I- A exigência legal da formulação de conclusões na alegação de recurso, que em boa técnica devem ser sucintas, não vai ao ponto de se penalizar o recorrente com o não conhecimento do recurso, mesmo que elas se mostrem excessivamente longas e até confusas.
II- A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver; não, quando deixar de apreciar, ou apreciar mal, quaisquer elementos que lhe sejam carreados para fundamentar a decisão.
III- A possibilidade de formulação de quesitos novos só existe quando as partes articularam factos que não foram incluídos no questionário e que vêm a revelar-se indispensáveis à decisão da causa. Do mesmo modo se mostra condicionada a possibilidade de ampliação da matéria de facto a ordenar pelo Supremo.
IV- O Supremo não tem poder de censura sobre o não uso, pela Relação, do poder de anulação a esta conferido pelo artigo
712 do C.P.C.
V- O Supremo não tem poder de censura sobre o que a Relação tiver decidido em matéria de facto, salvo nos casos excepcionais previstos na segunda parte do n. 2 do artigo
722 do C.P.C.