do 11º arco costal esquerdo posterior, resultando assim traumatismo de natureza contundente que determinou ao ofendido um período de dezassete dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional em dezassete dias, resultando ainda como consequência permanente uma cicatriz que é causa de desfiguração não grave – evidencia assinalável relevância.
Concomitantemente, verifica-se um elevado grau de violação dos deveres impostos ao agente pela ordem jurídica, posto que actuou com total indiferença pelas possíveis consequências da sua conduta, utilizando violência totalmente gratuita, numa actuação cobarde, atingindo a vítima quando esta se encontrava caída, de joelhos, após tentar fugir do arguido, ao verificar que este havia empunhado uma faca.
As necessidades de prevenção especial, que contrariamente à “crença” amplamente divulgada, não dependem exclusivamente da existência de antecedentes criminais, mas sobretudo da carência de socialização revelada pelos factos, revelam a sua premência na necessidade de dissuasão do próprio recorrente para a prática de comportamentos violadores de bens jurídicos.
Milita a favor do arguido a sua inserção familiar e social, bem como a parcial admissão dos factos, esta última de modo muito ténue, uma vez que a admissão parcial dos factos assentou numa atitude minimizadora e desresponsabilizante.
Tudo visto e ponderado, mostra-se ajustada a concretização da pena pelo crime de homicídio tentado em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Ou seja, independentemente do erro verificado numa das premissas consideradas pelo Tribunal da Relação, a pena fixada pelo crime de homicídio tentado mostra-se ajustadamente quantificada. Se porventura o mínimo da pena de situasse na medida indevidamente indicada pelo tribunal recorrido (5 anos e 4 meses), a concretização da pena deveria necessariamente fixar-se em medida consideravelmente superior aos 6 anos e 6 meses, fruto da alavancagem imposta pelas exigências de prevenção nos termos que se apontaram, ainda que nessa hipótese este Supremo Tribunal estivesse impedido de a subir, por força da proibição da reformatio in pejus.
Vejamos agora a pena única, para cuja determinação há que encontrar a moldura do concurso segundo os ditames do art. 77º, nº 2, do Código Penal. Essa moldura, quando estejam em causa exclusivamente penas de prisão, deverá conter-se entre o limite máximo correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes sem que possa exceder 25 anos e o limite mínimo correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas. Transpondo este critério para o caso vertente, a pena aplicável deverá ser encontrada entre um mínimo de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, a mais elevada das penas parcelares, e um máximo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, correspondente à soma das penas em presença.
O critério da medida da pena unitária tem consagração na parte final do nº 1 do art. 77º do Código Penal, na parte em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, o que não significa que esta norma esgote na sua totalidade os factores a ponderar. Também a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares pressupõe o recurso às exigências de prevenção, geral e especial, e também ela encontra limite na medida da culpa. Simplesmente, a determinação desta pena única, porque se trata de uma pena referida a uma multiplicidade de factos temporalmente encadeados exige, em sede de cúmulo jurídico, a adopção de um critério complementar consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, posto que aqueles factos poderão ou não afirmar-se como um reflexo da personalidade. Assim, os factos fornecerão o âmbito de incidência do juízo de censura e a personalidade do agente funcionará como o seu elemento aglutinador, sendo através da correlação daqueles factos com esta personalidade que se determinará se aqueles não são mais do que uma actuação delitiva plúrima, sem verdadeira interconexão 13, a reflectir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes, ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido, isto é, da sua personalidade, ou se constituem já a expressão de uma verdadeira tendência criminosa, reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime, caso em que se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta 14.
Enquanto que na determinação de cada uma das penas parcelares o agente é sancionado pelo facto criminoso individualmente considerado à luz do juízo de censura que esse facto merece dentro dos limites admissíveis (em função da culpa e das particulares exigências de prevenção verificadas quanto a cada um dos crimes), na fixação da pena única atende-se ao conjunto dos factos analisados numa perspectiva dinâmica, avaliando-se a dimensão e gravidade do ilícito global 15 enquanto expressão da personalidade que lhe subjaz.
No caso vertente, em função de considerações de adequação e de proporcionalidade, tendo subjacentes a culpa do arguido por referência à sua personalidade e as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização, estas últimas com particular relevo na análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente 16 (sem que os factores conformadores das exigências de prevenção, ou mesmo da culpa, por já valorados na determinação concreta de cada uma das penas parcelares, encontrem obstáculo nesta nova valoração, por relevar aqui a visão de conjunto, esbatendo-se a conformação individual de cada facto perante a perspectiva do conjunto, por só esta permitir correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade) 17, afigura-se como ajustada a concretização da pena única em 7 (sete) anos de prisão, tal como foi ajustadamente determinada pelo tribunal recorrido.
Inútil, assim, apreciar a pretensão da suspensão da execução da pena, uma vez que a correspondente medida a não consente.
O recorrente AA1, de cujo recurso vimos tratando, sustenta ainda ocorrer incorreta aplicação da lei na condição a que foi sujeito o perdão de pena de que beneficiou. Nessa senda, pugna pela aplicação de um perdão de 2 meses (?), nos termos dos artºs 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4, 7º, nº 1, al. a) e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, subordinado à condição resolutiva a que alude o art.º 8, mas apenas no que tange ao crime que é objecto do perdão, ou seja, o crime de ofensa à integridade física simples, entendendo não poder caucionar-se esse perdão ao pagamento de indemnização cível de crime expressamente excluído do perdão, como sucede com o crime de homicídio simples na forma tentada.
Em sede de aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023 de 02.08, consignou o Tribunal da Relação o seguinte (transcrição):
(…)
Uma vez que o arguido AA1 não tinha ainda 30 anos à data da prática dos factos, à pena ora fixada deve ser aplicada a Lei nº 38-A/2023 de 02-08 nos seguintes termos:
- ao abrigo do artº 3º da Lei nº 38-A/2023 é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos;
- ao abrigo do artº 7º nº 1, al. ai) da Lei nº 38-A/2023 o perdão não abrange crimes de homicídio previstos nos artºs 131º a 133º e 136º do Código Penal;
- ao abrigo do artº 7º nº 3 da Lei nº 38-A/2023, a exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos;
Ou seja, deve ser aplicado o perdão apenas relativamente à pena fixada pelo crime de ofensa à integridade física, contudo não pode o perdão atingir a integridade da pena parcelar fixada pelo crime mais grave e que dele não beneficia.
Assim, apenas poderão ser perdoados os 6 (seis) meses da pena única, mantendo-se os 6 (seis) anos e 6 (seis) meses pelo crime de homicídio na forma tentada.
Uma vez que o arguido AA1 não tinha ainda 30 anos à data da prática dos factos, à pena ora fixada deve ser aplicada a Lei nº 38-A/2023 de 02-08 nos seguintes termos:
- ao abrigo do artº 3º da Lei nº 38-A/2023 é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos;
- ao abrigo do artº 7º nº 1, al. ai) da Lei nº 38-A/2023 o perdão não abrange crimes de homicídio previstos nos artºs 131º a 133º e 136º do Código Penal;
- ao abrigo do artº 7º nº 3 da Lei nº 38-A/2023, a exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos;
Ou seja, deve ser aplicado o perdão apenas relativamente à pena fixada pelo crime de ofensa à integridade física, contudo não pode o perdão atingir a integridade da pena parcelar fixada pelo crime mais grave e que dele não beneficia.
Assim, apenas poderão ser perdoados os 6 (seis) meses da pena única, mantendo-se os 6 (seis) anos e 6 (seis) meses pelo crime de homicídio na forma tentada.
(…)
Ainda que correcto no que tange à pena perdoada, o raciocínio expendido afasta-se do tecnicamente ajustado quando se reporta ao perdão da parcela de 6 meses da pena, mantendo intocada a pena pelo crime de homicídio tentado, mecanismo que dificilmente seria suportado na perspectiva de um cúmulo que abrangesse várias penas perdoadas e outras tantas que não beneficiassem do perdão.
O nº 1 do art. 3º da Lei nº 38-A/2023 de 02.08 prevê expressamente o perdão de 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos que não tenham beneficiado da amnistia concedida pelo art. 4º. Acrescenta, não obstante, o nº 4 do mesmo artigo, que em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
A aplicação destas normas em respeito pelo intuito que a elas presidiu e pelo texto vertido em forma de lei não admite a concessão do perdão a penas que dele estejam excluídas, assim como não consente a sua exclusão relativamente a penas que dele devam beneficiar. Como refere Figueiredo Dias, «o legislador português decidiu-se, no art. 77º [do Código Penal], pela punição do concurso de crimes através de um sistema de pena conjunta, fundada em uma combinação dos princípios da acumulação material e do cúmulo jurídico, tendo este por base uma consideração judicial conjunta dos factos e da personalidade do agente (…)» 18. Nessa medida, as penas integradas no cúmulo jurídico perdem a sua autonomia relativa por força daquele juízo de unificação da conduta que é reflectido na pena única. Mas, sendo assim, o espírito (e a própria letra) da Lei n.º 38-A/2023 obsta à concessão do perdão fazendo-o incidir sobre uma pena única que abranja penas que não podem beneficiar do perdão.
A única forma de superar esse obstáculo, quando num cúmulo jurídico deva ser integrada uma só pena que beneficia do perdão, consiste em aplicar o perdão individualmente a essa pena e cumular depois o remanescente (se o houver) com as restantes penas que devam ser integradas no cúmulo jurídico. No entanto, em caso algum poderá deixar de ser realizado o cúmulo jurídico de penas sem a prévia aplicação do perdão, porquanto será a pena unitária assim determinada que valerá para efeito de execução da pena se, fruto da violação de condição resolutiva, a pena única dever ser cumprida por inteiro.
A jurisprudência sobre o tema não é uniforme e questões similares foram já discutidas na sequência da promulgação de anteriores leis de amnistia. Quanto a nós, o procedimento ajustado será o seguinte:
Desde logo, há que proceder ao cúmulo jurídico de todas as penas abrangidas pela relação de concurso e determinar a correspondente pena única, assim se determinando a pena que o condenado deveria, em princípio cumprir.
Num segundo momento atende-se separadamente às penas que beneficiam do perdão. Sendo uma só, aplica-se-lhe o perdão. Sendo mais do que uma, deverão ser autonomamente cumuladas para sobre o cúmulo dessas penas incidir o perdão, por força do art. 3º, nº 4, da Lei n.º 38-A/2023.
O remanescente da pena que tenha sido perdoada ou do cúmulo das penas abrangidas pelo perdão, após a correspondente aplicação, será cumulado, como se de uma pena se tratasse, com as penas que não beneficiam do perdão de pena. Obtém-se assim a pena única que o recorrente deverá cumprir se não intercorrer condição resolutiva do perdão. Ocorrendo condição resolutiva, à pena única determinada nos termos apontados acrescerá o diferencial entre esta e a pena única apurada no primeiro momento, ou seja, sem intercorrência do perdão de pena.
Vejamos ainda, no que concerne ao recurso do arguido AA1, a questão que suscita relativamente ao condicionamento do perdão ao pagamento da indemnização em que foi condenado.
A subordinação do perdão à condição resolutiva de pagamento da indemnização, nos termos previstos no art. 8º, nº 2, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, foi determinada no acórdão proferido em primeira instância, sem que tenha sido impugnada no recurso interposto para o Tribunal da Relação. Aliás, nas suas alegações para esse tribunal, o recorrente conformou-se com essa parte da decisão, como claramente transparece das conclusões 48 e 49, que se transcrevem de seguida:
(…)
48- Atenta a justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do facto e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena de prisão aplicada deverá ser suspensa pelo período de 4 anos e 4 meses, com sujeição a regime de prova.
49- Sem prejuízo da aplicação do perdão de quatro meses à pena única, sob a condição resolutiva de o mesmo arguido não praticar infração dolosa até 1.09.24, inclusive, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena perdoada, e, ainda, sob a condição de proceder ao pagamento, no prazo de noventa dias, da indemnização a que nestes autos é condenado a pagar ao ofendido AA2.
(…)
Nessa medida, não pode o recorrente vir agora discutir a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça. A função do recurso é a de reagir contra a decisão judicial. Ou seja, trata-se de exercer o direito de defesa contra uma decisão que se reputa de ilegal ou injusta, impugnando-a perante o tribunal de hierarquia imediatamente superior. É essa, precisamente, a razão que obsta a que o recurso tenha como objecto a decisão de questões novas, não colocadas perante a instância de que se recorre. Trata-se de jurisprudência constante do STJ de que cita, a título de exemplo o Acórdão de 20/12/2006, de cujo sumário, no que agora releva, consta que o seguinte:
I- O recurso apenas permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre: em fórmula impressiva, no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal “a quo” e que um interessado pretende ver reapreciadas.
(…)
V- Assim, se o recorrente não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a questão relativa à determinação da medida da pena (e por isso este tribunal não poderia ter decidido sobre tal matéria), tal questão não pode ser objecto do recurso que é interposto do acórdão da Relação.
VI- O recurso deve, pois, ser rejeitado, por respeitar a questão que não foi objecto do acórdão recorrido, e por isso manifestamente improcedente (art. 420.º, n.º 1, do CPP) 19.
De resto, ainda que assim não fosse, no caso vertente concorre outro obstáculo à reapreciação pretendida, posto que como se referiu anteriormente, sendo inadmissível recurso relativo à condenação pela prática do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, como antes se referiu, também por esta via a questão suscitada não poderá ser conhecida, porquanto a irrecorribilidade da decisão abrange “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais” 20.
Vejamos agora o recurso interposto pelo recorrente AA3.
O recorrente, verdadeiramente, restringe o recurso que interpôs à matéria de facto, tal como esta veio a fixar-se após as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação. Na verdade, todas as questões que suscita se prendem directa ou indirectamente com a matéria de facto, seja por via da alegação do erro de julgamento na fixação da matéria de facto, seja por via da violação do princípio da livre apreciação da prova, seja ainda pela via da alegação do vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP (erro notório da apreciação da prova). Aliás, mesmo os apelos que faz à violação do disposto no art. 163º, nºs 1 e 2, do CPP, normas concernentes ao valor da prova pericial, ou à inconstitucionalidade do art. 127º do mesmo diploma (livre apreciação da prova), não surgem senão como insistência na pretensão de ver reapreciada pelo STJ a matéria de facto fixada.
Como primeira nota, há que reter que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece apenas de direito, ressalvadas as excepções previstas na lei, sendo o conhecimento da matéria de facto, em regra, da exclusiva competência das instâncias. É o que expressamente resulta do art. 434.º do CPP quando dispõe que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.
O presente recurso tem o seu fundamento no art.º 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, normativo que dispõe nos termos seguintes:
1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
(…)
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
(…)
Nesta medida, os fundamentos do recurso, como os poderes de cognição do tribunal, limitam-se ao reexame da matéria de direito, princípio que se estende à revista alargada, de tal modo que os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, apenas ex oficio poderão ser conhecidos (se decorrerem do texto da própria decisão em crise, ainda que conjugada com as regras da experiência), não podendo constituir fundamento do recurso 21.
A excepção do conhecimento oficioso dos vícios concernentes às questões de facto encontra fundamento na premente necessidade de obstar a uma vinculação do STJ a uma decisão manifestamente deficiente do ponto de vista fáctico. Nessa medida, ainda que a apreciação dos vícios referentes ao julgamento de facto traduza uma ampliação dos poderes de conhecimento do STJ, em princípio limitados às questões de direito, se na apreciação da qualificação jurídica dos factos o STJ for confrontado com um desses vícios, o imperativo de natureza ético-jurídica obrigará à superação do viés susceptível de comprometer a racionalidade do julgamento, o que apenas poderá ser logrado mediante o conhecimento do vício.
A questão suscitada – do conhecimento, em recurso, da matéria de facto, pelo STJ, quando alterada pela Relação – não é inédita, mas tem encontrado sistematicamente resposta negativa, o que bem se compreende, não se vislumbrando argumento que justifique entendimento diverso. A função primordial do STJ é a de uniformizar a aplicação do direito, não lhe competindo conhecer da matéria de facto. No recurso de facto para o Tribunal da Relação as pretensões de cada um dos recorrentes em sede de facto eram conhecidas de todos os demais e todos tiveram oportunidade de sobre elas se pronunciar. Nessa medida, a alteração dos factos provados pelo Tribunal da Relação não resultou de uma decisão-surpresa mas da reponderação, por um tribunal superior, da prova produzida em primeira instância, à luz dos elementos de prova anteriormente produzidos e à luz da argumentação expendida pelos recorrentes, nada justificando um segundo grau de recurso em matéria de facto; o que não significa, com já antes demos nota, que o STJ prescinda da apreciação dos vícios que comprometam a validade da matéria de facto provada. É precisamente nessa linha de orientação que se apreciará a suscitada inexistência de prova directa dos factos imputados ao recorrente AA3, porquanto o alegado traduz-se, em termos práticos, na afirmação de que a condenação se fundou em meras presunções, alegação que encontrou conforto no voto de vencido lavrado no acórdão recorrido.
Não vemos, no entanto, que assim tenha sucedido. Mas vamos por partes:
É indiscutível que a presunção judicial se afirma como meio de prova lícito e absolutamente incontornável no quotidiano judiciário 22. Simplesmente, não constitui um meio de prova isento de regras, assim como os standards de prova não serão sempre os mesmos em qualquer situação de utilização de prova por presunção.
A validade da convicção judicial que suporta a comprovação de um facto é incompatível com um mero juízo de valor não corroborado por evidências, que seria equivalente a um preconceito ou a um acto de fé. Contudo, é igualmente verdadeiro o reverso dessa postura, por não ser exigível ao julgador um convencimento contra todas as probabilidades, numa lógica como a vulgarmente atribuída a S. Tomé, de ver para crer. O que se procura é um convencimento racional, assente nas máximas da experiência e na normalidade das situações da vida. É esse recurso à experiência do homem comum enquanto referência para a fixação de um facto através de prova indirecta que no caso releva.
Mas em que consiste, afinal, a experiência comum?
Nada melhor do que socorrermo-nos como ponto de partida da lição de Kant na “Crítica da Faculdade de Julgar”:
«Debaixo do “sensus communis” devemos incluir a ideia de um sentido comum a todos, isto é, de uma faculdade de julgar que, na sua reflexão, leva em conta (“a priori”) o modo de representação no pensamento de todos os outros homens, para, por assim dizer, comparar o seu juízo com a razão colectiva da humanidade. … Isto é feito pela comparação dos nossos juízos com outros juízos não tanto efetivos mas antes possíveis, e pondo-nos no lugar de qualquer outro homem, pela abstracção das limitações que contingentemente se agarram ao nosso próprio juízo…» 23 .
Este princípio filosófico, que no mundo do direito vem sendo acolhido em múltiplas formulações, todas elas com o mesmo significado essencial, encontra expressão no art. 127º do CPP, que dispõe sobre a livre apreciação da prova e em cujos termos, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Há que precisar que não constitui regra de experiência juridicamente atendível uma qualquer dedução mais ou menos lógica, mas apenas aquele raciocínio reiteradamente confirmado por uma frequente verificação. De outro modo, teríamos na chamada “regra da experiência” uma porta aberta para a total arbitrariedade.
São as regras da experiência que conformam a validade das presunções judiciais, ilações que o julgador retira de factos conhecidos para firmar outros factos, desconhecidos, sem que daí resulte prejuízo para o princípio da livre apreciação da prova (art. 349º do Código Civil), resultando da conjugação dos artigos 125º do Código de Processo Penal e 351º do Código Civil a sua admissibilidade para demonstração dos factos que comportem prova testemunhal 24. Assim, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, pode o julgador retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados.
Claro que a lógica da experiência comum não pode valer só por si, sobretudo se conduzir a um resultado que conflitue com uma prova credível. A realidade do quotidiano desmente muitas vezes os padrões de normalidade, que precisamente por isso não constituem regras absolutas; são apenas reacções, eventos ou comportamentos normais ou previsíveis, mas que contra razoáveis expectativas podem não se verificar. Consequentemente, a prova por presunção não se pode afirmar de uma forma totalmente livre e absoluta (à semelhança do que sucede com a livre convicção, que carece sempre de um mínimo de explicitação racional), sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto pela condenação penal em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Reconhecendo a imperiosidade de traçar um enquadramento para o funcionamento da prova por presunção, a doutrina, como a jurisprudência, têm-se encarregado de o formular, apontando, em tese geral, os seguintes requisitos:
- Desde logo, é necessário que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível, sem necessidade de elaboradas conjecturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (campo, por excelência, para o funcionamento das regras da experiência), sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação;
- Simultâneamente, a presunção deverá conduzir a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma, v.g., a autoria – desconhecida – de um facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem fazer funcionar a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido;
- Por fim, a presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo, sendo esse, aliás, o sentido da restrição referida na parte final do exemplo que se avançou relativamente à autoria.
Ou seja, a certeza judiciária subjacente aos factos que se aceitam como provados poderá afirmar-se através de uma presunção judicial, inserida no processo de formação da livre convicção do julgador por apelo a juízos que não ponham em causa as máximas da experiência, desde que se verifique uma relação directa e segura, claramente perceptível, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge, sem que se verifiquem circunstâncias ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado atingido e sem que o funcionamento da presunção colida com o princípio in dubio pro reo, pressupondo sempre a existência de factos que tenham sido directamente demonstrados ou a verificação das máximas da experiência, assentes na razoabilidade e na normalidade das situações da vida 25. Ponto é que não se esqueça que em processo penal está em causa não a «verdade formal», mas a «verdade material», que há-de ser tomada em duplo sentido: no sentido de uma verdade subtraída à influência que, através do seu comportamento processual, a acusação e a defesa queiram exercer sobre ela; mas também no sentido de uma verdade que, não sendo «absoluta» ou «ontológica», há-de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo preço mas processualmente válida 26.
Com este sentido em mente e, portanto, tendo presente que a «verdade processual», que será a verdade relevante para a condenação, será sempre, e apenas, a verdade alcançável 27, entendida como tal aquela verdade prático-jurídica resultante de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável 28, facilmente se alcança que a presunção judicial relativa à verificação de um facto criminalmente relevante se afirma necessariamente por antagonismo com a presunção de inocência ínsita ao princípio in dubio pro reo. Nessa medida, estando em presença duas presunções ilidíveis e de sinal contrario, que colidem entre si, a presunção judicial conformadora da prova só poderá subsistir se se afirmar como clara e inequivocamente mais forte do que a presunção resultante do in dubio, isto é, se se afirmar em termos tais que no confronto entre as duas, aquela excluir indiscutivelmente a presunção de inocência. De outro modo, não estaríamos já perante uma legítima presunção judicial para fixação de factos, mas verdadeiramente perante uma presunção de culpa, violadora de princípios basilares do processo penal.
Nesta sede importa convocar complementarmente a noção de standards de prova, a que já acima aludimos. Simplificando, diremos que em processo penal os standards de prova são os níveis ou padrões de certeza que a prova deve atingir para que o julgador possa tomar uma decisão, sendo o seu principal objetivo o controle da racionalidade da prova que serve de base ao julgamento (o termo julgamento é usado aqui na acepção de juízo formulado), garantindo a sua realização com base em critérios objetivos e não apenas na subjetividade do juiz, na sua mera intuição ou convicção pessoal 29.
Vejamos agora se as afirmações vertidas no texto que antecede contendem com a decisão recorrida ou se, pelo contrário, confirmam a sua bondade, procedimento que não prescinde da análise do raciocínio subjacente à alteração da matéria de facto em 2ª instância que, aliás, transcrevemos supra.
Desde logo, e pelas razões já amplamente expendidas, não avançaremos pela via da reapreciação da matéria de facto pretendida pelo recorrente, via que este, aliás, ensaiou na motivação do recurso mas abandonou nas conclusões, porventura ciente da inoperabilidade dessa forma de impugnação em sede de recurso para o STJ. Do que aqui se trata agora é de verificar por dever de ofício se a condenação do arguido AA3 assentou em presunção judicial formulada sem base fáctica que a confirmasse, afirmação esgrimida nas conclusões do recurso mas que, diga-se desde já, não encontra suporte na motivação que presidiu à alteração da matéria de facto.
Resulta do texto da decisão recorrida que efectivamente o ofendido AA2 não prestou depoimentos inteiramente coincidentes nos vários momentos processuais em que foi inquirido, situação que foi devidamente equacionada pelo Tribunal da Relação. Recordemos as passagens de maior relevo, renovando parcialmente a transcrição acima efectuada para melhor compreensão dos dados do problema. Assim, consta do acórdão recorrido:
(…)
Os factos julgados ocorreram no dia 12-02-2023.
A vítima AA2, este a partir do hospital, e as testemunhas AA20 e AA9, foram logo ouvidos pela PJ no dia seguinte, ou seja, no dia 13-02-2023 – cfr. autos de fls. 101 e ss.
A vítima AA2 foi ainda inquirida perante Magistrado do MºPº em 28-02-2023 (cfr. auto de fls. 447 e ss), sendo que a testemunha AA20 foi inquirido por Magistrado do MºPº em 03-03-2023 (cfr. auto de fls. 455 e ss) e a testemunha AA9 foi inquirida por Magistrado do MºPº em 07-03-2023 (cfr. auto de fls. 463 e ss).
A vítima AA2 foi ainda ouvida em declarações para memória futura em 29-03-2023 (cfr. auto de fls. 604 e ss), ou seja, um mês e 17 dias após a ocorrência dos factos.
Contudo, apesar dos arguidos se encontrarem representados na diligência para tomada de declarações para memória futura pelos seus ilustres advogados, que fizeram as perguntas que quiseram, e apesar de AA2 ser uma vítima especialmente vulnerável por ter sido vítima de criminalidade violenta, pelos arguidos foi requerida, mais uma inquirição da vítima AA2, desta vez na audiência de julgamento.
A vítima AA2 foi assim ouvida quatro vezes, duas em Tribunal, perante magistrados judiciais.
Ora, não podemos deixar de referir esta situação pelos seguintes motivos:
O primeiro prende-se com o facto de não se conseguir compreender o motivo pelo qual a vítima AA2, sendo uma vítima especialmente vulnerável, tendo já prestado declarações para memória futura e estando a residir no estrangeiro precisamente para se afastar de todo o trauma causado nestes autos, foi obrigada a depor mais uma vez em sede de julgamento.
Especialmente se tomarmos em consideração que o teor do despacho judicial de 19-04-2024 com a refª .......93, constante a fls. 1431 e ss, que autoriza mais uma tomada de declarações à vítima AA2 começa por dizer o seguinte:
“Como resulta das declarações para memória futura de AA2, prestadas perante JIC e na presença dos Exmºs Advogados dos arguidos, com observação dos formalismos legais, o mesmo foi confrontado quer com as imagens juntas aos autos, quer com as declarações anteriormente prestadas em inquérito.
Por outro lado, identificou então as pessoas que terão presenciados os factos, sendo certo que não está demonstrado que tenha contado a terceiros versão distinta da que contou nos autos.”
Ou seja, eram por estes motivos aqui escalpelizados que os arguidos requererem mais uma inquirição por parte da vítima AA2, estando claro que tais motivos não tinham fundamento como reconhecido pelo despacho em análise.
Assume, assim, carácter excepcional nos casos de vítimas especialmente vulneráveis, a presença da vítima em julgamento, quando prestou declarações para memória futura, constituindo a regra a valoração da prova pré-constituída, em conjugação com a restante prova”. – sublinhado nosso
Contudo, apesar dos motivos pelos quais os arguidos requereram mais uma audição da vítima AA2 não terem qualquer suporte processual, o Tribunal a quo admitiu à mesma a inquirição da vítima AA2 em sede de julgamento argumentando que:
“…o relato do assistente …será susceptível de contribuir para um melhor esclarecimento dos factos, designadamente relativamente a alguns aspectos das declarações prestadas para memória futura, e, por conseguinte, para descoberta da verdade.” – sublinhado nosso
Ou seja, apesar da vítima especialmente vulnerável ter já dito tudo quanto sabia e se lembrava em três ocasiões distintas e muito próximas temporalmente dos factos, teria de o repetir mais uma quarta vez.
Com as nefastas consequências que essa inquirição implicou, quer para a descoberta da verdade, porquanto, volvidos quase 15 meses sobre os eventos (a inquirição ocorreu em 06-05-2024, cfr. acta de fls. 1435 e ss com a refª .......90) a memória da vítima mostra-se, naturalmente, comprometida, quer para o bem-estar da vítima AA2 que, tendo emigrado para o estrangeiro para fugir ao trauma que viveu em Portugal, não lhe foi possível deixar ficar para trás esses terríveis acontecimentos.
(…)
Esta análise, desenvolvida à laia de introito, é, já por si, particularmente esclarecedora; mas o Tribunal da Relação não se ficou por aqui, consignando logo de seguida:
Ora, da audição que efectuámos da quarta inquirição a que se sujeitou a vítima AA2, foi possível perceber, com facilidade, que por o mesmo residir no estrangeiro, a transmissão do seu depoimento foi pouco clara, havendo falhas na transmissão.
Por outro lado, a inquirição da vítima AA2 em sede de julgamento foi realizada cerca de 15 meses depois da ocorrência dos factos, depois da vítima ter feito um esforço para se esquecer e continuar com a sua vida e, depois de se ter sentido ameaçado, tendo emigrado para o estrangeiro por medo de continuar a viver em Portugal em virtude da ocorrência dos factos.
Pelo que, naturalmente, o depoimento prestado em sede de julgamento se revela o menos coerente e seguro, motivo pelo qual, quando confrontado com aquilo que disse anteriormente, quer perante magistrado do MºPº, que validou as declarações na PJ, quer em sede de memória futura a vítima AA2 remeteu-se para aquilo que fora dito antes, quando a memória estava muito mais fresca.
Ou seja, o tribunal recorrido esclareceu devidamente – e através de um raciocínio que não é merecedor de qualquer censura – as razões que o levaram a privilegiar as declarações para memória futura (que já de si eram suficientes para garantir a fidedignidade das declarações do ofendido, seja pela sua proximidade à data da ocorrência dos factos, seja pela validade que lhes é atribuída por lei), acentuando as condições em que foram prestadas, a par das condições em que foram prestadas as declarações em audiência, sublinhando as circunstâncias de o ofendido ter emigrado para o estrangeiro por se ter sentido ameaçado e com medo de continuar a viver em Portugal, por ter feito os possíveis para afastar da sua memória os factos traumáticos de que foi vítima, e ainda por ter remetido sistematicamente para a credibilidade das declarações que prestou para memória futura, quando a sua memória estava mais fresca. Atente-se ainda nesta passagem do texto do acórdão recorrido:
(…)
As declarações para memória futura foram extensas, demoradas, realizadas com todo o rigor e formalismo processual, tendo estado presentes os arguidos nas pessoas de seus ilustres mandatários que puderam fazer as perguntas que bem entenderam, e tendo a vítima AA2 sido confrontada, não só com aquilo que disse anteriormente perante PJ e MºPº, como visionou os vídeos obtidos das câmaras de vigilâncias, quer do bar ..., quer do estabelecimento A. Alves.
Contudo, em sede de julgamento, voltou-se a fazer as mesmas perguntas à vítima AA2, repisando toda a dinâmica dos factos, obrigando a vítima a reviver tudo de novo, pelo que a mesma denotou um natural cansaço e desgaste com uma situação que, pisada e repisada, e após mais de um ano sobre os acontecimentos, com ameaças pelo meio, o levou naturalmente a depor com fragilidades.
(…)
A opção probatória do Tribunal da Relação, nos termos em que teve lugar, conhecendo da matéria de facto por via da impugnação ampla, com recurso à prova gravada, é legítima e não evidencia qualquer vício susceptível de a inquinar e de que este Supremo Tribunal devesse conhecer, assim como se oferece como pertinente e legítima a seguinte conclusão, retirada pelo tribunal recorrido na sequência do texto anterior:
Ora, tendo isto presente e, considerando que, não pode haver a mais pálida dúvida de que as primeiras declarações prestadas pela vítima AA2, em especial, as prestadas para memória futura, que permitiu esclarecer aquelas prestadas na PJ e no MºPº, têm de ser tidas como as mais fidedignas por serem as mais próximas dos acontecimentos em que a memória da vítima ainda se mostra intacta e não corrompida, quer pelo decurso do tempo, quer pela preocupação com as consequências que o seu depoimento iria ter perante os arguidos, não podia o Tribunal a quo ter valorado as últimas declarações prestadas pela vítima AA2 em sede de julgamento em pé de igualdade com as anteriormente prestadas.
Especialmente quando a vítima AA2, confrontado com aquelas anteriores declarações confirma que devem ser essas, e não as actuais, a serem valoradas por terem sido prestadas próximo da cadeia de eventos.
(…)
Pois nessas declarações, prestadas um mero mês e meio após a ocorrência dos factos, a vítima AA2 não tinha dúvida alguma, aliás, garantia “a 200%” que, após encetada a perseguição na rua, em que ele e a vítima AA4 corriam atrás dos arguidos, não estava mais ninguém para além dos arguidos.
Isto também é confirmado pelo arguido AA3 nas declarações que prestou em sede de julgamento.
Pelo que, se cada vítima está a perseguir um arguido, o AA4 no encalce do arguido AA3, e o AA2 no encalce do arguido AA1 (o louro), só os arguidos é que podiam ter morto o AA4.
(…)
O acórdão recorrido tem, aliás, a virtude de ser claro e linear na forma como expôe os raciocínios que assumiu como fundamento de análise e decisão.
Ora, logo por aqui se verifica a existência de um primeiro equívoco, não um equívoco do recorrente, mas um equívoco que o recorrente procura induzir: a matéria de facto não assenta exclusivamente em presunções judiciais, contrariamente ao que se pretende fazer crer. O ponto de partida da construção fáctica assumida pelo Tribunal da Relação são as declarações do ofendido, porventura o mais relevante dos meios de prova produzidos, por prestadas por quem viveu os fatídicos acontecimentos descritos na matéria de facto em data muito próxima à da sua ocorrência. Dito de outro modo, de forma mais impressiva, esse ponto de partida é suportado por prova directa!
Contudo, o tribunal da Relação não se ficou por aqui, tendo dissecado os acontecimentos imediatamente subsequentes nos termos seguintes:
E considerando que o arguido AA1 está “entretido” com a vítima AA2, a quem mostra uma faca e depois o espeta com a mesma pelas costas, então é de elementar bom senso que o AA4 só podia ter sido atingido pelo arguido AA3.
Veja-se que a vítima AA2 explica de forma clara e detalhada nas declarações para memória futura que desata a correr atrás dos arguidos, que encetaram fuga quando foram interpelados para pagar os consumos no bar ..., e que, a partir de determinada altura, os arguidos dizem algo entre si e separam-se, indo o arguido AA3 mais para a esquerda da rua enquanto o AA2 se manteve no encalce do arguido AA1.
O AA4, que seguia mais atrás, persegue o arguido AA3.
Aliás, o próprio arguido AA3, nas declarações que prestou em julgamento, confirma que corria mais pela esquerda da via enquanto o AA1 seguia pelo meio da rua – declarações prestadas em 28-02-2024 minutos 13:11 e ss.
(…)
A vítima AA2 ainda explica que o arguido AA1 trava e, virando-se para si, mostra-lhe uma faca que “abre” à sua frente, pelo que, com receio de ser esfaqueado, a vítima AA2 vira-se, fazendo o que chama uma “rotação”, portanto vira de direcção para fugir do arguido, contudo bate com o joelho num banco caindo indefeso, altura em que é espetado pelo AA1.
Tendo o Tribunal a quo, na sequência deste relato dado, e bem, por provado que:
1.15. Em poucos segundos, uns metros antes do ecoponto situado no passeio da Rua 1 e antes da passadeira de peões ali existente, o ofendido AA2 alcançou o arguido AA1.
1.16. Nessa ocasião, o arguido AA1 virou-se repentinamente e empunhou, com a mão direita, uma faca em direcção ao ofendido AA2, que, assustado, travou sua corrida e tentou retroceder, efectuando movimento de rotação, altura em que escorregou, bateu com o joelho num banco, e caiu de joelhos ao chão.
1.17. Nessas circunstâncias, quando o ofendido AA2 tentava retroceder, o arguido AA1 desferiu-lhe um golpe, com a referida faca, na zona lombar/dorsal do lado esquerdo, ferindo-o com gravidade.
Continua a vítima AA2 relatando que, quando cai, olha para a sua direita e vê a vítima AA4 “embrulhado” com o arguido AA3, e grita “AA4 tem faca”, mas nota que o amigo AA4 não responde.
Tendo o Tribunal a quo dado como provado que:
1.18. O ofendido AA2 gritou para o ofendido AA4 que os arguidos estavam armados com facas.
De notar que quando a vítima AA2 cai ele ainda não recebeu a facada porquanto a queda deve-se ao facto de ter batido com o joelho no banco ao virar repentinamente.
É quando a vítima AA2 está caída que o arguido AA1 lhe dá a facada.
Pelo que, se, quando o AA2 cai, vê que o amigo AA4 está embrulhado com o outro arguido, nunca podia ter sido o arguido AA1 a desferir os golpes na vítima AA4.
A dinâmica dos factos não o permitem.
Até porque, a vítima mortal, AA4, de acordo com a autópsia junta aos autos, tinha 1,80m de altura e pesava mais de 100 kgs, tornando-o uma vítima muito mais possante que o arguido AA1.
Isto é importante reter porquanto, tendo tal vítima sido atingida pela frente, a única forma que o arguido AA1 podia a ter golpeado da maneira como foi golpeado, obrigaria a que tivesse segurado a vítima.
Veja-se, que a ferida sofrida pelo AA4, de acordo com a autópsia, implicava uma primeira entrada com a respectiva arma, seguindo uma primeira trajectória que não teria provocado a morte por não ter atingido qualquer órgão, a qual depois foi parcialmente retirada (mas não por completo) e novamente empunhada para dentro, seguindo agora uma segunda trajectória, essa sim, fatal por ter atingido os ventrículos do coração de AA4.
Este movimento duplo em que a arma, depois de uma entrada inicial, só é retirada parcialmente sem sair completamente do corpo da vítima – por isso só havia uma ferida em forma de andorinha – em face do tamanho da vítima que, relembre-se, tinha de altura 1,80m e pesada bem mais de 100 kgs, teria de implicar que a vítima estivesse a ser segurada.
O que só é consentâneo com a percepção do AA2 quando diz que vê o AA4 ainda embrulhado com o arguido AA3.
Se o AA4 tivesse sido esfaqueado pelo AA1 teria este, logo após ter esfaqueado o AA2 pelas costas, de ganhar equilíbrio, pois o movimento de lançar uma faca para dentro de um corpo musculado e retirá-la carece de força e agilidade, correr para junto do AA4, que estaria a uns 4 a 5 metros, enfrentar um homem com 1,80m de altura e mais de 100 kgs de peso sendo que as fotografias da autópsia revelam também o tamanho físico da vítima – quando o arguido AA1 afirmou que tive medo do AA2 porque este era maior e mais forte – lançar-se sobre o mesmo e segurá-lo de modo a conseguir retirar a faca parcialmente, num movimento rápido, e alterar-lhe a trajectória dentro do corpo da vítima.
Ora, neste cenário pergunta-se o que estava a vítima AA4 a fazer?
Estava ali convenientemente parado à espera que o arguido AA1 se lançasse sobre si?
Quando todos os relatos são unânimes de que perseguia o arguido AA3.
E deixaria, então, do nada de perseguir o AA3?
Note-se que, na versão do arguido AA3, o mesmo diz que está a fugir e que, a partir de determinada altura, deixou de ouvir passos atrás de si, pelo que, pára e olha para trás, e é quando alegadamente vê o arguido AA1 esfaquear o AA2 e depois o AA4.
Mas, se assim foi, o que é que fez o AA4 deixar de perseguir o arguido AA3 e estar calmamente ali à espera que o AA1 o esfaqueasse?
E vendo o AA1 lançar-se sobre si, pois a ferida foi sofrida no peito, pelo que o AA1 estaria de frente para a vítima, esta não reage, não se defende e deixa-se ser golpeado?
Quando muito, fugiria como fez o AA2 mas, aí, receberia com a faca também pelas costas.
Não faz sentido.
O único cenário consentâneo, quer com a dinâmica inicial dos factos – as duas vítimas perseguem cada uma o “seu” arguido – quer com a natureza e localização dos ferimentos – no AA2 nas costas e no AA4 no peito, com a particularidade de haver uma ferida mas duas entradas num movimento rápido e subtil – bem como com a diferença física entre arguidos e vítimas, é o cenário percepcionado pelo AA2 que é o mais lógico.
Isto é, cada um persegue o “seu” arguido, os mesmos a determinada altura param, viram-se para as respectivas vítimas, o AA2 vendo a navalha abrir na mão do AA1 vira-se para fugir mas bate com o joelho e cai, sendo aí, nesse momento, atingido pelas costas pelo AA1 enquanto, em simultâneo, o AA4 embrulha-se com o AA3 e nessa luta é perfeitamente possível o AA3 ter introduzido a faca no corpo da forma como se mostra relatado na autópsia.
Tanto mais que, do relatório da autópsia consta a existência de escoriações nos braços da vítima consentâneas com uma “rixa”.
(…)
Por outro lado, pelo depoimento da testemunha AA20 prestado perante magistrado do MºPº, este foi claro ao referir que viu as duas vítimas caírem, quase em simultâneo, facto que a vítima AA2 disse ter-lhe sido dito por esta vítima após a ocorrência dos factos.
Ora, se cada uma das vítimas está a perseguir um arguido, e se cada arguido está “entretido” com a sua vítima, e ambas as vítimas caem quase em simultâneo, logicamente e de acordo com as regras da experiência, cada arguido atingiu a sua respectiva vítima.
Veja-se, quando o AA2 cai ainda não recebeu a facada, porque não é a facada que o faz cair, antes o facto de ter tropeçado no banco com o joelho.
Quando o AA2, caído, olha e vê o seu amigo AA4 ainda envolvido com o arguido AA3.
Caindo a vítima AA4 logo de seguida, pois tendo o AA2 caído reparou que o amigo ainda estaria de pé agarrado ao arguido AA3, pelo que a queda da vítima AA4 teria de ter ocorrido logo a seguir, daí a testemunha AA20 – que foi insultado em pleno julgamento por alguém da assistência que assim foi expulsa do julgamento – ter dito que a imagem que retinha era que ambos tinham caído quase em simultâneo.
É certo que a testemunha AA9 referiu que quem viu “engalhado” era o AA2 com o arguido louro mas, admite-se como possível, dado que a vítima AA2 não descreve qualquer intervenção dessa natureza com o arguido AA1, que a situação visualizada fosse antes entre o AA4 e o arguido AA3 e que, na realidade quem ele viu foram estes últimos dois e não aqueles, tanto mais que esta testemunha diz que vê o AA4 cair e o AA2 engalhado quando quem terá caído primeiro foi o AA2 estando do AA4 envolvido com o AA3.
Ora, ainda que ninguém tenha visto o arguido AA3 com uma navalha – note-se que os arguidos não mostraram terem armas consigo sendo que o AA2 só viu quando o AA1 lha mostrou – e muito menos viram o AA3 a golpear o AA4, pela sequência lógica da dinâmica dos factos e pela percepção com que o AA2 ficou, dúvidas não podem existir que, estando o AA1 com o AA2 em quem espeta uma faca pelas costas, e o AA4 envolvido com o AA3, caindo logo de seguida, que só o AA3 é que podia alguma vez ter atingido o AA4.
É por isso que a vítima AA2 quando explica a razão pela qual afirmou na PJ que tinha a certeza que o AA3 atingiu o AA4 é porque, daquilo que viu e viveu, o AA1 esteve sempre consigo, enquanto que o AA4 esteve sempre com o AA3.
Nem daria tempo ao AA1 fazer o movimento de golpear o AA2, que é fisicamente maior e mais forte, com o natural atrito que o corpo da vítima implica para a acção perfurante, retirar a navalha e logo de seguida, correr uns 4-5 metros (distância que o AA2 diz ter estado do AA4) e atingir o AA4 no coração.
Até porque, o AA4 foi golpeado duas vezes, num movimento rápido e sequencial que terá produzido apenas uma ferida não tendo o arguido retirado a faca totalmente da primeira vez quando investe uma segunda – cfr. relatório de autópsia e esclarecimentos do perito AA17 – algo que, tivesse sido o AA1 a fazer, o arguido AA3 não podia ter visto, segundo afirmou nas suas declarações, estando do outro lado da rua a uma distância de 5 a 6 metros, sendo que o movimento dos golpes foi rápido e estava escuro.
É certo que nesta fase da fundamentação de facto estamos já perante um raciocínio dedutivo; mas é inegável que os indícios foram valorados de modo coerente e cronologicamente encadeado, retirando, através de um raciocínio lógico-dedutivo, conclusões todas elas compatíveis com os factos conhecidos.
Claro que a imagem final do evento naturalístico que foi vertida na matéria de facto é fruto de uma valoração concatenada de fragmentos fácticos; mas essa concatenação, reportada ao contexto do momento vivido, ajusta-se milimetricamente aos factos directamente comprovados, em termos tais que a hipótese alternativa – a de ter sido o arguido AA1 a esfaquear as duas vítimas – não se apresenta senão como uma efabulação, enquanto deliberada adulteração da realidade vivenciada, não tendo a virtualidade de lançar a dúvida sobre o espírito do julgador; essa imagem final não só não fere os princípios da razoabilidade e do senso comum como não é posta em causa pela versão alternativa trazida aos autos, que não chega sequer a adquirir a consistência necessária para induzir a dúvida.
Dito de outro modo, o raciocínio desenvolvido pelo tribunal recorrido é totalmente compatível com as cautelas exigidas pelo funcionamento de presunções judiciais na fixação da matéria de facto, permitindo excluir uma diversa configuração da realidade que se teve como demonstrada, quer porque parte de uma base fáctica assente em standards de prova compatíveis com as exigências de comprovação do facto, quer porque em momento algum afronta o in dubio pro reo.
Argumentando numa outra vertente, que, sendo ainda fáctica, procura assumir as vestes jurídicas da violação de lei expressa, sustenta o recorrente AA3 a violação do disposto no art. 163º, nºs 1 e 2, do CPP, normas concernentes ao valor da prova pericial. Discorrendo sobre o tema, argumenta singelamente o recorrente que a Sra. perita AA12 explicou porque razão a mesma faca poderia ter atingido duas pessoas e só ter o ADN de uma, reportando-se à faca que o próprio arguido AA3 entregou aos autos vários meses após os factos, que segundo ele teria sido a utilizada pelo AA1 e com a qual teria desferido as facadas nas duas vítimas; faca que não tem as impressões digitais de ninguém, mas tem o ADN do AA4.
Sobre o tema, consta do acórdão da relação ora em crise:
(…)
Portanto, o arguido AA3 imputa ao primo a execução dos dois crimes.
Contudo, a navalha entregue só tinha sangue da vítima mortal.
E, se é verdade que a perita AA12, ouvida em declarações em julgamento referiu que o facto de não haver vestígios de sangue do AA2 não permitia afastar a possibilidade de tal faca ter sido utilizada para também esfaquear esta vítima – tudo dependia se a faca tivesse sido previamente limpa entre esfaqueamentos – não é menos verdade que a amostra recolhida foi “limpinha” ou seja, o ADN encontrado foi uma amostra isenta de contaminação.
Ora, sabemos que, a ter sido utilizada a mesma faca para golpear ambas as vítimas, com segundos de intervalo, que haveria sempre mistura de vestígios, algo reconhecido pela perita pese embora um dos vestígios, o adquirido em último lugar, pudesse hipoteticamente “apagar” o primeiro.
Contudo, um ADN não “apaga” outro, pois o ADN não desaparece da faca; quando muito, o segundo ADN pode mascarar o primeiro de modo a tornar impossível identificá-lo.
Mas haverá sempre contaminação de ADN’s, tanto que a perita, embora dizendo que não podia excluir a hipótese da faca ter sido previamente utilizada em outra vítima – com esse raciocínio também não se consegue excluir a hipótese da faca de ter cortado uma banana ou descascado uma maçã – também não podia garantir que o tivesse ocorrido.
Ora, a perita foi bem clara – minutos 7:45 e ss – ao afirmar que o ADN que isolaram era um perfil “limpinho” isto é, não continha contaminantes estranhos como pedaços de outro ADN.
Sendo o perfil limpinho só podemos concluir que apenas o sangue do AA4 – vítima mortal – é que sujou a dita lâmina pois, em termos de normalidade, a ter havido mistura de sangues, e isso teria de ter ocorrido tivesse a arma sido utilizada para esfaquear o AA2 e logo de seguida o AA4, como afirma o AA3, então o perfil encontrado nunca seria “limpo”.
Assim, ainda que, hipoteticamente, não se pode excluir tout court que o facto da faca não conter vestígios do sangue do AA2 que não pudesse ter sido utilizada para esfaquear o AA2, contudo, sabendo que a faca não teria sido limpa entre facadas e que o perfil detectado foi limpinho e de um único indivíduo, reduzem-se as possibilidades do “não se pode excluir” para o campo das improbabilidades, isto é, de que é altamente improvável que a faca tenha sido a mesma.
O que afasta a tese do AA3 de que ambas as vítimas foram atingidas pela mesma arma.
Por outro lado, a arma entregue nos autos era manual, tendo de ser aberta com duas mãos contudo, a arma descrita pelo AA2 nas suas declarações para memória futura, é uma arma de abertura fácil, uma vez que o AA2 não hesitou em descrevê-la assim, dizendo que o arguido AA1 tinha a arma na mão, de início até lhe pareceu um isqueiro, e que, de um momento para o outro, a arma abre à sua frente (minutos 21:06 a 21:16).
Pelo que podemos concluir com a segurança necessária que cada arguido tinha a sua arma, não tendo o AA2 sido esfaqueado com a arma utilizada para atingir o AA4.
(…)
A apreciação desenvolvida pelo Tribunal da Relação não só se oferece como límpida e escorreita como não traduz violação das regras do art. 163º do CPP, na medida em que em momento algum colocou em causa um juízo pericial. Na verdade, e como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.07.2015 no processo nº 168/09.0TATND.C2 30, o juízo pericial tem que constituir sempre uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria os juízos de probabilidade ou meramente opinativos, de tal modo que quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emite uma probabilidade, uma opinião, ou manifesta um estado de dúvida, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto. Numa tal situação – que é a que colhe com o caso dos autos – o tribunal decidirá sem as peias de qualquer restrição probatória e, portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, levando na devida conta o pro reo 31.
Quanto à inconstitucionalidade do artigo 127º do CPP quando interpretado no sentido de que, perante, exclusivamente, prova indirecta, alguém poder ver serem-lhe assacados factos sem que estejam excluídas alternativas de imputação dos factos a outrém, por violação do artigo 32º nº 2 da CRP, inconstitucionalidade arguida pelo recorrente AA3, manifestamente não encontra fundamento na situação dos autos, tanto quanto é certo que a sua condenação assentou em factos que na lógica da prova produzida não comportam confronto com outra versão que devesse ser equacionada e que por força da sua consistência e probabilidade impusesse o funcionamento do princípio in dubio pro reo.
III- Dispositivo:
Nos termos apontados, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
1) Em rejeitar parcialmente o recurso interposto pelo arguido AA1, por inadmissibilidade, quanto às questões concernentes ao crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal;
2) Em negar provimento a esse mesmo recurso quanto às demais questões suscitadas;
3) Em rejeitar o recurso interposto pelo recorrente AA3 na parte em que pretende ver reapreciada a matéria de facto por inadmissibilidade do recurso nessa parte;
4) Em negar provimento a esse mesmo recurso quanto às demais questões suscitadas.
Condena-se cada um dos recorrentes na taxa de justiça de 6 (seis) UC (art. 513º, nº 1 do CPP, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de dezembro de 2025
(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)
Relator: Jorge Miranda Jacob
1º Adjunto: Ernesto Nascimento
2º Adjunto: Vasques Osório
1. - Situação que conta com a chancela do Tribunal Constitucional, considerando a situação normativa conforme à Constituição. Vejam-se, entre outros, os Acórdãos do TC nºs 204/21, 35/23, 70/23 e 668/23.
2. - Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, anot ao art. 9º.
3. - Veja-se o ponto I – 6 do Preâmbulo do Código Penal de 1982.
4. - Preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 401/82.
5. - Idem
6. - Crf. o Ac. do STJ de 24/10/2002, proc. nº 02P3157, do qual se transcreveu o texto em itálico; e ainda o Ac. do STJ, de 18/09/2013, proc, nº 62/12.8PJOER.S1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/JSTJ
7. - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 255.
8. - Esta afirmação reporta-se à vertente objectiva da ilicitude, aquela que se prende com a tipicidade e que corresponde à função valorativa da norma jurídica, distinta, portanto, da vertente da culpabilidade, que tem subjacente a função imperativa da norma e em que está em causa a gravidade do facto, aferível pela gravidade das consequências dele resultantes [que é o que está em causa na alusão do art. 71º, nº 2, al. a), ao grau de ilicitude. Sobre esta distinção, veja-se Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Tomo I, págs. 66 e ss.].
9. - Acórdão do STJ, de 18/05/2011, Proc. nº 24/10.0PAMTJ.L1.S1, relatado por Santos Cabral.
10. - Para utilizar a expressão de Taipa de Carvalho, trata-se de uma «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita». Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466.
11. - Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, § 27 da anotação ao art. 281º.
12. - À data da prolação deste acórdão, o relatório referente ao ano de 2024.
13. - «Uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», na expressão de Figueiredo Dias. Cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291.
14. - Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.
15. - A expressão é de Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.
16. - Uma vez mais Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 291/292.
17. - O problema clássico suscitado pela proibição da dupla valoração prende-se essencialmente com a autónoma valoração na determinação da pena de factos correspondentes a elementos já considerados no tipo. Na vertente do cúmulo jurídico de penas a questão não se coloca, suposto a valoração relativa ao conjunto dos factos revestir, face à ponderação individualizada de cada um dos crimes, uma coloração essencialmente diversa, evidenciando que em rigor não traduz a ponderação do mesmo factor já anteriormente considerado. Sobre o tema, Figueiredo dias, ob.. cit., pág. 292.
18. - Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2ª Ed. pág. 979.
19. - Proc. n.º 06P3661, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Henriques Gaspar.
20. - Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10.03.2021, proc. nº 330/19.8GBPVL.G1.S1, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves.
21. - Jurisprudência uniforme do STJ. Veja-se ainda António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, anotações aos artigos 400º, §§ 57 e 65 e 432º, §15.
22. - Assim sucede com a prova do dolo que, não constituindo um evento naturalístico captável pelos sentidos, por ser um fenómeno interno do agente, só por presunção, com recurso às regras da experiência comum, pode ser alcançada.
23. - Este parágrafo é transcrito do apêndice “Julgar” (extractos de lições sobre a filosofia política de Kant), incluído em “A vida do Espírito, Vol. II – Querer”, da autoria de Hannah Arendt, Ed. Instituto Piaget, pág. 267.
24. - O sentido desta limitação é a exclusão da admissibilidade da prova por presunção naqueles casos em que a lei exija, para prova do facto, um tipo de prova pré-determinado, por exemplo, documento autêntico.
25. - Envolvendo o raciocínio que desenvolve a presunção saltos lógicos ou premissas indemonstradas, a conclusão alcançada não poderá firmar-se no provado por não passar de mera conjectura, que até poderá fundar uma suspeita, mas jamais sustentará um facto.
26. - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal – I, págs. 193/194.
27. - Que é aquela verdade que assenta num «(…) critério de certeza probatória (o critério da verdade prática)» que não pretende «(…) a demonstração de uma evidência, que exclua toda a possibilidade do contrário, assim como é também claro que não nos podemos bastar com juízo de pura possibilidade lógica. Deverá sim exigir-se aquele tão alto grau de probabilidade prática quando possa oferecer a aplicação esgotante e exacta dos meios utilizáveis para o esclarecimento da situação – um tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer a dúvida (ou logre impor uma convicção) a um observador razoável e experiente da vida, ou, talvez melhor, a um juiz normal (com a cultura e experiência da vida e dos homens que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a atividade e os resultados probatórios) referido às mesmas circunstâncias históricas e processuais.» - Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, págs. 53/54.
28. - Figueiredo Dias, idem, págs. 204/205.
29. - Sobre o tema, veja-se o texto disponível no local citado supra, na nota 25.
30. - Relatado pelo então Juiz Desembargador Vasques Osório, hoje Juiz Conselheiro desta mesma 5ª Secção Criminal do STJ e 2º adjunto no colectivo deste processo.
31. - Em sentido em tudo idêntico, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27.01.2010, proc. nº 45/06.7PIPRT.P1, em que foi relator o então Juiz Desembargador Jorge Gonçalves, hoje Juiz Conselheiro desta mesma 5ª Secção Criminal.